TJRN - 0806537-10.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806537-10.2024.8.20.0000 Polo ativo ASSOCIACAO DOS ADQUIRENTES DO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO COSMOPOLITAN Advogado(s): GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA Polo passivo DOVER ASSOCIATED LLC Advogado(s): FERNANDO GURGEL PIMENTA, CARLOS ALBERTO DO REGO PINTO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO NO PRAZO CONCEDIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo Interno interposto pela Associação dos Adquirentes do Empreendimento Imobiliário Cosmopolitan contra decisão monocrática que negou conhecimento ao Agravo de Instrumento originário por vício de representação processual, com fundamento nos arts. 76, § 2º, I, e 932, III, do CPC.
A agravante defende a possibilidade de regularização do vício com base em interpretação do estatuto social e na suposta ausência justificada de um dos diretores.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Definir se é válida a representação processual da associação agravante por apenas dois de seus três diretores, à luz das disposições estatutárias, e se houve regularização adequada do vício de representação no prazo legalmente concedido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A representação judicial da pessoa jurídica deve observar o que dispõem seus atos constitutivos, conforme determina o art. 75, VIII, do CPC. 4.
O estatuto da associação agravante exige a atuação conjunta da diretoria, composta por três diretores, para representação judicial, sendo necessária a outorga de poderes por todos os membros da diretoria. 5.
A agravante não comprovou a regularidade da constituição da diretoria, nem a validade da renúncia alegada de um de seus membros, tampouco apresentou ata de eleição ou registro atualizado em cartório. 6.
A ausência de regularização do vício no prazo conferido impede o conhecimento do recurso, por se tratar de pressuposto processual de validade da atuação do advogado. 7.
O reconhecimento do vício de representação é matéria de ordem pública e pode ser apreciado a qualquer tempo e grau de jurisdição.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A representação judicial da associação deve observar estritamente as disposições de seu estatuto, sendo inválida a outorga parcial quando exigida a atuação conjunta da diretoria. 2.
A ausência de comprovação da regularidade da diretoria e de registro da ata de eleição impede o reconhecimento da validade da procuração. 3.
O vício de representação processual, quando não sanado no prazo legal, impede o conhecimento do recurso, por ausência de pressuposto processual, sendo matéria de ordem pública.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 76, § 2º, I; 932, III; 75, VIII.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo Interno 0036025-54.2024.8.16.0000, Rel.
Des.
Luciano Carrasco Falavinha Souza, 8ª Câm.
Cív., j. 02.09.2024; Agravo Interno 0003062-53.2024.8.16.0077, Rel.
Des.
Naor Ribeiro de Macedo Neto, 13ª Câm.
Cív., j. 27.09.2024; Ap.
Cív. 0001610-33.2023.8.16.0080, Rel.ª Subst.
Vania Maria da Silva Kramer, 16ª Câm.
Cív., j. 26.11.2024; Ap.
Cív. 0000141-42.2023.8.16.0050, Rel.ª Themis de Almeida Furquim, 8ª Câm.
Cív., j. 20.05.2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Agravo Interno em Agravo de Instrumento interposto pela Associação dos Adquirentes do Empreendimento Imobiliário Cosmopolitan em face de decisão desta Relatoria que negou conhecimento ao recurso originário, em virtude de vício de representação processual, com supedâneo do art. 76, §2º, I, e art. 932, III, todos do CPC (Id 30978282).
Inconformada, a agravante persegue reforma do decisum monocrático.
Em suas razões (Id 31878274), assevera que “a decisão monocrática, merece reconsideração, uma vez que há necessidade de permitir a regularização do eventual vício, tendo em vista, a relevância da fundamentação e o risco de lesão grave e de difícil reparação”.
Para reforçar sua alegação, argumenta que: i) O artigo 75, VIII do CPC determina que a pessoa jurídica será representada conforme seus atos constitutivos, e no caso da associação, seu estatuto social, especialmente o artigo 27, alínea “b”, prevê a representação conjunta por dois diretores; ii) A Assembleia Geral realizada em 09 de julho de 2022 deliberou que, na ausência justificada de um dos diretores, a associação pode ser representada por apenas dois, o que é aplicável à situação presente, conforme Ata em ID nº 28603302; e iii) A ausência de um dos diretores se deu por motivo justificado e alheio à vontade da entidade, legitimando a atuação dos demais diretores.
Requer, ao fim, a reconsideração da decisão monocrática.
Subsidiariamente, caso não reconsiderada a decisão, que o recurso seja remetido ao órgão colegiado da Primeira Câmara Cível.
Contrarrazões ao Id 31915704, pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Submeto o presente recurso em mesa para julgamento por entender que não é caso de retratação, o que faço com supedâneo no art. 1.021, § 2º, do CPC.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Agravo Interno.
Cinge-se o mérito do presente recurso em investigar o acerto da decisão monocrática de Id 30978282 que, nos termos do art. 76, §2º, I, e art. 932, III, todos do CPC, negou conhecimento ao Agravo Instrumento em epígrafe em virtude de vício de representação processual.
O artigo 75 do Código de Processo Civil, ao tratar sobre a representação das pessoas jurídicas, estabelece que: Art. 75.
Serão representados em juízo, ativa e passivamente: (…) VIII - a pessoa jurídica, por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores; Ao seu turno, o art. 27, alínea “b” e 23 do Estatuto da Associação dos Adquirentes do Empreendimento Imobiliário Cosmopolitan (Id 24974493), dispõem que: ARTIGO 27 – Compete à Diretoria: a) (…) b) Representar a Associação de Adquirentes em juízo ativa ou passivamente, ou fora dele, em conjunto com qualquer dos demais Diretores, constituindo procurador ‘ad Judícia’;” ARTIGO 23 – A Diretoria da Associação de Adquirentes será composta por 03 (três) Diretores, referendados pelos adquirentes do empreendimento imobiliário COSMOPOLITAN.
Assim, conjugando as normativas retrotranscritas, tem-se que a adequada representação da ora agravante exige a outorga de procuração diretoria, composta por três diretores.
Devidamente intimada para sanar o vício (Id 27921032), em observância ao art. 76 do CPC, a recorrente apresentou nova procuração assinada por supostos dois diretores e informou que o terceiro havia renunciado ao cargo desde 04/09/2024 (Id 28090261).
Novamente intimada, asseverou que a representação da ASSOCIAÇÃO pode ser exercida “por quaisquer dois Diretores”, interpretação que não se coaduna com as previsões do seu próprio estatuto já transcritas acima.
Por derradeiro, como bem assinalado pela agravada: “Ainda que a procuração estivesse assinada pelos três diretores, a AGRAVANTE não juntou aos autos comprovantes da regularidade do exercício deles na diretoria, pois não trouxe a ata de eleição da atual diretoria nem o comprovante de registro dessa ata no Cartório de Registro de Títulos e Documentos, impossibilitando que se possa aferir se os diretores que assinam a procuração, foram realmente eleitos em assembleia convocada para esse fim e se estão no exercício dos seus mandatos”.
Diante desse cenário, valoro que o causídico subscritor da exordial do agravo de instrumento não ostenta poderes para atuar no feito como representante dos interesses da Associação dos Adquirentes do Empreendimento Imobiliário Cosmopolitan, e, sendo a regularidade da representação judicial pressuposto processual de validade, outra solução não há a não ser a negativa de conhecimento do recurso.
Neste sentido: Direito processual civil.
Agravo interno.
Extinção do processo por vício na representação processual.
Recurso conhecido e desprovido .
I.
Caso em exame1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que extinguiu o feito sem resolução do mérito, em razão de vício na representação processual, prejudicando a análise do agravo de instrumento interposto.
A parte agravante alega erro na análise do mérito, argumentando que a única questão a ser enfrentada seria a concessão da justiça gratuita, e que a extinção do feito foi desproporcional, requerendo a reconsideração da decisão ou, alternativamente, a declaração de nulidade da decisão recorrida .
II.
Questão em discussão2.
A questão em discussão consiste em saber se a extinção do feito sem resolução do mérito, em razão de vício na representação processual, foi correta, considerando a não regularização da procuração, a ausência de análise do pedido de justiça gratuita e a possibilidade do procurador da parte ser condenado ao pagamento de despesas processuais.
III .
Razões de decidir 3.
O recurso não merece provimento, vez que a parte agravante não regularizou sua representação processual após ser intimada em três oportunidades, resultando na extinção do processo. 4.
A procuração apresentada pelo agravante foi assinada digitalmente por certificadora não credenciada pelo ICP-Brasil, invalidando sua representação. 5.
A análise do vício de representação processual é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida a qualquer tempo ou grau de jurisdição, restando prejudicada a análise do mérito do recurso. 6.
A condenação da advogada ao pagamento de custas decorre da ineficácia do ato não ratificado, conforme o art . 104, § 2º, do CPC/2015.IV.
Dispositivo e tese7.
Recurso conhecido e desprovido .Tese de julgamento: A extinção do processo sem resolução do mérito por vício na representação processual é válida quando a parte autora não regulariza sua procuração dentro do prazo concedido, sendo a ausência de pressuposto processual matéria de ordem pública que pode ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.021; 76, § 2º, I; 104, § 2º; MP nº 2 .200-2/2001, arts. 1º, 4º, VI e 10, § 1º; Lei nº 11.419/2006, art. 1º, § 2º, III, 'a' .Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo Interno 0036025-54.2024.8.16 .0000, Rel.
Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza, 8ª Câmara Cível, j. 02.09 .2024; Agravo Interno 0003062-53.2024.8.16 .0077, Rel.
Desembargador Naor Ribeiro de Macedo Neto, 13ª Câmara Cível, j. 27.09 .2024; Apelação Cível 0001610-33.2023.8.16 .0080, 16ª Câmara Cível, Rel.
Desembargadora Substituta Vania Maria da Silva Kramer, j. 26.11 .2024; Apelação Cível 0000141-42.2023.8.16 .0050, Rel.
Desembargadora Themis de Almeida Furquim, 8ª Câmara Cível, j. 20.05.2024. (TJ-PR 01221875220248160000 Telêmaco Borba, Relator.: Antonio Domingos Ramina Junior, Data de Julgamento: 07/04/2025, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/04/2025) Portanto, não há razões fáticas ou jurídicas para reversão da valoração lançada na decisão agravada.
Ante o exposto, sem necessidade de maiores elucubrações, conheço e nego provimento ao agravo interno, mantendo e ratificando, na integralidade, a decisão hostilizada. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador CORNÉLIO ALVES Relator Natal/RN, 14 de Julho de 2025. -
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806537-10.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala para Videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de julho de 2025. -
24/06/2025 13:21
Conclusos para decisão
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18/06/2025 16:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/06/2025 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 20:14
Conclusos para decisão
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17/06/2025 14:32
Juntada de Petição de agravo interno
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13/06/2025 00:00
Decorrido prazo de DOVER ASSOCIATED LLC em 12/06/2025 23:59.
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30/05/2025 06:24
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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30/05/2025 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0806537-10.2024.8.20.0000 Agravante: Associação dos Adquirentes do Empreendimento Imobiliário Cosmopolitan Advogado: Gleydson Kleber Lopes de Oliveira (OAB/RN - 3686) Agravado: Dover Associated LLC Advogado: Fernando Gurgel Pimenta (OAB/RN nº 822) Relator: Desembargador Cornélio Alves DECISÃO Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Associação dos Adquirentes do Empreendimento Imobiliário Cosmopolitan em face de decisão da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Ordinária nº 0804978-50.2024.8.20.5001, contra si movida pela Dover Associated LLC, foi exarada nos seguintes termos (Id 25009290): “Isto posto, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que a ASSOCIACAO DOS ADQUIRENTES DO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO COSMOPOLITAN abstenha de alienar a unidade habitacional 2102, Torre Norte, do Empreendimento Imobiliário Cosmopolitan, preservando-a em nome da DOVER ASSOCIATED LLC.” Irresignada, a insurgente persegue reforma do édito judicial a quo.
Em suas razões (Id 24974243): a) não há como considerar que o agravado tenha aderido à associação de adquirentes, “sem que tenha sido celebrado o termo de adesão perante a Comissão de Adquirentes, e sem que tenha efetuado o recolhimento das contribuições financeiras”; b) “Tal obrigação de recolhimento de contribuições para a construção consta expressamente do art. 10 do Estatuto Jurídico da Associação”; c) “consoante Relatório de Débitos, o Recorrido detém obrigações não honradas no que diz respeito às taxas de manutenção e de taxa extra no importe expressivo de R$ 112.515,24 (cento e doze mil, quinhentos e quinze reais e vinte e quatro centavos), o que constitui óbice à concessão da tutela provisória de indisponibilidade de imóvel”; d) “em caso análogo, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA já decidiu que são devidas à Associação de Adquirentes as verbas de contribuições voltadas à construção do empreendimento imobiliário, após a destituição do incorporador”; e) “O fato de o Recorrido ter alegado que efetuou o pagamento integral à ALEO LTDA.
Não se constitui motivo, idôneo e legal, por si só, para assegurar que o adquirente está quite para com a Comissão de Adquirentes”; f) “a partir do instante em que foi decretada a destituição da ALEO LTDA. como incorporadora do empreendimento imobiliário Cosmopolitan, constata-se que o contrato de compra e venda celebrado entre a ALEO LTDA.
E o recorrido considera-se extinto de pleno direito, cabendo ao Recorrido se submeter às regras constantes do Estatuto Jurídico da Associação de Adquirentes do empreendimento imobiliário Cosmopolitan”; g) “havendo a destituição e assunção da Comissão de Adquirentes com vistas à continuidade da obra, a Associação de Adquirentes não se torna sucessor do incorporador, de sorte que eventual quitação perante o incorporador não torna o contrato quite perante a Associação de Adquirentes do empreendimento imobiliário”.
Requer, ao fim, o conhecimento e provimento do recurso para revogação da decisão vergastada.
Pedido de efeito suspensivo indeferido ao Id 25009290.
Contrarrazões ao Id 26497368, nas quais a recorrida ventila preliminar de vício de representação e, no mérito, pugna pelo desprovimento do recurso.
O Ministério Público declinou de sua intervenção (Id 29681730). É a síntese do essencial.
Decido.
O artigo 75 do Código de Processo Civil, ao tratar sobre a representação das pessoas jurídicas, estabelece que: Art. 75.
Serão representados em juízo, ativa e passivamente: (…) VIII - a pessoa jurídica, por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores; Ao seu turno, o art. 27, alínea “b” e 23 do Estatuto da Associação dos Adquirentes do Empreendimento Imobiliário Cosmopolitan (Id 24974493), dispõem que: ARTIGO 27 – Compete à Diretoria: a) (…) b) Representar a Associação de Adquirentes em juízo ativa ou passivamente, ou fora dele, em conjunto com qualquer dos demais Diretores, constituindo procurador ‘ad Judícia’;” ARTIGO 23 – A Diretoria da Associação de Adquirentes será composta por 03 (três) Diretores, referendados pelos adquirentes do empreendimento imobiliário COSMOPOLITAN.
Assim, conjugando as normativas retrotranscritas, tem-se que a adequada representação da ora agravante exige a outorga de procuração diretoria, composta por três diretores.
In casu, todavia, consoante bem destacado pela recorrida, a agravante interpôs o presente recurso instruído com procuração na qual se observa “penas uma assinatura, de pessoa sequer identificada como Diretor”.
Devidamente intimada para sanar o vício (Id 27921032), em observância ao art. 76 do CPC, a recorrente apresentou nova procuração assinada por supostos dois diretores e informou que o terceiro havia renunciado ao cargo desde 04/09/2024 (Id 28090261).
Novamente intimada, asseverou que a representação da ASSOCIAÇÃO pode ser exercida “por quaisquer dois Diretores”, interpretação que não se coaduna com as previsões do seu próprio estatuto já transcritas acima.
Por derradeiro, como bem assinalado pela agravada: “Ainda que a procuração estivesse assinada pelos três diretores, a AGRAVANTE não juntou aos autos comprovantes da regularidade do exercício deles na diretoria, pois não trouxe a ata de eleição da atual diretoria nem o comprovante de registro dessa ata no Cartório de Registro de Títulos e Documentos, impossibilitando que se possa aferir se os diretores que assinam a procuração, foram realmente eleitos em assembleia convocada para esse fim e se estão no exercício dos seus mandatos”.
Diante desse cenário, valoro que o causídico subscritor da exordial do agravo de instrumento não ostenta poderes para atuar no feito como representante dos interesses da Associação dos Adquirentes do Empreendimento Imobiliário Cosmopolitan, e, sendo a regularidade da representação judicial pressuposto processual de validade, outra solução não há a não ser a negativa de conhecimento do recurso.
Sem maiores digressões, em virtude do vício de representação processual, NEGO CONHECIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, o que o faço com supedâneo do art. 76, §2º, I, e art. 932, III, todos do CPC.
Determino à Secretaria Judiciária a baixa do recurso após o trânsito em julgado.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
20/05/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 12:53
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de Associação dos Adquirentes do Empreendimento Imobiliário Cosmopolitan
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30/04/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 14:18
Conclusos para decisão
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28/02/2025 10:57
Juntada de Petição de outros documentos
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27/02/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 12:16
Conclusos para decisão
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16/12/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 03:53
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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26/11/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0806537-10.2024.8.20.0000 DESPACHO Intimar pessoalmente a agravante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente procuração válida, sob pena de ser negado seguimento ao presente recurso.
Após, com ou sem resposta da intimada, voltem-me conclusos.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
22/11/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 10:45
Conclusos para decisão
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13/11/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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10/11/2024 03:01
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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10/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0806537-10.2024.8.20.0000 DESPACHO Intimar a Agravante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste sobre a preliminar contrarrecursal de vício de representação.
Após, voltem-me conclusos.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
06/11/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 01:45
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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21/08/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 22:20
Conclusos para decisão
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20/08/2024 16:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0806537-10.2024.8.20.0000 (Origem nº – ) Relator(a): Desembargador(a) CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO TERMO DE RETIFICAÇÃO DE AUTUAÇÃO Em cumprimento o despacho (ID 26361620), a autuação destes autos foi retificada, da representação da parte Agravada, substituindo o causídico cadastrado equivocadamente pelo advogado, para (Fernando Gurgel Pimenta - OAB/RN nº 822).
Natal/RN, 19 de agosto de 2024 AILDA BEZERRA DA SILVA E SOUZA Secretaria Judiciária -
19/08/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 11:25
Juntada de termo
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14/08/2024 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 10:11
Conclusos para decisão
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05/07/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 00:36
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADQUIRENTES DO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO COSMOPOLITAN em 25/06/2024 23:59.
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27/06/2024 00:08
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADQUIRENTES DO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO COSMOPOLITAN em 25/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 03:13
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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06/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo de Instrumento com Suspensividade nº 0806537-10.2024.8.20.0000 --- Vara Cível da Comarca de Natal AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS ADQUIRENTES DO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO COSMOPOLITAN Advogado(s): GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA AGRAVADO: DOVER ASSOCIATED LLC Advogado(s): Relator em substituição: Desembargador JOÃO REBOUÇAS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela ASSOCIAÇÃO DOS ADQUIRENTES DO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO COSMOPOLITAN em face da decisão exarada pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da ação registrada sob n.º 0804978-50.2024.8.20.5001, deferiu pedido de tutela de urgência nos seguintes termos (id 114241581 – número de origem): “Isto posto, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que a ASSOCIACAO DOS ADQUIRENTES DO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO COSMOPOLITAN abstenha de alienar a unidade habitacional 2102, Torre Norte, do Empreendimento Imobiliário Cosmopolitan, preservando-a em nome da DOVER ASSOCIATED LLC.” Contrapondo tal julgado, aduz, em síntese, que (id 24974243): a) não há como considerar que o agravado tenha aderido à associação de adquirentes, “sem que tenha sido celebrado o termo de adesão perante a Comissão de Adquirentes, e sem que tenha efetuado o recolhimento das contribuições financeiras”; b) “Tal obrigação de recolhimento de contribuições para a construção consta expressamente do art. 10 do Estatuto Jurídico da Associação”; c) “consoante Relatório de Débitos, o Recorrido detém obrigações não honradas no que diz respeito às taxas de manutenção e de taxa extra no importe expressivo de R$ 112.515,24 (cento e doze mil, quinhentos e quinze reais e vinte e quatro centavos), o que constitui óbice à concessão da tutela provisória de indisponibilidade de imóvel”; d) “em caso análogo, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA já decidiu que são devidas à Associação de Adquirentes as verbas de contribuições voltadas à construção do empreendimento imobiliário, após a destituição do incorporador”; e) “O fato de o Recorrido ter alegado que efetuou o pagamento integral à ALEO LTDA.
Não se constitui motivo, idôneo e legal, por si só, para assegurar que o adquirente está quite para com a Comissão de Adquirentes”; f) “a partir do instante em que foi decretada a destituição da ALEO LTDA. como incorporadora do empreendimento imobiliário Cosmopolitan, constata-se que o contrato de compra e venda celebrado entre a ALEO LTDA.
E o recorrido considera-se extinto de pleno direito, cabendo ao Recorrido se submeter às regras constantes do Estatuto Jurídico da Associação de Adquirentes do empreendimento imobiliário Cosmopolitan”; g) “havendo a destituição e assunção da Comissão de Adquirentes com vistas à continuidade da obra, a Associação de Adquirentes não se torna sucessor do incorporador, de sorte que eventual quitação perante o incorporador não torna o contrato quite perante a Associação de Adquirentes do empreendimento imobiliário”.
Requer, ao final, “a concessão do efeito suspensivo, suspendendo a eficácia da decisão recorrida até a decisão final deste recurso de agravo de instrumento”.
Junta documentos. É o relatório.
Recurso regularmente interposto.
Dele conheço.
Segundo a regra insculpida no art. 1.019, inciso I do CPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso.
Para tal concessão, em sede de Agravo de Instrumento, imprescindível a presença dos requisitos constantes do art. 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso. “Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” De início, esclareço que entendo que não merece ser concedido o efeito pretendido.
Isso porque, em análise perfunctória da controvérsia, própria desse momento processual, tem-se por ausente a “probabilidade do direito” como balizador ao deferimento da providência buscada.
Mister ressaltar, por oportuno, que, em se tratando de agravo de instrumento, sua análise limitar-se-á, tão somente, aos requisitos imprescindíveis à antecipação da tutela jurisdicional, sem, contudo, adentrar à questão de fundo do mérito, nos termos do que dispõe o art. 300, do CPC.
Dito isso, a parte agravante sustenta, dentre outras coisas, que “consoante Relatório de Débitos, o Recorrido detém obrigações não honradas no que diz respeito às taxas de manutenção e de taxa extra no importe expressivo de R$ 112.515,24 (cento e doze mil, quinhentos e quinze reais e vinte e quatro centavos), o que constitui óbice à concessão da tutela provisória de indisponibilidade de imóvel.” De outro lado, o Juízo de origem, após análise detida dos autos, concluiu: “(...)Analisando hipótese fática similar, o egrégio TJRN entendeu pela prudência em se averbar a indisponibilidade de unidade no mesmo empreendimento: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA ANTECIPADA RECURSAL DEFERIDA.
ABSTENÇÃO DE ALIENAÇÃO DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
COMPROVANTES DE PAGAMENTO.
ASSOCIAÇÃO DE ADQUIRENTES.
VALIDADE DOS DOCUMENTOS.
BOA-FÉ E CONFIANÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente tutela antecipada, determinando a abstenção da alienação de determinadas unidades imobiliárias do empreendimento Cosmopolitan Residencial.2.
A agravante, uma Associação de Adquirentes, contesta a validade dos comprovantes de pagamento apresentados pelo agravado e requer a liberação para alienação das unidades em questão.3.
A análise pormenorizada da efetivação dos pagamentos pelo agravado não é possível em sede de cognição sumária do agravo de instrumento.4.
A proteção à confiança e à boa-fé objetiva devem nortear a interpretação dos contratos e os efeitos das relações obrigacionais.5.
Conhecimento e desprovimento do recurso. (TJRN - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801920-41.2023.8.20.0000, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/10/2023, PUBLICADO em 17/10/2023) Com essas considerações, entendo presente o requisito da probabilidade do direito do demandante.
Quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o mesmo se materializa na possibilidade de comercialização da unidade a terceiro, medida que se reveste de cunho preventivo de eventual futuro conflito entre o demandante e um terceiro de boa-fé.” Ponderando os elementos de prova colacionados aos autos até o presente momento, se revela prudente manter a decisão atacada.
Isso posto, é certo que inexiste o fumus boni iuris a justificar a concessão da tutela vindicada.
Portanto, entendo ausente a fumaça do bom direito, sendo despiciendo analisar o periculum in mora, devido à necessidade de simultaneidade da presença de ambos os requisitos.
Assim, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo buscado.
Intime-se a parte agravada para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária.
Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, data de registro no sistema.
Desembargador João Rebouças Relator em substituição -
04/06/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 19:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
23/05/2024 17:17
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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