TJRN - 0827908-62.2024.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:42
Conclusos para despacho
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01/09/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 03:56
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0827908-62.2024.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): PRIMEIRA INFANCIA EDUCACAO INFANTIL E BERCARIO LTDA Réu: LAURA CARVALHO VENTURINI e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço atualizado da parte executada, para fins de expedição de mandado de penhora e avaliação.
Natal, 8 de agosto de 2025.
EDINA TERESA DANTAS Chefe de Unidade / Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
08/08/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 10:17
Juntada de Certidão
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21/07/2025 10:07
Decorrido prazo de executada em 18/07/2025.
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16/07/2025 12:53
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 02:47
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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11/07/2025 02:46
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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27/06/2025 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2025 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2025 15:18
Juntada de documento de comprovação
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20/06/2025 08:43
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 12:09
Juntada de documento de comprovação
-
12/06/2025 12:42
Decorrido prazo de executada em 11/06/2025.
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12/06/2025 12:41
Juntada de Certidão
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29/04/2025 01:07
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 01:04
Juntada de aviso de recebimento
-
29/04/2025 01:04
Juntada de Certidão
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29/04/2025 01:03
Juntada de aviso de recebimento
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29/04/2025 01:03
Juntada de Certidão
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17/03/2025 13:00
Juntada de Certidão
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28/02/2025 00:32
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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28/02/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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21/02/2025 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2025 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0827908-62.2024.8.20.5001 REQUERENTE: PRIMEIRA INFANCIA EDUCACAO INFANTIL E BERCARIO LTDA REQUERIDO: LAURA CARVALHO VENTURINI, CAIO MATIDA FERNANDES DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA em que a parte ré, apesar de citada, não pagou o valor do débito nem ofereceu embargos monitórios, consoante noticia a certidão exarada no ID nº 133742953.
Com efeito, reza o art. 701, §2º, do CPC, in verbis: Art. 701.
Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. (...) § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial (destaques acrescidos).
Neste diapasão, tendo em mira a ausência de embargos oferecidos à presente demanda no prazo legal, deve ser constituído de pleno direito o título executivo judicial, levando a marcha processual a avançar imediatamente à fase de cumprimento, nos termos do art. 513 e ss. do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no art. 701, §2º, do CPC, declaro constituído, de pleno direito, o título executivo judicial.
De consequência, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na conformidade do disposto no art. 85, §2º, do CPC.
Proceda-se à evolução de classe para cumprimento de sentença.
Ato contínuo, tendo em mira que a parte credora já apresentou planilha atualizada do débito incluindo os encargos aplicáveis (cf.
ID nº 135844288), intime-se a parte devedora, na forma do art. 513, §2º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo apresentada, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios, também no percentual de 10% (dez por cento), previstos no art. 523, §1º, do CPC.
Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC).
Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC).
Na hipótese de oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença pela parte devedora, intime-se a parte credora para se pronunciar sobre a peça, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito, em nome da parte devedora.
Efetivado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para eventual impugnação (art. 854, §3º, CPC).
Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor.
Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificada a quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento do cumprimento de sentença.
Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada da dívida e indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível com vista à satisfação do seu crédito, sob pena de arquivamento.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos, advertindo que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, se localizados bens passíveis de penhora, desde que antes de consumada a prescrição.
Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, do mesmo diploma legal.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 19 de fevereiro de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
19/02/2025 22:47
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 16:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/02/2025 16:09
Julgado procedente o pedido
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19/02/2025 16:09
Outras Decisões
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07/12/2024 01:03
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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07/12/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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22/11/2024 01:39
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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22/11/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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11/11/2024 09:28
Conclusos para despacho
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11/11/2024 09:28
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/11/2024 18:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0827908-62.2024.8.20.5001 Classe: MONITÓRIA (40) Autor(a): PRIMEIRA INFANCIA EDUCACAO INFANTIL E BERCARIO LTDA Réu: LAURA CARVALHO VENTURINI e outros ATO ORDINATÓRIO Tendo sido constituído o título executivo em favor da parte demandante (Art. 701, § 2º do CPC), intimo tal parte a, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento de sentença, trazendo planilha atualizada da dívida, bem como informar seus dados bancários (número da conta corrente, número da agência e do banco, titular da conta corrente com CPF ou CNPJ) e/ou de seu advogado (caso haja verba sucumbencial ou contratual), para fins de posterior expedição de alvará(s).
Natal, 16 de outubro de 2024.
JAMARA COSTA DE MELO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
16/10/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 10:07
Juntada de ato ordinatório
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16/10/2024 10:05
Decorrido prazo de réus em 11/10/2024.
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16/10/2024 10:05
Juntada de Certidão
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12/10/2024 04:52
Decorrido prazo de LAURA CARVALHO VENTURINI em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 04:52
Decorrido prazo de CAIO MATIDA FERNANDES em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:30
Decorrido prazo de CAIO MATIDA FERNANDES em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:30
Decorrido prazo de LAURA CARVALHO VENTURINI em 11/10/2024 23:59.
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19/09/2024 09:26
Juntada de aviso de recebimento
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19/09/2024 09:26
Juntada de Certidão
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19/09/2024 09:25
Juntada de aviso de recebimento
-
19/09/2024 09:25
Juntada de Certidão
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29/08/2024 08:33
Juntada de Certidão
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16/07/2024 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/07/2024 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 10:14
Juntada de aviso de recebimento
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01/07/2024 10:14
Juntada de Certidão
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01/07/2024 09:30
Juntada de aviso de recebimento
-
01/07/2024 09:30
Juntada de Certidão
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28/05/2024 12:24
Juntada de Certidão
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13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 MONITÓRIA (40) PROCESSO Nº 0827908-62.2024.8.20.5001 AUTOR: PRIMEIRA INFANCIA EDUCACAO INFANTIL E BERCARIO LTDA REU: LAURA CARVALHO VENTURINI, CAIO MATIDA FERNANDES DECISÃO Vistos etc.
Primeira Infância Educação Infantil e Berçário Ltda. já qualificada nos autos, via advogado, ajuizou AÇÃO MONITÓRIA em desfavor de Laura Carvalho Venturini Matida Fernandes e Caio Matida Fernandes, igualmente qualificados, alegando, em síntese, que a parte demandada tornou-se devedora da importância referida na inicial, decorrente de contrato de prestação de serviços educacionais firmado entre as partes.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a expedição do mandado de pagamento e medida de urgência para bloqueio de bens dos demandados.
Juntou documentos (IDs nos 119990667 a 119991635). É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
I - Da Expedição do Mandado de Pagamento Dispõe o art. 700 do Código de Processo Civil - CPC, in verbis: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
Já o art. 701 do CPC autoriza o Juiz, sendo evidente o direito da parte autora, a deferir de plano a expedição do mandado de pagamento, de entrega da coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias à parte ré para o adimplemento, acrescido do pagamento de honorários advocatícios no importe de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa.
Examinando a causa em espécie, mormente os documentos que instruem a inicial, verifica-se a possibilidade de aplicação do disposto no art. 702 do CPC, dado que existe prova escrita da dívida (ID nº 119990670), evidenciando o direito da parte demandante.
II - Da Tutela de Urgência de Natureza Cautelar Do passeio realizado nos autos, apesar das limitações inerentes ao initio litis, tem-se que não é cabível o deferimento da medida de urgência requerida, haja vista que a parte autora não comprovou eventual situação de insolvência da parte devedora, capaz de frustrar o crédito decorrente da inadimplência do contrato de prestação de serviços, tampouco demonstrou a prática de quaisquer atos pelos réus que denotem a intenção de ocultação ou dilapidação de seus bens ou de utilização de outro artifício tendente a fraudar futura execução.
Frise-se que o mero temor em abstrato de que a parte demandada se desfaça do seu patrimônio não autoriza o deferimento da providência pretendida.
Ante o exposto, DEFIRO a expedição de mandado de pagamento, a ser cumprido pela parte demandada, no prazo de 15 (quinze) dias, no valor de R$ 61.334,70 (sessenta e um mil trezentos e trinta e quatro reais e setenta centavos) mais honorários advocatícios (5%), correção monetária (IGP-M) e juros moratórios de 1% ao mês, incidentes a partir da data da propositura da ação (antes disso houve a incidência dos encargos contratuais), cientificando-lhe de que cumprido o mandado ficará isenta das custas processuais (art. 701, §1º, CPC).
Na hipótese de não pagamento, a parte ré poderá oferecer embargos no mesmo prazo (art. 702 do CPC).
Advirta-se que se não forem opostos embargos, constituir-se-á, de pleno direito, automaticamente, o título executivo judicial (art. 701, §2º, CPC).
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 7 de maio de 2024.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
10/05/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2024 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2024 13:10
Concedida em parte a Medida Liminar
-
03/05/2024 14:26
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 14:59
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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