TJRN - 0804093-04.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 10:45
Arquivado Definitivamente
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26/10/2024 00:23
Decorrido prazo de GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:07
Decorrido prazo de GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:49
Decorrido prazo de SECRATÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:49
Decorrido prazo de Secretário de Planejamento e Finanças do Estado do Rio Grande do Norte em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:32
Decorrido prazo de SECRATÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:32
Decorrido prazo de Secretário de Planejamento e Finanças do Estado do Rio Grande do Norte em 24/10/2024 23:59.
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21/10/2024 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/10/2024 09:53
Juntada de devolução de ofício
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17/10/2024 20:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2024 20:31
Juntada de devolução de ofício
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17/10/2024 20:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2024 20:25
Juntada de devolução de ofício
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07/10/2024 14:13
Expedição de Ofício.
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07/10/2024 14:13
Expedição de Ofício.
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07/10/2024 14:13
Expedição de Ofício.
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02/10/2024 14:58
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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02/10/2024 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:14
Decorrido prazo de GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:05
Decorrido prazo de GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 01/10/2024 23:59.
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13/09/2024 01:17
Decorrido prazo de LAURA BETA DUARTE MELO em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 01:16
Decorrido prazo de CLAUDIO PEREIRA DE FRANCA em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 01:16
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA MELO SOBREIRA em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 01:16
Decorrido prazo de ELIZANGELA MARIA DE MELO SILVA em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 01:16
Decorrido prazo de ANTONIA GIZEUDA DE FREITAS SOUZA em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:25
Decorrido prazo de ELIZANGELA MARIA DE MELO SILVA em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:24
Decorrido prazo de CLAUDIO PEREIRA DE FRANCA em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:24
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA MELO SOBREIRA em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:24
Decorrido prazo de LAURA BETA DUARTE MELO em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:24
Decorrido prazo de ANTONIA GIZEUDA DE FREITAS SOUZA em 12/09/2024 23:59.
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14/08/2024 03:14
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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14/08/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota no Pleno Mandado de Segurança N° 0804093-04.2024.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Impetrantes: Antonia Gizeuda de Freitas Souza e outros Advogado: Maxsuel Deizon de Freitas Gomes (OAB/RN 16.547) Impetrada: Governadora do Estado do Rio Grande do Norte Impetrado: Secretário Estadual de Administração e dos Recursos Humanos Impetrado: Secretário Estadual de Planejamento e Finanças Ente Público: Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Dilermando Mota D E C I S Ã O Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ANTÔNIA GIZEUDA DE FREITAS SOUZA e outros, em face de ato coator atribuído à Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, ao Secretário Estadual de Administração e dos Recursos Humanos, e ao Secretário Estadual de Planejamento e Finanças, narrando os Impetrantes, em suma, que as autoridades impetradas estariam violando direito líquido e certo da categoria, consistente no pagamento dos salários com regular atraso, desrespeitando o artigo 28, § 5º, da Constituição Estadual.
Haveria, nesse contexto, violação de previsão legal e abuso de poder por parte dos Impetrados, cabendo a concessão da segurança para a garantia dos pagamentos na data constitucional.
O Estado do Rio Grande do Norte trouxe manifestação no ID. 24741953, aduzindo que “não há inadimplência do Estado com os pagamentos dos servidores públicos, pelo contrário, estão sendo pagos conforme calendário estabelecido para o funcionalismo público estadual, matéria esta que se insere no âmbito da discricionariedade administrativa decorrendo do juízo de conveniência e oportunidade do gestor público e compatível com a realidade financeira e orçamentária do Estado”, defendendo, ainda, a inadequação da via eleita e a decadência do direito de impetração, o que foi reforçado nas informações prestadas pelo então Governador do Estado.
A 9ª Procuradoria de Justiça entendeu pela desnecessidade de sua intervenção.
Observando o objeto específico do mandamus e a instrução realizada pelos Impetrantes, contendo, basicamente, os contracheques dos servidores e documentos pessoais, determinei a intimação dos Impetrantes para que tivessem a oportunidade de complementar a instrução, restando inertes, no entanto, em relação ao prazo concedido. É o que importa relatar.
DECIDO.
O objeto do writ é, objetivamente, a garantia do pagamento dos salários dos servidores impetrantes nas datas constitucionalmente previstas, de modo que os atos supostamente coatores estariam evidenciados pelo descumprimento do calendário legal de pagamentos, por parte dos Impetrados. É forçoso considerar, nesse contexto, que a despeito de afirmarem os Impetrantes que os pagamentos estariam ocorrendo em atraso, não foram juntados comprovantes nesse sentido, nem na prova pré-constituída, nem quando tiveram oportunidade processual para complementar a instrução, de modo que não existe demonstração suficiente do próprio ato coator indicado.
Conforme claramente posto na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, “(...) o mandado de segurança possui como requisito inarredável a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço, nessa via, para a dilação probatória.
Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que seja prontamente exercido. (...)” (AgInt no RMS n. 61.559/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022).
A instrução inicial apenas traz os contracheques dos servidores e os seus documentos pessoais, além de documento aparentemente presente em processo administrativo, no qual estaria consignado o calendário de pagamento dos servidores, documento este, entretanto, que não comprova a efetiva ocorrência dos atrasos ou as reais datas de pagamento dos servidores Impetrantes.
Dessa forma, sem necessidade de maiores ilações, e considerando que a deficiente instrução não permite o vislumbre sequer do ato coator, indefiro a inicial do presente Mandado de Segurança, nos termos dos artigos 6º, caput e § 5º, e 10, ambos da Lei nº 12.016/2009, denegando a segurança (conforme dicção da lei especial) ao julgar extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator J -
12/08/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 13:51
Indeferida a petição inicial
-
28/06/2024 16:26
Conclusos para decisão
-
28/06/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 16:24
Decorrido prazo de #Não preenchido# em #Não preenchido#.
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28/06/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 03:40
Decorrido prazo de CLAUDIO PEREIRA DE FRANCA em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 03:40
Decorrido prazo de ELIZANGELA MARIA DE MELO SILVA em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 03:40
Decorrido prazo de LAURA BETA DUARTE MELO em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 03:40
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA MELO SOBREIRA em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 03:39
Decorrido prazo de ANTONIA GIZEUDA DE FREITAS SOUZA em 24/06/2024 23:59.
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04/06/2024 12:34
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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04/06/2024 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Dilermando Mota no Pleno MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0804093-04.2024.8.20.0000 IMPETRANTE: ANTONIA GIZEUDA DE FREITAS SOUZA, FRANCISCA MARIA MELO SOBREIRA, LAURA BETA DUARTE MELO, ELIZANGELA MARIA DE MELO SILVA, CLAUDIO PEREIRA DE FRANCA Advogado: MAXSUEL DEIZON DE FREITAS GOMES IMPETRADO: GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, SECRATÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH, SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E FINANÇAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relator: DESEMBARGADOR DILERMANDO MOTA PEREIRA D E C I S Ã O Vistos em exame.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Antônia Gizeuda de Freiras Souza e outros em face de ato da Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, do Secretário Estadual de Administração e dos Recursos Humanos e do Secretário de Planejamento e Finanças, tendo como ente público interessado o Estado do Rio Grande do Norte, no qual pleiteia o pagamento dos vencimentos dos servidores públicos estaduais até o último dia de cada mês, com a correção monetária de seus valores nos casos de atrasos.
Compulsando os autos, observo que, a despeito de os Impetrantes afirmarem o pagamento em atraso dos seus vencimentos, não foram juntados comprovantes de efetivos atrasos no pagamento contemporâneos à data da Impetração do presente writ, essencial para se aferir o suposto atraso alegado.
Assim, em razão do entendimento segundo o qual "(...) a determinação de emenda constitui medida de simples regularização da fase postulatória, que não adentra a dilação probatória verificada durante a instrução processual, esta sim, inadmitida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça na via mandamental.(...)" (AgRg no AREsp 317.072/PA, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 13/09/2013), entendo que deve ser oportunizado aos Impetrantes a juntada dos referidos comprovantes atualizados, necessário para a devida aferição do direito líquido e certo ora indicado.
Ante o exposto, em razão da exigência de prova pré-constituída, determino que os Impetrantes procedam com a juntada de documentos atualizados que comprovem o atraso alegado, bem como se manifestem sobre a decadência do direito à impetração do Mandado de Segurança suscitada, sob pena de indeferimento da inicial do presente writ, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Natal, 28 de maio de 2024.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
29/05/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 09:54
Determinada Requisição de Informações
-
22/05/2024 11:35
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 20:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/05/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 10:48
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 10:47
Juntada de Certidão
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13/05/2024 15:31
Juntada de Petição de informações prestadas
-
11/05/2024 01:50
Decorrido prazo de Secretário de Planejamento e Finanças do Estado do Rio Grande do Norte em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 01:49
Decorrido prazo de SECRATÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 01:44
Decorrido prazo de Secretário de Planejamento e Finanças do Estado do Rio Grande do Norte em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 01:44
Decorrido prazo de SECRATÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 01:42
Decorrido prazo de Secretário de Planejamento e Finanças do Estado do Rio Grande do Norte em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 01:42
Decorrido prazo de SECRATÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 01:20
Decorrido prazo de Secretário de Planejamento e Finanças do Estado do Rio Grande do Norte em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 01:20
Decorrido prazo de SECRATÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 10/05/2024 23:59.
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10/05/2024 12:49
Juntada de Petição de informações prestadas
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26/04/2024 18:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2024 18:27
Juntada de devolução de mandado
-
25/04/2024 19:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2024 19:50
Juntada de devolução de mandado
-
25/04/2024 19:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2024 19:00
Juntada de devolução de mandado
-
24/04/2024 15:42
Expedição de Mandado.
-
24/04/2024 15:42
Expedição de Mandado.
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24/04/2024 15:42
Expedição de Mandado.
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23/04/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 18:30
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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