TJRN - 0812045-42.2024.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 21:20
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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06/12/2024 21:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/11/2024 06:20
Arquivado Definitivamente
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03/11/2024 06:19
Transitado em Julgado em 03/11/2024
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03/11/2024 06:16
Homologada a Transação
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01/11/2024 17:36
Conclusos para julgamento
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19/09/2024 11:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/09/2024 11:53
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 19/09/2024 11:30 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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13/09/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 08:08
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/07/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 11:46
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 19/09/2024 11:30 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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21/06/2024 02:02
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE ROCHA DE CASTRO em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 01:57
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 00:24
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 20/06/2024 23:59.
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12/06/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 16:09
Decorrido prazo de REGINA COELI SOARES OLIVEIRA VELOSO em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 13:48
Decorrido prazo de REGINA COELI SOARES OLIVEIRA VELOSO em 10/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0812045-42.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): MARCILIO FELIX DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: CARLOS HENRIQUE ROCHA DE CASTRO - RN17551, REGINA COELI SOARES OLIVEIRA VELOSO - RN17353 Ré(u)(s): LATAM AIRLINES GROUP S/A DESPACHO Defiro o pleito de gratuidade judiciária, ante a documentação acostada nos autos, nos termos do art. 98, do CPC.
Encaminhem-se os presentes autos para audiência de conciliação ou de mediação (CPC/2015, art. 334), que será realizada através do CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
CITE(M)-SE o(a) demandado(a) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer a audiência, cientificando-o(a) de que não havendo acordo ou não comparecendo, o prazo de defesa possui como termo a quo a data da audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335 do CPC/2015, incubindo-lhe, também, manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, nos termos do art. 341 do CPC, sob pena de confissão e revelia.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 24 de maio de 2024 MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
03/06/2024 09:30
Recebidos os autos.
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03/06/2024 09:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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03/06/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 16:26
Conclusos para despacho
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23/05/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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