TJRN - 0100037-76.2020.8.20.0139
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Flor Nia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2023 12:41
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2023 12:40
Transitado em Julgado em 19/07/2023
-
21/07/2023 12:08
Decorrido prazo de FRANCISCO ALESSANDRO DE OLIVEIRA ARAUJO em 19/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 16:17
Audiência instrução e julgamento cancelada para 11/07/2023 11:20 Vara Única da Comarca de Florânia.
-
04/07/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 08:35
Publicado Intimação em 03/07/2023.
-
03/07/2023 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0100037-76.2020.8.20.0139 AUTOR: MPRN - PROMOTORIA FLORÂNIA, RAQUEL BRANDAO DA SILVA ADOLESCENTE: IGOR MATHEUS PEREIRA DE ARAUJO PINHEIRO SENTENÇA Trata-se de Processo de Apuração de Ato Infracional em face do adolescente IGOR MATHEUS PEREIRA DE ARAÚJO PINHEIRO.
Em ID n.º 102193488, o Representante do Ministério Público manifestou-se pela extinção da pretensão socioeducativa Estatal, em razão de ter o adolescente atingido a maior idade, como também por responder processo criminal, na forma do art. 46, §1º, da Lei n.º 12.594/2012.
O fato ocorreu em 14 de outubro de 2019. É o que basta relatar.
Decido.
O art. 46, §1º, da Lei n.º 12.594/2012, dispõe que: Art. 46.
A medida socioeducativa será declarada extinta: I - pela morte do adolescente; II - pela realização de sua finalidade; III - pela aplicação de pena privativa de liberdade, a ser cumprida em regime fechado ou semiaberto, em execução provisória ou definitiva; IV - pela condição de doença grave, que torne o adolescente incapaz de submeter-se ao cumprimento da medida; e V - nas demais hipóteses previstas em lei. § 1º No caso de o maior de 18 (dezoito) anos, em cumprimento de medida socioeducativa, responder a processo-crime, caberá à autoridade judiciária decidir sobre eventual extinção da execução, cientificando da decisão o juízo criminal competente. (grifo nosso) Não é o caso dos autos.
Conforme verifica-se da análise do processo em epígrafe, este encontra-se, ainda, em fase de conhecimento, pendente inclusive de audiência de instrução e julgamento, não aplicando-se ao caso a extinção na forma do artigo supra mencionado.
No entanto, vislumbra-se que, de fato, o representado conta atualmente com 22 (vinte e dois) anos de idade, sendo de rigor a extinção do presente procedimento, no entanto, com fulcro no art. 2º, parágrafo único, e 121, § 5º, ambos da Lei nº 8.069/90, do qual aduz que não cabe à imposição de medida socioeducativa ao maior de 21 (vinte e um) anos.
O art. 2º, caput, do Estatuto Menorista, distingue o que é criança e o que é adolescente, definindo criança como pessoa até doze anos de idade e adolescente aquele entre doze e dezoito anos de idade.
Já o parágrafo único, do referido artigo, prevê a aplicação do Estatuto, em casos excepcionais, a pessoas com até 21 (vinte e um) anos de idade.
Confira-se: “Art. 2º.
Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
Parágrafo único.
Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade." O art. 121, § 5º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, por sua vez, prevê a liberação compulsória do adolescente da medida socioeducativa de internação somente quando ele completar 21 (vinte e um) anos de idade, in verbis: "Art. 121.
A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. (...) § 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade." Como se pode ver através da conjugação dos referidos artigos, o adolescente, ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, sai, definitivamente, da esfera de atuação do Estatuto da Criança e do Adolescente.
In casu, o representado completou 21 (vinte e um) anos em 17 de novembro de 2022, conforme documentos de ID n.º 83946310, pág. 10.
Portanto, nenhuma medida socioeducativa pode ser a ele imposta.
Logo, de rigor a extinção do presente feito, por restar evidenciada a perda do objeto, ante a impossibilidade de aplicação de qualquer medida socioeducativa, por ter o outrora adolescente atingido a idade de 21 (vinte e um) anos, conforme inteligência dos artigos 2º, parágrafo único e 121, §5º do ECA. - DISPOSITIVO: Por todo o exposto, declaro EXTINTA a pretensão socioeducativa Estatal, nos termos acima delineados, e por consequência julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Transitada em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo.
Consequentemente, DETERMINO o cancelamento da audiência de Instrução e Julgamento aprazada.
Intimações e comunicações necessárias.
FLORÂNIA/RN, data do sistema.
PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/06/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 19:59
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
22/06/2023 14:54
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 18:38
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
02/06/2023 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
02/06/2023 14:10
Publicado Intimação em 30/05/2023.
-
02/06/2023 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
01/06/2023 15:08
Publicado Intimação em 30/05/2023.
-
01/06/2023 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
31/05/2023 21:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2023 21:13
Juntada de Petição de certidão
-
26/05/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 13:36
Expedição de Mandado.
-
26/05/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 14:04
Audiência instrução e julgamento designada para 11/07/2023 11:20 Vara Única da Comarca de Florânia.
-
26/01/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 13:15
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) para PROCESSO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL (1464)
-
30/09/2022 18:00
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2022 00:32
Publicado Intimação em 16/09/2022.
-
15/09/2022 12:04
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
14/09/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 11:15
Audiência instrução designada para 01/11/2022 11:00 Vara Única da Comarca de Florânia.
-
04/08/2022 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 12:44
Conclusos para despacho
-
07/07/2022 13:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/07/2022 13:41
Expedição de Certidão.
-
07/07/2022 13:13
Redistribuído por sorteio em razão de erro material
-
15/06/2022 14:03
Recebidos os autos
-
15/06/2022 02:03
Digitalizado PJE
-
31/03/2022 12:26
Remetidos os Autos para o Setor de Digitalização
-
17/09/2020 10:04
Remessa
-
17/09/2020 10:04
Remessa
-
17/09/2020 10:04
Redistribuição por sorteio
-
17/09/2020 10:04
Redistribuição de Processo - Saida
-
17/09/2020 10:04
Remessa
-
17/09/2020 10:04
Remessa
-
16/09/2020 11:16
Mero expediente
-
16/09/2020 04:32
Recebidos os autos do Magistrado
-
15/09/2020 12:03
Concluso para despacho
-
14/08/2020 12:03
Recebidos os autos do Magistrado
-
14/08/2020 12:00
Mero expediente
-
09/06/2020 10:18
Concluso para despacho
-
02/06/2020 10:23
Documento
-
02/06/2020 08:51
Recebidos os autos do Ministério Público
-
02/06/2020 08:51
Recebidos os autos do Ministério Público
-
22/05/2020 11:28
Remetidos os Autos ao Promotor
-
12/03/2020 05:26
Certidão expedida/exarada
-
12/03/2020 05:24
Certidão expedida/exarada
-
12/03/2020 04:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0102635-53.2016.8.20.0103
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Josemario de Vasconcelos Negreiros
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/10/2017 00:00
Processo nº 0811896-80.2023.8.20.5106
Matheus de Assis Dias
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/06/2023 11:56
Processo nº 0101880-58.2018.8.20.0103
Taise Saionara de Medeiros
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Taise Saionara de Medeiros
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/07/2018 00:00
Processo nº 0809805-65.2020.8.20.5124
Luciano Firmino Moreira
Rn Associados
Advogado: Renato de Assis Pinheiro
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/12/2022 21:45
Processo nº 0809805-65.2020.8.20.5124
Jeferson da Silva Moreira
Rn Associados
Advogado: Raphael Adler Fonseca Sette Pinheiro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/10/2020 18:29