TJRN - 0800573-15.2022.8.20.5300
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Nisia Floresta
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 09:38
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 09:36
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 10:34
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 09:40
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 09:13
Recebidos os autos
-
05/02/2025 09:13
Juntada de despacho
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL N. º 0800573-15.2022.8.20.5300 AGRAVANTE: MACIEL DE LIMA ALVES ADVOGADO: CLAWSON JOSE VASCONCELOS GURGEL AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 27851501) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800573-15.2022.8.20.5300 Relator: Desembargador GLAUBER ANTÔNIO NUNES RÊGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para, querendo, contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 4 de novembro de 2024 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL N. º 0800573-15.2022.8.20.5300 RECORRENTE: MACIEL DE LIMA ALVES ADVOGADO: CLAWSON JOSE VASCONCELOS GURGEL RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 26824779) interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 25423225): EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR, EM VIA PÚBLICA E SEM HABILITAÇÃO (ARTS. 306 E 309 AMBOS DO CTB). ÉDITO PUNITIVO.
ROGO DE NULIDADE PELA IMPRENSCINDIBILIDADE DO BAFÔMETRO E DA ILEGALIDADE NA PRISÃO EM FLAGRANTE.
EVENTUAIS PECHAS DECORRENTES DA FASE INQUISITORIAL.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA (ART. 571, II, DO CPP).
SÚPLICA ABSOLUTÓRIA ESGRIMADA NA FRAGILIDADE DO ACERVO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS A PARTIR DOS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS.
TESTE DE ALCOOLEMIA SUPRIDO POR OUTROS ELEMENTOS.
TESE IMPRÓSPERA.
JUSTIÇA GRATUITA.
MATÉRIA AFETA AO JUÍZO EXECUTÓRIO.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
Opostos aclaratórios pelo recorrente, restaram rejeitados.
Eis a ementa do julgado (Id. 26344779): EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EDCL NA APCRIM.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA (ART. 168 DO CP).
ALEGATIVA DE OMISSÃO NA ANÁLISE DO MANANCIAL PROBATÓRIO.
TEMÁTICAS BEM EXAMINADAS E DEBATIDAS.
AUSÊNCIA DE QUAISQUER DAS PECHAS DO ART. 619 DO CPP.
TENTATIVA DE REDISCUTIR O JULGADO.
INVIABILIDADE PELA VIA ELEITA.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO.
Em seu arrazoado, a parte recorrente sustenta haver violação ao(s) art(s). 306 e 309, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com vista à absolvição, sob a sustentativa de debilidade do acervo probatório.
Contrarrazões apresentadas (Id. 26976166).
Preparo dispensado na forma do art. 7º da Lei n. 11.636/07. É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece ser admitido.
Isso porque o Superior Tribunal de Justiça consolidou a tese de que o crime de embriaguez ao volante é de perigo abstrato, dispensando a obrigatoriedade do teste do etilômetro e admitindo e admitindo outros meios de prova para comprovação da embriaguez, como ocorreu no caso dos autos.
A respeito, colaciono o seguinte excerto do acórdão objurgado (Id. 25423225): [...] Isso porque, materialidade e autoria restam demonstradas, em um primeiro momento, por meio do B.
O. (ID 24596429, p. 23), Termo de Constatação de Embriaguez (ID 24596429, p. 19), Auto de Prisão (ID 24596429, p. 06), bem como pelas provas orais colhidas em juízo. 14.
Para além disso, sobreleva registrar o depoimento dos autores do flagrante, maiormente destacado pelos sinais de embriaguez do Insurgente, demonstrando estar agitado, com falas desconexas, sem nenhum documento de identificação e com demasiado odor alcóolico, consoante excertos abaixo: RONALDO SOARES ALVES - POLICIAL MILITAR: “... se recorda do caso... o termo de efeito (teste de alcoolemia) foi feito pela polícia rodoviária estadual... convidou a CPRE para fazer o termo... foi o depoente que abordou o réu... durante o patrulhamento se deparou com a ocorrência e foi o primeiro a chegar e deter o réu... em seguida chamou a VTR da Policia Rodoviária Estadual para fazer o procedimento... estava em patrulhamento de rotina e foram acionados pela população... o réu estava no veículo tipo Strada que bateu em uma residência... o réu estava próximo ao carro, pois o pessoal havia retirado ele de dentro do veículo... ao chegar já havia acontecido “a situação”... o réu informou que estava no carro, estava dirigindo, e que não portava documentos... o acusado não apresentava comportamento normal... estava agitado, impaciente, não estava normal... o pessoal da CPRE solicitou para a realização do teste de alcoolemia, porém, o réu não aceitou... a rodovia se encontrava normal no momento do ocorrido... desconhece o estado do veículo antes do acidente... ele se negou a fazer o exame de bafômetro junto ao pessoal da CPRE... o réu disse que não portava documentos e que não era habilitado.
ROBSON THIAGO C.
DE MELO: “... participou da ocorrência... estavam fazendo patrulhamento na Litoral Sul, na velocidade de patrulhamento normal, quando algumas pessoas começaram a gritar no meio da rua, informando sobre a ocorrência de um acidente... seguiram o caminho da avenida e, ao chegarem no local, se depararam com populares próximo ao ocorrido e com o carro batido; no local as pessoas indicaram quem seria o condutor... acredita que ele não fugiu porque os populares estavam segurando... alguns populares quiseram agredir o condutor, porém, conseguiram contornar a situação... entraram em contato o pessoal da CPRE para constatar a embriaguez e após isso o conduziram para DP... o réu aparentava ter ingerido bebida alcoólica, “não falava coisa com coisa”... o réu disse que se “soubesse tinha fugido antes”... ele aparentava estado de embriaguez, tanto que não conseguia andar direito... sentiu odor de álcool... a fala estava um pouco embargada... segundo populares havia mais pessoas dentro do carro... solicitaram documentos mas ele não tinha... ele se recusou a fazer o teste de bafômetro... pelo que se recorda, no local onde estavam patrulhando não havia muitos buracos ou obstáculos que atrapalhassem a visão... a questão da embriaguez ficou a cargo do pessoal da CPRE...”. 15.
Diante de tais premissas, o delito se acha claramente demonstrado, em especial pela harmonia e coerência entre as elementares. 16.
Na hipótese, valer lembrar, a palavra dos policiais goza de fé pública e, repise-se, inexistem nos autos quaisquer indícios de falsa inculpação capaz de invalidar aludidas oitivas. [...] Diante desse cenário, é improcedente a pauta absolutória, mantendo, por consequência a inabilitação para dirigir, uma vez devidamente adequada a medida ante ao perigo de dano, assim como providência educativa em desrespeito às normas de trânsito vigentes.
Nesse sentido, trago à colação: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
DELITO DE PERIGO ABSTRATO.
DESNECESSIDADE DE PROVA QUANTO À ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE MOTORA DO AGENTE.
PRECEDENTE.
ABSOLVIÇÃO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, para a tipificação do crime de embriaguez ao volante, "a partir da vigência das Leis n. 11.705/2008 e 12.760/2012, não há exigência quanto a estar comprovada a modificação da capacidade motora do Agente.
Assim, não há falar em absolvição ao argumento de que não ficou demonstrada a alteração da capacidade psicomotora" (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.829.045/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 27/8/2021.) 2.
A partir do advento da Lei 12.760/2012, que alterou a redação do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, entende-se ser despicienda a submissão do acusado a teste de etilômetro, sendo admitida a comprovação da embriaguez por vídeo, testemunhos ou outros meios de prova admitidos em direito, observado o direito à contraprova. 3.
Hipótese em que as instâncias ordinárias, após análise acurada das provas dos autos, concluíram pela comprovação da materialidade do delito previsto no art. 306 do CTB com apoio no resultado do teste de alcoolemia, na palavra dos agentes policiais, no exame clínico, bem como no depoimento prestado pelo acusado em Juízo, no qual confirmou a ingestão de bebidas alcoólicas antes de tomar a direção do veículo.
Assim, a reversão do acórdão recorrido, de modo a absolver o acusado, demandaria revolvimento fático-probatório, incabível na via do recurso especial (Súmula 7/STJ). 4 .
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.189.576/RO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023.) PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIMES DE TRÂNSITO.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E HOMICÍDIO CULPOSO.
DOSIMETRIA.
PRIMEIRA FASE.
PLEITO DE AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL CULPABILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
ELEMENTOS QUE EXTRAPOLAM O TIPO PENAL.
PRECEDENTES.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
PREJUDICADO.
PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO.
DECISÃO MANTIDA.
I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.
II - Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, "O crime do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro é de perigo abstrato.
Sendo assim, a ocorrência de perigo concreto, causado pela conduta do agente, não é elemento inerente ao tipo penal, e autoriza a negativação da culpabilidade e o aumento da pena-base.
Precedentes da Quinta e da Sexta Turma desta Corte Superior" (AgRg no REsp n. 1.895.296/PR, Sexta Turma, Relª.
Minª.
Laurita Vaz, DJe de 16/12/2021).
III - Resta prejudicada a alegada divergência jurisprudencial, uma vez que a conclusão da e.
Corte de origem está alinhada ao entendimento deste e.
Tribunal Superior de Justiça.
IV - Conforme precedentes desta eg.
Corte Superior, "O cotejo entre o art. 994 do CPC e o § 2º-B do art. 7º da Lei n. 8.906/1994, inserido pela Lei n. 14.365/2022 evidencia que a novel lei não previu a possibilidade de sustentação oral em recursos interpostos contra decisão monocrática que julga o mérito ou não conhece de agravo de instrumento, de embargos de declaração e de agravo em especial ou extraordinário, uma vez que esses recursos não estão descritos no mencionado § 2º-B do art. 7º da Lei n. 8.906/1994" (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.829.808/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe 28/6/2022)" (AgRg no AREsp n. 2.144.230/MG, Quinta Turma, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 19/9/2022).
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.741.148/SE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
IMPOSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO A APONTAR A TIPICIDADE DA CONDUTA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O trancamento do processo em habeas corpus, por ser medida excepcional, somente é cabível quando ficarem demonstradas, de maneira inequívoca e a um primeiro olhar, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria ou a existência de causa extintiva da punibilidade, situações essas que não constato caracterizadas na espécie. 2.
De acordo com a compreensão do STJ, para a tipificação do delito previsto no art. 306 do CTB, com a nova redação dada pela Lei n. 12.760/2012, basta que o agente dirija veículo sob a influência de álcool, sendo despicienda a demonstração de dano potencial à incolumidade das pessoas. 3.
No caso, as instâncias ordinárias assentaram que, por meio da prova até então produzida, há indícios de que o acusado dirigia veículo automotor com 0,51 mg de álcool por litro de ar alveolar e apresentava fala pastosa e desconexa, além de falta de equilíbrio corporal, o que evidencia não haver hipótese a autorizar o trancamento prematuro da ação penal por atipicidade da conduta. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 173.016/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA AFASTADA.
CRIME DE PERIGO ABSTRATO.
RECURSO IMPROVIDO. 1. "O crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro é de perigo abstrato, sendo suficiente, para a sua caracterização, que o condutor do veículo esteja com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou outra substância entorpecente, dispensada a demonstração da potencialidade lesiva da conduta" (AgRg no REsp n. 1.854.277/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 31/8/2020). 2.
A inicial acusatória destacou que "o denunciado [...] foi encaminhado a 18ª DP para realização de exame pericial, oportunidade em que o exame clínico prévio constatou 'alteração da capacidade psicomotora pelo álcool'", não sendo necessário que a denúncia especifique qual teria sido a alteração psicomotora observada, uma vez que indicou o laudo médico que apontou a existência de alteração. 3.
Recurso improvido. (AgRg no REsp n. 1.896.278/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) Dessa forma, havendo consonância entre o teor do decisum recorrido e a orientação da Corte Superior acerca da matéria, avoca-se a incidência da Súmula 83/STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, também aplicável ao recurso especial interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.
Outrossim, o acórdão lavrado por este Colegiado Potiguar se encontra em arrimo com o entendimento jurisprudencial do Tribunal Superior que é pacífica no sentido de que o depoimento dos policiais prestados em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, como ocorre no presente caso.
A respeito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
REEXAME PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O habeas corpus, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária, não é meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação.
Ademais, esta Corte possui firme entendimento no sentido de que "os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie" (AgRg no AREsp 1997048/ES, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 21/02/2022) (AgRg no AREsp n. 2.014.982/MG, relator Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022).
No caso, foi produzida prova testemunhal no sentido de que o paciente estava na posse da expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos, o que torna irrefutável a autoria delitiva.
Precedentes. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 912.650/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.) EMENTAAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXTORSÃO.
CONDENAÇÃO.
SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP.
INOCORRÊNCIA.
DEPOIMENTOS POLICIAIS.
VALIDADE.
EXISTÊNCIA DE PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
ABSOLVIÇÃO.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
CONCLUSÃO DIVERSA QUE DEMANDARIA O REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1.
Como é de conhecimento, o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão, exclusivamente, nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas (art. 155 do Código de Processo Penal).Vale dizer, embora uma condenação criminal não possa estar fundada apenas em elementos de informação colhidos na fase inquisitiva, nada impede que estes sejam cotejados pelo julgador com a prova produzida sob o crivo do contraditório, no curso da ação penal.2.
Nessa linha de intelecção, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que "não há falar em violação ao art. 155 do Código de Processo Penal quando a condenação, ainda que amparada em provas extrajudiciais, está em harmonia com os demais elementos probatórios obtidos no curso da ação penal" (AgRg no HC n. 463.606/SP, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe de 1º/4/2019).3.
Esta Corte reconhece a validade dos depoimentos policiais em geral, tendo em vista ser pacífico na jurisprudência que suas palavras merecem a credibilidade e a fé pública inerentes ao depoimento de qualquer funcionário estatal no exercício de suas funções, caso ausentes indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada da parte investigada.
Precedentes. (AgRg no HC n. 737.535/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 8/3/2024.)(AgRg no HC n. 911.442/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.)4.
Por fim, se as instâncias ordinárias, com fundamentos nos elementos de convicção colhidos no curso da persecução penal, entenderam, de forma motivada, que existe prova de autoria e materialidade delitiva, tal conclusão não pode ser revista na via eleita, que não admite revolvimento do conjunto probatório.5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 924.266/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024.) Dessa forma, havendo sintonia entre o teor do decisum recorrido e a jurisprudência da Corte Superior, avoca-se a incidência, novamente, da Súmula 83 do STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
De mais a mais, para se constatar o desacerto do acórdão impugnado, seria necessário o revolvimento do conjunto probatório produzido, procedimento inviável na via do apelo raro, por óbice da Súmula 7/STJ: “A pretensão do simples reexame de provas não enseja recurso especial”.
Nesse trilhar, colaciono: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
PROVAS DE MATERIALIDADE.
ESTADO DE EMBRIAGUEZ QUE PODE SER COMPROVADO POR OUTRAS PROVAS, NÃO SENDO O ETILÔMETRO A ÚNICA DELAS. 1.
Nos termos do entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, a materialidade do crime previsto no art. 306, do Código de Trânsito Brasileiro, pode ser apurada tanto pelo teste do etilômetro - popularmente conhecido como bafômetro - quanto por outras provas que atestem a referida condição.
Ou seja, o bafômetro não é o único meio de prova para essa finalidade. 2.
O estado etílico do réu foi comprovado por laudo, com base na sua aparência, vermelhidão dos olhos e hálito alcoólico, bem como pela sua atitude arrogante, irônica e falante.
Outrossim, foi verificada alteração de capacidade motora e verbal, dificuldade no equilíbrio e fala alterada, circunstâncias ratificadas pela confissão do réu em juízo e pelo depoimento do policial militar responsável pelo flagrante. 3.
A desconstituição das circunstâncias concretas que embasaram a condenação demandaria, necessariamente, o aprofundado revolvimento de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial.
Incidência da Súmula n. 7/STJ. 4.
Agravo improvido. (AgRg no AREsp n. 2.223.344/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023.) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial com fundamento nas Súmulas 7 e 83/STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Data registrada digitalmente.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-presidente [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL nº 0800573-15.2022.8.20.5300 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 11 de setembro de 2024 ANDRIELLE FONSECA SILVA DIAS Secretaria Judiciária -
13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0800573-15.2022.8.20.5300 Polo ativo MACIEL DE LIMA ALVES Advogado(s): CLAWSON JOSE VASCONCELOS GURGEL Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Embargos de Declaração em Apelação Criminal 0800573-15.2022.8.20.5300 Embargante: Maciel de Lima Alves Advogado: Clawson José Vasconcelos Gurgel (OAB/RN 6.598) Embargado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EDCL NA APCRIM.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA (ART. 168 DO CP).
ALEGATIVA DE OMISSÃO NA ANÁLISE DO MANANCIAL PROBATÓRIO.
TEMÁTICAS BEM EXAMINADAS E DEBATIDAS.
AUSÊNCIA DE QUAISQUER DAS PECHAS DO ART. 619 DO CPP.
TENTATIVA DE REDISCUTIR O JULGADO.
INVIABILIDADE PELA VIA ELEITA.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade e em harmonia com a 5ª PJ, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, Desembargador Saraiva Sobrinho, sendo acompanhado pelos Desembargadores Glauber Rêgo e Ricardo Procópio.
RELATÓRIO 1.
Aclaratórios opostos por Maciel de Lima Alves em face do Acórdão da ApCrim 800573-15.2022.8.20.5300, no qual esta Câmara à unanimidade de votos, manteve a Sentença do Juízo da 1ª Vara de Nísia Floresta, proferida na AP de igual número, onde se acha incurso nos arts. 306 e 309 do CTB, lhe condenando a 01 ano de detenção em regime aberto, acrescido do impedimento de dirigir por 06 meses, além de 10 dias-multa (ID 25423225). 2.
Sustenta, resumidamente, ser o decisum contraditório/omisso “... pois existem todas provas produzidas diante do crivo do contraditório e da ampla defesa que foram na sua forma principal arguidas na fase de alegações finais (art. 571, II, do CPP) no que se diz da ausência de teste de alcoolemia e da ilegalidade do flagrante.
Logo, as nulidades foram demonstradas em alegações finais (Id. 24596946), e NÃO houve preclusão da matéria...” (ID 25635764) 3.
Pugna, ao fim, pelo conhecimento e acolhimento. 4.
Contrarrazões pela inalterabilidade do Acórdão (ID 25833312). 5. É o relatório.
VOTO 6.
Conheço dos Embargos. 7.
No mais, devem ser rejeitados. 8.
Com efeito, a pauta retórica trazida pelo Embargante busca reabrir discussão de mérito, quando, em verdade, os assuntos soerguidos, já foram assinalados no decisum vergastado (ID 25423225): “... 9.
Com efeito, embora argua vício do inquérito policial, fulcrada na ausência de teste de alcoolemia e da ilegalidade do flagrante (subitem 3.1), tenho por preclusa a matéria. 10.
Ora, conforme dispõe o art. 571, II do CPP, a existência de nulidade ocorrida durante a fase instrutória deve ser apontada em sede de alegações finais, sob pena de ser fulminada pela preclusão, hipótese ocorrida no caso em apreço. 11.
Neste sentido, pontuou a Douta PJ (ID 24962723): “...
Preliminarmente, o apelante requer que seja nulo todo Inquérito Policial e Denúncia por afronta ao art. 280, § 2º, da Lei n.º 9.503/1997, pois não foram realizados exames clínicos, técnicos ou científicos para comprovar que o apelante estava sob influência de substâncias alucinógenas. 4.
No caso, o suposto vício teria sido cometido no início da fase investigativa, muito antes da instauração da ação penal, não havendo sua alegação em nenhum momento anterior à prolação da Sentença. 5.
Ora, as nulidades ocorridas durante a instrução do feito devem ser arguidas na fase de alegações finais (art. 571, II, do CPP). 6.
Logo, se a nulidade não foi suscitada em alegações finais (Id. 24596946), inegável a preclusão da matéria. 7.
Ademais, os eventuais vícios procedimentais ocorridos no inquérito policial não têm o condão de inviabilizar a ação penal, ante sua natureza de mera peça informativa, não sujeito aos princípios da ampla defesa e do contraditório. 8.
Portanto, deve ser rejeitada a preliminar suscitada...”. 9.
Ademais, malgrado o Recorrente argumente haver abordado a ilicitude das provas em sede de alegações finais, em verdade, vê-se a ausência de quaisquer fundamentos a esse respeito, senão retóricas pertinentes ao mérito, motivo pelo qual deve ser mantida a ideia da preclusão. 10.
Diante desse cenário, ao nosso sentir, almeja o Embargante tão só provocar o revolvimento da matéria, sendo a via escolhida, contudo, inapropriada às investidas dessa espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO CLARA E COERENTE.
REEXAME DA CAUSA...
I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada.
II - Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado.
III - Na hipótese em exame, verifica-se que, a conta de supostas contradições e omissões, o que pretende o embargante é a rediscussão da matéria, já devidamente analisada, situação que não se coaduna com a estreita via dos aclaratórios... (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2.092.426 / MG, Rel.
Min.
MESSOD AZULAY NETO, j. em 14/02/2023, DJe. 14/02/2023). 11.
Outra fosse à realidade em voga, não é por demais lembrar a jurisprudência dos Tribunais Superiores, hoje firmada pela prescindibilidade de enfrentamento de todos os pontos tidos por controversos, bastando ao julgador, a exemplo do caso em liça, o registro dos argumentos do seu convencimento: PROCESSO PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES.
INCONFORMISMO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado.
Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. 2.
No caso dos autos, embora o embargante aponte a existência de omissão e contradição no julgado, o que ele pretende, apenas, é a rediscussão de matéria já julgada… Conforme a consolidada jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado, tal como ocorre no presente caso. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1.908.942/SP, Rel.
Min.
RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. em 28/09/2021, DJe 04/10/2021). 12.
Destarte, ausentes às pechas do art. 619 do CPP, rejeito os Aclaratórios.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 12 de Agosto de 2024. -
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800573-15.2022.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de julho de 2024. -
10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Embargos de Declaração em Apelação Criminal 0800573-15.2022.8.20.5300 Embargante: Maciel de Lima Alves Advogado: Clawson José Vasconcelos Gurgel (OAB/RN 6.598) Embargado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DESPACHO À PGJ para contraminutar o Recurso (Id 25635764), seguindo-se à Conclusão.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0800573-15.2022.8.20.5300 Polo ativo MACIEL DE LIMA ALVES Advogado(s): CLAWSON JOSE VASCONCELOS GURGEL Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal 0800573-15.2022.8.20.5300 Origem: 1ª Vara de Nísia Floresta Apelante: Maciel de Lima Alves Advogado: Clawson José Vasconcelos Gurgel (OAB/RN 6.598) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR, EM VIA PÚBLICA E SEM HABILITAÇÃO (ARTS. 306 E 309 AMBOS DO CTB). ÉDITO PUNITIVO.
ROGO DE NULIDADE PELA IMPRENSCINDIBILIDADE DO BAFÔMETRO E DA ILEGALIDADE NA PRISÃO EM FLAGRANTE.
EVENTUAIS PECHAS DECORRENTES DA FASE INQUISITORIAL.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA (ART. 571, II, DO CPP).
SÚPLICA ABSOLUTÓRIA ESGRIMADA NA FRAGILIDADE DO ACERVO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS A PARTIR DOS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS.
TESTE DE ALCOOLEMIA SUPRIDO POR OUTROS ELEMENTOS.
TESE IMPRÓSPERA.
JUSTIÇA GRATUITA.
MATÉRIA AFETA AO JUÍZO EXECUTÓRIO.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com a 4ª PJ, conheceu e desproveu o Recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelos Desembargadores GLAUBER RÊGO e RICARDO PROCÓPIO.
RELATÓRIO 1.
Apelo interposto por Maciel de Lima Alves em face da Sentença do Juízo de 1ª Vara de Nísia Floresta, o qual, na AP 0800573-15.2022.8.20.5300, onde se acha incurso no art. 306 e 309 do CTB, lhe imputou 01 ano de detenção em regime aberto, além do impedimento de dirigir por 06 meses, além de 10 dias-multa (ID 24596949). 2.
Segundo a exordial, “… No dia 5 de fevereiro de 2022, por volta das 20h, na Av.
Beira Mar, nas proximidades do terminal de ônibus, Praia de Barreta, Nísia Floresta/RN, o denunciado conduziu veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, bem como sem possuir a devida permissão para dirigir ou habilitação, gerando perigo de dano... (ID 19499325). 3.
Sustenta, resumidamente: 3.1) nulidade do inquérito policial, ante a imprescindibilidade do bafômetro e ilegalidade do flagrante; 3.2) fragilidade probatória a embasar a persecutio; 3.2) justiça gratuita e decote da pena de multa (ID 19876104). 4.
Contrarrazões pela inalterabilidade do édito (ID 24596955). 5.
Parecer pelo desprovimento (ID 24962723). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do Recurso. 8.
No mais, dever ser desprovido. 9.
Com efeito, embora argua vício do inquérito policial, fulcrada na ausência de teste de alcoolemia e da ilegalidade do flagrante (subitem 3.1), tenho por preclusa a matéria. 10.
Ora, conforme dispõe o art. 571, II do CPP, a existência de nulidade ocorrida durante a fase instrutória deve ser apontada em sede de alegações finais, sob pena de ser fulminada pela preclusão, hipótese ocorrida no caso em apreço. 11.
Neste sentido, pontuou a Douta PJ (ID 24962723): “...
Preliminarmente, o apelante requer que seja nulo todo Inquérito Policial e Denúncia por afronta ao art. 280, § 2º, da Lei n.º 9.503/1997, pois não foram realizados exames clínicos, técnicos ou científicos para comprovar que o apelante estava sob influência de substâncias alucinógenas. 4.
No caso, o suposto vício teria sido cometido no início da fase investigativa, muito antes da instauração da ação penal, não havendo sua alegação em nenhum momento anterior à prolação da Sentença. 5.
Ora, as nulidades ocorridas durante a instrução do feito devem ser arguidas na fase de alegações finais (art. 571, II, do CPP). 6.
Logo, se a nulidade não foi suscitada em alegações finais (Id. 24596946), inegável a preclusão da matéria. 7.
Ademais, os eventuais vícios procedimentais ocorridos no inquérito policial não têm o condão de inviabilizar a ação penal, ante sua natureza de mera peça informativa, não sujeito aos princípios da ampla defesa e do contraditório. 8.
Portanto, deve ser rejeitada a preliminar suscitada...”. 12.
Doutro turno, a sustentativa de debilidade do acervo (subitem 3.2), é igualmente improsperável. 13.
Isso porque, materialidade e autoria restam demonstradas, em um primeiro momento, por meio do B.
O. (ID 24596429, p. 23), Termo de Constatação de Embriaguez (ID 24596429, p. 19), Auto de Prisão (ID 24596429, p. 06), bem como pelas provas orais colhidas em juízo. 14.
Para além disso, sobreleva registrar o depoimento dos autores do flagrante, maiormente destacado pelos sinais de embriaguez do Insurgente, demonstrando estar agitado, com falas desconexas, sem nenhum documento de identificação e com demasiado odor alcóolico, consoante excertos abaixo: RONALDO SOARES ALVES - POLICIAL MILITAR: “... se recorda do caso... o termo de efeito (teste de alcoolemia) foi feito pela polícia rodoviária estadual... convidou a CPRE para fazer o termo... foi o depoente que abordou o réu... durante o patrulhamento se deparou com a ocorrência e foi o primeiro a chegar e deter o réu... em seguida chamou a VTR da Policia Rodoviária Estadual para fazer o procedimento... estava em patrulhamento de rotina e foram acionados pela população... o réu estava no veículo tipo Strada que bateu em uma residência... o réu estava próximo ao carro, pois o pessoal havia retirado ele de dentro do veículo... ao chegar já havia acontecido “a situação”... o réu informou que estava no carro, estava dirigindo, e que não portava documentos... o acusado não apresentava comportamento normal... estava agitado, impaciente, não estava normal... o pessoal da CPRE solicitou para a realização do teste de alcoolemia, porém, o réu não aceitou... a rodovia se encontrava normal no momento do ocorrido... desconhece o estado do veículo antes do acidente... ele se negou a fazer o exame de bafômetro junto ao pessoal da CPRE... o réu disse que não portava documentos e que não era habilitado.
ROBSON THIAGO C.
DE MELO: “... participou da ocorrência... estavam fazendo patrulhamento na Litoral Sul, na velocidade de patrulhamento normal, quando algumas pessoas começaram a gritar no meio da rua, informando sobre a ocorrência de um acidente... seguiram o caminho da avenida e, ao chegarem no local, se depararam com populares próximo ao ocorrido e com o carro batido; no local as pessoas indicaram quem seria o condutor... acredita que ele não fugiu porque os populares estavam segurando... alguns populares quiseram agredir o condutor, porém, conseguiram contornar a situação... entraram em contato o pessoal da CPRE para constatar a embriaguez e após isso o conduziram para DP... o réu aparentava ter ingerido bebida alcoólica, “não falava coisa com coisa”... o réu disse que se “soubesse tinha fugido antes”... ele aparentava estado de embriaguez, tanto que não conseguia andar direito... sentiu odor de álcool... a fala estava um pouco embargada... segundo populares havia mais pessoas dentro do carro... solicitaram documentos mas ele não tinha... ele se recusou a fazer o teste de bafômetro... pelo que se recorda, no local onde estavam patrulhando não havia muitos buracos ou obstáculos que atrapalhassem a visão... a questão da embriaguez ficou a cargo do pessoal da CPRE...”. 15.
Diante de tais premissas, o delito se acha claramente demonstrado, em especial pela harmonia e coerência entre as elementares. 16.
Na hipótese, valer lembrar, a palavra dos policiais goza de fé pública e, repise-se, inexistem nos autos quaisquer indícios de falsa inculpação capaz de invalidar aludidas oitivas. 17.
Sobre o tema, tem decidido a Corte Cidadã: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 306 DO CTB.
RECUSA EM REALIZAR O TESTE DO ETILÔMETRO.
COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA.
POSSIBILIDADE.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ.
VIOLAÇÃO AO ART. 620 DO CPP.
NÃO OCORRÊNCIA.
NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
PROPORCIONALIDADE.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a partir do advento da L ei 12.760/2012, que alterou a redação do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, entende-se ser despicienda a submissão do acusado a teste de etilômetro, sendo admitida a comprovação da embriaguez por vídeo, testemunhos ou outros meios de prova admitidos em direito, observado o direito à contraprova" (AgRg no AREsp n. 2.189.576/RO, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023)... (AgRg nos EDcl no AREsp 2.397.267/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. em 27/2/2024, DJe de 4/3/2024). 18.
Sob o mesmo viés, se manifestou a Procuradoria de Justiça (ID 24962723): “...
Além do mais, é de se destacar que o argumento de ausência de teste de alcoolemia resta enfraquecido quando se constata que foi o recorrente que se recusou a se submeter ao etilômetro, não podendo se aproveitar dessa recusa1, de modo que a ausência do teste (que sequer é imprescindível, como acima demonstrado) não pode conduzir à impunidade do apelante, mormente ao se considerar as circunstâncias do flagrante - agente detido após provocar acidente de trânsito... 17.
Outrossim, não há dúvidas de que o crime de condução de veículo automotor sem a devida habilitação resta devidamente configurado, pois a Defesa não comprovou que MACIEL DE LIMA ALVES possuía carteira de habilitação válida. 18.
Portanto, deve ser mantida a condenação do apelante pela prática dos crimes previstos no art. 306 e 309, ambos da Lei n.º 9.503/1997...”. 19.
Diante desse cenário, é improcedente a pauta absolutória, mantendo, por consequência a inabilitação para dirigir, uma vez devidamente adequada a medida ante ao perigo de dano, assim como providência educativa em desrespeito às normas de trânsito vigentes. 20.
Por derradeiro, o pleito de gratuidade judiciária (subitem 3.4) se acha afeito ao crivo do Juízo executório, conforme sedimentado no STJ “[...] o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais [...]” (AgRg no REsp 1.803.332/MG, Rel.
Min.
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. em 13/08/2019, DJe 02/09/2019). 21.
Ante o exposto, em consonância com a 4ª PJ, voto pelo desprovimento do Apelo.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 21 de Junho de 2024. -
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800573-15.2022.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de maio de 2024. -
02/05/2024 10:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/04/2024 16:54
Recebido o recurso
-
25/04/2024 14:45
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 14:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/04/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 09:03
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 08:38
Juntada de Petição de apelação
-
03/04/2024 09:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/03/2024 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 16:41
Julgado procedente o pedido
-
22/02/2024 11:48
Conclusos para julgamento
-
22/02/2024 10:09
Juntada de Petição de alegações finais
-
06/02/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 15:12
Juntada de Petição de petição incidental
-
02/02/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 12:08
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 09:46
Audiência instrução e julgamento realizada para 28/11/2023 09:30 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta.
-
28/11/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 09:46
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/11/2023 09:30, 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta.
-
17/11/2023 09:33
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 05:13
Decorrido prazo de MPRN - 2ª Promotoria Nísia Floresta em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 04:21
Decorrido prazo de MPRN - 2ª Promotoria Nísia Floresta em 18/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2023 16:10
Juntada de diligência
-
09/10/2023 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2023 16:09
Juntada de diligência
-
04/10/2023 14:21
Expedição de Mandado.
-
04/10/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 14:18
Audiência instrução e julgamento redesignada para 28/11/2023 09:30 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta.
-
04/10/2023 14:08
Desentranhado o documento
-
04/10/2023 14:08
Cancelada a movimentação processual
-
04/10/2023 14:07
Desentranhado o documento
-
04/10/2023 14:07
Cancelada a movimentação processual
-
01/09/2023 11:12
Audiência instrução e julgamento designada para 30/10/2023 09:30 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta.
-
21/07/2023 10:47
Juntada de Petição de petição incidental
-
19/07/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 10:41
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 05:42
Decorrido prazo de TARCISIO DA SILVA ROCHA em 17/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 05:40
Decorrido prazo de MACIEL DE LIMA ALVES em 17/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 05:39
Decorrido prazo de RAUL LUCAS GONCALVES DA SILVA em 17/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 05:38
Decorrido prazo de BRUNA LIMA DUARTE em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 10:49
Audiência instrução e julgamento realizada para 18/07/2023 10:00 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta.
-
18/07/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 10:49
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/07/2023 10:00, 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta.
-
14/07/2023 08:25
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 11:55
Juntada de Petição de comunicações
-
26/06/2023 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2023 14:45
Juntada de Petição de diligência
-
26/06/2023 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2023 14:43
Juntada de Petição de diligência
-
26/06/2023 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2023 14:41
Juntada de Petição de diligência
-
26/06/2023 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2023 14:34
Juntada de Petição de diligência
-
20/06/2023 14:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2023 14:25
Juntada de Petição de diligência
-
20/06/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 07:49
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 12:29
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 12:19
Expedição de Ofício.
-
13/06/2023 12:11
Expedição de Mandado.
-
13/06/2023 12:10
Expedição de Mandado.
-
13/06/2023 12:08
Expedição de Mandado.
-
13/06/2023 12:07
Expedição de Mandado.
-
13/06/2023 12:02
Expedição de Mandado.
-
13/06/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 09:54
Audiência instrução e julgamento designada para 18/07/2023 10:00 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta.
-
24/04/2023 17:39
Outras Decisões
-
26/03/2023 16:04
Conclusos para decisão
-
26/03/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 05:07
Decorrido prazo de MPRN - 2ª Promotoria Nísia Floresta em 19/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2023 12:03
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 18:30
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 08:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2022 08:25
Juntada de Petição de diligência
-
17/10/2022 14:56
Expedição de Mandado.
-
17/10/2022 14:36
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
05/10/2022 12:55
Recebida a denúncia contra MACIEL DE LIMA ALVES
-
26/09/2022 09:56
Conclusos para despacho
-
23/09/2022 22:29
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 14:44
Conclusos para decisão
-
12/09/2022 17:31
Juntada de Petição de denúncia
-
31/08/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 16:29
Expedição de Certidão.
-
07/02/2022 16:12
Expedição de Certidão.
-
06/02/2022 20:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/02/2022 15:12
Concedida a Liberdade provisória de MACIEL DE LIMA ALVES.
-
06/02/2022 09:05
Conclusos para decisão
-
06/02/2022 02:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2022
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Título Executivo • Arquivo
Título Executivo • Arquivo
Título Executivo • Arquivo
Título Executivo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0139373-60.2013.8.20.0001
Banco Safra S/A
Misia Talita Silva Bulhoes
Advogado: Jorge Messias Godeiro Massud
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/08/2024 15:33
Processo nº 0803342-83.2023.8.20.5001
Maria do Socorro da Silva
Banco Bmg S/A
Advogado: Marina Bastos da Porciuncula Benghi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/01/2023 12:08
Processo nº 0822431-20.2022.8.20.5004
Iraneide Maria Ricardo Mandu
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/11/2022 10:42
Processo nº 0801036-37.2020.8.20.5102
Maria Dalva da Costa e Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/04/2020 15:23
Processo nº 0818468-04.2022.8.20.5004
Kelieldo da Costa Lima
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/09/2022 08:29