TJRN - 0100763-06.2016.8.20.0102
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, Ceará-Mirim, CEP: 59570-000 Processo: 0100763-06.2016.8.20.0102 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Exequente: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM Executado: ESPÓLIO DE ANDERSON ABREU JÚNIOR DESPACHO Juntou-se ao feito decisão em agravo de instrumento com trânsito em julgado (Id. 141631195), determinando a desconstituição da penhora realizada, via SISBAJUD, e a extinção da execução com resolução do mérito, em função da prescrição do crédito tributário referente ao exercício de 2011.
Consta já no processo ordem de desbloqueio - SISBAJUD, bem como a expedição de alvará eletrônico (Id. 128777866).
Pois bem.
Intimem-se as partes para dizerem se tem algo ainda a requerer nos presentes autos, no prazo de 5 dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, arquive-se o feito.
P.
I.
Ceará-Mirim/RN, data no sistema.
Cleudson de Araujo Vale Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Secretaria Unificada Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 EXECUÇÃO FISCAL (1116) nº: 0100763-06.2016.8.20.0102 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM EXECUTADO: ESPÓLIO DE ANDERSON ABREU JÚNIOR ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, e conforme determinado na decisão de ID 97280482, considerando que restou frutífera a penhora de ID's 99100619 e 100901825, INTIMO a parte executada para tomar ciência e, caso queira, apresentar embargos no prazo legal de 30 (trinta) dias.
CEARÁ-MIRIM/RN, 4 de junho de 2024.
JEAN DE PAIVA LEITE servidor(a) responsável -
04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, Ceará-Mirim, CEP 59570-000 Processo: 0100763-06.2016.8.20.0102 Embargante: ESPÓLIO DE ANDERSON ABREU JÚNIOR Embargado: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM DECISÃO Tratam-se de embargos de declaração interpostos pelo ESPÓLIO DE ANDERSON ABREU JÚNIOR em face da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, determinando o prosseguimento do feito executório.
Em suma, alega o embargante omissão na decisão hostilizada, dizendo que não fez qualquer menção à certidão negativa de débitos específica do imóvel de sequencial 10208623, limitando-se a pontuar que os débitos não se encontravam prescritos.
Dessa forma, requer seja conhecido os aclaratórios e concedido provimento para sanar a omissão apontada, empregando efeito infringente para reconhecer que houve a emissão de certidão negativa de dívida, atribuindo os seus efeitos ao presente caso.
Intimado, o embargado não se manifestou, segundo certidão (ID 111477588). É o que importa relatar.
Decido.
Os embargos de declaração denotam efeito modificativo, porquanto tencionam apontar omissões/contradições na decisão proferida, para que seja ela modificada.
Sucede que a questão alegada nos embargos como "omissão" é, na realidade, irresignação à decisão proferida.
O Código de Processo Civil elenca os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
O CPC dispõe: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
III- corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
In casu, observa-se que decisão embargada está suficientemente fundamentada em pressupostos fáticos e jurídicos constantes da realidade processual apreensível, na medida em que enfrentou da tese da prescrição arguida, sendo esta, inclusive, a razão da admissão da exceção de pré-executividade, por ser matéria de ordem pública.
Dessa forma, não há se falar em omissão nos termos formulados, já que a matéria da exceção de pré-executividade foi analisada, sendo certo que a invocada “certidão negativa de débitos”, como azo destes embargos, assume em todo arrazoado do embargante mera função informativa, para os fins argumentativos da tese da prescrição já debelada.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão anterior em todos os seus termos.
Certifique-se o decurso de prazo de embargos à penhora on-line.
P.
I.
Ceará-Mirim/RN, data do sistema.
Cleudson de Araujo Vale Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/11/2023 15:33
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 15:33
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 10:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 10:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM em 27/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2023 01:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM em 27/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 18:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/09/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 11:38
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
18/09/2023 09:06
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 08:23
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 08:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM em 13/09/2023 23:59.
-
21/08/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 11:33
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 10:45
Juntada de Petição de comunicações
-
08/07/2023 00:59
Expedição de Certidão.
-
08/07/2023 00:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM em 07/07/2023 23:59.
-
05/06/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 10:47
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 08:56
Juntada de Petição de procuração
-
01/06/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2023 09:46
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
24/04/2023 18:40
Juntada de documento de comprovação
-
23/03/2023 18:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/03/2023 13:42
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 19:24
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 19:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM em 13/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 15:10
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 18:20
Expedição de Certidão.
-
13/10/2022 18:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM em 11/10/2022 23:59.
-
22/09/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 15:31
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2022 15:29
Expedição de Certidão.
-
03/06/2022 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 14:39
Conclusos para despacho
-
21/07/2021 09:32
Recebidos os autos
-
21/07/2021 03:05
Digitalizado PJE
-
21/07/2021 03:05
Digitalizado PJE
-
21/07/2021 02:42
Expedição de termo
-
21/07/2021 02:42
Expedição de termo
-
01/04/2021 02:09
Certidão expedida/exarada
-
01/04/2021 02:09
Certidão expedida/exarada
-
01/04/2021 01:50
Recebimento
-
01/04/2021 01:50
Recebimento
-
21/10/2020 03:38
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
21/10/2020 03:38
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
16/10/2020 01:02
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
16/10/2020 01:02
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
15/10/2020 01:56
Expedição de termo
-
15/10/2020 01:56
Expedição de termo
-
22/06/2020 09:20
Expedição de carta de citação
-
22/06/2020 09:20
Expedição de carta de citação
-
18/06/2020 11:15
Juntada de carta devolvida
-
18/06/2020 11:15
Juntada de carta devolvida
-
15/01/2019 10:21
Expedição de carta de citação
-
15/01/2019 10:21
Expedição de carta de citação
-
15/03/2018 02:45
Mero expediente
-
15/03/2018 02:45
Mero expediente
-
30/10/2017 02:01
Redistribuição por direcionamento
-
30/10/2017 02:01
Redistribuição por direcionamento
-
23/10/2017 11:33
Redistribuição por direcionamento
-
23/10/2017 11:33
Redistribuição por direcionamento
-
23/10/2017 10:13
Redistribuição por direcionamento
-
23/10/2017 10:13
Redistribuição por direcionamento
-
10/08/2017 01:30
Petição
-
10/08/2017 01:30
Petição
-
20/06/2017 10:37
Recebimento
-
20/06/2017 10:37
Recebimento
-
13/03/2017 03:20
Remetidos os Autos ao Advogado
-
13/03/2017 03:20
Remetidos os Autos ao Advogado
-
03/11/2016 07:55
Liminar
-
03/11/2016 07:55
Liminar
-
28/03/2016 11:34
Distribuído por sorteio
-
28/03/2016 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2016
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0827666-40.2023.8.20.5001
Frutuoso Gomes Tomaz
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Hugo Victor Gomes Venancio Melo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/11/2023 11:30
Processo nº 0800890-36.2020.8.20.5121
Manoel Pereira de Oliveira
Banco Bs2 S.A.
Advogado: Lourenco Gomes Gadelha de Moura
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/05/2020 10:34
Processo nº 0827666-40.2023.8.20.5001
Frutuoso Gomes Tomaz
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Hugo Victor Gomes Venancio Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/05/2023 14:47
Processo nº 0801266-42.2022.8.20.5124
Maria Mariano da Silva Bezerra
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/02/2022 11:29
Processo nº 0804219-14.2023.8.20.5004
Karen Andrielly Amorim Teixeira de Olive...
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Marco Antonio do Nascimento Gurgel
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/03/2023 23:09