TJRN - 0801266-42.2022.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 08:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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23/09/2024 08:13
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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21/09/2024 00:55
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 00:21
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 20/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:02
Decorrido prazo de MARIA MARIANO DA SILVA BEZERRA em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:00
Decorrido prazo de MARIA MARIANO DA SILVA BEZERRA em 11/09/2024 23:59.
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22/08/2024 09:26
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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22/08/2024 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Apelação Cível nº 0801266-42.2022.8.20.5124 Apelante: MARIA MARIANO DA SILVA BEZERRA Advogado: JOÃO DOS SANTOS MENDONÇA Apelado: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
Advogado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXÚ DECISÃO Apelação Cível (Id. 24689025) interposta por MARIA MARIANO DA SILVA BEZERRA em face da sentença (Id. 24689024) proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN que, nos autos da Ação Revisional de Contrato de Empréstimo ajuizada pela ora recorrente em desfavor do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., julgou improcedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: Trata-se de Ação Revisional de Contrato de Empréstimo c/c Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência c/c Danos Morais, ajuizada por Maria Mariano da Silva Bezerra, em face de Banco Mercantil do Brasil S/A. (…) a) firmou um contrato de empréstimo consignado junto à instituição ré com valor liberado para saque de R$ 1.194,93 (um mil, cento e noventa e quatro reais e noventa e três centavos), sendo informada que o pagamento seria realizado com os descontos mensais diretamente do seu benefício do INSS; b) contudo, após um longo período de pagamento, observou que havia celebrado na verdade um contrato de CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC, cuja previsão com o final dos pagamentos não constava; (…) Prosseguindo para a análise probatória, a parte autora aduz que o contrato de Cartão de Crédito com Margem Consignável – RMC é leonino, com cobrança de juros abusivos.
A requerida, em contrapartida, sustentou a licitude da contratação, anexando o contrato referente à modalidade contestada pela autora, os comprovantes de transferência de recursos para a conta da autora e as faturas do cartão de crédito consignado.
Compulsando-se os autos, é notável que na verdade a requerente contratou, e esta não nega, por meio de “CONTRATO QUE REGULA AS CONDIÇÕES PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E A UTILIZAÇÃO DOS CARTÕES MERCANTIL DO BRASIL”, na qual foi favorecida com cartão onde é estipulado um limite de crédito ao cliente, que pode ser utilizado normalmente em compras no comércio e saque de valor até R$ 693,00.
Conforme documento de Id. 89176603, foi creditado em favor da autora o valor de R$ 1.194,93 (mil, cento e noventa e quatro reais e noventa e três centavos), por meio de cartão de crédito consignado.
O saque do valor mencionado não foi refutado pela autora, em réplica. (…) Pelo exposto, não restou suficientemente prova de que houve irregularidade na contratação (…) ISTO POSTO, de livre convicção e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, à vista dos parâmetros insculpidos no art. 85 do Novo Código de Processo Civil, ficando, contudo, suspensa a cobrança, diante do benefício da justiça gratuita.” Em suas razões recursais, diversamente do que foi discutido na sentença, a apelante sustentou que vem sendo cobranda pelo réu por uma dívida prescrita, bem com que a cobrança vem sendo realizada por ligações em horários inoportunos, trazendo situações constrangedoras e “maculando a imagem financeira”, pois “o valor da dívida é absurdo”, evidenciado “o dolo do acionado ao vermos a sua colaboradora citando inclusive o impacto no CPF das restrições do autor(a) em virtude do seu Score do Serasa, CAUSANDO ASSIM DANO MORAL A PARTE”.
Ademais, afirmou que a dívida estaria prescrita, sob o argumento de que “anotar a parte autora na categoria de devedora, tenta induzir o consumidor ao pagamento da dívida vencida há mais de 5 (cinco) anos e, portanto, prescrita, nos termos do art. 206, §5º, I, do CPC” Outrossim, afirmou que a “plataforma SERASA LIMPA NOME, apesar de não configurar negativação do nome do devedor, mantém o registro de inadimplência do consumidor por tempo indeterminado, e tal registro interfere negativamente no score de crédito, diminuindo a pontuação do devedor”.
Em continuação, alegou que o pleito de indenização por danos morais deveria ser acolhida, diante da negativação do nome da parte autora, juntado para tanto julgado que versa sobre SERASA LIMPA NOME, bem pugnou pela necessidade de diminuição do score do SERASA LIMPA NOME e a consequente retirada do nome da parte autora do referido órgão de restrição de crédito.
Na parte final, o recorrente pleiteou que fosse o apelo conhecido e provido para que fosse declarada “A PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA OBJETO DA DEMANDA em relação a Obrigação de Fazer, PROMOVENDO ainda via ofício E/ou SERASAJUD a retirada do nome da apelante do ‘SERASA LIMPA NOME’”.
Contrarrazões apresentadas (Id. 24689029) informando o acerto da decisão combatida, requisitando, assim, o desprovimento do apelo.
O Ministério Público declinou a apresentação de parecer (Id. 25135849).
Despacho sobre a possibilidade de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade recursal (Id. 25460394).
A parte autora apresentou petição (Id. 25941251), trazendo, como se razões finais fossem, uma argumentação diversa daquela presente no apelo, pugnando, ao final, pelo prosseguimento do feito. É o relatório.
DECIDO.
De início, é importante destacar que foi suscitado de ofício, por meio do despacho de Id. 25460394, a possibilidade de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade recursal.
Assim sendo, apesar do recurso vir a tratar sobre questões de suposta inserção do nome da autora em órgão de restrição de crédito (SERASA LIMPA NOME), esse tópico argumentativo não foi trazido na exordial (Id. 24688723), tampouco apreciado em sentença (Id. 24689024), razão pela qual, adianto que a irresignação apelativa não merece seguimento.
Conforme já transcrito acima, vê-se claramente que a sentença julgou improcedente o pleito autoral por compreender que houve livre convicção e ciência da parte autora quanto a modalidade de contratação de Cartão de Crédito com Margem Consignável – RMC.
Ocorre que o apelante, no seu arrazoado, aduziu genericamente que o feito não poderia ter sido julgado improcedente porque entendeu como ilegal a inclusão do seu nome em cadastros restritivos de crédito, trazendo uma longa argumentação sobre a plataforma SERASA e o seu score, bem como sobre o SERASA LIMPA NOME, argumentos estes que, repito, não foram trazidos no teor da exordial (Id. 24688723) e tampouco discutidos na sentença (Id. 24689024).
Sendo assim, não tendo sido impugnados especificamente os fundamentos da sentença recorrida, observando-se em verdade o oposto disso, verifica-se total ausência de dialeticidade recursal, não merecendo conhecimento o recurso.
A jurisprudência desta Corte é no mesmo sentido, consoante destaco: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA AUTORA APELANTE.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL.
IRREGULARIDADE FORMAL.
RECORRENTE QUE DESCUMPRIU SEU ÔNUS DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800927-75.2022.8.20.5159, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 29/05/2024, PUBLICADO em 29/05/2024) EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ATACAM ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
PRECEDENTE DO STJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801508-56.2023.8.20.5159, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 02/03/2024, PUBLICADO em 03/03/2024) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO POR NÃO TER IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA AÇÃO.
RECURSO DE APELAÇÃO QUE NÃO ATACOU A SENTENÇA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0856492-13.2022.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/12/2023, PUBLICADO em 18/12/2023) Diante do exposto, inobservado o pressuposto formal da dialeticidade recursal, não conheço da apelação.
Com o trânsito em julgado, devolver à origem com baixa na distribuição do apelo.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ RELATORA -
20/08/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 09:46
Não recebido o recurso de MARIA MARIANO DA SILVA BEZERRA.
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22/07/2024 15:34
Conclusos para decisão
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19/07/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 09:41
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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03/07/2024 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Desembargadora Berenice Capuxú na 2ª Câmara Cível PROCESSO: 0801266-42.2022.8.20.5124 PARTE RECORRENTE: MARIA MARIANO DA SILVA BEZERRA ADVOGADO(A): JOAO DOS SANTOS MENDONCA PARTE RECORRIDA: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES DESPACHO Em homenagem ao princípio da não surpresa, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre eventual não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade recursal.
Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
01/07/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 19:20
Conclusos para decisão
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05/06/2024 16:36
Juntada de Petição de outros documentos
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03/06/2024 21:56
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 08:45
Conclusos para decisão
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28/05/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 04:26
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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21/05/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Desembargadora Berenice Capuxú na 2ª Câmara Cível PROCESSO: 0801266-42.2022.8.20.5124 PARTE RECORRENTE: MARIA MARIANO DA SILVA BEZERRA ADVOGADO(A): JOAO DOS SANTOS MENDONCA PARTE RECORRIDA: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES DESPACHO Intime-se a(s) parte(s) recorrente(s) para apresentar(em) manifestação à matéria preliminar apresentada em contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Intime-se.
Cumpra-se.
Juiz Convocado Dr.
RICARDO TINÔCO RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO -
18/05/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 10:53
Recebidos os autos
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08/05/2024 10:53
Conclusos para despacho
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08/05/2024 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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