TJRN - 0800247-59.2022.8.20.5137
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campo Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 20:54
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 00:22
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 08/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:30
Decorrido prazo de Sigisfredo Hoepers em 07/08/2025 23:59.
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01/08/2025 06:00
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Vara Única da Comarca de Campo Grande FÓRUM "Des.
ZACARIAS GURGEL CUNHA" - Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Contato: Fone/Whatsapp - (84) 3673-9995 E-mail: [email protected] Processo nº 0800247-59.2022.8.20.5137 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZINHA MANAIA DA SILVA REU: BANCO J.
SAFRA ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO em razão do meu ofício, que foram opostos Embargos de Declaração pelas partes, estando ambas tempestivas.
Dou fé.
Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria-Geral de Justiça, INTIME-SE o(a) parte contrária, por seus advogados, para, em 5 dias, apresentar Contrarrazões aos Embargos.
Campo Grande/RN, 30 de julho de 2025. (assinado eletronicamente (Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006) JOSE ANCHIETA FILHO Chefe de Secretaria Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz(a) de Direito em Substituição Legal -
30/07/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 13:47
Juntada de Alvará recebido
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22/07/2025 15:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/07/2025 15:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/07/2025 17:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/07/2025 12:55
Juntada de Certidão
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16/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP 59680-000 Processo:0800247-59.2022.8.20.5137 Requerente: TEREZINHA MANAIA DA SILVA Requerido: Banco J.
Safra SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, ajuizada por TEREZINHA MANAIA DA SILVA em face do BANCO J.
SAFRA, todos qualificados, aduzindo em apertada síntese, que percebeu que vinha sendo onerada com descontos indevidos em seu benefício previdenciário e descobriu a existência de 01 (um) empréstimo consignado não realizado por si.
Ao final pugna: i) declaração de inexistência do contrato; ii) restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; iii) indenização por danos morais.
Citado, a parte requerida apresentou contestação (ID 84564956), acompanhada de documentos, suscitando como preliminares a legitimidade passiva e inépcia da inicial.
No mérito refutou os fatos narrados na inicial, pugnando pela improcedência da ação.
Intimada, a parte autora apresentou réplica à contestação (ID 88561229).
Decisão de saneamento afastou as preliminares no ID 92659663.
Extrato bancário da conta da autora - ID 119592803.
Designada perícia no contrato anexado pela parte ré (ID 122387379), o laudo pericial foi acostado no ID 146332968.
Manifestação extemporânea da parte ré sobre o laudo no ID 152457107. É o que importa relatar.
II - FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se, na documentação de ID 119592803, que a parte autora teve o valor do contrato creditado em sua conta corrente.
Há também, nos autos, o contrato celebrado entre as partes no ID 84564962.
Entretanto, a parte ré não conseguiu comprovar que parte autora manifestou vontade para celebrar os negócios.
Embora tenha juntado aos autos diversos documentos, dentre eles o contrato supostamente celebrado com a demandante, o laudo pericial demonstrou que não se pode afirmar que parte o tenha assinado.
Mesmo diante de toda a argumentação apresentada pela parte ré sobre a certificação digital ICP-Brasil para validar o contrato e assinatura eletrônica, não é possível acolhê-la, haja vista que não restou provado que tenha sido a autora a responsável pela contratação.
A discrepância dos IPs de geolocalização demonstra a fragilidade do instrumento do contrato e esse ponto sequer foi impugnado pela parte ré.
Veja-se o que diz o laudo pericial: “Ao analisar o primeiro IP cliente no site: https://whatismyipaddress.com que aparece na PQ5 (Comprovante de Formalização Digital) IP:170.81.83.121, aparece o endereço na cidade de Parazinho- RN, com coordenada de geolocalização Lat:-5.2231 e Long:- 35.8383(imagem abaixo): [...] Ao analisar no google maps as distâncias entre os endereços que constam nas peças contestadas (PQ1 e PQ5) Paraú e Parazinho que dá uma distância mais de 3 horas de viagem de carro (226 km), (conforme imagem acima).
Ao analisar o segundo IP cliente no site: https://whatismyipaddress.com que aparece na PQ5 (Comprovante de Formalização Digital) IP: 201.159.158.164, aparece o endereço em Belo Horizonte- Minas Gerais (Conforme imagem abaixo): [...] Ao analisar o terceiro IP no site: https://whatismyipaddress.com que aparece na PQ5 (Comprovante de Formalização Digital) IP: 189.38.114.70 aparece o endereço em São Paulo (conforme imagem abaixo): [...] Ademais, observa-se que os dados coletados demonstram fragilidade na contratação, pois não há congruência com a Geolocalização informada no documento.
Dessa forma, nem com os dados do IP, que consta disponível no estado de São Paulo e Minas Gerais e no Rio grande do Norte em Parazinho que dá uma distância de mais de 3 horas de viagem de carro do endereço da PQ1(CCB) corroboraram para garantir a comprovação das coordenadas da Geolocalização aposta no documento.” Deste modo, se parte autora não contratou, o contrato é inexistente, bem como a dívida dele decorrente, pelo que julgo procedente o pedido de inexistência do contrato e do débito.
Consequentemente, é cabível a devolução dos valores cobrados indevidamente, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No caso dos autos, a devolução dos valores deve ser em dobro, vez que não há que se falar em erro justificável, já que cabe a parte ré cuidado em analisar a existência de possível fraude, o que não fez.
Logo, julgo procedente o pedido de indenização por danos materiais, consistente na restituição em dobro dos valores descontados indevidamente no benefício da parte autora.
Quanto ao dano moral - que enseja a respectiva reparação -, trata-se de lesão dos direitos da personalidade, e outros, que pode ou não causar dor, vexame e angústia.
Como a parte autora sofreu falha na prestação de serviço, o fornecedor deve responder objetivamente, nos moldes do art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A parte autora faz jus a indenização por danos morais, conforme art. 6º, inciso VI, do CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; No caso, ocorreu dano moral, pois a parte autora fora cobrada naquilo que não devia, contudo, seu nome não foi inserido no órgão de proteção ao crédito, daí porque tal circunstância deve ser levada em conta.
Julgo, pois, procedente o pedido de indenização por danos morais.
O valor indenizatório deve ser fixado do proporcionalmente, levando em conta a capacidade econômica das partes, o tipo de dano praticado e sua extensão, bem como o seu impacto na vítima.
O montante não pode ser irrisório, a ponto de não desestimular a prática do ilícito, nem ser exorbitante, a ponto de gerar enriquecimento sem causa daquele que recebe.
Assim, arbitro a indenização em R$ 3.000,00.
O montante da indenização por danos morais está fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais), em razão da grave frustração em relação a legítima expectativa da parte autora na segurança no sistema bancário da parte ré. É certo que quando o consumidor procede a abertura de uma conta, deposita quantias, faz empréstimos ou firma contrato com um banco ou instituição financeira deposita confiança neste fornecedor, acreditando que possui segurança exigida para a realização da atividade empresarial. À medida que a legítima expectativa é frustrada, tal fato causa prejuízos consideráveis ao consumidor, que devem ser devidamente reparados.
III - DO DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o pedido deduzido na petição inicial, para: a) declarar inexistente a relação jurídica entre as partes referente ao contrato n° 22278882 e os débitos oriundos; b) determinar a suspensão dos descontos realizados no benefício da parte autora referente ao contrato n° 22278882; c) devolução, em dobro, dos valores efetivamente descontados do benefício da parte autora referente ao contrato nº 22278882.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isto é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil; d) condenar parte ré a pagar a parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil; e) determinar a restituição à parte ré o valor de R$3.000,00 (três mil reais), depositados em sua conta em 27/09/2021, conforme extrato de ID 119592803.
Condeno, ainda, a parte demandada no pagamento das custas processuais, assim como em honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, consoante ditames dos incisos I a IV, do art. 85, §2º, do CPC.
Determino a expedição de alvará referente aos honorários periciais em favor da perita Rosiana Rayanne Nascimento da Silva, dos valores depositados no ID 140220767, para as contas indicadas na petição de ID 146368035 da seguinte forma: a quantia de R$1.239,72, para o Banco do Brasil, agência 1246-7, conta poupança 66949-0, operação: 51, CPF *83.***.*74-31.
A parte ré fica desde já intimada a cumprir voluntariamente a sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito e julgado desta, sob pena de incidir multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, cf. art. 523, §1º, do CPC.
P.
R.
I.
CAMPO GRANDE/RN, data da assinatura.
ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) -
14/07/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 11:06
Julgado procedente o pedido
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23/05/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 07:12
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 11:04
Decorrido prazo de TEREZINHA MANAIA DA SILVA, BANCO J. SAFRA em 22/04/2025.
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23/04/2025 03:00
Decorrido prazo de Banco J. Safra em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:00
Decorrido prazo de TEREZINHA MANAIA DA SILVA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:22
Decorrido prazo de TEREZINHA MANAIA DA SILVA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:22
Decorrido prazo de Banco J. Safra em 22/04/2025 23:59.
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22/04/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 01:34
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Campo Grande/RN Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP: 59.680-000 Contato: Fone/WhatsApp: (84) 3673-9995 / E-mail: [email protected] Processo: 0800247-59.2022.8.20.5137 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: TEREZINHA MANAIA DA SILVA Réu: Banco J.
Safra ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que a perita juntou o laudo pericial (v.
ID. 146332968), INTIMO as partes, por meio dos(as) advogados(as), para, querendo, manifestarem-se a sobre o laudo pericial, no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art 477, § 1º).
CAMPO GRANDE, 24 de março de 2025 (documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) ANTONIO FILHO TEIXEIRA VERAS Técnico Judiciário Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito -
24/03/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 11:37
Juntada de Petição de laudo pericial
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20/03/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:38
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:27
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 22/01/2025 23:59.
-
16/01/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 09:13
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 22:55
Outras Decisões
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07/12/2024 04:30
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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07/12/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
18/11/2024 08:18
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 06:53
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 06:53
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 30/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 11:17
Juntada de Certidão
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14/10/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 17:19
Outras Decisões
-
01/07/2024 09:10
Conclusos para despacho
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21/06/2024 02:11
Decorrido prazo de EDVALDO ALVES LIVIO em 20/06/2024 23:59.
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04/06/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Contato: Fone/Whatsapp - (84) 3673-9995 E-mail: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO - INTIMAR PERITO(A) Ao(À) Ilmo(a).
Sr.(a).
EDVALDO ALVES LIVIO De ordem do Exmo(a).
Sr(a).
Dr(a).
IERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA , MM Juiz(a) de Direito em substituição legal desta Vara, na forma da lei, etc.
MANDA, pela presente, extraída dos autos do processo abaixo especificado, INTIMAR Vossa Senhoria no prazo de 10 (dez) dias, informar se aceita a incumbência e apresentar proposta de honorários periciais.
Tudo em conformidade com o despacho que segue anexo, como parte integrante desta.
Processo: 0800247-59.2022.8.20.5137 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: TEREZINHA MANAIA DA SILVA Autor:Banco J.
Safra Campo Grande/RN, 3 de junho de 2024. (documento assinado digitalmente - Lei nº 11.419/2006) JOSE ANCHIETA FILHO Chefe de Secretaria Vara Única da Comarca de Campo Grande Processo: 0800247-59.2022.8.20.5137 Vara Única da Comarca de Campo Grande Processo: 0800247-59.2022.8.20.5137 Destinatário: EDVALDO ALVES LIVIO Destinatário: EDVALDO ALVES LIVIO -
03/06/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 14:12
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
15/05/2024 10:28
Conclusos para julgamento
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13/05/2024 18:20
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 09/05/2024.
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10/05/2024 01:36
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:37
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 09/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 08:06
Juntada de documento de comprovação
-
15/04/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2024 17:44
Juntada de documento de comprovação
-
01/11/2023 02:24
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 31/10/2023 23:59.
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27/10/2023 20:01
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 18:43
Outras Decisões
-
15/09/2023 09:46
Conclusos para julgamento
-
01/09/2023 14:53
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 14:49
Audiência instrução e julgamento cancelada para 09/11/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Campo Grande.
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23/08/2023 15:50
Audiência instrução e julgamento designada para 09/11/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Campo Grande.
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07/08/2023 09:23
Audiência instrução cancelada para 13/09/2023 10:30 Vara Única da Comarca de Campo Grande.
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20/06/2023 17:37
Audiência instrução designada para 13/09/2023 10:30 Vara Única da Comarca de Campo Grande.
-
11/02/2023 01:04
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 10/02/2023 23:59.
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27/01/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 11:30
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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12/12/2022 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
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07/12/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 18:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/11/2022 11:19
Conclusos para despacho
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30/11/2022 11:19
Expedição de Certidão.
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14/09/2022 09:59
Juntada de Petição de petição
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01/07/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
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28/06/2022 09:42
Juntada de aviso de recebimento
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25/05/2022 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/05/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 17:02
Ato ordinatório praticado
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19/05/2022 02:53
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 17/05/2022 23:59.
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18/05/2022 17:05
Audiência conciliação designada para 04/07/2022 14:00 Vara Única da Comarca de Campo Grande.
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20/04/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/03/2022 20:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2022 08:04
Conclusos para despacho
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22/03/2022 08:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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