TJRN - 0802506-12.2020.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 11:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/05/2025 11:12
Juntada de ato ordinatório
-
12/05/2025 12:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/04/2025 07:09
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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11/04/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Processo: 0802506-12.2020.8.20.5100 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) - Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) EXEQUENTE: LACEL - LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA - EPP EXECUTADO: FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE e outro ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, art. 3º, XXVIII, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte ré, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 dias, apresente contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
Assu, 03 de abril de 2025 DANIELLE VIEIRA DE SOUZA BEZERRA PESSOA Chefe de Secretaria -
03/04/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 11:29
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 22:45
Juntada de Petição de apelação
-
07/02/2025 01:12
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
07/02/2025 00:46
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0802506-12.2020.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ente executado contra a sentença que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença e extinguiu o feito, alegando que o julgado ocorreu em omissão, tendo em vista que não fixou os honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor da parte exequente. É o que importa relatar.
Decido.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos.
Verifico que assiste razão ao embargante. É cediço que o recurso de embargos de declaração tem a finalidade de corrigir defeitos de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida do ato judicial, os quais podem comprometer a utilidade deste.
O propósito dos embargos de declaração não é obter a modificação ou anulação da decisão recorrida, mas o de aperfeiçoar o provimento jurisdicional, sanando seus eventuais defeitos.
De fato, a sentença embargada incorreu em omissão, uma vez que havendo acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, extinguindo a execução, revela-se cabível a fixação de honorários advocatícios, conforme reconheceu o Superior Tribunal de Justiça no REsp 1134186/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos.
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS para sanar o erro material apontado, retificando o dispositivo sentencial que passará a ter a ser acrescido do seguinte parágrafo: "Condeno a parte exequente ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da execução".
A presente determinação é parte integrante da sentença embargada.
Intimem-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
04/02/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 01:53
Publicado Intimação em 10/10/2024.
-
07/12/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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06/12/2024 14:20
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/12/2024 21:39
Conclusos para decisão
-
01/12/2024 03:18
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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01/12/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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29/11/2024 19:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/11/2024 20:21
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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25/11/2024 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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14/11/2024 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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14/11/2024 13:50
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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14/11/2024 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Processo: 0802506-12.2020.8.20.5100 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) - Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) EXEQUENTE: LACEL - LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA - EPP EXECUTADO: FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE e outro ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, art. 3º, XXVII, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram apresentados Embargos de Declaração, INTIMO a parte autora, na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar as contrarrazões no prazo de 5 dias (CPC, art. 1.023, § 2º).
Assu, 12 de novembro de 2024 DANIELLE VIEIRA DE SOUZA BEZERRA PESSOA Chefe de Secretaria -
12/11/2024 22:41
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 22:40
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 22:40
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 04:38
Decorrido prazo de LACEL - LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA - EPP em 11/11/2024 23:59.
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11/10/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0802506-12.2020.8.20.5100 DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença na qual a parte executada pleiteia o reconhecimento da inexigibilidade das astreintes.
Intimada para se manifestar, a parte exequente requereu a rejeição da impugnação. É o breve relato.
Decido.
Inicialmente, destaque-se que a sentença proferida nos autos de n. 0802531-59.2019.8.20.5100, na data de 28/04/2020, concedeu a segurança a fim de determinar que a parte impetrada, ora executada, regularizasse o percentual dos procedimentos destinados ao exequente no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00.
No entanto, em segunda instância, foi deferido o pedido de concessão do efeito suspensivo ao recurso de Apelação Civil interposto pelo ente municipal.
A apelação foi julgada em 13/04/2021 e, após a inadmissão do recurso especial, houve o trânsito em julgado apenas em 31/10/2022.
Nesse sentido, a própria parte exequente pugnou pela suspensão do presente cumprimento de sentença até o julgamento do recurso especial, o que foi deferido por este Juízo.
As astreintes têm por objetivo coagir indiretamente o devedor, atuando sobre sua vontade para conduzi-lo ao cumprimento da obrigação/ordem judicial.
Por conseguinte, a multa cominatória é mera ferramenta utilizada pelo Estado-Juiz para consecução da efetividade do processo, não podendo ser desejada pela parte como fonte de enriquecimento.
Sendo assim, as astreintes não devem ser cobradas pelo exequente no pedido de cumprimento de sentença caso não tenha sido reconhecida a obrigação de pagamento pelo juízo.
No caso dos autos, verifica-se que, de fato, não há que se falar em arbitramento das astreintes quando houve, inclusive, a atribuição de efeito suspensivo à sentença que concedeu a segurança.
Portanto, entendo como incabível a condenação da parte executada ao pagamento da multa, considerando que sequer houve a sua intimação para o cumprimento da obrigação de fazer após o trânsito em julgado (31/10/2022) ou estipulação de prazo para tanto.
Diante do exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença, declarando extinta a execução com fulcro no art. 535, III, do CPC.
Intimem-se as partes.
Sem novos requerimentos, arquivem-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
08/10/2024 22:40
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 16:45
Determinado o arquivamento
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08/10/2024 16:45
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/08/2024 18:10
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0802506-12.2020.8.20.5100 Ação:CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Autor: LACEL - LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA - EPP Réu: FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE e outros ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação à parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 dias, apresente réplica à impugnação.
AÇU/RN, data do sistema.
RAFAEL DA SILVA BULCAO Chefe de Secretaria -
23/07/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0802506-12.2020.8.20.5100 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: LACEL - LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA - EPP EXECUTADO: FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE, MUNICÍPIO DE ASSU/RN DESPACHO Intime-se o Município de Assú/RN para que, querendo, apresente impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 30 (trinta) dias, conforme determina o art. 535 do CPC P.I.
ASSU/RN, data registrada no sistema.
THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz(a) de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/05/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 11:27
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 09:57
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 09:07
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 09:03
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
13/10/2022 10:32
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
13/10/2022 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 23:39
Conclusos para decisão
-
04/07/2022 12:03
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 18:32
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 13:07
Juntada de Petição de petição
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08/04/2022 20:38
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2022 18:09
Conclusos para despacho
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09/12/2021 11:28
Juntada de Petição de petição
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26/11/2021 13:57
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2021 13:56
Ato ordinatório praticado
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11/08/2021 10:11
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2021 22:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2020 21:36
Conclusos para despacho
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15/09/2020 10:37
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2020 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2020 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2020 10:09
Conclusos para despacho
-
11/08/2020 10:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2020
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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