TJRN - 0806057-32.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 0806057-32.2024.8.20.0000 Polo ativo GUSTAVO MEDEIROS DA SILVA Advogado(s): WDAGNO SANDRO BEZERRA CAMARA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Recurso em Sentido Estrito 0806057-32.2024.8.20.0000 Recorrente: Gustavo Medeiros da Silva Advogado: Wdagno Sandro Bezerra Câmara (OAB/RN 7.480) Recorrido: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PROCESSUAL PENAL E PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
FEMINICÍDIO (ART. 121, §2º, III E VI, DO CP).
PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO PARA MODALIDADE CULPOSA.
DESACOLHIMENTO.
LAUDO PERICIAL ATESTANDO O ÓBITO POR ASFIXIA MECÂNICA NO PESCOÇO DA VÍTIMA, ALÉM DE LESÕES TRAUMÁTICAS.
SUBSTRATO COESO DENOTANDO ANIMUS NECANDI.
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO APTO A SUBMETER O CASO AO JULGO POPULAR.
IMPROPRIEDADE DO ROGO DE DECOTE DAS QUALIFICADORAS.
PRONÚNCIA EM CONFORMIDADE COM O ART. 413 DO CPP.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com a 1ª PJ, conheceu e desproveu os Recursos, nos termos do voto do Relator, Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelos Desembargadores GLAUBER RÊGO e RICARDO PROCÓPIO.
RELATÓRIO 1.
Recurso em Sentido Estrito interposto por Gustavo Medeiros da Silva em face da decisão do Juiz da 2ª Vara de João Câmara, o qual, na AP 0100678-09.2019.8.20.0104, lhe pronunciou como incurso no art. 121, §2º, III E VI, do CP (ID 24807634, p. 333). 3.
Sustenta, em resumo: 2.1) fragilidade probatória; 2.2) desclassificar os crimes para modalidade culposa, tendo agido sem animus necandi; e 2.3) decote das qualificadoras (ID 24807634, p. 345). 4.
Pugna, com fundamento no art. 414 do CPP, pela despronúncia. 5.
Contrarrazões insertas no ID 24807634, p. 363. 6.
Parecer pelo desprovimento (ID 24927467). 7. É o relatório.
VOTO 8.
Conheço do RESE. 9.
No mais, é de ser desprovido. 10.
Como efeito, é fato, a sentença de pronúncia não reclama, em absoluto, uma certeza jurídica, conformando-se apenasmente com a coexistência da materialidade e de indícios da autoria. 11.
Sobre a temática, Guilherme de Souza Nucci (Código de Processo Penal comentado, 12ª ed, 2013) leciona: "… O mínimo que se espera, para haver pronúncia, é a prova certa de que o fato aconteceu, devendo o magistrado indicar a fonte de seu convencimento nos elementos colhidos na instrução e presentes nos autos… O aforismo in dubio pro societate que malgrado as críticas procedentes à sua consistência lógica, tem sido reputada adequada a exprimir a inexigibilidade de certeza de autoria do crime, para fundar a pronúncia -, jamais vigorou no tocante à existência do próprio crime, em relação a qual se reclama esteja o juiz convencido.
O convencimento do juiz, exigido na lei, não é obviamente a convicção íntima do jurado, que os princípios repeliram, mas convencimento fundado na prova: donde, a exigência que aí cobre tanto a da existência do crime, quanto da ocorrência de indícios de autoria, de que o juiz decline, na decisão os motivos do seu convencimento.
A sentença de pronúncia é baseada apenas na materialidade do fato e na existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, atento ao dispositivo no art. 413 do Código de Processo Penal…” 12.
No mesmo sentido, tem decidido esta Câmara Criminal: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELA DEFESA.
PRONÚNCIA.
CRIME PREVISTO NO ART. 121, CAPUT, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.
PRETENSA IMPRONÚNCIA.
INVIABILIDADE.
PRONÚNCIA QUE ENCERRA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE, NÃO DE CERTEZA.
PROVA DA MATERIALIDADE.
INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA.
PRESENÇA DE VERSÕES DIVERGENTES.
COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI.
DECISÃO SUFICIENTEMENTE MOTIVADA.
PRONÚNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
CONSONÂNCIA COM A 2ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em consonância com parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao Recurso em Sentido Estrito interposto por Itonieres Silva de Lima, mantendo na íntegra a decisão recorrida, nos termos do voto do relator, que deste passa a fazer parte integrante.(TJRN - RESE 0808441-36.2022.8.20.0000 RN, Rel.
Des.
Gilson Barbosa, j. em 15/12/2022, Câmara Criminal). 13.
Transpostos tais conceitos ao caso em liça, não merece reparo o decisum vergastado. 14.
Na hipótese, malgrado a arguida inocorrência da vontade/assentimento de matar, as provas coligidas não isentam, em absoluto, o apontado elemento subjetivo de sua conduta (dolo direto e/ou eventual). 15.
Aliás, em contraponto à aludida argumentativa militam depoimentos testemunhais, de teor assaz consistente, como assinalou o Juiz a quo (ID 24807634, p. 333): “...
A materialidade do delito está comprovada através do Laudo de Exame Necroscópico de N.º 12.280/2019 (ID. 64509707 - fls. 41/45), o qual atesta o óbito da vítima ocasionado por asfixia mecânica devido a constrição do pescoço, além de constatar a ocorrência de lesões traumáticas.
No inquérito policial foi apresentada uma carta supostamente escrita pela vítima que relata que "estou vivendo um relacionamento presa sem poder sair sozinha sendo trancada machucada Gustavo querendo bate em mim sem deixar eu ir pra escola mim trancando quando ele sair não vive mim dano nada vida pra pessoa fazer exame e obrigado pedi dinheiro pra pai e não pq a pessoa vivi com outra ele não 16 reais pra paga o exame da pessoa uma coisa que a pessoa pegou dele mesmo em parte de eu faze tudo não posso dala com ninguem. mim ajunde estou presa. larissa”.
Outrossim, foi colacionado print de uma conversa supostamente atribuída a vítima em que relata conflitos com Gustavo (ID. 64509707-fls.08-09)...”. 16.
Em linhas pospositivas, acrescentou: “...
Durante a instrução processual foi realizada a oitiva dos declarantes Maria Medeiros Livramento, Manoel Medeiros Júnior, Luzinete Alves, como também, das testemunhas Rosineide MartinsMoreira, Bruno Alysson Mendes da Silva e Gizely Barbosa de Oliveira...
Luzinete Alves, mãe da vítima, afirma que reconheceu o corpo de sua filha no ITEP, ocasião em que lhe chamou atenção o fato de que esta estava com vários machucados e marcas de violência em seu corpo.
Em que pese não soubesse de histórico de agressões antes dos fatos, ao pegar os pertences da vítima, encontrou cartinhas feitas pela vítima em que relatava que o acusado a mantinha presa dentro de casa, sem deixar ela sair.
Destacou que, cada vez que sua filha tinha contato com ela, nunca estava sozinha.
Outrossim, o fato teria sido comentado com a prima da vítima, conhecida como "Cleide".
Destarte, recebeu notícias de terceiros de que o acusado teria agredido a vítima na festa, ressaltando que o laudo não identificou o uso de droga, bem como nega que a sua filha tenha problemas mentais ou que tivesse o hábito de se "embriagar"...". 17.
Para, ao fim, arrematar: “...
Com efeito, o depoimento do acusados apresentam contradições relevantes com o de Maria Medeiros do Livramento e de Rosineide Martins Moreira, e também com o Laudo Pericial da vítima, o que lhe retira a credibilidade.
Do mesmo modo, embora os depoimentos não sejam elucidativos quanto aos fatos investigados, são uníssonos ao apontar que Gustavo tentava segurar a vítima para contê-la no dia dos fatos, bem como o próprio réu reconhece o feito.
Sendo assim, no que concerne a autoria, entendo pela existência de indícios suficientes a provocar a competência constitucional do tribunal do júri.
Portanto, pela análise da prova coligida e por tudo mais que dos autos consta, não se pode afirmar, de forma irretorquível, que o acusado não tenha concorrido para o crime que lhe é imputado e, no procedimento escalonado do júri, o juiz que realiza a análise dos requisitos da decisão de pronúncia somente pode absolver sumariamente ou desclassificar o crime para outro de menor gravidade quando toda prova apontar numa só direção, não deixando qualquer margem para a dúvida...". 18.
No mesmo sentido, disse a Douta PJ (ID 24927467, p. 396): “...
No caso vertente, depreende-se que a materialidade restou provada de forma inconteste através do Laudo Médico (Id 24807634, p. 19) e do Laudo de Exame Necroscópico nº 12280/2019 (24807634, p. 55-57), o qual atesta que a morte a vítima decorreu de “asfixia mecânica devido a constrição do pescoço”.
Além disso, os elementos probatórios colacionados aos autos permitem a conclusão de que existem indícios contundentes de autoria por parte do recorrente, bem como da existência de animus necandi.
A testemunha Cleide Lourenço, em sede extrajudicial, relatou o relacionamento conturbado que a vítima mantinha com o acusado (Id 24807634, p 44)...
QUE no dia 12/06/2019, LARISSA enviou uma mensagem por meio de WhatsApp dizendo que não sabia quanto tempo mais continuaria com GUSTAVO, pois ele estaria se mostrando outra pessoa; QUE ela falou que discutia com o marido e depois se acertava, porém vivia sufocada e que, quando discutia com ele, GUSTAVO não deixara ela ir para a escola...
QUE GUSTAVO era muito ciumento; QUE LARISSA dizia para a declarante que GUSTAVO não deixava LARISSA ficar em grupo de mensagens no WhatsApp...”. 19.
E concluiu: “...
Assim, após a análise detida do feito, sobretudo diante dos relatos das testemunhas e declarantes, somados à conclusão do Laudo Necroscópico, constata-se a existência de provas contundentes acerca da materialidade, bem como indícios suficiente de autoria, não havendo que se falar em impronúncia ou em desclassificação, já que há fortes indícios de cometimento do crime de homicídio qualificado.
Ademais, frente ao entendimento jurisprudencial sedimentado, sabe-se que as qualificadoras do homicídio só podem ser descartadas, na fase de pronúncia, quando manifestamente improcedentes e descabidas, o que não é o caso dos autos.
Na ocasião da denúncia, o Parquet entendeu pela incidência das qualificadoras em virtude de o crime ter sido cometido mediante asfixia, conforme atesta o Laudo de Exame Necroscópico nº 12280/2019, bem como por razões da condição de sexo feminino:...”. 20.
Daí, não é possível extrair prova induvidosa para afastar o escopo de ceifar a vida da companheira dolosamente, sobretudo, pela dinâmica reportada, onde o Inculpado conteve a ofendida pelo pescoço, além de outras marcas de violências atestadas. 21.
De mais a mais, há indícios de que a vítima restaria vivenciando um relacionamento agressivo, relatadas mediante cartas encontradas e conversa íntima com sua prima Cleide. 22.
Logo, eventuais dúvidas devem ser dirimidas junto ao Tribunal do Júri, com competência para um maior incursionamento probante e juízo de valor. 23.
Em casos igual jaez, há muito vem decidindo o STJ: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIOS NO TRÂNSITO, CONSUMADO E TENTADO.
DIREÇÃO SOB EFEITO DE ÁLCOOL.
PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CARACTERIZAÇÃO DO DOLO EVENTUAL.
CIRCUNSTÂNCIAS DA CONDUTA COMPATÍVEIS, EM TESE, COM A ASSUNÇÃO DO RESULTADO.
MATÉRIA A SER DIRIMIDA PELO TRIBUNAL DO JÚRI.
INCOMPATIBILIDADE ENTRE O DOLO EVENTUAL E A TENTATIVA.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - Para a desclassificação dos delitos pelos quais o agravante resultou pronunciado para a sua forma culposa, seria necessário que a existência do dolo fosse, de plano, afastada, por ausência de qualquer indício razoável.
Porém, como consta do acórdão da origem, não há prova inequívoca da inexistência do dolo, no caso, mas, pelo contrário, há elementos nos autos que apontam para a possível participação dolosa do agravante no sinistro e para a circunstância de haver dirigido embriagado - Como não foi sumariamente afastada qualquer hipótese de o delito ter sido praticado com dolo eventual, a definição do tipo subjetivo no caso concreto deve ficar a cargo do Tribunal do Júri - Para a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há incompatibilidade lógico-jurídica entre a forma tentada do homicídio e o dolo eventual, nos delitos de trânsito.
Agravo regimental desprovido.(STJ - AgRg no HC 656.689 SP 2021/0094350-7, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, j. em 27/04/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2021). 24.
Lado outro, como sabido, apenas em casos excepcionalíssimos é possível o decote de determinadas qualificadoras, não sendo essa, porém, a hipótese em comento, donde se afigura verossímil o retrato diegético contido na imputação preambular. 25.
Sobre o tema, vem se pronunciando esta Corte: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELA DEFESA.
PRONÚNCIA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO PELA MOTIVAÇÃO FÚTIL E À TRAIÇÃO, NA FORMA TENTADA (ART. 121, §2º, II E IV, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL).
PRETENSA DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL GRAVE.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI.
INVIABILIDADE.
PRONÚNCIA QUE ENCERRA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE, NÃO DE CERTEZA.
PROVA DA MATERIALIDADE.
INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA.
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE APLICÁVEL NA FASE PROCESSUAL.
COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI.
DECISÃO SUFICIENTEMENTE MOTIVADA.
PRONÚNCIA MANTIDA.
PLEITO SUBSIDIÁRIO DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RESE 0800234-19.2020.8.20.0000, Rel.
Des.
Gilson Barbosa, j. em 02/07/2020). 26.
Destarte, em consonância com a 1ªPJ, voto pelo desprovimento do Recurso.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 17 de Junho de 2024. -
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806057-32.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de maio de 2024. -
22/05/2024 09:16
Conclusos para julgamento
-
21/05/2024 16:00
Juntada de Petição de parecer
-
15/05/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 12:39
Juntada de termo
-
15/05/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 09:07
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802841-23.2023.8.20.5004
Jessica Maria de Lima Maranhao
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Advogado: Carolina de Rosso Afonso
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/05/2023 12:32
Processo nº 0802841-23.2023.8.20.5004
Jessica Maria de Lima Maranhao
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Advogado: Rossana Daly de Oliveira Fonseca
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/02/2023 16:27
Processo nº 0811342-96.2020.8.20.5124
Mprn - 13 Promotoria Parnamirim
Maria Margareth de Souza Moura
Advogado: Juliana Cavalcante de Sousa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/03/2024 00:45
Processo nº 0820180-29.2022.8.20.5004
Rivaldo Caetano da Silva Junior
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Marco Antonio do Nascimento Gurgel
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/10/2022 15:53
Processo nº 0804595-65.2021.8.20.5102
Mprn - 02 Promotoria Ceara-Mirim
Municipio de Ceara-Mirim
Advogado: Eduarda Medeiros Marinho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/12/2021 20:12