TJRN - 0806590-88.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806590-88.2024.8.20.0000 Polo ativo JEFFERSON DANTAS DE SOUZA Advogado(s): KAYO MELO DE SOUSA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EXAME MÉDICO DENOMINADO PIELOLITOTOMIA E PIELOPASTIA ESQUERDA POR VIDEOLAPOSCOPIA.
DIREITO À SAÚDE E À VIDA DECORRENTE DO INTOCÁVEL PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
RISCO DE COMPLICAÇÕES AO AGRAVANTE.
URGÊNCIA DA MEDIDA.
REFORMA DO DECISUM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento, em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por JEFFERSON DANTAS DE SOUZA, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Porto Alegre/RN, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (processo nº 0800306-37.2024.8.20.5150) proposta em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Nas razões recursais, o agravante afirma, em suma, que: a) é portador de estenose de junção ureteropiélica (JUP) com necessidade urgente do exame denominado pielolitotomia + pielopastia esquerda por videolaposcopia, da forma indicada em solicitação médica anexa e já requerida administrativamente junto ao Estado do RN, sob risco de perda de órgão vital (rim); b) enfatiza que a nota técnica do NatJus de ID 121829320, foi atestado que: “Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Sim”; “Justificativa: Com risco de lesão de órgão ou comprometimento de função.” E, ainda, sobre a Nota Técnica expedida pelo NAT-Jus, necessário que se conste que “seu teor restou contraditório ao entender a existência da doença, a necessidade do procedimento ora solicitado e ainda o risco de lesão caso não seja realizado, ainda assim, concluindo por ‘não haver elementos que justifiquem o diagnóstico de Estenose de JUP, portanto não justificam a pieloplastia’; c) “o caso do Autor é urgente, pois, caso não submetido ao procedimento imediatamente, poderá provocar sérios comprometimentos ao funcionamento de seu organismo, o que poderá ocasionar, a qualquer momento, a perda de um órgão vital ou até a sua morte.” Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento ao recurso, “a fim de que a decisão interlocutória recorrida seja reformada, confirmando a antecipação da tutela, por meio de sentença, e condenar o Estado do Rio Grande do Norte a fornecer ao Autor, de forma IMEDIATA, a realização do pielolitotomia + pielopastia esquerda por videolaposcopia, com todo o acompanhamento e tratamento a expensas do ente Requerido, até completa recuperação de sua saúde”.
Efeito suspensivo/ativo concedido (ID 24991893).
Processo que prescinde de parecer ministerial, nos termos do art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Compulsando os autos, tendo em vista a ausência de fundamentos novos capazes de modificar a decisão pela qual foi deferido o efeito ativo/suspensivo pretendido no agravo de instrumento, mantenho o decisum nos seus mais exatos termos.
No caso em apreço, além de ser inequívoca a responsabilidade estatal quanto ao custeio do procedimento indicado, da análise do pedido em tela, observa-se que a parte agravante, de fato, demonstra a probabilidade de seu direito, na medida em que comprova nos autos ser portador de estenose de junção ureteropiélica (JUP) com necessidade urgente do exame denominado pielolitotomia + pielopastia esquerda por videolaposcopia, da forma indicada em solicitação médica anexa e já requerida administrativamente junto ao Estado do RN, sob risco de perda de órgão vital (rim).
Ressalte-se que apesar do julgador de primeiro grau ter feito referência ao parecer do NatJus, que apresentou conclusão justificada não favorável à urgência do procedimento, vejo que tal documento possui apenas relevo informativo para o esclarecimento da questão, não se sobrepondo, neste caso específico, ao laudo do médico assistente, pois lavrado por quem acompanha o tratamento e adequadamente expõe o perigo quanto a espera indefinida na realização do procedimento cirúrgico.
Tratando-se, pois, o exame em questão de procedimento que demanda urgência, mormente quando o agravante aguarda referido procedimento (id 26391861), sendo certo que a Constituição Federal, em seu art. 196, estabelece a saúde como um direito de todos e dever do Estado, senão vejamos, in verbis: "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".
Nesse sentido: “DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REALIZAÇÃO DE EXAME PARA ESCLARECIMENTO DE QUADRO SINDRÔMICO.
DIREITO À SAÚDE.
GARANTIA FUNDAMENTAL ASSEGURADA NAS CONSTITUIÇÕES FEDERAL E ESTADUAL.
MEDICAMENTO.
INDICAÇÃO MÉDICA.
NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO PARA TRATAMENTO DA ENFERMIDADE DA PACIENTE.
OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO PELO ESTADO E MUNICÍPIO.
AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DAS FINANÇAS PÚBLICAS OU OFENSA AO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Nos termos do art. 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, o que impõe ao Poder Público a obrigação de fornecer gratuitamente, às pessoas desprovidas de recursos financeiros, a medicação necessária para o efetivo tratamento de saúde.” (Agravo de instrumento n. 0802237-73.2022.8.20.0000 , Rel.
Des.
Cláudio Santos, Primeira Câmara Cível, j. 05/07/2022) – Grifos acrescidos CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
EXAME DE PESQUISA E MICRODELEÇÃO E MICROPRODUÇÃO POR MEIO DE ANÁLISE DE HIBRIDIZAÇÃO COMPARATIVA (ARRAY CGH).
DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA ANTECIPADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO EXAME.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
DIREITO À SAÚDE E À VIDA DECORRENTE DO INTOCÁVEL PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
RISCO DE COMPLICAÇÕES AO AGRAVANTE.
URGÊNCIA DA MEDIDA.
DEMORA PARA A REALIZAÇÃO.
ACOLHIMENTO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0813838-76.2022.8.20.0000, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/10/2023, PUBLICADO em 22/10/2023) – [Grifei].
Ante o exposto, confirmando a decisão concessiva de efeito suspensivo/ativo, dou provimento ao agravo de instrumento, a fim de reformar a decisão recorrida para determinar ao agravado que forneça, no prazo de 05 (cinco) dias, na rede pública ou privada, às suas expensas, a realização do exame denominado pielolitotomia + pielopastia esquerda por videolaposcopia, da forma indicada em solicitação médica anexa, sob pena de bloqueio de verbas públicas, com a máxima urgência. É como voto.
Natal, data da assinatura digital.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 7 de Outubro de 2024. -
27/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806590-88.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de setembro de 2024. -
14/08/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 00:35
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/07/2024 23:59.
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02/07/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 09:18
Conclusos para decisão
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07/06/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 01:03
Decorrido prazo de SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/06/2024 17:00.
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07/06/2024 00:25
Decorrido prazo de SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/06/2024 17:00.
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05/06/2024 03:56
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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05/06/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2024 17:12
Juntada de diligência
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04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível 0806590-88.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: JEFFERSON DANTAS DE SOUZA Advogado(s): KAYO MELO DE SOUSA AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR(A) CORNELIO ALVES DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por JEFFERSON DANTAS DE SOUZA, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Porto Alegre/RN, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (processo nº 0800306-37.2024.8.20.5150) proposta em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Nas razões recursais, o agravante afirma, em suma, que: a) é portador de estenose de junção ureteropiélica (JUP) com necessidade urgente do exame denominado pielolitotomia + pielopastia esquerda por videolaposcopia, da forma indicada em solicitação médica anexa e já requerida administrativamente junto ao Estado do RN, sob risco de perda de órgão vital (rim); b) enfatiza que a nota técnica do NatJus de ID 121829320, foi atestado que: “Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Sim”; “Justificativa: Com risco de lesão de órgão ou comprometimento de função.” E, ainda, sobre a Nota Técnica expedida pelo NAT-Jus, necessário que se conste que “seu teor restou contraditório ao entender a existência da doença, a necessidade do procedimento ora solicitado e ainda o risco de lesão caso não seja realizado, ainda assim, concluindo por ‘não haver elementos que justifiquem o diagnóstico de Estenose de JUP, portanto não justificam a pieloplastia’; c) “o caso do Autor é urgente, pois, caso não submetido ao procedimento imediatamente, poderá provocar sérios comprometimentos ao funcionamento de seu organismo, o que poderá ocasionar, a qualquer momento, a perda de um órgão vital ou até a sua morte.” Por fim, pugna pela concessão do efeito ativo para julgar procedente o pedido de tutela provisória, nos termos do art. 1.059 do CPC, para determinar a IMEDIATA realização do exame pielolitotomia + pielopastia esquerda por videolaposcopia, com todo o acompanhamento e tratamento a expensas do ente Requerido. É o relatório.
Decido.
O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, amparado no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; "A apreciação da tutela de urgência requerida encontra respaldo no artigo 300 da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Vejamos: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Segundo prevê a Constituição Federal nos arts. 5º e 6º, os direito à vida e à saúde, respectivamente, são "direitos e garantias fundamentais", de aplicação imediata e eficácia plena, conforme estabelecido no § 1º, do artigo 5º.Já nos artigos 196 e 198, § 2º da nossa Carta Magna, dispõe:“Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”"Art. 198 (...)§ 1º.
O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes”.
Logo, o Poder Público não pode se furtar ao dever de prestar efetiva assistência à saúde dos cidadãos, sendo que o direito à saúde e à integridade física deve se sobrepor aos formalismos adotados na disponibilização de tratamento ou de medicamento.
Ademais, em relação à responsabilidade do Estado no tocante à prestação dos serviços públicos de saúde à população, deve ser salientado que o artigo 23, inciso II, da Constituição Federal, atribui a todos os entes federativos, indistintamente, a competência para cuidar da saúde e da assistência pública.
Inclusive, o Supremo Tribunal Federal, tendo por base as premissas constitucionais acima mencionadas, firmou o entendimento segundo o qual há responsabilidade solidária dos entes da Federação em matéria de saúde (STA 175 AgR/CE.
Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJ de 30/04/2010).
No caso em apreço, além de ser inequívoca a responsabilidade estatal quanto ao custeio do procedimento indicado, da análise do pedido em tela, observa-se que a parte agravante, de fato, demonstra a probabilidade de seu direito, na medida em que comprova nos autos ser portador de estenose de junção ureteropiélica (JUP) com necessidade urgente do exame denominado pielolitotomia + pielopastia esquerda por videolaposcopia, da forma indicada em solicitação médica anexa e já requerida administrativamente junto ao Estado do RN, sob risco de perda de órgão vital (rim).
Ressalte-se que apesar do julgador de primeiro grau ter feito referência ao parecer do NatJus, que apresentou conclusão justificada não favorável à urgência do procedimento, vejo que tal documento possui apenas relevo informativo para o esclarecimento da questão, não se sobrepondo, neste caso específico, ao laudo do médico assistente, pois lavrado por quem acompanha o tratamento e adequadamente expõe o perigo quanto a espera indefinida na realização do procedimento cirúrgico.
Com tais considerações, DEFIRO o pedido de efeito ativo, para determinar ao ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, que providencie a realização do exame denominado pielolitotomia + pielopastia esquerda por videolaposcopia, da forma indicada em solicitação médica anexa, seja na rede pública ou privada, sob pena de bloqueio de verbas públicas, com a máxima urgência.
Desde já, de modo a imprimir celeridade e efetividade ao cumprimento da ordem judicial, determino que o Ente Público seja intimado na pessoa do (a) Secretário (a) de Saúde e de forma pessoal.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os fins pertinentes.
Após tais diligências, voltem os autos conclusos.
Natal, data da assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator em Substituição -
03/06/2024 16:04
Expedição de Mandado.
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03/06/2024 10:39
Juntada de documento de comprovação
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03/06/2024 10:20
Expedição de Ofício.
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03/06/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 19:28
Concedida a Antecipação de tutela
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24/05/2024 12:49
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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