TJRN - 0829054-41.2024.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:47
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 09:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/09/2025 01:10
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0829054-41.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: ANA CAROLINA MEDEIROS DE ASSIS REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL SENTENÇA A parte exequente promoveu cumprimento de sentença contra o MUNICÍPIO DE NATAL, conforme petição e planilha de cálculos anexadas aos autos.
Intimada a parte executada, ofertou impugnação à execução em id. 152257909, alegando, dentre outras coisas, excesso de execução, no valor de R$ 15.146,95 (quinze mil, cento e quarenta e seis reais e noventa e cinco centavos).
Ao final, pugnou para que seja acolhida a presente impugnação, para, ao final, advir sentença que declare o excesso da execução, acolhendo os cálculos apresentados em anexo à impugnação.
Em seguida, a parte exequente apresentou manifestação à impugnação em id. 152441953. É o que importa relatar.
Decido.
Razão assiste à parte executada.
Ao analisar as planilhas apresentadas pelos litigantes, constata-se que os cálculos da parte exequente realmente incidiram nos erros apontados pelo ente executado.
Com efeito, a exequente calculou os valores das vantagens devidas erroneamente, não cumprindo com o determinado na sentença deste processo e ainda considerando valores decorrentes de demanda judicial alheia, cujos valores devem ser cobrados no respectivo processo; sob pena de violação à coisa julgada.
Diante dos erros apontados nos cálculos da parte exequente, impõe-se acolher como corretos os cálculos ofertados pela parte impugnante.
Isto posto, acolho a impugnação e homologo o valor apresentado na planilha do impugnante (id. 152257912), para que surtam os efeitos legais necessários.
Imponho honorários sucumbenciais em desfavor da parte exequente, em 10% sobre o excesso de execução.
Desde já, defiro o pedido de retenção dos honorários contratuais, uma vez trazido aos autos o instrumento de contrato, o que deve ser feito em favor do advogado ou pessoa jurídica da advocacia indicada pelo profissional.
Certificado o trânsito em julgado, voltem os autos conclusos para suspensão do feito, com lançamento dos movimentos de número 15.247 (para precatório) ou 15.248 (para RPV), antes da remessa à SERPREC.
Desde já, fica a parte exequente intimada para trazer aos autos a cópia do seu documento de CPF, inclusive do(s) respectivo(s) advogado(s), caso não conste nos autos, documentos essenciais à expedição do competente instrumento de requisição de pagamento, tudo na forma do art. 910, § 1º, do Código de Processo Civil e da Resolução nº 17-TJRN, de 02 de junho de 2021.
Cumpridas as formalidades legais nestes autos, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
RESUMO DOS DADOS PARA EXPEDIÇÃO DE PAGAMENTO ENTE DEVEDOR MUNICÍPIO DE NATAL VALOR DO BENEFICIÁRIO R$ 169.038,58 HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS R$ 16.903,86 DATA-BASE DO CÁLCULO 10/04/2025 NATUREZA DO CRÉDITO Alimentar REFERÊNCIA DO CRÉDITO Rendimento de salários RETENÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS Já deferido nos autos NATAL /RN, 29 de agosto de 2025.
CÍCERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/08/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 13:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/05/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 14:33
Conclusos para decisão
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23/05/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 00:00
Intimação
PROC. 0829054-41.2024.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil, intimo a parte exequente, através de seu representante legal, para se manifestar acerca da impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal,22 de maio de 2025 MIRTES CIRLENE GOMES DE LIMA Analista Judiciário -
22/05/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:47
Juntada de ato ordinatório
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22/05/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 02:40
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 04:50
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
14/04/2025 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0829054-41.2024.8.20.5001 ANA CAROLINA MEDEIROS DE ASSIS Município de Natal ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO a parte executada - Município de Natal - para, querendo, apresentar Impugnação ao Cumprimento de Sentença, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 535, CPC).
Natal/RN, 11 de abril de 2025 ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. -
11/04/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 07:58
Juntada de ato ordinatório
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10/04/2025 18:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/04/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 06:53
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 07:17
Juntada de ato ordinatório
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06/03/2025 18:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/12/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 14:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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10/12/2024 14:55
Transitado em Julgado em 09/12/2024
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10/12/2024 02:08
Decorrido prazo de Município de Natal em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:07
Decorrido prazo de Município de Natal em 09/12/2024 23:59.
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05/12/2024 08:08
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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05/12/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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27/11/2024 10:51
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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27/11/2024 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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27/11/2024 01:12
Decorrido prazo de PEDRO EMANUEL BRAZ PETTA em 26/11/2024 23:59.
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20/10/2024 06:35
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2024 06:35
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 13:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/08/2024 03:18
Decorrido prazo de Município de Natal em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:49
Decorrido prazo de Município de Natal em 13/08/2024 23:59.
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04/07/2024 11:27
Conclusos para decisão
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04/07/2024 11:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Autos nº 0829054-41.2024.8.20.5001 Autor/Exequente: ANA CAROLINA MEDEIROS DE ASSIS Réu/Executado: Município de Natal ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015) e, das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO a parte embargada - Município de Natal - para, querendo, se manifestar sobre os Embargos Declaratórios opostos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 3 de julho de 2024.
ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/07/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 10:48
Juntada de ato ordinatório
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02/07/2024 20:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/07/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 17:10
Julgado procedente o pedido
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07/06/2024 12:25
Conclusos para julgamento
-
07/06/2024 12:23
Juntada de Petição de alegações finais
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04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Processo nº 0829054-41.2024.8.20.5001 Autor: ANA CAROLINA MEDEIROS DE ASSIS Réu: Município de Natal Ato Ordinatório Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO ANA CAROLINA MEDEIROS DE ASSIS para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar réplica à contestação.
Natal/RN, 3 de junho de 2024 ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário -
03/06/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 09:01
Juntada de ato ordinatório
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02/06/2024 13:49
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 08:16
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 20:12
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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02/05/2024 20:30
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 16:08
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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