TJRN - 0832975-08.2024.8.20.5001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 13:14
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2025 13:14
Transitado em Julgado em 18/03/2025
-
19/03/2025 00:13
Decorrido prazo de ADRIANO MORALLES NOBRE DE SOUZA em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:10
Decorrido prazo de ADRIANO MORALLES NOBRE DE SOUZA em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:07
Decorrido prazo de Katrh Nassaronn Pereira Andrade Moralles em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:07
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:06
Decorrido prazo de Katrh Nassaronn Pereira Andrade Moralles em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:06
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 18/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:09
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 0832975-08.2024.8.20.5001 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) AZO JEANS COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME e outros BANCO ITAU S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por AZO FOR MEN LTDA e outro em face da execução promovida por BANCO ITAÚ S.A, na qual se busca a cobrança de crédito decorrente de cédula de crédito bancário, todos regularmente individuados.
A embargante noticia, em suma, a insolvência financeira, alegando dificuldades econômicas e impossibilidade de adimplir o débito.
Requer, ao final, a concessão da gratuidade judiciária, a citação da embargada, bem ainda a procedência dos presentes embargos e, consequentemente, condenação do embargado em custas e honorários sucumbenciais.
Instada a comprovar a aventada condição de hipossuficiência, a parte embargante coligiu aos autos o comprovante de recolhimento das custas processuais devidas(ID 125459349).
Devidamente intimada, a parte embargada deixou transcorrer o prazo legal sem manifestação(CPC, art. 920, I), conforme se infere da certidão lavrada no ID 131703410.
Momento posterior, intimadas para dizerem acerca da possibilidade de conciliar, da produção de provas e, sucessivamente, apresentação das alegações finais, as partes permaneceram silentes(ID 131858157). É que importa relatar.
Decido.
Da Justiça Gratuita Perscrutando o feito, à luz dos fundamentos fático-jurídicos externados, bem ainda da documentação colacionada, verifica essa Julgadora não enquadrar a parte embargante na aventada condição de hipossuficiente na forma da lei.
Ademais, devidamente intimado a comprovar sua alegada hipossuficiência, o embargante coligiu aos autos comprovante de pagamento das custas processuais, motivo pelo qual o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça é medida que se impõe.
Da Produção de Provas Verifica-se que as provas apresentadas são suficientes para a solução da lide, inexistindo necessidade de nova produção probatória.
Do mérito - Da Insolvência do Devedor O embargante fundamenta sua defesa na alegação de insolvência para justificar o inadimplemento da obrigação.
No entanto, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que dificuldades financeiras, por si só, não eximem o devedor do cumprimento da obrigação.
Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais pátrios, vejamos: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR VIOLAÇÃO AO ART. 917, DO CPC - INOCORRÊNCIA - ALEGAÇÃO DE DIFICULDADE FINANCEIRA - SENTENÇA MANTIDA.
O manejo dos embargos permite ao executado arguir tanto questões processuais, ligadas aos pressupostos e condições da execução, quanto quaisquer outras defesas, caso sua pretensão tivesse sido manifestada em processo de conhecimento.
O argumento do devedor de se encontrar em situação de dificuldade financeira não se presta a desconstituir a força executiva do título.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.078126-8/001, Relator(a): Des.(a) Antônio Bispo , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/02/2021, publicação da súmula em 19/02/2021) (destaque necessário) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO LOCATÍCIO COMERCIAL.
PRETENDIDA RESOLUÇÃO COM BASE NA TEORIA DA IMPREVISÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
REFORMA INVIÁVEL.
TESE RECURSAL DE QUE A PANDEMIA DA COVID-19 IMPOSSIBILITOU O SEGUIMENTO DA EMPRESA EXECUTADA EM FACE DAS DIFICULDADES FINANCEIRAS DAÍ ADVINDAS.
ALEGAÇÃO TOTALMENTE DESPROVIDA DE PROVAS.
PARTE DA DÍVIDA EXECUTADA QUE, INCLUSIVE, É ANTERIOR AO EVENTO PANDÊMICO.
SHOPPING CENTER QUE TOMOU MEDIDAS PARA AMENIZAR AS CONSEQUÊNCIAS NAS RELAÇÕES CONTRATUAIS, POSSIBILITANDO A MANUTENÇÃO DE CONTRATOS COM INÚMEROS OUTROS LOJISTAS.
EMBARGANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, INOBSERVANDO A REGRA DO ART. 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO."(APELAÇÃO CÍVEL, 0830505-72.2022.8.20.5001, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 01/09/2023, PUBLICADO em 04/09/2023). (destaque necessário) Dessarte, a mera alegação de crise econômica não constitui fundamento jurídico suficiente para afastar a exigibilidade do crédito executado. - Da Exigibilidade do Título Nos termos do art. 784, XII do CPC, c/c art. 28 da Lei nº 10931/2004, o contrato de cédula bancária firmado entre as partes tem natureza de título executivo extrajudicial, sendo certa, líquida e exigível a obrigação nele retratada.
Sobremais, o embargante não demonstrou qualquer nulidade a acoimar o título exequendo ou qualquer outra causa extintiva da obrigação, limitando-se a alegar incapacidade financeira, o que não constitui fundamento apto a desconstituir a execução.
Ex positis, pelos fundamentos expendidos, indefiro, por agora, o pedido de justiça gratuita formulado na exordial, ao tempo em que JULGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Nos moldes do art. 85 do CPC, condeno a parte embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10 % (dez por cento) do valor da causa.
Prossiga-se com a execução, ainda que haja recurso da presente sentença.
Extraia-se cópia desta sentença, para que seja juntada no correlato processo executivo.
Em havendo apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazões, no prazo legal, remetendo-se, empós, ao Egrégio Tribunal de Justiça para os devidos fins.
Transitado em julgado, arquivem-se os presentes eletronicamente e dê-se baixa no PJE.
P.I.C.
Natal/RN, data da assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
18/02/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 11:19
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 07:24
Julgado improcedente o pedido
-
18/02/2025 07:24
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AZO JEANS COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME e outros.
-
29/01/2025 11:54
Conclusos para julgamento
-
29/01/2025 11:54
Decorrido prazo de AZO JEANS COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME e outro em 06/12/2024.
-
07/12/2024 02:23
Decorrido prazo de ADRIANO MORALLES NOBRE DE SOUZA em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 02:13
Decorrido prazo de Katrh Nassaronn Pereira Andrade Moralles em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 00:58
Decorrido prazo de ADRIANO MORALLES NOBRE DE SOUZA em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 00:54
Decorrido prazo de Katrh Nassaronn Pereira Andrade Moralles em 06/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 10:13
Publicado Intimação em 26/09/2024.
-
29/11/2024 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/11/2024 07:32
Publicado Intimação em 10/06/2024.
-
25/11/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
04/11/2024 14:36
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
04/11/2024 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
04/11/2024 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
04/11/2024 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
04/11/2024 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
04/11/2024 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
04/11/2024 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo: 0832975-08.2024.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) AZO JEANS COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME e outros BANCO ITAU S/A DESPACHO Tendo em vista os termos da peça processual de ID 132420785, intime-se a parte embargante, por seu patrono, para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
P.
I.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de assinatura do registro ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACÊDO HERONILDES Juíza de Direito em Substituição -
31/10/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 13:06
Conclusos para julgamento
-
26/10/2024 00:59
Decorrido prazo de ARNILDO MACIEL LINS em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 00:59
Decorrido prazo de AZO JEANS COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME em 25/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0832975-08.2024.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: AZO JEANS COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME, ARNILDO MACIEL LINS EMBARGADO: BANCO ITAU S/A DESPACHO Vistos, etc.
Atenta ao perceptivo normativo insculpido no art. 3º, § 3º do Código de Ritos, intimem-se as partes, por seus patronos, para, no prazo de 15(quinze) dias, dizerem se há interesse em conciliar.
Em caso negativo, informe, no aludido prazo, se têm provas a produzir, especificando-as e justificando a imperiosidade; ficando, desde logo, deferida a produção de provas documentais.
Acaso quaisquer das partes apresente novos documentos, dê-se vista, pelo prazo de 05(cinco) dias, à parte adversa, para, querendo, manifestar-se.
Adotadas as supra-expostas determinações judiciais, intime-se as partes autora e ré, por seus patronos, para, apresentação de alegações finais, em forma de memoriais, no prazo sucessivo de 15(quinze) dias.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data de registro da assinatura.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/09/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 07:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 13:13
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
14/09/2024 04:59
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 00:34
Expedição de Certidão.
-
14/09/2024 00:34
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 13/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 06:20
Decorrido prazo de Katrh Nassaronn Pereira Andrade Moralles em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 06:18
Decorrido prazo de ADRIANO MORALLES NOBRE DE SOUZA em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 04:59
Decorrido prazo de Katrh Nassaronn Pereira Andrade Moralles em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 04:07
Decorrido prazo de ADRIANO MORALLES NOBRE DE SOUZA em 05/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 07:44
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
23/08/2024 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
23/08/2024 07:34
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
23/08/2024 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
23/08/2024 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
23/08/2024 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
23/08/2024 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
23/08/2024 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo: 0832975-08.2024.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) AZO JEANS COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME e outros BANCO ITAU S/A DESPACHO Intime-se a parte embargada, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15(quinze) dias.
Transcorrido o prazo precitado prazo legal, com ou sem impugnação, o que a Secretaria certificará, voltem-me conclusos.
Acoste-se, ainda, cópia deste ato judicial na correspectiva demanda executiva.
P.
I.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
21/08/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 08:50
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 16:50
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 05:27
Decorrido prazo de ADRIANO MORALLES NOBRE DE SOUZA em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 05:27
Decorrido prazo de Katrh Nassaronn Pereira Andrade Moralles em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 03:21
Decorrido prazo de ADRIANO MORALLES NOBRE DE SOUZA em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 03:21
Decorrido prazo de Katrh Nassaronn Pereira Andrade Moralles em 08/07/2024 23:59.
-
07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo: 0832975-08.2024.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) AZO JEANS COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME e outros BANCO ITAU S/A DESPACHO Por força das disposições contidas no art. 99, § 2º do Código Processual Civil, bem ainda, considerando que a alegação de hipossuficiência formulada pela parte, não encontra guarida nos fatos narrados e demais documentos vinculados ao presente feito, intime-se a parte embargante, por seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o preenchimento dos comprovar o preenchimento os pressupostos para a concessão do benefício da gratuidade judiciária requerida na peça vestibular ou, acaso for, como forma de assegurar a celeridade processual, efetuar o recolhimento das custas processuais, acostando aos autos o respectivo comprovante, sob pena de indeferimento.
Certifique a Secretaria se fora efetivada ou não a penhora de bens/valores, nos autos da correlata demanda executiva, suficientes para a garantia do juízo.
Certifique a Secretaria acerca da (in)tempestividade dos presentes embargos.
Certificada a intempestividade dos embargos, dou-os por rejeitados liminarmente(CPC, art. 918, inc.
I).
Após, voltem-me conclusos com urgência.
P.I.C.
Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
06/06/2024 09:24
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 07:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 17:18
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 17:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0819430-46.2021.8.20.5106
Tatiana Morais da Silva
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A
Advogado: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/10/2021 10:04
Processo nº 0814403-48.2022.8.20.5106
Ana Paula de Oliveira Costa
Tim S A
Advogado: Christianne Gomes da Rocha
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/08/2023 10:41
Processo nº 0814403-48.2022.8.20.5106
Ana Paula de Oliveira Costa
Tim Celular S.A.
Advogado: Vitor Hugo Santos Guimaraes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/07/2022 15:05
Processo nº 0815905-65.2022.8.20.5124
Maria Lucia da Silva
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Bruno Santos de Arruda
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/06/2023 21:52
Processo nº 0815905-65.2022.8.20.5124
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Maria Lucia da Silva
Advogado: Bruno Santos de Arruda
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/09/2022 08:59