TJRN - 0843989-23.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
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Polo Passivo
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0843989-23.2023.8.20.5001 Polo ativo MARIA GORETTE DE FRANCA GOMES Advogado(s): THIAGO TAVARES DE ARAUJO E OUTROS, GIZA FERNANDES XAVIER Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
PROFESSORA DA REDE PÚBLICA ESTADUAL.
REQUISITOS PARA APOSENTADORIA ESPECIAL PREENCHIDOS EM 2018.
SIMULAÇÃO ADMINISTRATIVA QUE NÃO CONSIDEROU A REGRA ESPECIAL PREVISTA PARA OS PROFESSORES.
TERMO INICIAL CORRIGIDO.
RECURSO PROVIDO.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO E DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por servidora estadual contra sentença proferida nos autos da Ação Ordinária n.º 0843989-23.2023.8.20.5001, que julgou parcialmente procedente o pedido de recebimento de abono de permanência, limitando seu pagamento ao período compreendido entre 20/01/2022 e a data de efetiva aposentadoria, com fundamento em simulação previdenciária fornecida pelo IPERN.
A Autora/Apelante alega ter preenchido os requisitos legais para aposentadoria especial de professora desde 17/10/2018 e pleiteia a condenação do ente público ao pagamento do abono desde esta data, acrescido de correção monetária, juros e majoração dos honorários.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte Autora/Recorrente faz jus ao abono de permanência desde 17/10/2018, data em que alega ter preenchido os requisitos para aposentadoria especial; (ii) estabelecer se a simulação administrativa realizada pelo IPERN pode prevalecer como marco inicial para o pagamento do abono, mesmo diante de erro material quanto às regras aplicáveis ao magistério.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A aposentadoria especial da professora está disciplinada no art. 40, § 5º, da CF/1988, e no art. 46, § 1º, I, da LCE nº 308/2005, que reduzem os requisitos etário e contributivo em cinco anos para docentes com tempo exclusivo em sala de aula.
A Apelante demonstrou, por meio de documentação funcional, que completou 25 anos de contribuição em 25/04/2015 e 50 anos de idade em 17/10/2018, preenchendo os requisitos para aposentadoria especial desde esta data.
O art. 40, § 19, da CF/1988, e o art. 66 da LCE nº 308/2005 garantem o direito ao abono de permanência ao servidor que, cumprindo os requisitos para aposentadoria voluntária, opta por continuar em atividade.
A jurisprudência do TJRN é pacífica no sentido de que o pagamento do abono independe de requerimento administrativo e deve ocorrer desde o efetivo preenchimento dos requisitos legais.
A simulação administrativa do IPERN, ao desconsiderar a regra especial do magistério e aplicar regras de transição da LCE nº 20/2020, incorreu em erro material, não podendo prevalecer como fundamento para limitar o direito da Autora.
A sentença merece reforma para reconhecer o direito da servidora ao abono de permanência desde 17/10/2018, data correta de preenchimento dos requisitos constitucionais e legais, conforme comprovado nos autos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Remessa necessária conhecida de ofício e desprovida.
Tese de julgamento: A professora da rede pública estadual que comprove tempo exclusivo de magistério tem direito à aposentadoria especial com 50 anos de idade e 25 de contribuição, conforme art. 40, § 5º, da CF/1988 e art. 46, § 1º, I, da LCE nº 308/2005.
O abono de permanência é devido desde o efetivo preenchimento dos requisitos legais para aposentadoria voluntária, independentemente de requerimento administrativo.
Simulação administrativa que desconsidere as regras especiais do magistério e adote critérios incorretos não pode ser utilizada para restringir o direito ao abono de permanência.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, §§ 5º e 19; LCE/RN nº 308/2005, arts. 46, § 1º, I, e 66.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 2017.011348-8, Rel.
Des.
João Rebouças, j. 06.02.2018; TJRN, AC nº 2017.011146-0, Rel.
Des.
Virgílio Macedo Jr, j. 19.03.2019.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, em conhecer de ofício e negar provimento à Remessa Necessária, bem como em conhecer e dar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator que integra este acórdão.
R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Gorette de França Gomes em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Ordinária n.º 0843989-23.2023.8.20.5001, ajuizada em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, que objetivava o pagamento de Abono de Permanência, nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar o demandado a pagar, em favor da autora, os valores referentes ao abono de permanência, desde a data do preenchimento dos requisitos legais (20/01/2022) até a data em que venha a ser implementada a sua aposentadoria. À importância apurada, será acrescida de juros moratórios, a partir da citação, e atualização monetária, com base na taxa Selic.
Custas na forma da lei.
Condeno, ainda, a parte ré, no pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que o faço em atendimento aos critérios definidos na regra processual civil, especialmente nos incisos I a VI, do art. 85, § 2º, do CPC.
Na hipótese, comporta-se apenas o recurso voluntário, a teor da determinação contida no artigo 496, § 3º, II, do CPC”. [ID 29654576] Em suas razões recursais (ID 29654591), a Apelante narra, em síntese, que ingressou com a presente ação com o objetivo de obter a implantação do abono de permanência em seu contracheque, bem como o pagamento das verbas retroativas não atingidas pela prescrição, alegando que preenchera todos os requisitos para aposentadoria desde 17/10/2018, conforme tempo de serviço e idade mínima exigidos pelas regras especiais aplicáveis aos professores da rede pública.
Afirma que exerceu toda sua carreira na docência, como professora efetiva da Escola Estadual Jorge Fernandes – Ensino de 1º Grau – Natal/RN, e que, de acordo com sua ficha funcional e a certidão de tempo de serviço, completou 25 (vinte e cinco) anos de contribuição em 25/04/2015 e 50 (cinquenta) anos de idade em 17/10/2018, o que lhe assegura o direito à aposentadoria especial e, por conseguinte, ao abono de permanência desde então.
Alega que a sentença teria se baseado exclusivamente na simulação de aposentadoria realizada pelo IPERN, que apontou a data de 20/01/2022 como marco para o preenchimento dos requisitos legais, deixando de considerar o direito da Autora de se aposentar antecipadamente com base nas regras especiais aplicáveis à função de magistério.
Aduz que a simulação do IPERN teria adotado, indevidamente, os critérios da regra de transição da LCE nº 20/2020, desconsiderando os direitos estabelecidos na LCE nº 308/2005 e no art. 67, § 2º, da Lei Federal nº 9.394/1996 (LDB), que reconhece como funções de magistério, para fins de aposentadoria especial, também as atividades de direção, coordenação e assessoramento pedagógico.
Defende que a simulação do IPERN teria incorrido em erro material, fato inclusive reconhecido em caso análogo (processo nº 0810451-51.2023.8.20.5001), no qual foi acolhido recurso aclaratório em razão de divergência entre a data real do preenchimento dos requisitos e aquela registrada administrativamente.
Sustenta, ainda, que a jurisprudência do TJRN tem reconhecido, em reiteradas oportunidades, o direito de professores que cumpriram os critérios de aposentadoria especial à percepção do abono de permanência desde o momento em que atendem às condições legais para a inatividade.
Argumenta que não caberia à Administração Pública limitar o direito ao abono de permanência com base em interpretações equivocadas ou omissas sobre os marcos legais da aposentadoria, sobretudo quando devidamente comprovada a integralidade dos requisitos, conforme documentação constante nos autos.
Ressalta que tal conduta violaria os princípios da legalidade, segurança jurídica e isonomia, além de implicar enriquecimento sem causa por parte do Estado.
Ao final, requer o provimento do recurso para reformar parcialmente a sentença, a fim de condenar o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento do abono de permanência desde 17/10/2018 — data em que preenchidos os requisitos legais para aposentadoria especial como professora — até a data de efetiva aposentadoria, com incidência de correção monetária e juros legais sobre as parcelas vencidas, bem como a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Devidamente intimada, a parte Apelada não apresentou contrarrazões, conforme Certidão de ID 29654595.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público, por intermédio da 6ª Procuradoria de Justiça, declinou de sua intervenção no feito (ID 30119756). É o relatório.
V O T O PRELIMINAR DE CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA, SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR Segundo o entendimento do STJ, o reexame necessário é obrigatório nas sentenças ilíquidas proferidas contra a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, tendo sido, inclusive, objeto do enunciado da sua Súmula nº 490, que traz a seguinte orientação: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas" (Súmula nº 490, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012).
Vale lembrar, ainda, que a Corte Especial do STJ decidiu, no julgamento do Recurso Especial nº 1.101.727/PR, havido sob a sistemática dos recursos repetitivos, que a sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, suas autarquias e fundações de direito público, está sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Nesse passo, tratando-se o caso em apreço de sentença ilíquida, proferida em desfavor da Fazenda Pública, torna-se obrigatório seu reexame necessário por esta Corte de Justiça, razão pela qual não tem aplicabilidade a disposição encartada no artigo 496, § 3º, do Código de Processo Civil à espécie.
Assentadas tais premissas, sem opinamento ministerial, conheço de ofício da remessa necessária.
MÉRITO Verificada a similitude dos temas tratados tanto na Remessa Necessária quanto na Apelação Cível interposta, por critério de melhor exegese jurídica, recomendável se mostra promover seus exames conjuntamente.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir se a parte Autora, ora Apelante, faz jus à percepção do abono de permanência desde 17 de outubro de 2018 — data em que alega ter preenchido os requisitos para a aposentadoria especial de professora — até a data da efetiva aposentadoria, nos moldes do art. 46, § 1º, I, da Lei Complementar Estadual nº 308/2005.
Registro, logo de início, que a sentença merece reforma parcial, pelas razões que passo a expor.
Da análise minuciosa dos autos, verifica-se que a Autora ingressou nos quadros do serviço público do Estado do Rio Grande do Norte - especificamente no magistério público estadual - em 25/04/1990 (ID 29654545), no cargo de Professora, estando no exercício do cargo desde então.
A demandante pleiteia, objetivamente, o seu direito ao recebimento do Abono de Permanência, com o pagamento pelo período em que ficou laborando quando já tinha tempo para se aposentar, e sobre a aposentadoria voluntária, o art. 40 da Constituição Federal prevê o seguinte: “Art. 40.
Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei; II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar; III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. § 2º Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. § 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei. (…) § 5º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
No âmbito estadual, a aposentadoria especial de professor encontra respaldo na Lei Complementar Estadual n.º 308, de 25 de outubro de 2005, que assim dispõe: Art. 46.
O segurado fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição com proventos integrais calculados na forma prevista no art. 67 desta Lei Complementar, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público; II - tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; e III - sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de tempo de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta anos de tempo de contribuição, se mulher. § 1º Os requisitos de idade e tempo de contribuição previstos neste artigo serão reduzidos em cinco anos para: I - o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental e médio; [...] § 2º Para fins do disposto no inciso I do § 1º deste artigo, considera-se função de magistério a atividade docente do professor exercida exclusivamente em sala de aula.
Da leitura dos dispositivos acima transcritos, infere-se que a aposentadoria voluntária para exercente do cargo de professor, que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, deve, no caso da postulante ser mulher, ter pelo menos 50 (cinquenta) anos de idade e 25 (vinte e cinco) anos de contribuição.
Dessa maneira, tem-se que a aposentadoria voluntária, com proventos integrais, pode ser concedida ao servidor que ocupa cargo de professor estadual, desde que tenha completado 25 (vinte e cinco) anos de magistério público estadual e atingir a idade de 50 (cinquenta) anos.
Com efeito, do exame dos autos, verifica-se que o ingresso da Autora no magistério estadual se deu em 25.04.1990, tendo a mesma nascido em 17.10.1968, e atingido os 25 (vinte e cinco) anos de magistério público estadual em 25.04.2015, e idade mínima de 50 (cinquenta) anos em 17.10.2018, tendo no momento da propositura da ação (07/08/2023) preenchido os requisitos constitucionais necessários para a aposentadoria voluntária, quais sejam, 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e com 33 (trinta e três) anos de atividade em sala de aula como professora, de modo a preencher o disposto no art. 40, III, "a" c/c § 5º, da Constituição Federal.
No que se refere ao Abono de Permanência, assim dispõe a Constituição Federal: “Art. 40. (…) § 19.
O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II”.
Do mesmo modo, sobre o abono de permanência, prevê o art. 66 da LCE 308/2005: Art. 66.
O segurado ativo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas nos arts. 46 e 86 e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 45, todos desta Lei Complementar .
Dessa maneira, tem-se que a Apelante preencheu os requisitos para a aposentadoria voluntária, previstos nos artigos supracitados, e optou por permanecer em atividade, de modo a fazer jus ao abono pretendido, e desde a data reclamada na apelação, exatamente porque a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, seguindo a orientação do Supremo Tribunal Federal, já assentou entendimento de que o Abono de Permanência independe de requerimento administrativo, sendo devido desde o efetivo preenchimento dos requisitos autorizadores de sua concessão.
Vejamos: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA.
PROFESSORA DA EDUCAÇÃO INFANTIL.
ART. 40, III, "A" C/C § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
REQUISITOS ATENDIDOS NO CASO CONCRETO.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
ART. 40, § 19, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA.
OPÇÃO EM PERMANECER NA ATIVIDADE.
ATENDIMENTO DOS REQUISITOS PARA O ABONO DE PERMANÊNCIA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO E DA REMESSA NECESSÁRIA. - A aposentadoria voluntária para exercente do cargo de professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, é prevista no art. 40, III, "a" c/c § 5º, da Constituição Federal, devendo, no caso da requerente ser mulher, ter pelo menos 50 anos de idade e 25 anos de contribuição. - No caso dos autos, a autora/recorrida satisfaz os requisitos constitucionais para a aposentadoria voluntária, pois nasceu em 17 de julho de 1957 (tem atualmente sessenta anos de idade) e conta com mais de 25 (vinte e cinco) anos de atividade em sala de aula como professora, conforme documentação anexada ao processo, de modo a preencher o disposto no art. 40, III, "a" c/c § 5º, da Constituição Federal. - Nos moldes do art. 40, § 19, da Constituição Federal, completados os requisitos para a aposentadoria voluntária, mas optando o servidor em permanecer na atividade em proveito da própria administração, faz jus ao abono de permanência, até que se atinjam os pressupostos para a aposentadoria compulsória. - O abono de permanência constitui direito líquido e certo do servidor que, tendo implementado as condições para aposentar-se voluntariamente, opta por permanecer no serviço público, o que demanda se concluir, em última análise, que o pagamento da verba é devido desde o preenchimento dos requisitos, independentemente do protocolo de qualquer requerimento administrativo. - Ao analisar a documentação anexada ao processo se percebe que a autora/recorrida atendeu aos requisitos constitucionais tanto para a aposentadoria voluntária (art. 40, III, "a", c/c § 5º) quanto para a obtenção do abono de permanência (art. 40, § 19).” (AC 2017.011348-8, Rel.
Des.
João Rebouças, julgado em 06.02.2018).
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROFESSORA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO APOSENTADA.
PLEITO DE ENQUADRAMENTO REMUNERATÓRIO NO CARGO DE PROFESSOR PN-III, CLASSE "J" E ABONO DE PERMANÊNCIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
TEMPO DE EXERCÍCIO NO MAGISTÉRIO SUPERIOR A 25 (VINTE E CINCO) ANOS.
APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LCE Nº 322/2006.
TRANSCURSO DE UM INTERSTÍCIO MÍNIMO DE 2 (DOIS) ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO FUNCIONAL NA MESMA CLASSE DE VENCIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 41 DA LCE Nº 322/2006.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
DEFERIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Com a entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº 322/2006, em 02/03/2006, novas regras foram criadas a fim de disciplinar o instituto da progressão horizontal, deixando de existir a promoção por antiguidade, passando a ser apenas por merecimento, condicionada à Avaliação de Desempenho dos Servidores Públicos, com interstício mínimo de 02 (dois) anos na respectiva Classe, na forma determinada pelos arts. 39 a 41, da mencionada lei. 2.
A ausência da avaliação de desempenho referida não pode prejudicar o servidor, uma vez que depende de iniciativa da Administração Pública. 3.
Deve ser mantida a sentença a qual reenquadrou funcionalmente a demandante, com ingresso no serviço público estadual em 27/02/1986, para a Classe "J" do PN-III, com pagamento das parcelas vencidas dos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da demanda, em observância à prescrição quinquenal, e das parcelas vincendas. 4. É devido o pagamento do abono de permanência quando o servidor já preencheu os requisitos para aposentadoria voluntária, mas optou por permanecer em atividade, sendo inclusive desnecessário requerimento administrativo. 5.
Precedentes do TJRN (Mandado de Segurança n° 2015.015443-3, Rel.
Desembargador Expedito Ferreira, Tribunal Pleno, j. 15/06/2016; Apelação Cível n° 2015.020012-5, Rel.ª Juíza convocada Maria Socorro Pinto de Oliveira, 2ª Câmara Cível, j. 06/09/2016). 6.
Recurso conhecido e desprovido.” (AC 2017.011146-0, Rel.
Des.
Virgílio Macedo Jr, julgado em 19.03.2019).
Assim, o Abono de Permanência constitui direito do servidor que, tendo implementado as condições para aposentar-se voluntariamente, opta por permanecer no serviço público, o que demanda se concluir, em última análise, que o pagamento da verba é devido desde o preenchimento dos requisitos, independentemente do protocolo de qualquer requerimento administrativo.
No caso dos autos, a Autora demonstrou que satisfez os dois requisitos (idade e tempo de serviço), mas continuou trabalhando, conforme demonstram os contracheques anexados.
Portanto, tendo o referido abono a natureza de ressarcimento, deve ser pago à Apelante, devendo incidir a partir da data do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria voluntária (17/10/2018) até a data da publicação do ato da efetiva aposentadoria.
Ocorre que a sentença vergastada, embora tenha reconhecido parcialmente o direito ao abono de permanência, restringiu seu pagamento à data de 20/01/2022, fundamentando-se exclusivamente na simulação de aposentadoria emitida pelo IPERN.
Contudo, referido documento administrativo foi elaborado com base em critérios normativos equivocados, dissociados da situação jurídica específica da Recorrente, especialmente porque não considerou as regras especiais da aposentadoria dos profissionais da educação, mas sim as diretrizes gerais aplicáveis aos demais servidores públicos, incorreção esta que esvazia sua eficácia probatória e compromete a justeza do julgado.
Com efeito, constata-se que a simulação elaborada pelo órgão previdenciário estadual não levou em consideração as disposições legais atinentes à aposentadoria especial do magistério, regida pelo art. 46, § 1º, I, da Lei Complementar Estadual nº 308/2005.
Ao invés disso, adotou os critérios das regras gerais e das regras de transição da LCE nº 20/2020, norma esta que sequer era aplicável à época em que a Apelante já havia cumprido os requisitos legais para aposentadoria voluntária.
Desse modo, ao desconsiderar a regra especial conferida aos profissionais da educação, a simulação do IPERN incorreu em erro material relevante, razão pela qual não pode prevalecer como critério delimitador do termo inicial para o pagamento do abono de permanência.
Como se sabe, a existência de inconsistência técnica em documento previdenciário – notadamente quando evidente a adoção de parâmetros incompatíveis com a categoria funcional do servidor – impõe sua desconsideração em juízo, ou correta valoração, sobretudo quando confrontado com outros elementos dos autos que comprovam, com segurança, o preenchimento dos requisitos legais em momento anterior.
Assim, revela-se indevida a restrição imposta pela sentença ao limitar o início da percepção do abono à data constante da simulação administrativa, devendo prevalecer a data efetiva de implementação dos requisitos legais para a aposentadoria voluntária com base nas regras específicas do magistério, qual seja, 17 de outubro de 2018, merecendo reforma a sentença neste ponto.
Ante o exposto, conheço de ofício e nego provimento à Remessa Necessária, bem como conheço e dou provimento à Apelação Cível, para reformar parcialmente a sentença guerreada e determinar o pagamento do Abono de Permanência desde o preenchimento dos requisitos legais em 17/10/2018, até a data de sua efetiva aposentadoria, com incidência de juros e correção monetária sobre as parcelas vencidas, nos moldes já fixados em primeiro grau. É como voto.
Juiz RICARDO TINOCO DE GÓES (convocado) Relator CA Natal/RN, 14 de Julho de 2025. - 
                                            
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0843989-23.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala para Videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de julho de 2025. - 
                                            
26/03/2025 10:49
Conclusos para decisão
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25/03/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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23/03/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 09:44
Recebidos os autos
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27/02/2025 09:44
Conclusos para despacho
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27/02/2025 09:44
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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