TJRN - 0813225-50.2020.8.20.5004
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 19:14
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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21/07/2025 12:43
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
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10/07/2025 00:23
Decorrido prazo de Município de Natal em 09/07/2025 23:59.
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25/06/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 01:02
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo nº 0813225-50.2020.8.20.5004 Cumprimento de sentença Parte exequente: SERGIO VINICIUS GOMES LUCIO Parte executada: R DE PAULA CONSTRUCOES LTDA ME - ME e outros SENTENÇA A parte exequente deu início a esta fase processual, tendo requerido o cumprimento de sentença em desfavor das partes executadas.
Verifica-se que o processo garantiu a satisfação da dívida executada nestes autos, em relação a empresa R.
DE PAULA CONSTRUÇÕES LTDA ME, tendo a mesma efetuado pagamento voluntário (Id 153495582).
Como se sabe, dispõe o art. 925, do Código de Processo Civil, que a extinção da execução só produz efeito quando declarada por sentença.
Diante do exposto, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, em relação a empresa R.
DE PAULA CONSTRUÇÕES LTDA ME, em razão da satisfação da obrigação de pagar, com base no art. 924, inc.
II e 925, do Código de Processo Civil.
Procedeu-se com o destaque dos honorários contratuais, no percentual de 20% (vinte por cento), de acordo com o que foi acertado entre as partes, conforme instrumento contratual (Id 144942131), com repasse em favor de FLORÊNCIO & CARNEIRO ADVOCACIA, CNPJ nº 28.***.***/0001-00, OAB/RN nº 710, consoante petição de Id 144942131.
Havendo RPV a expedir em desfavor do Município, este processo seguirá para o fim de exigir esse crédito, conforme o rito legalmente estabelecido.
Assim, determino à Secretaria Unificada que encaminhe os autos à SERPREC, para cumprimento da decisão Id 151353392, autorizado desde já o destaque dos honorários contratuais, de acordo com o acertado entre as partes, conforme instrumento contratual (Id 144942131).
Consoante entendimento do CNJ, determino a suspensão do processo durante o período em que a requisição é processada e efetivado o pagamento da RPV.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, 4 de junho de 2025.
Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito -
23/06/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 15:03
Juntada de ato ordinatório
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23/06/2025 08:13
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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23/06/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 15:50
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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09/06/2025 15:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/06/2025 12:19
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
06/06/2025 12:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/06/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 00:26
Decorrido prazo de SERGIO VINICIUS GOMES LUCIO em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:20
Decorrido prazo de Município de Natal em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 12:58
Conclusos para decisão
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03/06/2025 12:34
Juntada de Petição de petição de extinção
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21/05/2025 02:15
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0813225-50.2020.8.20.5004 Parte exequente: SERGIO VINICIUS GOMES LUCIO Parte executada: R DE PAULA CONSTRUCOES LTDA ME - ME e outros DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado, apresentado pela parte autora em desfavor do Município do Natal e de R.
DE PAULA CONSTRUÇÕES LTDA ME, pessoa jurídica de direito público e pessoa jurídica de direito privado, condenados solidariamente, preferindo o credor exigir o crédito contra os dois, cujos ritos de pagamento são diversos.
Preliminarmente, verifica-se que o exequente concordou (Id 144942130) com os cálculos apresentados pelo Município.
Considerando que os valores trazidos pelo executado, no total de R$ 13.915,00 (treze mil, novecentos e quinze Reais), sendo R$ 6.957,50 (seis mil, novecentos e cinquenta e sete Reais e cinquenta centavos), para casa um dos executados, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 16 de dezembro de 2024, conforme Id 142169023.
Fica o exequente desde já ciente de que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
Reconhecido o valor exigível, será necessário agora estabelecer o rito referente ao cumprimento de sentença para cada um dos devedores. 1.
Quanto ao Município do Natal Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no SISPAG-RPV, conforme previsto na Portaria nº 399/2019, para o pagamento pelo município do valor de R$ 6.957,50 (seis mil, novecentos e cinquenta e sete Reais e cinquenta centavos).
Entendo que o crédito executado possui natureza COMUM, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Indenização – Dano Moral, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) a atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, situação em que a Secretaria deverá movimentar o feito para “decisão de penhora online”, proceda-se a nova atualização e bloqueio do valor devido, via BACENJUD, para satisfação da obrigação; 4) realizada a transferência dos valores bloqueados, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Deixo de fixar a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, em razão da disposição contida no art. 534, § 2, também do CPC.
Sem ônus sucumbenciais, em razão do disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento da RPV. 2.
Quanto a R.
DE PAULA CONSTRUÇÕES LTDA ME Considerando que os ritos de cumprimento de sentença são diferentes, é necessário observar o rito previsto no art. 523 e 525, do CPC.
Assim, intime-se a parte devedora, por seus advogados, para, em até 15 (quinze) dias, pagar o valor de R$ 6.957,50 (seis mil, novecentos e cinquenta e sete Reais e cinquenta centavos), ficando assim, isento do acréscimo da multa legal de 10% (dez por cento), ficando também ciente de que disporá de mais de 15 (quinze) dias seguintes e ininterruptos para, querendo, oferecer impugnação, caso não efetue o pagamento.
Em caso de eventual oferta de impugnação, desde já fica ciente a parte devedora de que somente será atribuído efeito suspensivo àquela se for garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, sem prejuízo da efetiva demonstração das circunstâncias legais (art. 525 § 6º, CPC).
Em caso de inação da parte devedora, noticiado o adimplemento ou apresentada justificativa, intime-se imediatamente a parte credora, a fim de que - no prazo de 15 (quinze) dias - pronuncie-se, requerendo o que entender de direito.
A intimação da parte executada deverá atentar para que seja realizada em dois prazos, o primeiro de 15 (quinze) dias, para pagar voluntariamente a obrigação, e o segundo de 30 (trinta) dias para apresentar impugnação aos cálculos.
Sem ônus sucumbenciais, em razão do disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, 19 de maio de 2025.
Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito -
19/05/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 00:10
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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21/03/2025 13:06
Conclusos para despacho
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10/03/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 08:12
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 03:31
Decorrido prazo de SERGIO VINICIUS GOMES LUCIO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:43
Decorrido prazo de SERGIO VINICIUS GOMES LUCIO em 28/01/2025 23:59.
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07/01/2025 00:38
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 15:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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16/12/2024 15:40
Conclusos para despacho
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16/12/2024 15:40
Processo Reativado
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16/12/2024 15:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/12/2024 11:32
Arquivado Definitivamente
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02/12/2024 11:36
Recebidos os autos
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02/12/2024 11:36
Juntada de memoriais
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14/11/2023 09:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/10/2023 21:54
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 07:31
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 00:54
Decorrido prazo de SERGIO VINICIUS GOMES LUCIO em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:54
Decorrido prazo de SERGIO VINICIUS GOMES LUCIO em 26/09/2023 23:59.
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21/09/2023 16:38
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/09/2023 09:33
Decorrido prazo de Município de Natal em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 09:33
Decorrido prazo de Município de Natal em 19/09/2023 23:59.
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18/09/2023 08:09
Juntada de custas
-
12/09/2023 11:22
Juntada de custas
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22/08/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 15:22
Outras Decisões
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20/07/2023 09:50
Conclusos para decisão
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05/06/2023 23:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/05/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 09:15
Juntada de ato ordinatório
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14/03/2023 17:38
Decorrido prazo de SERGIO AUGUSTO DIAS FLORENCIO em 13/03/2023 23:59.
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07/03/2023 11:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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06/03/2023 16:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/02/2023 11:04
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/02/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 14:18
Julgado procedente o pedido
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20/07/2022 11:01
Conclusos para julgamento
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17/07/2022 01:12
Decorrido prazo de Município de Natal em 13/07/2022 23:59.
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17/07/2022 01:12
Decorrido prazo de BEATRIZ COSTA RODRIGUES FARIAS em 13/07/2022 23:59.
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17/07/2022 01:12
Decorrido prazo de AIMEE KARINE CRUZ BEZERRA em 13/07/2022 23:59.
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17/07/2022 01:12
Decorrido prazo de ANTONIO CARNEIRO DE SOUZA JUNIOR em 13/07/2022 23:59.
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17/07/2022 01:12
Decorrido prazo de Município de Natal em 13/07/2022 23:59.
-
17/07/2022 01:12
Decorrido prazo de BEATRIZ COSTA RODRIGUES FARIAS em 13/07/2022 23:59.
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17/07/2022 01:12
Decorrido prazo de AIMEE KARINE CRUZ BEZERRA em 13/07/2022 23:59.
-
17/07/2022 01:12
Decorrido prazo de ANTONIO CARNEIRO DE SOUZA JUNIOR em 13/07/2022 23:59.
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13/07/2022 21:15
Juntada de Petição de alegações finais
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13/07/2022 20:14
Juntada de Petição de petição
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27/06/2022 12:21
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 12:03
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 11:08
Audiência conciliação realizada para 24/09/2020 08:20 5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal.
-
09/06/2022 14:07
Decorrido prazo de BEATRIZ COSTA RODRIGUES FARIAS em 08/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 14:07
Decorrido prazo de AIMEE KARINE CRUZ BEZERRA em 08/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 14:07
Decorrido prazo de ANTONIO CARNEIRO DE SOUZA JUNIOR em 08/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 14:07
Decorrido prazo de SERGIO AUGUSTO DIAS FLORENCIO em 08/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 07:00
Decorrido prazo de ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES em 07/06/2022 23:59.
-
31/05/2022 09:32
Decorrido prazo de Município de Natal em 30/05/2022 23:59.
-
22/05/2022 23:41
Audiência instrução e julgamento redesignada para 21/06/2022 10:00 5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal.
-
22/05/2022 23:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 13:02
Decorrido prazo de ANTONIO CARNEIRO DE SOUZA JUNIOR em 13/05/2022 23:59.
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17/05/2022 22:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2022 13:21
Decorrido prazo de BEATRIZ COSTA RODRIGUES FARIAS em 13/05/2022 23:59.
-
14/05/2022 13:21
Decorrido prazo de AIMEE KARINE CRUZ BEZERRA em 13/05/2022 23:59.
-
14/05/2022 13:21
Decorrido prazo de ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES em 13/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 17:49
Decorrido prazo de Município de Natal em 09/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 11:37
Conclusos para decisão
-
19/04/2022 17:37
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2022 01:57
Audiência instrução e julgamento designada para 07/06/2022 11:30 5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal.
-
19/03/2022 01:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2022 09:49
Conclusos para julgamento
-
19/11/2021 16:51
Juntada de Petição de ata da audiência
-
28/10/2021 02:41
Decorrido prazo de BEATRIZ COSTA RODRIGUES FARIAS em 27/10/2021 23:59.
-
28/10/2021 02:41
Decorrido prazo de AIMEE KARINE CRUZ BEZERRA em 27/10/2021 23:59.
-
28/10/2021 02:41
Decorrido prazo de ANTONIO CARNEIRO DE SOUZA JUNIOR em 27/10/2021 23:59.
-
28/10/2021 02:41
Decorrido prazo de SERGIO AUGUSTO DIAS FLORENCIO em 27/10/2021 23:59.
-
27/10/2021 09:32
Decorrido prazo de ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES em 26/10/2021 23:59.
-
21/10/2021 10:01
Decorrido prazo de Município de Natal em 20/10/2021 23:59.
-
13/10/2021 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2021 22:30
Conclusos para decisão
-
10/10/2021 22:28
Juntada de Certidão
-
10/10/2021 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2021 21:59
Juntada de ato ordinatório
-
10/10/2021 21:38
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 09:10
Juntada de ata da audiência
-
06/10/2021 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 16:51
Conclusos para decisão
-
24/09/2021 08:45
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 12:04
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2021 02:08
Decorrido prazo de BEATRIZ COSTA RODRIGUES FARIAS em 31/08/2021 23:59.
-
01/09/2021 02:08
Decorrido prazo de AIMEE KARINE CRUZ BEZERRA em 31/08/2021 23:59.
-
01/09/2021 02:03
Decorrido prazo de ANTONIO CARNEIRO DE SOUZA JUNIOR em 31/08/2021 23:59.
-
20/08/2021 02:17
Decorrido prazo de BEATRIZ COSTA RODRIGUES FARIAS em 19/08/2021 23:59.
-
20/08/2021 02:17
Decorrido prazo de AIMEE KARINE CRUZ BEZERRA em 19/08/2021 23:59.
-
20/08/2021 02:17
Decorrido prazo de ANTONIO CARNEIRO DE SOUZA JUNIOR em 19/08/2021 23:59.
-
20/08/2021 02:17
Decorrido prazo de BEATRIZ COSTA RODRIGUES FARIAS em 19/08/2021 23:59.
-
20/08/2021 02:17
Decorrido prazo de AIMEE KARINE CRUZ BEZERRA em 19/08/2021 23:59.
-
20/08/2021 02:17
Decorrido prazo de ANTONIO CARNEIRO DE SOUZA JUNIOR em 19/08/2021 23:59.
-
17/08/2021 03:28
Decorrido prazo de ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES em 16/08/2021 23:59.
-
17/08/2021 03:28
Decorrido prazo de SERGIO AUGUSTO DIAS FLORENCIO em 16/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 04:42
Decorrido prazo de Município de Natal em 10/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 04:42
Decorrido prazo de Município de Natal em 10/08/2021 23:59.
-
09/08/2021 19:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/08/2021 17:51
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 21:59
Ato ordinatório praticado
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02/08/2021 21:37
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
30/07/2021 10:17
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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30/07/2021 10:16
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2021 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2021 12:42
Conclusos para despacho
-
16/07/2021 12:41
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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07/07/2021 11:55
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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10/06/2021 20:32
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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06/03/2021 03:13
Decorrido prazo de R DE PAULA CONSTRUCOES LTDA ME - ME em 04/03/2021 23:59:59.
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16/02/2021 12:17
Conclusos para julgamento
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10/02/2021 13:02
Juntada de Petição de petição
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25/01/2021 10:48
Juntada de documento de comprovação
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25/01/2021 10:45
Juntada de Certidão
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20/01/2021 16:32
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2020 22:26
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2020 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/10/2020 11:40
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2020 11:40
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2020 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2020 17:02
Conclusos para decisão
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05/10/2020 23:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/10/2020 15:25
Decorrido prazo de BEATRIZ COSTA RODRIGUES FARIAS em 02/10/2020 23:59:59.
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03/10/2020 15:25
Decorrido prazo de SERGIO AUGUSTO DIAS FLORENCIO em 02/10/2020 23:59:59.
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03/10/2020 15:24
Decorrido prazo de AIMEE KARINE CRUZ BEZERRA em 02/10/2020 23:59:59.
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03/10/2020 03:46
Decorrido prazo de ANTONIO CARNEIRO DE SOUZA JUNIOR em 02/10/2020 23:59:59.
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08/09/2020 20:51
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2020 09:33
Declarada incompetência
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03/09/2020 15:41
Conclusos para decisão
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25/08/2020 11:56
Audiência conciliação designada para 24/09/2020 08:20.
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25/08/2020 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2020
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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