TJRN - 0857425-83.2022.8.20.5001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/09/2025 00:39 Publicado Intimação em 09/09/2025. 
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                                            09/09/2025 00:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 
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                                            08/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0857425-83.2022.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SEABRA DE MOURA ADVOGADOS ASSOCIADOS REQUERIDO: FRANCISCO DE SALES DANTAS DECISÃO Tendo em vista que não há nos autos do Agravo de instrumento nº 0815196-71.2025.8.20.0000 a aplicação do efeito suspensivo, prossiga-se a execução.
 
 Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se à tal penhora na conta e aplicações de FRANCISCO DE SALES DANTAS, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD, e repetindo-se por 30 (trinta) dias, no valor de R$ 198.469,05 (cento e noventa e oito mil quatrocentos e sessenta e nove reais e cinco centavos), e, acaso se encontre dinheiro em conta, intime-se a parte executada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, bem como intime-se a parte exequente a, em igual prazo, informar sua conta bancária (caso tal informação não conste nos autos).
 
 Após, não havendo impugnação, converter-se-á tal indisponibilidade em penhora, independentemente de termo.
 
 Não havendo valor em conta, voltem-me os autos conclusos para análise dos demais pedidos autorais.
 
 Intime(m)-se a(s) parte(s) através do DJEN.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal, 5 de setembro de 2025.
 
 DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito da 17ª Vara Cível (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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                                            07/09/2025 22:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/09/2025 14:00 Outras Decisões 
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                                            27/08/2025 17:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/08/2025 16:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/08/2025 19:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/08/2025 14:14 Conclusos para despacho 
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                                            05/08/2025 01:09 Publicado Intimação em 05/08/2025. 
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                                            05/08/2025 00:51 Publicado Intimação em 05/08/2025. 
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                                            04/08/2025 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 
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                                            04/08/2025 00:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 
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                                            04/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0857425-83.2022.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SEABRA DE MOURA ADVOGADOS ASSOCIADOS REQUERIDO: FRANCISCO DE SALES DANTAS SENTENÇA
 
 I - RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão de ID nº 151052993, a qual intimou a parte ré a efetuar o pagamento dos honorários advocatícios no valor de R$ 162.890,89 (cento e sessenta e dois mil oitocentos e noventa reais e oitenta e nove centavos), sob pena de multa de 10% e honorários de 10% da fase de cumprimento de sentença.
 
 A parte embargante suscitou a ocorrência de erro material ou premissa equivocada.
 
 Sustentou que a revogação do benefício da justiça gratuita não se baseou em documentos que refletissem sua atual situação financeira, mas sim em um empréstimo concedido há mais de dez anos, o que considerou um fato antigo e desprovido de elementos novos que justificassem a revogação.
 
 Afirmou que a decisão teve como premissa equivocada um fato pretérito e a ausência de elementos que caracterizariam uma possível revogação.
 
 Dessa forma, defendeu a possibilidade de modificação da decisão embargada, com atribuição de efeitos infringentes, para corrigir o alegado erro material ou premissa equivocada (ID 152456821).
 
 Em segundo lugar, arguiu omissão.
 
 Argumentou que a decisão embargada revogou o benefício da justiça gratuita sem observar que a concessão ou revogação do benefício produz efeitos ex nunc, ou seja, não retroagem para atingir decisões anteriores, especialmente em casos nos quais houve trânsito em julgado e formação de coisa julgada material.
 
 A parte exequente apresentou suas contrarrazões aos embargos de declaração em que aduziu que os embargos, na verdade, buscavam rediscutir matéria já decidida sob a alegação de erro material e omissão na decisão que revogou o benefício da justiça gratuita e determinou o prosseguimento da execução.
 
 A exequente refutou as alegações do embargante, sustentando que a decisão embargada não desconsiderou coisa julgada sobre a concessão do benefício, tampouco incorreu em erro material ao fundamentar a revogação da gratuidade em fatos superados.
 
 Refutou também a tese de que a revogação produzisse efeitos exclusivamente ex nunc, sem alcançar obrigações constituídas na fase de conhecimento. (ID 152792512). É o relatório.
 
 Passa-se à fundamentação.
 
 II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos declaratórios são cabíveis em face das sentenças e decisões interlocutórias quando presente omissão, obscuridade ou contradição no decisum, bem como para sanar eventual erro material (art. 1.022 do CPC).
 
 No caso em análise, o embargante FRANCISCO DE SALES DANTAS alega a ocorrência de omissão e erro material na decisão de ID 151052993, buscando, por meio destes embargos, a modificação do julgado para que o cumprimento de sentença seja inadmitido e extinto.
 
 A decisão embargada, proferida no ID 151052993, revogou a gratuidade de justiça concedida ao executado, Francisco de Sales Dantas, fundamentando-se no fato de que o executado havia emprestado um milhão de reais à empresa ré e pagado custas processuais no valor de R$ 9.183,71.
 
 O embargante, em sua peça, alega que esta fundamentação se baseou em fatos "antigos" e "desatualizados", configurando um "erro material ou premissa equivocada", e que a decisão foi omissa ao não analisar sua "atual condição financeira".
 
 Além disso, argumenta a omissão quanto aos efeitos ex nunc da revogação do benefício e a coisa julgada material supostamente formada na fase de conhecimento.
 
 No caso, a análise da capacidade econômica de uma parte para arcar com as despesas processuais é dinâmica e pode ser revista a qualquer tempo no curso do processo, conforme o artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
 
 A decisão de ID 151052993, ao mencionar o empréstimo vultoso e o pagamento de custas se amparou em elementos que estavam nos autos e que indicam capacidade econômica.
 
 No caso, foi demonstrado que o executado apresentou proposta para adquirir dois imóveis penhorados pelo expressivo valor de R$ 4.151.000,00 (quatro milhões cento e cinquenta e um mil reais), com um pagamento inicial de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) à vista, além do parcelamento do restante e o pagamento de uma comissão de corretagem de R$ 173.000,00 (cento e setenta e três mil reais).
 
 Adicionalmente, foi apontado que, mesmo após a anulação da alienação dos imóveis, o executado não pleiteou o levantamento dos valores depositados, o que, de fato, robustece a tese de sua ampla capacidade financeira.
 
 Assim, para sanar essa omissão e para que a fundamentação da decisão seja completa e abrangente, faz-se mister integrar a análise de todos esses elementos que comprovam a capacidade econômica do executado. É imperioso ressaltar que a concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do Código de Processo Civil, não se traduz em isenção definitiva das despesas processuais e honorários advocatícios.
 
 Pelo contrário, o artigo 98, §2º, do CPC é cristalino ao estabelecer que: "A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência." Mais adiante, o §3º do mesmo artigo confere a exata dimensão da natureza condicional da exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência: "Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário." Da leitura dos dispositivos, depreende-se que a exigibilidade da condenação em custas e honorários fica suspensa enquanto perdurar a condição de hipossuficiência econômica.
 
 Trata-se de uma condição suspensiva resolutiva, ou seja, a obrigação existe, mas sua exigibilidade está condicionada à permanência da situação de insuficiência.
 
 Uma vez demonstrada a alteração da capacidade econômica do beneficiário, a suspensão da exigibilidade é afastada, e o crédito pode ser cobrado.
 
 Este mecanismo legal visa equilibrar o acesso à justiça com a responsabilidade pelas obrigações processuais, evitando-se o locupletamento ilícito e garantindo a justa remuneração dos profissionais do direito.
 
 Por fim, no que concerne ao pedido de condenação do embargante em multa por embargos manifestamente protelatórios, entende-se que, uma vez que houve a necessidade de suprir uma omissão na decisão (ainda que sem alteração do resultado), não se configura o intuito protelatório que justificaria a aplicação da sanção prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
 
 A discussão sobre os vícios apontados, embora não leve à alteração do dispositivo da decisão, serviu para aperfeiçoar sua fundamentação, o que afasta o caráter meramente protelatório da medida.
 
 III - DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos e dou-lhes provimento apenas para integrar a fundamentação supra na decisão embargada.
 
 Dê-se continuidade conforme determinado na decisão de ID nº 151052993.
 
 Intimem-se as partes.
 
 Natal, 30 de julho de 2025.
 
 DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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                                            31/07/2025 08:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/07/2025 08:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/07/2025 18:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/07/2025 15:26 Embargos de Declaração Acolhidos em parte 
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                                            07/06/2025 00:07 Decorrido prazo de JOSE NICODEMOS DE ARAUJO JUNIOR em 06/06/2025 23:59. 
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                                            28/05/2025 08:28 Conclusos para decisão 
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                                            28/05/2025 00:20 Publicado Intimação em 28/05/2025. 
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                                            28/05/2025 00:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 
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                                            27/05/2025 16:50 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            27/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0857425-83.2022.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): SEABRA DE MOURA ADVOGADOS ASSOCIADOS Réu: FRANCISCO DE SALES DANTAS ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora, por seu advogado, para se manifestar sobre os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados pela parte contrária (ID 152456821), no prazo de 05 (cinco) dias.
 
 Natal, 26 de maio de 2025.
 
 MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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                                            26/05/2025 07:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/05/2025 15:51 Juntada de Petição de embargos infringentes 
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                                            16/05/2025 00:56 Publicado Intimação em 16/05/2025. 
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                                            16/05/2025 00:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 
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                                            15/05/2025 02:07 Publicado Intimação em 15/05/2025. 
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                                            15/05/2025 02:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 
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                                            15/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0857425-83.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FRANCISCO DE SALES DANTAS REQUERIDO: MARE MANSA DECISÃO Analisando os autos, observo que não se justifica manter a concessão da justiça gratuita, uma vez que o autor emprestou um milhão de reais à empresa ré e pagou custas no valor de 9.183,71 (nove mil cento e oitenta e três reais e setenta e um centavos), demonstrando condições de arcar com os custos do processo.
 
 Não existindo situação de insuficiência de recursos que justifique a concessão de gratuidade, revogo o benefício da justiça gratuita e admito o processamento da execução.
 
 Intime-se a parte ré a, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento dos honorários advocatícios no valor de R$ 162.890,89 (cento e sessenta e dois mil oitocentos e noventa reais e oitenta e nove centavos), sob pena de multa de 10% e honorários de 10% da fase de cumprimento de sentença.
 
 Nos 15 dias seguintes, correrá o prazo de impugnação ao cumprimento de sentença.
 
 Conclusos após.
 
 Intimem-se as partes através do DJEN.
 
 Natal/RN, 12 de maio de 2025.
 
 DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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                                            14/05/2025 13:35 Juntada de Certidão 
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                                            14/05/2025 13:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/05/2025 11:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/05/2025 13:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/05/2025 14:02 Outras Decisões 
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                                            08/04/2025 13:25 Conclusos para despacho 
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                                            08/04/2025 13:25 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            08/04/2025 13:24 Processo Reativado 
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                                            07/04/2025 20:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/01/2025 13:24 Arquivado Definitivamente 
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                                            08/01/2025 13:24 Juntada de Certidão 
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                                            07/01/2025 15:56 Recebidos os autos 
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                                            07/01/2025 15:56 Juntada de despacho 
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                                            21/06/2023 17:10 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            20/06/2023 19:57 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            20/06/2023 19:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/05/2023 11:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/05/2023 11:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/05/2023 09:13 Juntada de ato ordinatório 
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                                            16/05/2023 09:11 Juntada de Certidão 
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                                            15/05/2023 20:23 Juntada de Petição de apelação 
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                                            15/05/2023 17:36 Juntada de Petição de apelação 
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                                            15/05/2023 15:16 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            15/05/2023 14:26 Juntada de custas 
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                                            18/04/2023 08:51 Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO em 17/04/2023 23:59. 
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                                            14/04/2023 01:43 Decorrido prazo de JOSE NICODEMOS DE ARAUJO JUNIOR em 13/04/2023 23:59. 
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                                            10/04/2023 13:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/04/2023 13:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/04/2023 12:23 Embargos de Declaração Acolhidos em Parte 
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                                            02/04/2023 10:59 Conclusos para julgamento 
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                                            31/03/2023 15:34 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            28/03/2023 10:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/03/2023 10:52 Juntada de ato ordinatório 
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                                            24/03/2023 18:39 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            22/03/2023 14:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/03/2023 13:51 Juntada de ato ordinatório 
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                                            21/03/2023 20:00 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            09/03/2023 08:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/03/2023 08:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/03/2023 17:43 Julgado improcedente o pedido 
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                                            02/02/2023 08:01 Conclusos para julgamento 
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                                            01/02/2023 22:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/01/2023 13:46 Juntada de Certidão 
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                                            23/11/2022 11:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/11/2022 09:04 Juntada de ato ordinatório 
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                                            23/11/2022 09:02 Juntada de Certidão 
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                                            23/11/2022 08:58 Decorrido prazo de MARE MANSA em 22/11/2022 23:59. 
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                                            25/10/2022 11:51 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            07/10/2022 13:21 Decorrido prazo de MARE MANSA em 04/10/2022 23:59. 
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                                            06/10/2022 11:09 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            06/10/2022 10:48 Juntada de Certidão 
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                                            22/08/2022 12:06 Juntada de Certidão 
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                                            17/08/2022 17:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/08/2022 12:51 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/08/2022 17:19 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            03/08/2022 14:31 Juntada de custas 
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                                            01/08/2022 16:22 Conclusos para despacho 
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                                            01/08/2022 16:22 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/08/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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