TJRN - 0801641-09.2023.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara de Familia da Comarca de Parnamirim
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2024 12:41
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2024 12:40
Transitado em Julgado em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:43
Decorrido prazo de ELIANNE DIZ DE ABREU em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:43
Decorrido prazo de Ana Márcia de França Souza em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:42
Decorrido prazo de ARICIA DE FREITAS CASTELLO BRANCO PALUDO em 17/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 04:13
Decorrido prazo de JOSE MARCONI SUASSUNA BARRETO em 16/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 10:31
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
17/08/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 12:12
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
05/08/2024 12:49
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
26/07/2024 09:00
Conclusos para julgamento
-
23/07/2024 03:51
Decorrido prazo de MPRN - 08ª Promotoria Parnamirim em 22/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 12:55
Conclusos para julgamento
-
27/05/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 07:27
Decorrido prazo de Carlos e Elianne em 10/05/2024.
-
25/03/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 15:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/03/2024 15:51
Juntada de ato ordinatório
-
05/03/2024 14:14
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
01/03/2024 01:01
REDISTRIBUÍDO POR COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
27/02/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 14:53
Audiência instrução realizada para 27/02/2024 08:00 2ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim.
-
27/02/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 14:53
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/02/2024 08:00, 2ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim.
-
27/02/2024 11:06
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 22:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2024 22:30
Juntada de diligência
-
23/02/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 12:15
Juntada de Petição de petição incidental
-
21/02/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 12:44
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 07:58
Decorrido prazo de JOSE MARCONI SUASSUNA BARRETO em 29/01/2024 23:59.
-
02/02/2024 07:56
Decorrido prazo de Ana Márcia de França Souza em 29/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 09:13
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
22/01/2024 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
22/01/2024 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
22/01/2024 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
10/01/2024 09:46
Expedição de Mandado.
-
09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim Processo nº: 0801641-09.2023.8.20.5124 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que a audiência de instrução foi aprazada para o dia 27 de fevereiro de 2024 às 08h.
A audiência será realizada presencialmente, tendo as partes, seus advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público a faculdade de comparecer fisicamente ou por meio virtual, mediante acesso por meio do link https://lnk.tjrn.jus.br/audienciasgabinete , através da Plataforma microsoft teams.
OBS- As testemunhas deverão comparecer ao Fórum para depoimento.
PARNAMIRIM/RN, 6 de novembro de 2023 Paula Lins Goulart Xavier Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/01/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 12:15
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 11:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/11/2023 14:23
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 14:19
Audiência instrução designada para 27/02/2024 08:00 2ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim.
-
27/09/2023 01:28
Decorrido prazo de FAICAL RAYMOND HAYWARD ISIDORO em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 01:28
Decorrido prazo de FAICAL RAYMOND HAYWARD ISIDORO em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 01:05
Decorrido prazo de JOSE MARCONI SUASSUNA BARRETO em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 01:05
Decorrido prazo de JOSE MARCONI SUASSUNA BARRETO em 26/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 05:48
Decorrido prazo de Ana Márcia de França Souza em 14/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 08:07
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
14/08/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0801641-09.2023.8.20.5124 REQUERENTE: CARLOS EDUARDO DIZ DE ABREU REQUERIDO: LEA MUNIZ DIZ, ELIANNE DIZ DE ABREU DECISÃO De acordo com a narrativa apresentada no processo, a curatelada não reside com o autor, a quem foi deferida a curatela provisória, mas, sim, com a demandada Elianne Diz de Abreu, sendo certo que o demandante se encarrega das finanças da genitora, enquanto que a demandada fica responsável pelos cuidados pessoais.
Nesse sentido, o estudo social acostado ao ID 99108997 sugere que ambos os litigantes e filhos da curatelada tenham a curatela compartilhada da Sra.
Lea Muniz Diniz, ficando cada um responsável pelo que tenham mais habilidade em resolver.
A demandada Elianne Diz de Abreu, por sua vez, requer a revogação da curatela provisória deferida em favor do autor, para que seja nomeada para exercer tal encargo.
Subsidiariamente, pleiteou o deferimento da curatela compartilhada e a expedição de cartão adicional vinculado à conta em que a curatelada recebe pensão por morte (ID 101023131).
Com vista do processo, opinou o Ministério Público pela expedição de um novo termo de curatela provisória, em nome do autor e da ré Elianne.
Pleiteou, ademais, a designação de audiência de instrução (ID 104358009).
Decido.
Inicialmente, verifica-se que a curatela compartilhada, no presente caso, é a medida que melhor atende aos interesses da curatelada.
No entanto, a responsabilidade de cada um dos curadores deve ser detidamente fixada, visando evitar maiores atritos entre os responsáveis.
Assim, mantendo o que já ocorre no campo fático, REVOGO a curatela provisória deferida no ID 94780671 e determino a expedição de um novo termo de curatela provisória, em nome de Carlos Eduardo Diz de Abreu e de Elianne Diz de Abreu, como CURADORES PROVISÓRIOS de LEA MUNIZ DIZ, ficando o autor encarregado das questões financeiras da curatelada, incluindo o recebimento de eventual benefício assistencial junto ao INSS para o enfrentamento das despesas para sua manutenção, cuidados e proteção integral, pagamentos de funcionários e prestadores de serviços, bem como realizar movimentações financeiras bancárias, como saques, transferências, pagamento de boletos, uso de aplicativos, cadastro e modificação de senhas em geral.
A demandada, por sua vez, poderá praticar atos que importem na representação judicial ou extrajudicial dos interesses da curatelada, respondendo em seu nome em caso de necessidade de saúde, bem como ofertando todos os cuidados pessoais de que necessite a curatelada.
Indefiro o pedido de expedição de cartão adicional vinculado à conta em que a Sra.
Lea recebe pensão por morte, considerando que essa medida pode prejudicar o controle das finanças da curatelada, bem como causar intercorrências entre os curadores.
Por outro lado, deve o autor ser advertido de que não poderá se utilizar dos recursos financeiros pertencentes à curatelada para proveito próprio ou de terceiros, excetuadas despesas familiares com educação, saúde, alimentação e moradia, bem como alienar bens que pertençam à curatelada, salvo mediante prévia autorização judicial.
Cabe ao Sr.
Carlos Eduardo providenciar o necessário para garantir a manutenção e qualidade de vida de Lea Muniz Diz, diretamente ou mediante transferência bancária para a Sra.
Elianne, observadas as condições financeiras da curatelada, devendo guardar comprovantes de despesas e saques/transferências para prestação de contas.
Apraze-se audiência de instrução, onde serão inquiridas as testemunhas das partes.
A(s) parte(s) que não tiver(em) arrolado as suas testemunhas até o presente momento deverão apresentar o rol das mesmas no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357 §4º do CPC/2015).
Intimem-se as partes e seus Advogados, observando que estes deverão observar o disposto no art. 455 do CPC/2015, o qual dispõe: "Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo".
Aqueles que não residirem na sede do Juízo deverão ser intimados através de carta com AR.
A audiência será realizada por meio virtual, tendo as partes, seus advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público acesso por meio do link https://lnk.tjrn.jus.br/audienciasgabinete , através da Plataforma microsoft teams, em data a ser designada por este Juízo.
As testemunhas arroladas deverão comparecer presencialmente ao Fórum, com a ressalva quanto àquelas que residirem em comarca distante, mediante prévio requerimento que será submetido à análise do juízo.
Notifique-se o MP.
Intimem-se as partes para ciência.
Cumpra-se.
PARNAMIRIM/RN, datação eletrônica.
TÂNIA BEZERRA ADELINO DE LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/08/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 15:28
Outras Decisões
-
03/08/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 09:00
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 12:16
Decorrido prazo de JOSE MARCONI SUASSUNA BARRETO em 20/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 09:00
Decorrido prazo de Ana Márcia de França Souza em 17/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 01:54
Publicado Intimação em 28/06/2023.
-
30/06/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
27/06/2023 00:00
Intimação
JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 2ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim Processo n.º 0801641-09.2023.8.20.5124 PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (7) Parte Ativa: CARLOS EDUARDO DIZ DE ABREU Parte Passiva:LEA MUNIZ DIZ TERMO DE AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA Aos 28 de março de 2023, às 11:20h, na sala virtual de audiências deste Juízo, presente a Exma.
Dra.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS, Juíza de Direito desta Comarca, comigo Assistente de Gabinete a seu cargo, e a Promotora de Justiça, Dra.
TATIANA KALINA MACEDO CHAVES, foi determinado pela MM.
Juíza que se fizesse o pregão de estilo, o que foi feito, dando conta de estarem presentes a parte autora, CARLOS EDUARDO DIZ DE ABREU, acompanhado de advogada, Dra.
ANA MARCIA DE FRANÇA SOUZA, bem como a parte Demandada, LEA MUNIZ DIZ, acompanhada da Defensora Pública, Dra.
SIMONE CARLOS MAIA PINTO, presente ainda a Sra.
ELIANNE DIZ DE ABREU, filha da requerida, representada pelo advogado FAIÇAL ISIDORO.
Iniciada a audiência, a MM.
Juíza tentou proceder à entrevista da Demandada, que respondeu a algumas das perguntas que lhe foram feitas.
Ato seguinte, foi ouvido o Requerente CARLOS EDUARDO DIZ DE ABREU, cuja mídia digital segue em anexo.
Foram realizados apontamentos e perguntas por ambos os advogados.
A Defensora Pública não fez questionamentos, assim como a representante do Ministério Público.
O advogado da Sra.
Elianne requereu que fosse realizada a transcrição literal em ata de determinados momentos da oitiva do Sr.
Carlos, o que foi indeferido pela Magistrada, considerando-se que a oitiva está gravada e anexada aos autos, disponível para acesso por qualquer das partes, de modo que a transcrição seria contrária aos princípios da celeridade, economia processual e eficiência, que devem ser observados pelo juiz, conforme arts. 4º, 6º e 8º do CPC.
Dada oportunidade à advogada da requerente para se manifestar, esta não fez requerimentos.
O advogado da Sra.
Elianne, por sua vez, informou que peticionará a respeito do pedido de curatela compartilhada.
A Defensoria Pública requereu a realização de estudo social, a fim de que seja averiguada a forma em que são constituídas as relações familiares.
O Ministério Público se manifestou neste mesmo sentido.
Ato contínuo, a MM Juíza proferiu o seguinte DESPACHO: "Proceda-se com a inclusão da Sra.
ELIANNE DIZ DE ABREU no polo passivo da demanda, bem como com a habilitação de seu advogado, Dr.
Faiçal Isidoro.
Concedo o prazo de 15 dias para a Sra.
Elianne se manifestar, inclusive, apresentando Contestação, caso queira.
Oficie-se ao Núcleo de Perícias do Tribunal de Justiça, a fim de que indique assistente social para a realização de estudo em relação às partes, devendo o respectivo laudo ser concluído no prazo de 30 (trinta) dias, informando-se a data do agendamento a este Juízo.
Fixo os honorários do perito em R$ 372,64 (trezentos e setenta e dois reais e sessenta e quatro centavos), conforme a tabela constante na Portaria n.º 387/2022-TJ, que alterou os valores da tabela do anexo único da Resolução nº. 05/2018-TJ.
Após, intimem-se as partes para que indiquem, querendo, assistentes técnicos e formulem os respectivos quesitos, no prazo comum de quinze dias.
Comunicada a data da perícia, intimem-se as partes e os assistentes técnicos eventualmente indicados.
Com a juntada dos laudos, determino que a Secretaria Judiciária proceda à liberação do pagamento, via sistema NUPEJ, dos honorários do perito nomeado.
Após, intimem-se as partes para que, querendo, se manifestem acerca dos laudos, no prazo comum de 10 (dez) dias." Como nada mais foi dito, encerro o presente termo que depois de lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, Thaís Bandeira Rodrigues (Assistente de Gabinete), que o digitei e subscrevo.
Parnamirim/RN, datação eletrônica.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito -
26/06/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 10:31
Decorrido prazo de autor e ré em 21/06/2023.
-
12/06/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 14:39
Juntada de Petição de petição incidental
-
05/06/2023 17:25
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 09:17
Decorrido prazo de JOSE MARCONI SUASSUNA BARRETO em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 05:02
Decorrido prazo de FAICAL RAYMOND HAYWARD ISIDORO em 29/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 05:50
Decorrido prazo de Ana Márcia de França Souza em 22/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 20:09
Publicado Intimação em 08/05/2023.
-
09/05/2023 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 07:30
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 07:28
Juntada de Certidão
-
01/04/2023 02:10
Decorrido prazo de JOSE MARCONI SUASSUNA BARRETO em 31/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 11:52
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 08:24
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 20:54
Audiência de interrogatório realizada para 28/03/2023 11:00 2ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim.
-
28/03/2023 20:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 20:54
Audiência de instrução antecipada conduzida por Juiz(a) em/para 28/03/2023, às 10:40, na sala virtual de audiências da 2ª Vara de Família.
-
27/03/2023 23:38
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 09:31
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 07:24
Decorrido prazo de Ana Márcia de França Souza em 21/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 10:31
Publicado Intimação em 16/03/2023.
-
20/03/2023 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/03/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 10:16
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 10:13
Audiência de interrogatório redesignada para 28/03/2023 11:00 2ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim.
-
02/03/2023 13:43
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 13:18
Audiência de interrogatório designada para 02/03/2023 10:00 2ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim.
-
15/02/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 09:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/02/2023 17:29
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
09/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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