TJRN - 0800034-18.2023.8.20.5105
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo: 0800034-18.2023.8.20.5105 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: LUCAS MATHEUS MONTEIRO SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAU SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública em relação ao montante expresso na planilha de cálculos apresentada nos autos.
Por sua vez, a municipalidade executada, devidamente intimada para apresentar sua planilha de cálculos nos termos da Portaria nº 399/2019-TJRN, sob pena de homologação dos cálculos apresentados pela parte exequente, assim não o fez.
Após, vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Deve-se salientar que, consoante o entendimento adotado por este Juízo, não são cabíveis embargos ou impugnação à execução, com fulcro no Enunciado nº 13 do FONAJEF, senão vejamos: “não são admissíveis embargos de execução nos Juizados Especiais Federais, devendo as impugnações do devedor ser examinadas independentemente de qualquer incidente”.
Assim, tendo em vista o princípio da ampla defesa e do contraditório, entende este Juízo em oportunizar à Fazenda Pública a sua manifestação nos autos, para fins de demonstrar a sua anuência ou dissonância quanto aos valores pleiteados pela parte adversa.
Desse modo, facultada à parte executada a referida oportunidade, aquela não colacionou aos autos sua planilha de cálculos, razão pela qual passo à análise tão somente da planilha de cálculos apresentada pela parte exequente, para fins de homologação.
Convém assinalar que, ao compulsar a planilha de cálculos apresentada pela parte exequente, não se constata qualquer irregularidade a ser conhecida de ofício, porquanto restou observado ao que fora estabelecido no dispositivo sentencial/acórdão.
Diante do cenário apresentado, impõe-se, por conseguinte, a homologação do valor proposto na planilha de cálculos confeccionada pela parte exequente.
Ante o exposto, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pela parte exequente no ID nº 141935273, no montante de R$ 20.225,29 (vinte mil duzentos e vinte e cinco reais e vinte e nove centavos) em seu favor, bem como o montante de R$ 2.022,52 (dois mil vinte e dois reais e cinquenta e dois centavos) em favor do causídico, a título de honorários sucumbenciais, os quais foram fixados em sede recursal.
Importâncias atualizadas até 25 de novembro de 2024.
Diante da aplicação subsidiária da Lei nº 9.099/1995, conforme dispõe o art. 27 da Lei nº 12.153/2009, deixo de proferir condenação em honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais de acordo com o percentual acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, desde que seja juntado aos autos o respectivo contrato de honorários advocatícios antes da expedição do precatório/RPV.
Quanto ao crédito da parte exequente, por ultrapassar os valores máximos para RPV, quais sejam, 07 (sete) salários-mínimos para o Município de Macau/RN e suas autarquias, conforme a Lei Municipal n° 1.326/2021, de 22 de julho de 2021, aplicável aos autos, já que esta se encontrava em pleno vigor, no momento em que restou formado o presente título executivo judicial, ora embasador desta execução, estando, assim, em estrita conformidade ao entendimento ora pacificado pelo STF (tema 792), deve, portanto, a Secretaria Judiciária extrair o instrumento do precatório, conforme disposto na Resolução 303/2019 do CNJ, instruindo-o com os documentos necessários, devendo, após sua emissão nos autos, ser aberta vista às partes, conforme o art. 7° da referida Resolução.
Não havendo impugnação, prossiga-se no rito destinado ao cumprimento de precatório pelo Sistema SIGPRE.
Após a expedição do instrumento precatório, confirmada a validação deste pela Divisão de Precatórios do TJ/RN, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Macau/RN, data registrada no sistema.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800034-18.2023.8.20.5105, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 25-06-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 25/06 a 01/07/24.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de junho de 2024. -
05/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800034-18.2023.8.20.5105, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 25-06-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 25/06 a 01/07/24.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de junho de 2024. -
06/07/2023 16:33
Recebidos os autos
-
06/07/2023 16:33
Conclusos para julgamento
-
06/07/2023 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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