TJRN - 0800933-30.2020.8.20.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800933-30.2020.8.20.5102 Polo ativo MARIA DAS GRACAS DIAS DE MELO PEREIRA Advogado(s): FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO Polo passivo FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL e outros Advogado(s): MARCIO SEQUEIRA DA SILVA, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, SERVIO TULIO DE BARCELOS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
IMÓVEL ADQUIRIDO ATRAVÉS DO PROGRAMA “MINHA CASA, MINHA VIDA”.
CONTRATO NÃO COLACIONADO AOS AUTOS.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
REQUERIMENTO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO APRECIADO PELO JULGADOR A QUO.
JULGAMENTO CITRA PETITA.
OMISSÃO CONFIGURADA.
JULGAMENTO DISSOCIADO DO PEDIDO INICIAL.
DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar provido o apelo, nos termo do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por MARIA DAS GRAÇAS DE MELO PEREIRA em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN, que em sede Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais por Vícios Construtivos, indeferiu a petição inicial por ausência de documentação indispensável ao desenvolvimento válido do processo.
Não houve condenação em custas e honorários advocatícios.
Nas razões recursais (Id 26797453), a parte apelante alega que “A instituição bancária não entregou uma via do instrumento celebrado naquele momento ao arrendatário.
E essa conduta é a praxe da apelada.
ELA DETÉM A VIA ASSINADA PELO BENEFICIÁRIO E ENTREGA A ESTE APENAS O BOLETO PARA PAGAMENTO DA PRESTAÇÃO DO IMÓVEL e/ou E A NOTIFICAÇÃO PARA OCUPAÇÃO DO BEM e/ou o cartão do Programa MCMV.
E a generalidade dessas pessoas desconhece o direito que lhe assiste de obter uma via do contrato no momento em que firmado.” Ressalta que “na hipótese sub judice que é aplicável o Código de Defesa do Consumidor a teor do que dispõem os arts. 2º e 3º: o proprietário/arrendatário (agravante) do imóvel é o consumidor, a instituição bancária/arrendante (agravada) é a fornecedora e o arrendamento do imóvel o objeto.” Diz que “É notória a desvantagem entre os apelantes e a instituição apelada.
Os recorrentes não possuem o hábito de firmar contratos, aliás, nunca haviam celebrado um contrato de aquisição de imóvel, não tendo o menor conhecimento acerca dos seus direitos.
Não sabem que o banco deveria ter fornecido uma via do contrato de arrendamento pactuado..” Reforça que “O contrato firmado encontra-se exclusivamente sob a posse da recorrida, estando, portanto, em seu banco de dados.” Por fim, requer o conhecimento e provimento do apelo.
Nas contrarrazões (Id 26797459), o apelado refutou os argumentos trazidos pela apelante e pugnou pelo desprovimento do recurso.
Instado a se manifestar, o Ministério Público (Id 26893487) afirmou inexistir interesse público hábil a justificar sua intervenção no feito. É o que importa relatar.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca da possibilidade de anulação da sentença por cerceamento de defesa e ausência de análise quanto a inversão do ônus probatório.
Dos autos, verifica-se que a parte autora alega que celebrou contrato com a demandada.
Porém, defende que em momento algum teve acesso à cópia do contrato pactuado entre as partes, defendendo, assim, a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII da Lei nº 8.078/90, por se tratar de relação de consumo.
Na sentença, o julgador a quo indeferiu a petição inicial, restando consignado que “a petição inicial não veio acompanhada de documentação necessária para aferir a relação jurídica ora discutida, razão pela qual foi determinada, em duas oportunidades,a emenda.A parte autora, no entanto, não trouxe aos autos a documentação determinada, cingindo-se a informar que não obteve êxito na obtenção de cópia do contrato de financiamento, não carreando qualquer documento a fim de demonstrar, minimamente, a sua alegação de negativa por parte da instituição financeira e/ou da unidade cartorária.” Contudo, observa-se que o julgador a quo deixou de se manifestar satisfatoriamente quanto ao pedido de inversão do ônus da prova constante da inicial (Id 26796983 - Pág. 11), tendo em vista que ainda em prefacial a parte autora já expõe a ausência da cópia do contrato e a dificuldade em obte-la .
Conforme jurisprudência do STJ, em se tratando de inversão do ônus da prova, a matéria deve ser analisada preferencialmente antes da sentença, considerando corresponder regra de instrução processual, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REGRA DE INSTRUÇÃO.
EXAME ANTERIOR À PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, sendo que a decisão que a determinar deve - preferencialmente - ocorrer durante o saneamento do processo ou - quando proferida em momento posterior - garantir a parte a quem incumbia esse ônus a oportunidade de apresentar suas provas.
Precedentes: REsp 1395254/SC, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 29/11/2013; EREsp 422.778/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/02/2012, DJe 21/06/2012. 2.
Agravo regimental não provido." (STJ-2ª Turma.
AgRg no REsp 1450473 / SC.
Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques.
DJe 30/09/2014.) Desta feita, impõe-se a decretação da nulidade do julgado, por tratar-se de sentença citra petita, na medida em que o pronunciamento jurisdicional deixou de apreciar a contento a pretensão formulada pela parte autora especificamente no tocante ao pedido de inversão do ônus da prova.
Sobre a matéria, faz-se válido citar precedentes desta Corte de Justiça, vejamos: EMENTA: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
NULIDADE DA SENTENÇA.
JULGAMENTO CITRA PETITA.
REQUERIMENTO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO APRECIADO PELO JULGADOR A QUO.
OMISSÃO CONFIGURADA.
INAPLICABILIDADE DO ART. 1.013, CAPUT E § 3º DO CPC.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
NULIDADE DO DECISUM CARACTERIZADA.
DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801588-08.2021.8.20.5121, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 26/05/2023, PUBLICADO em 29/05/2023) EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
ACOLHIMENTO.
JULGAMENTO CITRA PETITA.
AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO INICIAL EM SUA TOTALIDADE.
VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
ART. 5º, INCISO LV, DA CF/88 COMBINADO COM O ART. 492 DO CPC.
ANULAÇÃO DO VEREDICTO QUE SE IMPÕE.
CAUSA QUE NÃO SE ENCONTRA APTA PARA JULGAMENTO DE MÉRITO POR ESTA CORTE, CONSOANTE TÉCNICA PREVISTA NO ART. 1.013, §3º, DO DIPLOMA PROCESSUAL EM VIGOR.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR SEGUIMENTO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
MÉRITO PREJUDICADO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0834252-30.2022.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 17/11/2023, PUBLICADO em 20/11/2023) Assim, não tendo a sentença enfrentado o pleito de inversão do ônus da prova e considerando se tratar de distribuição do ônus probatório, resta configurado o julgamento deficitário, sendo o reconhecimento da nulidade do decisum medida que se impõe.
Ante ao exposto, voto pelo conhecimento e provimento do apelo para reconhecer a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que seja apreciado o requerimento formulado pela parte autora em sua inicial e determinada a inversão do ônus da prova quanto a apresentação do contrato pactuado. É como voto.
Natal/RN, 21 de Janeiro de 2025. -
12/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800933-30.2020.8.20.5102, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-01-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de dezembro de 2024. -
13/09/2024 14:46
Conclusos para decisão
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12/09/2024 21:15
Juntada de Petição de outros documentos
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09/09/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 17:24
Recebidos os autos
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05/09/2024 17:24
Conclusos para despacho
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05/09/2024 17:24
Distribuído por sorteio
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01/08/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0800933-30.2020.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA DAS GRACAS DIAS DE MELO PEREIRA Requerido(a): FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL e outros (2) SENTENÇA A parte requerente ingressou com apelação contra sentença de indeferimento da petição inicial. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 331 c/c art. 485, § 7º, do Código de Processo Civil, o juiz poderá se retratar de sentença sem apreciação do mérito após interposição de apelação.
No caso em apreço, entendo que não foram trazidos aos autos elementos capazes de ensejar a modificação do entendimento anterior.
Além disso, a sentença recorrida se encontra devidamente fundamentada, não havendo motivo para retratação.
Diante do exposto, mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Cite-se a parte ré/recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 331, § 1º, do CPC).
Após decurso de prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0800933-30.2020.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA DAS GRACAS DIAS DE MELO PEREIRA Requerido(a): FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL e outros (2) SENTENÇA MARIA DAS GRAÇAS DE MELO PEREIRA intentou a presente Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais por Vícios Construtivos em face de FUNDO ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, BANCO DO BRASIL S/A e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Este Juízo determinou a emenda da petição inicial, para fins de juntada do contrato de financiamento do imóvel objeto da demanda (ID 99815093).
Por meio de petição, a parte autora pugnou pela inversão do ônus da prova, alegando que a instituição financeira não forneceu cópia do contrato (ID 101612571).
Foi determinada nova emenda à petição inicial, para que a autora anexe aos autos o instrumento contratual, ou, ao menos, comprove a negativa da instituição financeira em fornecer a cópia do contrato (ID 107158226).
Em nova manifestação, a autora limitou-se a informar que o banco réu alega que o contrato está em cartório para registro, ao passo que o cartório afirma que não tem o referido contrato (ID 115204380), anexando a certidão de inteiro teor do imóvel (ID 115204381). É o relatório.
Decido.
De acordo com o art. 320 do Código de Processo Civil, “A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.
Já o art. 321 do mesmo estatuto dispõe que “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”.
No caso dos autos, a petição inicial não veio acompanhada de documentação necessária para aferir a relação jurídica ora discutida, razão pela qual foi determinada, em duas oportunidades, a emenda.
A parte autora, no entanto, não trouxe aos autos a documentação determinada, cingindo-se a informar que não obteve êxito na obtenção de cópia do contrato de financiamento, não carreando qualquer documento a fim de demonstrar, minimamente, a sua alegação de negativa por parte da instituição financeira e/ou da unidade cartorária.
Desse modo, falta pressuposto de admissibilidade da petição inicial, qual seja, a documentação indispensável ao desenvolvimento válido do processo.
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e extingo o processo sem resolução, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custa e honorários advocatícios, vez que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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