TJRN - 0817003-66.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
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Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0817003-66.2022.8.20.5001 Polo ativo GLICERIO DE SOUZA NETO Advogado(s): REGINALDO BELO DA SILVA FILHO, THIAGO MAX SOUZA DA SILVA Polo passivo PRESIDENTE DO IPERN - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME OBRIGATÓRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PENSIONISTA DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
PRETENSÃO DE RETIFICAÇÃO DE BENEFÍCIO.
JULGADO SINGULAR QUE CONCEDEU A ALUDIDA ASPIRAÇÃO.
MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, LXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COMBINADO COM O § 4º, DO ART. 57 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL DE Nº 308/2005.
COMPROVAÇÃO DO DIREITO E LÍQUIDO E CERTO ALEGADO.
DEMANDADO QUE NÃO TROUXE AOS AUTOS QUALQUER ELEMENTO DE PROVA VOLTADO A FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO RECLAMADO.
INOBSERVÂNCIA AO PRECEITO CONTIDO NO ART. 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
JULGADO A QUO EM CONSONÂNCIA COM OS PRECEITOS LEGAIS, ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA QUE SE IMPÕE.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à Remessa Obrigatória, conforme voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Remessa Necessária em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Mandado de Segurança de nº 0817003-66.2022.8.20.5001 impetrado por Glicerio de Souza Neto contra suposto ato ilegal atribuído ao Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Rio Grande do Norte- IPERN, concedeu a segurança pretendida.
O dispositivo do citado pronunciamento contém o seguinte teor: “Pelo acima exposto, defiro a medida liminar, confirmando seus efeitos em sede de sentença de mérito para conceder a segurança pleiteada na inicial, determinando à autoridade coatora que proceda, em favor do impetrante, com o reajuste do seu benefício previdenciário de pensão por morte, de acordo com os índices utilizados para a atualização dos benefícios vinculados ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, em observância ao disposto no art. 57, § 4º, da Lei Complementar Estadual nº 308/2005.
Expeça-se mandado de notificação pessoal ao Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do RN para cumprimento da medida, no prazo de 15 (quinze) dias.
Custas ex lege.
Sem condenação em honorários, a teor do art. 25 da Lei 12.016/2009.
Desde já, nos termos do art. 14, §1º da Lei 12016/2009, submeto a presente ação a reexame necessário – sem prejuízo do imediato cumprimento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.” Após isso, não houve interposição de recurso voluntário pelas partes, tendo o processo ascendido a esta Corte em virtude do Reexame Obrigatório.
Ausentes as hipóteses legais a ensejar a intervenção ministerial (art. 178 do Código de Processo Civil). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos legais, conheço da Remessa Oficial.
O cerne da questão consiste em aferir se agiu com acerto o magistrado de primeiro grau que, entendendo como verossímeis os argumentos fáticos e jurídicos levantados na peça vestibular, concedeu a segurança voltada à retificação dos proventos do autor, conforme determina a Lei Complementar Estadual de nº 308/2005[1].
De partida, adiante-se que o veredicto não merece qualquer modificação, conforme fundamentos a seguir delineados.
Sem tecer maiores digressões, imperioso transcrever o preceito normativo que se conforma com a pretensão buscada na exordial, salientando, desde já, que inexiste controvérsia acerca da situação de segurada da impetrante.
No particular, preconiza o art. 57 da LCE de nº 308/2005 que: Art. 57.
A pensão por morte corresponde à importância mensal conferida ao conjunto dos dependentes do segurado, definidos nos arts. 8º e 9º desta Lei Complementar, por ocasião do seu falecimento, e representa: I - a totalidade dos proventos percebidos pelo segurado aposentado, da reserva remunerada ou reformado anterior na data anterior à do óbito, até o valor do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), acrescida de setenta por cento da parcela excedente a este limite; ou II - a totalidade da remuneração de contribuição do segurado no cargo efetivo na data anterior à do óbito, até o valor do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, acrescida de setenta por cento da parcela excedente a este limite, se o falecimento ocorrer quando o servidor ainda estiver em atividade. § 1º Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado, nos seguintes casos: I - ante sentença judicial declaratória de ausência; ou II - mediante prova do desaparecimento em conseqüência de acidente, desastre ou catástrofe. § 2º A pensão provisória será transformada em definitiva com a comprovação da morte do segurado ausente ou cancelada mediante o reaparecimento do mesmo, ficando os dependentes dispensados de repor valores recebidos, salvo se tiverem procedido de má-fé. § 3º O pensionista de que trata o § 1º deste artigo deverá declarar, anualmente, que o segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar imediatamente ao órgão gestor previdenciário o reaparecimento deste, sob pena de ser responsabilizado civil e penalmente pelo ilícito. § 4º Os valores referidos neste artigo serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS.
A despeito do comando normativo ilustrado, a parte autora comprovou que seus proventos permanecem inalterados desde o ano de 2017, não tendo,
por outro lado, a Fazenda Pública demonstrado qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, contrariando, assim, o postulado do ônus probatório delineado no Código de Processo Civil, a rigor: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: (omissis) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (Texto original sem destaques).
Nesse compasso, verifica-se que a legislação previdenciária estadual dispõe, expressamente, no § 4º do art. 57 da LCE nº 308/2005 que os benefícios de pensão por morte serão reajustados mediante aplicação de correção nos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Ademais, o texto constitucional dispõe que em seu art. 40, §8º, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003, que "É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei".
Na espécie, considerando que a impetrante colacionou aos autos prova documental suficiente a comprovar a omissão ilegal, entende-se como provado o direito líquido e certo ao reajustamento de seus proventos de pensão por morte com base nos mesmos índices aplicados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
A Constituição Federal vaticina que: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (omissis) LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; Reproduzindo a mesma garantia constitucional, prevê a Lei do Mandado de Segurança[2]: Art. 1° Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Acerca dessa típica ação constitucional, leciona o Professor Henrique da Rosa Ziesemer: "Faz parte o mandado de segurança dos chamados direitos de primeira geração, de modo que uma das principais funções é a de proteger o cidadão contra eventuais abusos e desvios do Estado. É também chamado de "remédio jurídico", pois se destina à correção de uma ilegalidade". (Negritos aditados por esta Relatoria).
Sobre a expressão “direito líquido e certo” utilizada na Constituição e na Lei nº 12.016/2009, pontua o supracitado autor: (...) corresponde àquele que pode ser comprovado de plano, sem necessidade de conferência legal de sua fonte ou de dilação probatória, restando a controvérsia sobre o mérito do ato em si. (Texto original sem destaques).
Nessa ordem de ideias, denota-se que, diante do lastro probatório suficiente a comprovar o direito líquido e certo, coerente o veredicto singular quanto ao deferimento do pedido.
Não menos importante, determina o art. 37, caput, da CR/88 que “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”, de modo que é dever da Administração Pública fazer valer e zelar por tais postulados.
Mais a mais, repita-se que não há que se falar em afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que não se trata de aumento e sim de implementação de direito assegurado por lei, de modo que, estando a referida normativa em plena vigência, deve ela ser implementada.
Quanto à premissa do impetrado de que a Lei Complementar em foco, editada e promulgada pelo próprio Executivo estadual, fere as previsões constitucionais, pontue-se que é assente nesta Corte e na própria jurisprudência dos Tribunais Superiores, que não pode o Estado utilizar como fundamento da negativa de direito (criado por ele próprio) a ausência de previsão orçamentária, ou até mesmo o alcance dos limites prudenciais definidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Sobre o assunto, já se pronunciou o Supremo Tribunal Federal: "Ação direta de inconstitucionalidade. 2.
Leis federais nº 11.169/2005 e 11.170/2005, que alteram a remuneração dos servidores públicos integrantes dos Quadros de Pessoal da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. 3.
Alegações de vício de iniciativa legislativa (arts. 2º 37, X, e 61, § 1º, II, a, da Constituição Federal); desrespeito ao princípio da isonomia (art. 5º, caput, da Carta Magna); e inobservância da exigência de prévia dotação orçamentária (art. 169, § 1º, da CF). 4.
Não configurada a alegada usurpação de iniciativa privativa do Presidente da República, tendo em vista que as normas impugnadas não pretenderam a revisão geral anual de remuneração dos servidores públicos. 5.
Distinção entre reajuste setorial de servidores públicos e revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos: necessidade de lei específica para ambas as situações. 6.
Ausência de violação ao princípio da isonomia, porquanto normas que concedem aumentos para determinados grupos, desde que tais reajustes sejam devidamente compensados, se for o caso, não afrontam o princípio da isonomia. 7.
A ausência de dotação orçamentária prévia em legislação específica não autoriza a declaração de inconstitucionalidade da lei, impedindo tão-somente a sua aplicação naquele exercício financeiro. 8.
Ação direta não conhecida pelo argumento da violação do art. 169, § 1º, da Carta Magna.
Precedentes : ADI 1585-DF, Rel.
Min.
Sepúlveda Pertence, unânime, DJ 3.4.98; ADI 2339-SC, Rel.
Min.
Ilmar Galvão, unânime, DJ 1.6.2001; ADI 2343-SC, Rel.
Min.
Nelson Jobim, maioria, DJ 13.6.2003. 9.
Ação direta de inconstitucionalidade parcialmente conhecida e, na parte conhecida, julgada improcedente." (ADI 3599, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgada em 21/05/2007, DJe-101; DIVULGAÇÃO: 13/09/2007; PUBLICAÇÃO: 14/09/2007) (Destaques aditados).
Em harmonia com o entendimento acima perfilhado, cite-se os seguintes julgados desta Casa de Justiça: Remessa Necessária n° 2015.010220-7, Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível, Relator: Eduardo Pinheiro (Juiz convocado), Julgamento: 20/10/2016; Remessa Necessária n° 2016.006435-7, Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível, Relator: Ibanez Monteiro, Julgamento em 21/06/2016, Remessa Necessária n° 2016.002429-8, 3ª Câmara, Relator: Desembargador João Rebouças, data do julgamento: 03/05/2016.
No que tange aos marcos regulatórios de eventuais juros de mora, assinale-se que referida temática deve ser discutida em procedimento apropriado que porventura venha a ser manejado pela parte interessada, tendo em vista que a presente ação mandamental não se presta à apreciação de questões patrimoniais, consoante enunciados do Pretório Excelso abaixo transcritos: Súmula 269/STF: "O mandado de segurança não é substituto de ação de cobrança".
Súmula 271/STF: "Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria”. (Texto original sem negritos).
Em linhas gerais, estando o decisum hostilizado em consonância com as cláusulas legais, entendimento do Supremo Tribunal Federal e desta Corte, a sua manutenção é medida de rigor.
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e desprovimento da Remessa Oficial, preservando-se a sentença na integralidade.
Sem condenação em honorários, diante da vedação prevista no art. 25 da Lei de nº 12.016/2009. É como voto.
Natal (RN), data do registro eletrônico Desembargador Cornélio Alves Relator [1] Reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Norte, reorganiza o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN) e dá outras providências. [2] Lei nº 12.016/2009.
Natal/RN, 17 de Julho de 2023. -
27/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0817003-66.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de junho de 2023. -
23/06/2023 07:31
Recebidos os autos
-
23/06/2023 07:31
Conclusos para despacho
-
23/06/2023 07:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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