TJRN - 0802047-59.2024.8.20.5103
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:15
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 17/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 00:59
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 11:02
Juntada de Petição de comunicações
-
25/06/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 10:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/06/2025 09:19
Recebidos os autos.
-
25/06/2025 09:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Currais Novos
-
24/06/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 11:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/05/2025 07:49
Recebidos os autos.
-
26/05/2025 07:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Currais Novos
-
23/05/2025 10:45
Outras Decisões
-
23/05/2025 08:04
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 21:14
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 09:57
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 09:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/05/2025 13:21
Recebidos os autos.
-
12/05/2025 13:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Currais Novos
-
17/03/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 13:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/01/2025 13:18
Juntada de petição / laudo
-
31/01/2025 10:04
Recebidos os autos.
-
31/01/2025 10:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Currais Novos
-
31/01/2025 09:53
Outras Decisões
-
31/01/2025 07:02
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 07:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/01/2025 06:57
Juntada de petição / laudo
-
31/01/2025 06:57
Juntada de documento de identificação
-
30/01/2025 10:50
Recebidos os autos.
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30/01/2025 10:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Currais Novos
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30/01/2025 10:49
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 00:12
Decorrido prazo de ERIKA CARVALHO DE ARAUJO SILVA em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:08
Decorrido prazo de ERIKA CARVALHO DE ARAUJO SILVA em 29/01/2025 23:59.
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07/12/2024 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/12/2024 10:14
Juntada de diligência
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12/11/2024 13:03
Expedição de Mandado.
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12/11/2024 12:38
Decorrido prazo de ERIKA CARVALHO DE ARAÚJO SILVA em 11/11/2024.
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12/11/2024 04:39
Decorrido prazo de ERIKA CARVALHO DE ARAUJO SILVA em 11/11/2024 23:59.
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08/10/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 07:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/10/2024 15:13
Decorrido prazo de Sul América Seguros de Vida e Previdência S/A em 04/10/2024 23:59.
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07/10/2024 13:30
Recebidos os autos.
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07/10/2024 13:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Currais Novos
-
07/10/2024 13:29
Juntada de Certidão
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07/10/2024 13:06
Decorrido prazo de Sul América Seguros de Vida e Previdência S/A em 04/10/2024 23:59.
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13/09/2024 05:23
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
13/09/2024 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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13/09/2024 04:58
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
13/09/2024 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] Processo: 0802047-59.2024.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA GILDETE DE ARAUJO Réu: Sul América Seguros de Vida e Previdência S/A Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de INTIMAR as partes, para os fins do art. 465 do CPC, apresentando quesitos e nomeando assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias.
CURRAIS NOVOS 11/09/2024 JOSETONIO DOS SANTOS FERNANDES LISBOA -
11/09/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 15:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/08/2024 07:51
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 09:36
Desentranhado o documento
-
14/08/2024 09:31
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 03:16
Decorrido prazo de Sul América Seguros de Vida e Previdência S/A em 29/07/2024 23:59.
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05/07/2024 10:35
Juntada de aviso de recebimento
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24/05/2024 09:31
Juntada de termo
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22/05/2024 11:00
Juntada de Petição de comunicações
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22/05/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2024 11:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Maria Gildete de Araújo.
-
20/05/2024 09:47
Conclusos para decisão
-
19/05/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 16:14
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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15/05/2024 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 E-mail: [email protected] - Fone: (84) 3673-9571 Processo nº 0802047-59.2024.8.20.5103 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Analisando a petição inicial, verifico que a mesma necessita de correção(ões), a fim de servir como peça destinada à materialização da pretensão autoral. 2.
Em verdade, depois aprofundada leitura da peça inicial, verifico que a parte promovente tem perfeitas condições de arcar com o pagamento das custas processuais, considerando que constam no extrato bancário desatualizado o recebimento em duplicidade de valores oriundos do INSS, não especificados, bem como no último extrato datado de Dezembro/2023 constam movimentações bancárias (créditos/débitos) superiores a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), igualmente, não esclarecidos a origem (ID 120626902), razão pela qual INDEFIRO o benefício da justiça gratuita, eis que apenas afirmar genericamente que não tem condições de arcar com o pagamento das custas processuais, sem especificar seus rendimentos, seus gastos e em que implicaria o prejuízo do próprio sustendo ou da família com o pagamento das custas, não é suficiente para o deferimento dos benefícios da gratuidade, consoante os termos já fundamentados da decisão (ID 120678139). 3.
Dessa forma, mesmo existindo a irregularidade acima apontada, considero que o vício é perfeitamente sanável, bastando à parte efetuar a correção.
DISPOSITIVO. 4.
Assim, de acordo com as razões explanadas nos itens acima, determino que a parte autora seja intimada para, em 15 (quinze) dias: a) efetuar o pagamento das custas processuais, em razão do indeferimento da justiça gratuita, sob pena de indeferimento da inicial. 5.
Publicada e registrada no PJe.
Intimem-se, devendo a Secretaria observar, quanto à prática de atos ordinatórios, o disposto no Provimento nº 252, de 18/12/2023-CGJ/TJRN.
Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
12/05/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 08:28
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Maria Gildete de Araújo.
-
09/05/2024 16:48
Conclusos para despacho
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09/05/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 08:41
Outras Decisões
-
06/05/2024 15:33
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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