TJRN - 0801198-87.2024.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801198-87.2024.8.20.5103 Polo ativo TEREZINHA MARINHO DE MEDEIROS VIEIRA Advogado(s): FLAVIA MAIA FERNANDES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA: Direito do Consumidor e Processual Civil.
Apelação Cível.
Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Pedido de Indenização por Danos Morais.
Contratação de Empréstimo Consignado.
Sentença de improcedência.
Irresignação da autora.
Falha na Prestação do Serviço.
Conjunto probatório que mais favorece a autora.
Ausência de comprovação acerca de IP e geolocalização.
Reconhecimento de Danos Morais e Repetição do Indébito em Dobro.
Reforma da sentença.
Recurso parcialmente provido.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica e de Débito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais, movida para questionar descontos indevidos em proventos previdenciários, alegadamente decorrentes de contrato de empréstimo consignado não reconhecido pela autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em determinar: (i) a validade do contrato alegado pelo banco; (ii) a responsabilidade da instituição financeira pelos descontos realizados; (iii) a existência de dano moral indenizável; (iv) a aplicação da repetição de indébito em dobro.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O banco demandado não comprovou a regularidade da contratação do empréstimo, deixando de apresentar elementos essenciais como contrato assinado, termo de adesão eletrônico ou outras evidências robustas, violando o disposto no art. 373, II, do CPC.
A ausência de comprovação da regularidade contratual e a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário de caráter alimentar caracterizam falha na prestação do serviço, ensejando a devolução dos valores descontados em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC.
Demonstrado o prejuízo moral decorrente da redução de renda alimentar e do desgaste emocional suportado pela autora, parte idosa e hipossuficiente, foi fixada indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
O quantum fixado para danos morais e a devolução de valores descontados indevidamente foram devidamente fundamentados nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido Tese de julgamento: "1.
A ausência de contrato válido ou evidências robustas de contratação caracteriza falha na prestação do serviço bancário." "2.
Descontos indevidos em proventos alimentares ensejam danos morais e devolução em dobro do valor descontado." "3.
Parte idosa e hipossuficiente deve ter seus direitos reforçados com base no CDC." Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 14 e 42, parágrafo único.
Código de Processo Civil, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 297 do STJ.
Apelação Cível n° 0801138-02.2024.8.20.5108, Segunda Câmara Cível, Rel.
Desª Maria de Lourdes Azevêdo, julgado em 30/08/2024.
TJRN, Apelação Cível nº 0801315-89.2023.8.20.5143, Rel.
Desª Berenice Capuxú, julgado em 09/08/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, tudo nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Terezinha Marinho de Medeiros Vieira contra a Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica e de Débito C/C pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais nº 0801198-87.2024.8.20.5103, ajuizada pela apelante em desfavor do Banco Bradesco S/A, julgou improcedente a demanda, nos seguintes termos (parte dispositiva): “11.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por TEREZINHA MARINHO DE MEDEIROS VIEIRA em desfavor do BANCO BRADESCO S/A e declaro o presente processo extinto com resolução de mérito. 12.
Condeno a parte autora a pagar custas e honorários advocatícios.
Arbitro estes em 10% (dez cento) do valor da causa, isso considerando a simplicidade da causa, a desnecessidade de comparecimento em audiências, da tramitação no PJe (que facilita o peticionamento), bem como o zelo do(a) advogado(a) da parte vencedora.
Contudo, diante do deferimento dos benefícios da justiça gratuita, ficam suspensas as cobranças. 13.
Ademais, considerando a desnecessidade da perícia, devolva-se a quantia do ID 123239516 ao requerido e uma vez constatada a validade/regularidade do empréstimo, a quantia depositada no ID 122353921, deverá ser devolvida a autora”.
Em suas razões (ID 26887238), alega a apelante que os descontos realizados em seu benefício previdenciário se deram de forma ilegal, uma vez que não reconhece a contratação.
Destaca que a instituição financeira deixou de comprovar a contratação ao não juntar o instrumento contratual e que, com a incidência do Código de Defesa do Consumidor, responde objetivamente pelos seus atos.
Ao fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso para, com a reforma da sentença, que seja declarada inexistente a contratação, com a determinação do pagamento dos danos morais sofridos, no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), além do pagamento de restituição em dobro pelos descontos realizados de forma indevida.
Contrarrazões foram apresentadas (ID 26887243), em que o banco suscitou a preliminar de falta de interesse de agir.
No mérito, pugnou pelo desprovimento do recurso.
Ciente dos autos, o Ministério Público deixou de intervir no feito ante a ausência de interesse público ou direito individual indisponível a ser resguardado (ID 27198579). É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUSCITADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA Inicialmente, quanto à prejudicial de falta de interesse de agir decorrente da ausência de prévio requerimento na seara administrativa, suscitada em se de contrarrazões, cumpre esclarecer que não é exigível o prévio exaurimento da via extrajudicial para que a parte ajuíze a ação, o que, inclusive, implicaria, na prática, em violação à inafastabilidade da jurisdição.
Ademais, a parte requerida ofereceu contestação, havendo resistência à pretensão autoral, razão pela qual subsiste o interesse processual no prosseguimento do feito.
Ante o exposto, rejeito a preliminar e passo ao exame de mérito.
MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Os autos originários tratam de uma Ação Declaratória proposta Terezinha Marinho de Medeiros Vieira em desfavor do Banco Bradesco S/A, aduzindo, em síntese, que percebeu descontos mensais em seus proventos previdenciários relacionados a um contrato de empréstimo consignado que alegou não ter firmado, pedindo a declaração da inexistência de débito, além da condenação do réu em indenização por danos morais e a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, pleitos que foram julgados improcedentes pelo magistrado sentenciante.
No decorrer do processo, o Banco demandado defendeu a regularidade da contratação e destacou que o empréstimo foi assinado eletronicamente, mediante o uso de senha pessoal, reforçando que o valor do empréstimo foi devidamente liberado à parte autora.
Sustenta, portanto, que o contrato firmado deve ser considerado válido e que a autora não demonstrou, no processo, qualquer elemento que confirme a alegação de fraude ou que afaste a validade da contratação por via eletrônica.
Ademais, o Banco alega que não há provas suficientes de qualquer ato ilícito ou defeito na prestação do serviço e que todas as condições de validade dos contratos eletrônicos foram cumpridas.
Insta consignar, de imediato, que se aplicam ao caso os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, segundo a Súmula nº 297 do STJ, como bem determinado pelo Juízo de primeiro grau.
No decorrer da instrução processual o Banco Bradesco S/A limitou-se a sustentar a regularidade da portabilidade dos proventos previdenciários do apelado, trazendo aos autos, como prova da contratação, a tela sistêmica em que consta o log. da operação, onde estariam demonstradas as parcelas, o andamento da operação, com data, hora e IP do aparelho, além da indiscutível liberação do valor contratado, o que se demonstrou através do próprio extrato (ID 26886709).
Porém, em que pese ter juntado as referidas provas, o banco demandado, em momento algum, juntou evidências mais robustas, como instrumento contratual ou termo de adesão eletrônico, não tendo anexado, igualmente, comprovação de assinatura eletrônica da parte autora (com assinatura digital visível, como é comum dos contratos digitais).
Do mesmo modo, trouxe somente sua tela de operação em que, apesar de constar data, hora e identificação do IP, não demonstrou a geolocalização do aparelho, considerada essencial em boa parte dos julgados deste Tribunal.
Ademais, considero que não restou comprovado que o IP em questão pertencia ao aparelho digital eventualmente usado pela apelante, de modo que seria descabido vincular o IP ao aparelho que pertença a autora sem que, de fato, haja prova da vinculação de um a outro no decorrer do processo.
Nesse sentido: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTOS TRAZIDOS COM A CONTESTAÇÃO QUE COMPROVAM A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
CONTRATO ASSINADO ELETRONICAMENTE, ACOMPANHADO DA DOCUMENTAÇÃO PESSOAL, BIOMETRIA FACIAL E GEOLOCALIZAÇÃO.
PREENCHIDOS OS REQUISITOS OBRIGATÓRIOS PARA VALIDAR O NEGÓCIO JURÍDICO.
LEGALIDADE CONTRATUAL.
DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
PARTE RÉ QUE DEMONSTROU FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DESCONTO EM BENEFÍCIO QUE SE MOSTRA REGULAR.
AUSÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DEVER DE INFORMAÇÃO CUMPRIDO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
IMPOSSIBILIDADE.
DANOS MORAIS NÃO EVIDENCIADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(APELAÇÃO CÍVEL, 0801138-02.2024.8.20.5108, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 30/08/2024, PUBLICADO em 31/08/2024).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE EM CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
COMPROVADA A CONSTITUIÇÃO DO NEGÓCIO DE MODO ELETRÔNICO.
LEGITIMIDADE DA PACTUAÇÃO CONFIRMADA POR BIOMETRIA FACIAL E GEOLOCALIZAÇÃO.
COMPATIBILIDADE DOS DADOS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
AVENTADO ENGODO PERPETRADO POR TERCEIRO.
CONTATO FEITO POR REDE SOCIAL, SEM IDENTIFICAÇÃO DA INSTITUIÇÃO RÉ.
OFERECIMENTO DE BOLETOS BANCÁRIOS PARA RESTITUIÇÃO DOS PAGAMENTOS TENDO EMPRESAS DIVERSAS COMO BENEFICIÁRIAS.
DESCUMPRIDO O DEVER DE CUIDADO.
CONTRATOS LEGÍTIMOS.
CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO OU DA VÍTIMA (ART. 14, §3º, II, CDC).
RECURSO DESPROVIDO.(APELAÇÃO CÍVEL, 0801315-89.2023.8.20.5143, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2024, PUBLICADO em 11/08/2024) Assim ao não trazer aos autos qualquer contrato ou demonstrativo de que houve assinatura digital, geolocalização, IP de localização, hora/data e modelo do aparelho utilizado para a contratação, não contribuiu o banco demandado com sua assertiva pela regularidade da contratação.
A falta do contrato válido nos autos, ou provas da sua existência, como cediço, leva à constatação que não se desincumbiu o apelante de seu ônus probatório, não atendendo ao disposto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ensejando, diante do contexto descrito, o reconhecimento das irregularidades de sua conduta, caracterizando na espécie a existência de fraude.
No caso pode-se afirmar a ausência de informação inclusive quanto à alegada portabilidade.
Outrossim, outras circunstâncias do caso concreto corroboram com os pedidos da autora.
Além de se tratar de parte hipossuficiente, tanto pela condição de pessoa idosa, com pouca instrução, como consumidora na relação negocial, vejo que a demandante agiu de boa-fé ao devolver o valor discutido nos autos em sua integralidade, através de depósito judicial, o que ficou comprovado no ID. 26886716.
Desse modo, sopesando as provas trazidas aos autos por ambas as partes, entende que o conjunto probatório favorece, em verdade, muito mais o pleito da parte autora, de modo que merece ser reformada a sentença recorrida, para que seja declarada a inexistência da contratação, a devolução em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais, ante o desconto indevido em provento de caráter alimentar da parte autora.
Encontram-se nos autos os requisitos autorizadores para a concessão dos danos morais, quais sejam: o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade, dispensada a averiguação do elemento subjetivo culpa, por se tratar de responsabilidade objetiva.
Analisando as particularidades do caso sub judice, observa-se razoável a fixação do quantum arbitrado a título de danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), parâmetro adotado em casos como o dos autos, com observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e correção monetária a partir de seu arbitramento (Súmula 362 STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (art. 405 do CC).
Da mesma forma, determino a devolução dos valores descontados indevidamente do benefício da autora, na forma dobrada, o que perfaz a monta de R$ 6.781,28 (seis mil, setecentos e oitenta e um reais e vinte e oito centavos), a serem ressarcidos pelo banco demandado.
Ressalte-se que a devolução de forma dobrada, conforme recente orientação, não mais depende da comprovação de má-fé.
Por fim, destaco que, apesar da existência de jurisprudência acerca da utilização de senha pessoal, entendo que não se enquadra ao presente caso, uma vez que os processos-referência dizem respeito à contratação via terminal eletrônico de autoatendimento, com uso de cartão magnético e senha pessoal.
No caso aqui discutido, entendo que assiste razão à autora simplesmente pela análise do conjunto probatório apresentado, que mais lhe favorece, não tendo a instituição financeira tomado os cuidados necessários para a contratação via aplicativo.
Diante do exposto, conheço e dou parcial provimento ao apelo para, reformando a sentença, condenar a instituição financeira ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) de indenização por danos morais e devolução em dobro dos valores indevidamente descontados.
Fica mantida a devolução do valor total do empréstimo à instituição financeira, por meio do valor depositado em conta judicial.
Ante o provimento parcial do apelo (apenas em valor menor do pedido), inverto os ônus de sucumbência e custas em desfavor da instituição financeira, que deverá arcá-los.
Fixo-os em 10% (dez cento) do valor da causa, considerando a simplicidade da causa, conforme juízo de primeiro grau.
Deixo de majorar os honorários sucumbenciais (art. 85, §11 do CPC), por não serem cabíveis na hipótese de provimento do recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 21 de Janeiro de 2025. -
26/09/2024 14:55
Conclusos para decisão
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26/09/2024 14:10
Juntada de Petição de parecer
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25/09/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 07:42
Recebidos os autos
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11/09/2024 07:42
Conclusos para despacho
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11/09/2024 07:42
Distribuído por sorteio
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11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] Processo: 0801198-87.2024.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: TEREZINHA MARINHO DE MEDEIROS VIEIRA Réu: BANCO BRADESCO S/A.
Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar as partes para apresentar quesitos e nomear assistentes técnicos, caso queiram, no prazo de 15 (quinze) dias.
CURRAIS NOVOS 10/06/2024 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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