TJRN - 0812235-39.2023.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 00:09
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 08/08/2025 23:59.
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08/08/2025 14:21
Juntada de Petição de outros documentos
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22/07/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 06:40
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN - CEP: 59625-410 PROCESSO Nº: 0812235-39.2023.8.20.5106 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUSENGLE NONATO DE OLIVEIRA REU: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, §4°, do Código de Processo Civil, INTIMO as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o LAUDO PERICIAL sob ID. 156652377.
Mossoró/RN, 16 de julho de 2025 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
16/07/2025 10:19
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 10:12
Ato ordinatório praticado
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05/07/2025 11:42
Juntada de Petição de laudo pericial
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24/04/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:27
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:09
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 10/04/2025 23:59.
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09/04/2025 17:00
Juntada de Petição de outros documentos
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08/04/2025 13:34
Juntada de Petição de petição incidental
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07/04/2025 02:48
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN - CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN Processo nº 0812235-39.2023.8.20.5106 Ação: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Água] Parte Autora: RUSENGLE NONATO DE OLIVEIRA Parte Ré: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 10/2005-CJRN e do art. 203, do CPC/2015, INTIMO as partes, por seus advogados, para comparecerem ao exame pericial que será realizado no dia 28 de abril de 2025, a partir das 15:00h, nos termos da petição sob ID nº 147405983, apresentada pelo(a) perito(a).
Mossoró/RN, 2 de abril de 2025 MARCELO DE OLIVEIRA SILVA Mat. 200829-7 -
02/04/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 12:03
Juntada de petição
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25/03/2025 07:43
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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25/03/2025 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 05:22
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0812235-39.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: AUTOR: RUSENGLE NONATO DE OLIVEIRA Parte Ré: REU: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que foi sorteado o Sr.
Rogean Dantas Vieira - *16.***.*34-10, para atuar como perito na perícia sob ID. 937/2025.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 18 de março de 2025 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º e do art. 465, §1º, ambos do CPC, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus patronos(as), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da indicação do(a) Sr(a) Rogean Dantas Vieira - *16.***.*34-10, para atuar como perito(a) na presente demanda, devendo arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos.
Mossoró/RN, 18 de março de 2025 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
18/03/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 08:21
Juntada de Certidão
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27/01/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 23:34
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 13:56
Expedição de Ofício.
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19/12/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 01:24
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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22/11/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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04/09/2024 08:42
Conclusos para julgamento
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20/07/2024 01:49
Expedição de Certidão.
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20/07/2024 01:48
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 19/07/2024 23:59.
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16/07/2024 08:34
Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 08:26
Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 15/07/2024 23:59.
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08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0812235-39.2023.8.20.5106 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: RUSENGLE NONATO DE OLIVEIRA Parte Ré: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN Advogado do(a) REU: CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM - RN001695, Advogado do(a) AUTOR KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA – RN012766 Saneamento SOBRE A MATÉRIA PROCESSUAL: Não há questões processuais a serem decididas.
QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações.
SOBRE AS PROVAS A parte autora requereu perícia técnica, depoimento pessoal do réu e oitiva de testemunhas, os quais defiro, visto que se mostram relevantes ao julgamento do feito, notadamente para o cotejo dos fatos narrados pelas partes no decorrer da lide.
Todavia, primeiro deverá ser realizada a perícia e, após juntada do laudo, será a autora intimada para informar se ainda possui interesse na oitiva de testemunhas e depoimento pessoal do demandado.
A parte ré requereu o julgamento antecipado da lide.
Declaro o processo saneado.
Após o prazo comum de 5 dias, previsto no artigo 357, § 1.º do Código de Processo Civil: Sendo o autor requerente da prova e beneficiária da gratuidade judiciária, determino a realização de perícia por um dos profissionais cadastrados no núcleo de perícias do NUPEJ - TJRN (CPTEC) na especialidade engenharia, fixando desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.528,98. 1 - com a indicação do perito pelo NUPEJ, intime-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestar-se, indicar assistente técnico e quesitação; 2 - após, intime-se o perito indicado para o mesmo para dizer se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados; 3 – se aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 5 dias, indicar data, horário e local para realização da perícia, com antecedência mínima de 30 dias, fixando-se desde já o prazo de 30 dias para entrega do laudo. 4 – com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, com a expedição de alvará em favor do perito, ou a expedição de ofício com ordem de transferência bancária para conta bancária indicada pelo perito. 5 - após, intime-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial. 6 - a Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. perito as cópias dos documentos solicitados para realização do trabalho pericial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 07/06/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
06/07/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 16:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/04/2024 14:51
Conclusos para decisão
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16/02/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 08:08
Juntada de Petição de outros documentos
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29/01/2024 15:22
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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29/01/2024 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
29/01/2024 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
29/01/2024 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0812235-39.2023.8.20.5106 Autor: RUSENGLE NONATO DE OLIVEIRA Réu: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN Advogado do(a) AUTOR KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA - RN012766 Despacho De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto-lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 09/01/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
23/01/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 10:30
Conclusos para despacho
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24/10/2023 10:30
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 00:37
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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24/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0812235-39.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: RUSENGLE NONATO DE OLIVEIRA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA - RN12766 Parte Ré: REU: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN Advogado: CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID. 104000907 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 18 de agosto de 2023 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO no ID. 104000907.
Mossoró/RN, 18 de agosto de 2023 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. -
18/08/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 13:08
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 13:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/08/2023 13:14
Audiência conciliação realizada para 15/08/2023 14:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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15/08/2023 08:14
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 09:42
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2023 10:08
Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 20/07/2023 23:59.
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07/07/2023 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/07/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 08:22
Audiência conciliação designada para 15/08/2023 14:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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03/07/2023 07:59
Publicado Intimação em 03/07/2023.
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03/07/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0812235-39.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: RUSENGLE NONATO DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA - RN12766 Polo passivo: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN CNPJ: 08.***.***/0001-35 , Decisão A parte autora requereu liminar objetivando: "O deferimento de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar a imediata regularização do abastecimento de água para a unidade consumidora, matricula: 9698906, ou fornecimento através de carro pipa, até a devida regularização, mediante pena de multa diária, a ser estabelecida." É o brevíssimo relato.
Decido.
Para concessão da tutela de urgência em caráter antecedente é preciso a conjugação dos seguintes requisitos: probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (CPC, artigo 300).
Também não se pode conceder a antecipação dos efeitos da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
No caso dos autos, não se visualiza a probabilidade do direito alegado, porque o histórico de protocolo na companhia demandada indica a inviabilidade técnica da instalação, uma vez que o imóvel não teria caixa de coleta de esgoto e a parte autora não juntou prova em sentido diverso.
Além disso, os históricos de pagamentos não indicam os vencimentos, mas é possível verificar que os pagamentos são feitos com atraso, inclusive os últimos dois pagamentos, supostamente dos últimos dois meses, foram realizados na mesma data.
Posto isso, nesse momento processual, indefiro a medida liminar de tutela de urgência.
Defiro a gratuidade judiciária em face da declaração e da presunção legal de hipossuficiência.
Defiro a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC, por se tratar de regra de instrução (STJ, EResp 422.778/SP), dada a hipossuficiência do consumidor.
Designe-se audiência de conciliação ou de mediação que será realizada por este Juízo ou através do CEJUSC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o(s) réu(s) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer à audiência.
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (CPC, artigo 341).
Considerando a Resolução nº 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 23 de junho de 2023.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
28/06/2023 13:59
Recebidos os autos.
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28/06/2023 13:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
28/06/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 09:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RUSENGLE NONATO DE OLIVEIRA.
-
26/06/2023 09:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/06/2023 12:37
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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