TJRN - 0813695-51.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
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30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0813695-51.2024.8.20.5001 Polo ativo TERESA CRISTINA CABRAL SARMENTO Advogado(s): RENATO LUIDI DE SOUZA SOARES registrado(a) civilmente como RENATO LUIDI DE SOUZA SOARES Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Apelação Cível nº 0813695-51.2024.8.20.5001.
Apelante: Teresa Cristina Cabral Sarmento.
Advogado: Dr.
Renato Luidi de Souza Soares.
Apelados: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado – IPERN e Estado o Rio Grande do Norte.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
DEMORA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL DEVIDA DEPOIS DE ULTRAPASSADOS 60 (SESSENTA) DIAS DA DATA DO PROTOCOLO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
LCE 303/2005.
DEMORA NA INSTRUÇÃO DO PROCESSO DE APOSENTADORIA QUE DEVE SER ATRIBUÍDA TAMBÉM AO ESTADO.
DESÍDIA DA ADMINISTRAÇÃO EVIDENCIADA, ANTE O TRANSCURSO DO LIMITE LEGAL PARA APRECIAÇÃO DA PRETENSÃO ADMINISTRATIVA PARA FORNECER CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Teresa Cristina Cabral Sarmento em face de Sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública Comarca de Natal que, nos autos de Ação Ordinária interposta em desfavor do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado – IPERN e do Estado o Rio Grande do Norte julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, “condenar a parte ré a pagar indenização à autora, por danos materiais, na quantia equivalente à remuneração, correspondente ao período de 10 (dez) meses, contado de 16/04/2021 (sessenta dias após o requerimento) a 11/03/2022 (dia anterior à publicação do ato de aposentadoria), utilizando-se como base de cálculo do quantum indenizatório o valor referente à remuneração percebida pela autora no mês antecedente a concessão da sua aposentadoria ”.
Em suas razões, a parte apelante explica que a certidão de tempo de serviço é a demonstração inequívoca do interesse do servidor em se aposentar.
Sendo assim, “há de ser reconhecido como marco inicial do processo de aposentadoria o pedido da certidão para fins de aposentadoria”, visto que é um documento indispensável para impulsionar o processo.
Com base nessas premissas, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença no sentido de reconhecer como marco inicial do processo de aposentadoria o requerimento da certidão no dia 25/04/2019, julgando totalmente procedente a demanda.
Não foram apresentadas contrarrazões (Id 26074403).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne do presente recurso consiste em saber se a apelante possui direito à indenização em decorrência da demora na apreciação do pedido de aposentadoria até a data do ato aposentatório.
Apenas para registro, ressalto que o STJ possui entendimento pacífico no sentido de que a demora injustificada da Administração em analisar o requerimento de aposentadoria gera o dever de indenizar o servidor, que foi obrigado a permanecer no exercício de suas atividades.
Nessa linha: “EMENTA: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
APOSENTADORIA.
CONCESSÃO.
ATRASO INJUSTIFICADO.
INDENIZAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. 1. ‘O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a demora injustificada da Administração em analisar o requerimento de aposentadoria [...] gera o dever de indenizar o servidor, que foi obrigado a permanecer no exercício de suas atividades.
Precedentes: STJ, REsp 968.978/MS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/03/2011; AgRg no REsp 1.260.985/PR, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/08/2012; REsp 1.117.751/MS, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/10/2009" (AgInt no REsp 1.694.600/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 29/05/2018). 2.
Segundo "a teoria da actio nata, em sua feição subjetiva, [...] o prazo prescricional deve ter início a partir do conhecimento da violação ou da lesão ao direito subjetivo" (AgInt no AREsp 1.209.849/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 28/11/2018).
Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.192.556/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 18/05/2018. 3.
Caso concreto em que a pretensão da parte agravada à indenização surgiu com o deferimento do pedido voluntário de aposentação, momento que a Administração, com atraso, reconheceu a presença dos requisitos legais para deferimento do referido direito.
Assim, considerando-se que a subjacente ação ordinária foi ajuizada dentro do prazo de 5 (cinco) anos a contar dessa data, não há falar em prescrição do fundo de direito. 4.
Agravo interno não provido”. (STJ - AgInt no REsp 1730704/SC - Relator Ministro Sérgio Kukina – 1ª Turma – j. em 08/04/2019).
Cabe ainda ressaltar que esta Corte tem considerado para efeitos de atribuição de responsabilidade a demora na instrução do feito, quando decorrente do transcurso de prazo superior a 15 dias para o fornecimento de documentos solicitados pela parte interessada.
Com esse entendimento: "EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA.
PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO PELA DEMORA NO FORNECIMENTO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
REQUERIMENTO QUE CONSTA O FIM ESPECÍFICO PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
SERVIDORA QUE CUMPRIU OS REQUISITOS PARA APOSENTAR-SE ANTES DA DATA DO PROTOCOLO RESPECTIVO E DEU ENTRADA NO SEU PEDIDO DE APOSENTADORIA POUCO TEMPO DEPOIS DE RECEBER A CERTIDÃO REQUERIDA.
DOCUMENTO ESSENCIAL QUE DEVE SER EMITIDO EM ATÉ 15 (QUINZE) DIAS.
PRAZO CONTIDO NO ART. 106, II, DA LCE 303/05.
ADMINISTRAÇÃO QUE O FORNECEU DEPOIS DE MAIS DE 11 MESES.
AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE DESÍDIA DA APOSENTADA.
DEMORA IMODERADA.
NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
ILEGITIMIDADE DO IPERN.
SENTENÇA QUE MERECE REFORMA PARA CONDENAR APENAS O ESTADO A ARCAR COM INDENIZAÇÃO PELO PERÍODO REQUERIDO.
O ABONO DE PERMANÊNCIA E AS DEMAIS VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS AOS PROVENTOS APOSENTATÓRIOS NÃO DEVEM SER COMPUTADOS NO CÁLCULO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
INTERPRETAÇÃO ADVINDA DA NECESSIDADE DO ANIMUS DE PERMANÊNCIA EXIGIDO NO § 19 DO ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO TEMA 163 DO STF.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA." (TJRN - AC nº 0841614-49.2023.8.20.5001 - Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível - j. em 26/07/2024 - destaquei).
De outro lado, sendo o pedido de natureza indenizatória, o cálculo da quantia reparatória deve ser realizado com base no valor da última remuneração bruta devida ao servidor em atividade.
Nessa perspectiva: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL AUTORAL.
CONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA REMESSA NECESSÁRIA ANTE A CONDENAÇÃO ILÍQUIDA DA FAZENDA ESTADUAL.
ATRASO INJUSTIFICADO E IRRAZOÁVEL PARA EMISSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO REQUERIDA EXPRESSAMENTE COM O FIM DE INSTRUIR PLEITO DE INATIVIDADE.
LEI COMPLEMENTAR Nº 303/05 QUE ESTABELECE O PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS PARA RESOLUÇÃO DO PROCESSO CONCERNENTE À INFORMAÇÕES PESSOAIS.
VIGÊNCIA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 01/2018 DO IPERN.
DOCUMENTO EXIGIDO PELO IPERN PARA PROCESSAMENTO DO PEDIDO DE APOSENTAÇÃO.
ANTERIOR PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO DA BENESSE.
DEVER DO ESTADO DE REPARAR O LABOR EM EXCESSO, DESCONSIDERADA A QUINZENA LEGAL.
OBRIGAÇÃO DO ESTADO.
RESPONSABILIDADE DO IPERN EM RELAÇÃO À DEMORA INJUSTIFICADA PARA CONCEDER A BENESSE APÓS 60 (SESSENTA) DIAS DO REQUERIMENTO FEITO DIRETAMENTE NA AUTARQUIA ESTADUAL (ART. 67, LCE 303/05.
DANOS MATERIAIS SUPORTADOS.
DEVER DE REPARAR PROPORCIONAL AO TRABALHO EM EXCESSO, JÁ PODENDO GOZAR DA APOSENTADORIA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA QUE DEVERÃO SER ARBITRADOS SOMENTE APÓS LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO E DO REEXAME DE OFÍCIO.” (TJRN – AC nº 0833149-51.2023.8.20.5001 – Relatora Desembargadora Berenice Capuxú - 2ª Câmara Cível – j. em 11/07/2024). “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA.
PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO PELA DEMORA NO PROCESSAMENTO PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO APENAS DO IPERN A ARCAR COM DANOS MATERIAIS NO EQUIVALENTE À REMUNERAÇÃO DA SERVIDORA NO PERÍODO EXCEDENTE DE 60 DIAS ENTRE O PROTOCOLO DO REQUERIMENTO PARA A APOSENTADORIA E A PUBLICAÇÃO DO RESPECTIVO ATO CONCESSÓRIO.
IRRESIGNAÇÃO DA APOSENTADA PARA CONTAR DA FORMALIZAÇÃO DO SEU PLEITO JUNTO À SECRETARIA DE ORIGEM.
CABE AO ESTADO PRESTAR AS INFORMAÇÕES E FORNECER OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA INSTRUIR O PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA A APOSENTAÇÃO DE SEUS SERVIDORES.
AO IPERN, COM O PROCESSO JÁ INSTRUÍDO, COMPETE ANALISAR E CONCEDER OU NÃO A APOSENTADORIA DENTRO DO PRAZO DE 60 DIAS, CONFORME DISPOSTO NO ART. 67 DA LCE Nº 303/2005 E NO ART. 95, IV, DA LCE Nº 308/2005, COM A REDAÇÃO DADA PELA LCE Nº 547/2015.
A DEMORA IMODERADA NO PROCESSAMENTO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHES COMPETEM É INDENIZÁVEL QUANDO NÃO DEMONSTRADA CULPA CONCORRENTE OU EXCLUSIVA DO SERVIDOR REQUERENTE.
CASO EM QUE O REQUERIMENTO PROTOCOLADO JUNTO À SECRETARIA DE ORIGEM FOI ESPECÍFICO PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA E QUANDO A SERVIDORA JÁ HAVIA CUMPRIDO OS REQUISITOS PARA TANTO.
O PROCESSO INSTRUÍDO FOI PROTOCOLADO NO IPERN LOGO APÓS CONCLUÍDO.
CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE CARACTERIZAM O ANIMUS DE APOSENTAR-SE RETARDADO POR CULPA DA ADMINISTRAÇÃO.
INTERPRETAÇÃO ADVINDA DO ENTENDIMENTO DO STJ E ACOMPANHADO POR ESTA CÂMARA CÍVEL.
A CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO (CTS) É DOCUMENTO ESSENCIAL QUE DEVE SER EMITIDO EM ATÉ 15 (QUINZE) DIAS.
PRAZO CONTIDO NO ART. 106, II, DA LCE 303/05.
ESTADO QUE A FORNECEU DEPOIS DE MAIS DE 2 ANOS.
AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE DESÍDIA DA APOSENTADA.
DEMORA IMODERADA.
NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
SENTENÇA QUE MERECE REFORMA PARA CONDENAR O ESTADO PELO PERÍODO INSTRUTÓRIO, EXCLUINDO-SE O PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS QUE ELE TEM PARA PRESTAR AS INFORMAÇÕES QUE LHE COMPETE.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.” (TJRN – AC nº 0801640-05.2023.8.20.5001 – Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 26/07/2024 - destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
DEMORA INJUSTIFICADA E NÃO RAZOÁVEL PARA EMISSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA APOSENTADORIA E APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LXXVIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE.
LEI COMPLEMENTAR Nº 303/05 QUE DISPÕE SOBRE O PROCESSO ADMINISTRATIVO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL.
PRAZO DE SESSENTA DIAS PARA DECIDIR.
INDENIZAÇÃO DEVIDA PELOS SERVIÇOS PRESTADOS DURANTE O TEMPO EM QUE O AUTOR FAZIA JUS À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA REQUERIDA ADMINISTRATIVAMENTE ATÉ A SUA CONCESSÃO.
ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO ACRESCIDO PELA DEMORA EXCESSIVA PARA EXPEDIÇÃO DA CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
PLEITO DE ACRÉSCIMO DO REFERIDO PERÍODO PARA FINS DE INDENIZAÇÃO.
SERVIDOR QUE INFORMOU A FINALIDADE DO PEDIDO E REQUEREU INGRESSO NA INATIVIDADE LOGO APÓS A CONCESSÃO DO DOCUMENTO.
ATRASO DIRETO E IMEDIATO NA APOSENTADORIA.
NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO.
DANOS MATERIAIS SUPORTADOS.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO.” (TJRN – AC nº 0801188-36.2021.8.20.5107 – Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 19/07/2024 - destaquei).
Trazendo a aplicação de mencionados entendimentos ao caso concreto, entendo caracterizado o dever de indenizar.
Ora, a parte apelante requereu à Administração, em 25/04/2019 sua Certidão de Tempo de Serviço (Id 26074384), documento essencial para solicitar à sua transposição para a inatividade, quando em vigor o entendimento de que o servidor deveria formular o pedido junto à sua respectiva Secretaria.
Tendo assim procedido a Apelante, apenas em 12/03/2022 o IPERN concluiu o processo e publicou o ato de aposentadoria (Id 26074386), ou seja, em prazo muito superior ao permitido na Lei Complementar 303/05 e em indiscutível violação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, caracterizando o dever de indenizar.
Aliás, quanto ao ponto, cabe registrar que a responsabilidade examinada deve ser atribuída à Autarquia e ao Estado, considerando que, por se tratar de ato complexo, a concessão de aposentadoria exige a participação de ambos durante a fase de instrução e de análise do pedido.
Razão pela qual, reconheço a legitimidade do Estado, no caso concreto e consideradas as suas particularidades, para figurar no polo passivo da demanda.
Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso para reformar a sentença atacada e condenar os Apelados a indenizarem a parte Apelante por danos materiais no montante equivalente ao que receberia se em atividade estivesse, contados a partir do requerimento administrativo (25/04/2019) até a concessão da aposentadoria (12/03/2022), devendo ser descontados os 60 (sessenta) dias que a administração dispunha para analisar a pretensão administrativa e 15 (quinze dias) para o fornecimento de documentos ao servidor, acrescidos de juros e correção a serem fixados e liquidação. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 26 de Agosto de 2024. -
06/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813695-51.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de agosto de 2024. -
29/07/2024 08:08
Recebidos os autos
-
29/07/2024 08:08
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 08:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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