TJRN - 0842223-32.2023.8.20.5001
1ª instância - 6º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:53
Arquivado Definitivamente
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15/09/2025 10:01
Recebidos os autos
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15/09/2025 10:01
Juntada de intimação de pauta
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11/07/2025 08:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/07/2025 00:23
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/07/2025 23:59.
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09/06/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 00:51
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:50
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/05/2025 23:59.
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29/04/2025 08:56
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/04/2025 12:22
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0842223-32.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) RECORRENTE: FERNANDA MEDEIROS DE LIMA RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE SENTENÇA
Vistos...
Trata-se de ação ajuizada por FERNANDA MEDEIROS DE LIMA SANTOS, neste Juizado Fazendário, em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, alegando que é servidor público estadual, matrícula 104283859, vínculo 2, em que pleiteia o pagamento da retroativo do ADTS, de 10% referente ao período de 23/08/2022.
Intimada a parte autora cf. id. 104355978, para apresentar certidão de tempo de serviço ou declaração, a parte autora não o fez, ato contínuo sobreveio sentença id. 115330841.
Em fase recursal acordão id. 128431429 determinando a nulidade da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, retornando os autos para regular processamento conforme despacho id. 129624128.
Devidamente citado, o Estado apresentou contestação, com preliminar de ausência de requerimento administrativo, no mérito, pleiteando a improcedência dos pedidos constantes na inicial.
A parte autora apresentou réplica rechaçando os termos da defesa. É o que importa relatar.
Presentes, portanto, os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Da Preliminar de ausência de requerimento Em relação à alegação de falta de interesse de agir, é entendimento assente nas Turmas Recursais do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte a desnecessidade de requerimento administrativo prévio para discutir, em geral, direitos de servidores públicos.
Assim, também rejeito a referida preliminar.
Decido.
Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O cerne desta demanda cinge-se à análise da possibilidade de impor ao demandado a obrigação de pagamento da diferença do ADTS, de 10%.
A Lei Complementar n.º 122/1994, que regulamenta o pagamento das gratificações e adicionais devidos aos servidores do Estado do Rio Grande do Norte, assim estabeleceu: Art. 75.
O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 5% (cinco por cento) por quinquênio de serviço público efetivo, até o limite de 07 (sete) quinquênios, incidindo sobre o vencimento a que se refere o artigo 53, acrescido, se for o caso, da representação prevista no artigo 68, observado o disposto no artigo 117, § 3º Parágrafo único.
O servidor faz jus ao adicional a partir do mês em que completar o quinquênio.
Tem-se ainda que o Adicional por Tempo de Serviço (ADTS), o art. 49, II, §2º da Lei Complementar Estadual 322/2006 (Estatuto do Magistério), disciplina que o adicional por tempo de serviço corresponde a cinco por cento do vencimento básico dos cargos públicos efetivos de Professores e Especialistas de Educação, sendo devido a cada quinquênio de serviço público efetivo, até o limite de sete quinquênios.
Em relação ao tema, mister destacar que a Lei Federal nº 173/2020, ao estabelecer o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), impediu a contagem de tempo de período aquisitivo para efeito de concessão de licença prêmio a contar de 28/05/2020 até 31/12/2021, consoante disposto no art 8º, inciso IX do referido diploma.
Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: § 8º O disposto no inciso IX do caput deste artigo não se aplica aos servidores públicos civis e militares da área de saúde e da segurança pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que: (...) IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins.
Como exceção, a Lei Complementar 191/2022 acrescentou ao art. 8º da LC 173/2020, possibilitando apenas o cômputo desse período (28/05/2020 até 31/12/2021) para efeito de concessão de anuênios, triênios, quinquênios e licenças-prêmio não gozadas, em benefício dos servidores da saúde e da segurança pública, o que não é o caso dos autos: Art. 8º (...) (...) § 8º O disposto no inciso IX do caput deste artigo não se aplica aos servidores públicos civis e militares da área de saúde e da segurança pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que: I - para os servidores especificados neste parágrafo, os entes federados ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de realizar o pagamento de novos blocos aquisitivos, cujos períodos tenham sido completados durante o tempo previsto no caput deste artigo, de anuênios, triênios, quinquênios, licenças prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço; II - os novos blocos aquisitivos dos direitos especificados no inciso I deste parágrafo não geram direito ao pagamento de atrasados, no período especificado; (...) IV - o pagamento a que se refere o inciso I deste parágrafo retornará em 1º de janeiro de 2022.
De fácil compreensão, destarte, que o tempo compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021, que corresponde a 1 ano, 7 meses e 4 dias, não pode ser contato como período aquisitivo para fins do quinquênio pleiteado, é a vedação legal prevista no inciso IX do artigo 8º.
Ainda deve ser considerado, conforme explanado acima, a LC 173/2020 obstou a contagem do prazo nela consignado para fins de concessão de quinquênios.
Desta feita deve-se suspender o período aquisitivo entre 28/05/2020 a 31/12/2021.
No caso dos autos, o servidor não se enquadra na situação resguardada pela LC nº 191/2022, por ser Professora, portanto, está inserido na categoria de servidor comum, portanto, verifica-se que deverá ser subtraído da contagem de tempo de serviço da requerente o período de 28/05/2020 a 31/12/2021. À vista disso e com base nas provas inseridas nestes autos, observo que a parte autora ingressou no serviço público estadual em 23/08/2012 (ID nº 104283859), de modo que atingiria, em regra, o 2º quinquênio em 23/08/2022, 10 (dez) anos o equivalente a 3.652 dias.
No entanto, conforme consta a parte autora não apresentou certidão de tempo de serviço, em que pese tenha juntado ficha individual cf. id. nº 114699776.
Portanto, é caso de reconstruir o tempo de seviço da parte autora uma vez que o demandado também não apresentou documentos documento necessários.
Conforme já apresentado tendo em regra, a parte autora atingiria o 2º quinquênio em 23/08/2012, 10 (dez) anos o equivalente a 3.652 dias.
Portanto, após simples cálculo aritmético, e respeitando a disposição e vigência da Lei Federal 173/2020, entre 23/08/2012 e 27/05/2020 decorreram 7 (sete) anos e 9 (nove) meses e 4 (quatro) dias (2.834 dias), restando 818 dias para o fim de completar o segundo quinquênio.
Retomada a contagem a partir de 01/01/2022, a parte autora atingiria os requisitos para o ADTS de 10% em 29/03/2024.
E considerando que consta da Ficha Financeira id. nº 104283860, pg. 15, que a aparte autora passou a receber ADTS correspondente a 5% de seu vencimento básico, logo, somente faria jus ao percentual de 10% em 29/03/2024, torna-se inaplicável o reconhecimento do percentual do ADTS em 10% (dez por cento).
Este Juízo possui entendimento de que a condenação se limita ao estado de coisas aferível na data do ajuizamento da ação, que ocorreu em 31 de julho de 2023, uma vez que não é possível presumir a ilicitude de um ato futuro, diante da inviabilidade de provar antecipadamente fato superveniente.
A jurisprudência, inclusive, reforça que o Poder Judiciário não pode validar concessões que contrariem disposições de ordem pública, especialmente quando se trata de normas federais que regem a despesa pública e visam ao equilíbrio das contas públicas dos entes federados.
DISPOSITIVO Ante o exposto, o projeto de sentença é no sentido de JULGAR IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
Sem custas e sem honorários advocatícios, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Deixar para apreciar o pedido de justiça gratuita quando da interposição de eventual recurso, haja vista que, por ora, falta interesse de agir, considerando-se o não pagamento de custas iniciais em sede de Juizados Especiais.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Não havendo recurso ou julgado este, mantida a sentença, certifique-se o trânsito em julgado.
Em caso de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, e independente de novo despacho, remetam-se os autos para Turma Recursal.
Intimem-se.
Nada sendo requerido em quinze (15) dias, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. É o projeto de sentença.
Natal/RN, data do sistema.
Wesley Maxwellson Fernandes Gomes Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Trata-se de projeto de sentença ofertado por juiz leigo, nos moldes previstos no art. 98, I, da CF, Leis nº 9.099/1995 e 12.153/2009, e Resoluções nº 174/2013, do CNJ, e 036/2014, do TJRN.
Verifico que o projeto está em consonância com o entendimento desta juíza, razão, pela qual, merece homologação.
Isto posto, com fulcro no art. 40, da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, por sentença o projeto acima em seu inteiro teor, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL /RN, 14 de abril de 2025.
FLAVIA SOUSA DANTAS PINTO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/04/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 17:17
Julgado improcedente o pedido
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11/02/2025 09:59
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 08:29
Juntada de Petição de alegações finais
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13/12/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 10:05
Juntada de ato ordinatório
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11/11/2024 21:27
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 18:46
Conclusos para despacho
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14/08/2024 11:35
Recebidos os autos
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14/08/2024 11:35
Juntada de intimação de pauta
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27/05/2024 14:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/05/2024 01:53
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 01:53
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/05/2024 23:59.
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16/04/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 11:25
Juntada de ato ordinatório
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13/03/2024 09:24
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/03/2024 20:52
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 15:45
Indeferida a petição inicial
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08/02/2024 08:44
Conclusos para despacho
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06/02/2024 07:47
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 06:22
Conclusos para despacho
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27/10/2023 08:28
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 22:36
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 10:36
Conclusos para despacho
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18/09/2023 07:42
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 19:07
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 15:37
Conclusos para despacho
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31/07/2023 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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