TJRN - 0857634-86.2021.8.20.5001
1ª instância - (Inativo) 3ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 12:13
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2025 12:12
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 01:06
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025
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18/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL - FÓRUM DES.
MIGUEL SEABRA FAGUNDES SECRETARIA UNIFICADA DAS VaraS de Família e Sucessões Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250, tel.: 3673-8960 Processo nº 0857634-86.2021.8.20.5001 - 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no § 4º do artigo 203 do Código de Processo Civil e no Provimento nº 10/2015-CGJ/RN, promovo, através desse ato, a intimação do advogado da parte requerente, para informar os dados bancários de seu constituinte, no prazo de 10 (dez) dias, com a finalidade de expedição de alvará eletrônico, via SISCONDJ, para transferência dos valores que se encontram em conta judicial.
Natal/RN, 17 de abril de 2025 GERUZA LIZ NOGUEIRA CORTEZ Analista Judiciário -
17/04/2025 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2025 20:18
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 09:34
Transitado em Julgado em 02/04/2025
-
03/04/2025 00:11
Decorrido prazo de FABIANA MOURA DE MEDEIROS em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:11
Decorrido prazo de VICTOR CIANNI DE LIMA MAIA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:08
Decorrido prazo de FABIANA MOURA DE MEDEIROS em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:08
Decorrido prazo de VICTOR CIANNI DE LIMA MAIA em 02/04/2025 23:59.
-
18/03/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 04:01
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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12/03/2025 00:50
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal PROCESSO N. 0857634-86.2021.8.20.5001 AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 SENTENÇA Recebi hoje.
Vistos etc., VICENTE GERALDO DE FRANCA e MIRTHA FERNANDES DE FRANÇA, qualificados nos autos, através de advogada regularmente constituída, requereram ALVARÁ JUDICIAL para que lhe fosse conferida autorização para que lhe fosse conferida autorização para levantar valores depositados em conta bancária do de cujus ISABEL CRISTINA FERNANDES DE FRANÇA, consoante exordial de Id. 76226870.
Instruindo a inicial, vieram a procuração e os documentos de Ids. 76226871/76227136.
Após oficiada, a Caixa Econômica Federal comunicou a inexistência de valores de FGTS e PIS (Num. 84910126/84910126; 122242369/122242373 e 126728262/126728264).
Através de ofício de Id. 77677486, o INSS comunicou que a falecida é instituidora de auxílio por incapacidade temporária de nº 31/633.438.085-4, cessado em 05/08/2021, por motivo de óbito, havendo registro de pagamentos efetuados pós-óbito referentes às competências 06/2021 (cartão magnético) e 07/2021 (conta-corrente 1995820, banco Bradesco), incluindo 13º salário, não havendo valores residuais a serem restituídos, mas ressarcidos ao erário, no montante de R$ 298,62 (duzentos e noventa e oito reais e sessenta e dois centavos), atualizado naquela data.
Através de Extrato do SISBAJUD, foi comunicada a existência de valores depositados em conta bancária (Num. 78875689).
No curso do processo, foi informado nos autos que a Srª.
Mirtha Fernandes de França veio à óbito (Id. 133157214), tendo a parte autora regularizado o polo ativo da presente demanda, conforme petição de Id. 140133539, com a anuência dos demais herdeiros, irmãos da de cujus, renunciando o quinhão que lhes cabia em favor do autor.
Em seguida, os autos vieram-me conclusos para julgamento. É o relatório.
Passo a decidir.
O art. 1º da Lei. 6.858/80 preceitua: “Art. 1º.
Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Estendendo, o art. 2º do mencionado diploma legal, às restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física.
O postulante figura como sucessor da falecida, tendo as partes anuído com a renúncia dos quinhões que lhe caberiam em favor do autor VICENTE GERALDO DE FRANÇA, conferindo-lhes legitimidade ao pleito, nos termos do dispositivo acima transcrito.
Por fim, em face dos valores encontrados, concedo às partes os benefícios da justiça gratuita, ficando também isentas do recolhimento do ITCMD.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL, a fim de que sejam liberadas, em favor de VICENTE GERALDO DE FRANÇA, os valores depositados em conta bancária (Num. 78875689), na sua integralidade, EXTINGUINDO CONSEQUENTEMENTE, O FEITO, com fulcro no art. 1.109 do Código de Processo Civil.
Ciência à Fazenda Estadual.
Custas dispensadas, em face do benefício da Justiça Gratuita concedido, ficando também isentas do recolhimento do ITCMD.
Transitada em julgado, após verificação fazendária, expeça-se o respectivo alvará judicial, observando-se a conta bancária a ser indicada pela parte autora, de sua titularidade, arquivando-se o feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 6 de março de 2025.
FÁTIMA MARIA COSTA SOARES DE LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/03/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 12:23
Julgado procedente o pedido
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04/02/2025 02:13
Decorrido prazo de VICTOR CIANNI DE LIMA MAIA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:15
Decorrido prazo de VICTOR CIANNI DE LIMA MAIA em 03/02/2025 23:59.
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16/01/2025 12:54
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 21:00
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 02:48
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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07/12/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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06/12/2024 18:22
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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06/12/2024 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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29/11/2024 07:22
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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29/11/2024 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0857634-86.2021.8.20.5001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 REQUERENTE: VICENTE GERALDO DE FRANCA, MIRTHA FERNANDES DE FRANCA D E S P A C H O Recebi hoje.
Vistos etc., Intime-se a parte autora, por meio de seus advogados, para, querendo, manifestarem-se sobre o teor do ofício de Num. 77677486, diante do pedido de ressarcimento do INSS, além do extrato SISBAJUD de Num. 78875689, bem como promover a substituição da requerente MIRTHA FERNANDES DE FRANCA, pelos seus herdeiros, com qualificação completa, ou anexar termos de anuência em favor do requerente VICENTE GERALDO DE FRANCA, em face do falecimento daquela, requerendo o que entende de direito, no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 7 de novembro de 2024.
FÁTIMA MARIA COSTA SOARES DE LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/11/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 23:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 10:59
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 09:18
Decorrido prazo de MIRTHA FERNANDES DE FRANCA em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 09:13
Decorrido prazo de MIRTHA FERNANDES DE FRANCA em 21/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 03:31
Juntada de entregue (ecarta)
-
12/10/2024 03:31
Juntada de entregue (ecarta)
-
09/10/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 20:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2024 20:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 22:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 13:48
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 04:18
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 04:18
Decorrido prazo de VICTOR CIANNI DE LIMA MAIA em 26/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 04:05
Decorrido prazo de FABIANA MOURA DE MEDEIROS em 14/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 12:24
Juntada de Ofício
-
19/07/2024 15:04
Juntada de documento de comprovação
-
19/07/2024 12:45
Expedição de Ofício.
-
09/07/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 11:32
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2024 01:50
Expedição de Certidão.
-
15/06/2024 01:50
Decorrido prazo de VICTOR CIANNI DE LIMA MAIA em 14/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 03:06
Decorrido prazo de FABIANA MOURA DE MEDEIROS em 07/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 10º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0857634-86.2021.8.20.5001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 REQUERENTE: VICENTE GERALDO DE FRANCA, MIRTHA FERNANDES DE FRANCA DESPACHO Recebi hoje.
Vistos etc., Intime-se a parte autora, por seus advogados, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a Certidão de Id. 122118924, requerendo o que entende de direito.
Porém, decorrido o aludido prazo, sem resposta, intime-se pessoalmente o(a) autor(a) para cumprir a diligência referida, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestando interesse no feito, sob pena de extinção.
Sem resposta, dê-se vista ao RMP para manifestação.
Após, venham-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 24 de maio de 2024.
FÁTIMA MARIA COSTA SOARES DE LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/05/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 11:10
Juntada de Ofício
-
24/05/2024 21:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 10:45
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 10:45
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 01:25
Decorrido prazo de VICENTE GERALDO DE FRANCA em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:48
Decorrido prazo de VICENTE GERALDO DE FRANCA em 02/05/2024 23:59.
-
17/04/2024 19:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2024 19:12
Juntada de diligência
-
14/03/2024 08:54
Desentranhado o documento
-
14/03/2024 08:45
Expedição de Ofício.
-
14/03/2024 08:39
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 19:24
Expedição de Mandado.
-
12/12/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 22:20
REDISTRIBUÍDO POR COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
20/11/2023 09:49
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 09:49
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 08:17
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 21:34
Juntada de documento de comprovação
-
22/05/2023 11:00
Juntada de documento de comprovação
-
17/05/2023 18:38
Expedição de Ofício.
-
11/05/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 07:16
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 07:16
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 12:32
Juntada de Certidão
-
22/10/2022 20:12
Expedição de Ofício.
-
30/09/2022 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 09:58
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 11:30
Conclusos para despacho
-
06/07/2022 11:28
Juntada de Certidão
-
04/06/2022 00:01
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 22:26
Expedição de Ofício.
-
11/05/2022 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 00:37
Decorrido prazo de VICENTE GERALDO DE FRANCA em 02/05/2022 23:59.
-
02/05/2022 17:15
Conclusos para despacho
-
30/04/2022 20:35
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 08:09
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 08:03
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 23:36
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 15:17
Expedição de Ofício.
-
16/03/2022 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 09:40
Conclusos para despacho
-
21/02/2022 09:38
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 04:46
Decorrido prazo de FABIANA MOURA DE MEDEIROS em 02/02/2022 23:59.
-
21/01/2022 09:48
Juntada de Certidão
-
14/01/2022 11:07
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 00:07
Expedição de Ofício.
-
05/12/2021 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 13:18
Conclusos para despacho
-
30/11/2021 05:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/11/2021 05:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 12:45
Declarada incompetência
-
27/11/2021 01:10
Conclusos para despacho
-
27/11/2021 01:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
18/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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