TJRN - 0801616-09.2022.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 00:27
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801616-09.2022.8.20.5131 REQUERENTE: MIGUEL PAULINO DE SOUZA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de petição apresentada pelo executado em id 138895696, sob a denominação de embargos à execução.
Inicialmente, cumpre esclarecer que os embargos à execução constituem ação autônoma de natureza incidental, processada em autos apartados, nos termos do art. 914, §1º, do CPC.
Todavia, a presente execução decorre de título judicial, hipótese em que a defesa cabível ao executado é a impugnação ao cumprimento de sentença, a ser processada nos próprios autos da execução.
Dito isto, embora a peça tenha sido apresentada sob a denominação de embargos à execução, será recebida e analisada como impugnação ao cumprimento de sentença, forma de defesa adequada e idônea nesta fase.
Ressalte-se, a propósito, a distinção entre as duas modalidades se dão da seguinte forma: a) O cumprimento de sentença decorre de decisão judicial transitada em julgado (título judicial), sendo a defesa do executado exercida por meio de impugnação; b) A execução autônoma (embargos à execução) funda-se em título extrajudicial (art. 784 do CPC), hipótese em que a resistência do executado ocorre por meio de embargos à execução em autos apartados, nos termos do art. 914, §1º, do CPC.
No caso em tela, trata-se de cumprimento de sentença, razão pela qual a peça será recebida como impugnação ao cumprimento de sentença.
Superado esse ponto, observo que este Juízo não dispõe de meios técnicos próprios para apurar, de forma precisa, os cálculos controvertidos entre as partes.
Diante da necessidade de se apurar o valor efetivamente devido ao exequente, impõe-se a realização de perícia contábil.
Assim, recebo a manifestação do executado como impugnação ao cumprimento de sentença.
Determino a realização de perícia contábil para aferição do valor efetivamente devido ao exequente, consignando a impossibilidade de remessa dos autos à contadoria judicial do TJ/RN (COJUD), haja vista esta apenas receber processos de Fazenda Pública, o que não é o caso.
NOMEIO ALLISON VICTOR PAULA BEZERRA, com endereço à Rua Bianor do Lago Câmara, 371 (complemento: APTO 702 A), Nova Betânia, Mossoró - RN, email: [email protected], telefone: 84 9 9946-8497.
Em seu laudo, o perito deve esclarecer qual o valor que o Banco réu deve pagar ao exequente, considerando os índices de atualizações e demais termos indicados na SENTENÇA de id 94398421, e ACÓRDÃO de id 128410551 (condenação do Banco em honorários advocatícios no patamar de 10%).
Intimem-se as partes para ciência, em 15 dias.
Com a preclusão, determino à Secretaria, a contar dessa decisão, que proceda com a intimação: 1.1) Do perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, dispensado o Termo de Compromisso, nos termos do art. 466, NCPC.
Fixo, desde logo, os honorários periciais no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais). 1.2) Com a manifestação de aceite do encargo pelo Perito nomeado, intime-se a parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, promover o adimplemento dos honorários periciais. 1.3) Das partes, para indicar assistente técnico e apresentar quesitos, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, bem como arguir eventual impedimento ou suspeição do profissional (Art. 465, §1º, incisos I a III, do CPC). 2) Após o decurso dos prazos supramencionados, não havendo escusa ou recusa ao encargo pelo perito, devidamente certificado pela Secretaria e tendo sido pagos os honorários periciais, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar o laudo; 3) Após a juntada aos autos do respectivo laudo, determino a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem acerca da prova pericial, sob pena de preclusão.
Decorrido o aludido prazo, voltem-me conclusos para DECISÃO.
P.I.C.
SÃO MIGUEL /RN, data no sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/09/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2025 10:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/05/2025 09:36
Conclusos para decisão
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23/05/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 01:42
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801616-09.2022.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECORRENTE: MIGUEL PAULINO DE SOUZA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Promova a evolução da classe para Cumprimento de Sentença.
Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto aos embargos à execução opostos pela parte executada em id 138895696, retornando os autos conclusos para decisão em seguida.
Cumpra-se.
SÃO MIGUEL/RN, data no sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/05/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 14:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/05/2025 14:27
Juntada de Certidão
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09/05/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 10:42
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 12:10
Juntada de Petição de embargos à execução
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16/12/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 11:49
Conclusos para despacho
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23/09/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 14:33
Conclusos para despacho
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14/08/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 10:00
Recebidos os autos
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14/08/2024 10:00
Juntada de petição
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03/05/2023 10:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/05/2023 10:00
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 10:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/03/2023 06:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 20/03/2023 23:59.
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20/03/2023 17:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/03/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 09:50
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/02/2023 01:32
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 16/02/2023 23:59.
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16/02/2023 18:18
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/02/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 22:44
Julgado procedente o pedido
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26/01/2023 09:04
Conclusos para julgamento
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26/01/2023 03:44
Decorrido prazo de MIGUEL PAULINO DE SOUZA em 25/01/2023 23:59.
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18/12/2022 01:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 16/12/2022 23:59.
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22/11/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
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19/11/2022 02:45
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 18/11/2022 23:59.
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31/10/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 16:10
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 19:26
Outras Decisões
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07/10/2022 11:13
Conclusos para despacho
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15/09/2022 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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