TJRN - 0834576-49.2024.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 14:36
Juntada de Certidão
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04/07/2025 01:12
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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04/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) O Dr.NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO, Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa de MARIA ZELIA NOGUEIRA DE FARIAS SOARES uma vez que é portadora de “doença codificada (CID 10 em G30)”, incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado curadora a pessoa de JANE MARY FARIAS SOARES, referente aos AUTOS n.º 0834576-49.2024.8.20.5001 de INTERDIÇÃO, cujo teor do dispositivo final da SENTENÇA é o seguinte: "(...) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, e 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, para decretar a interdição de MARIA ZELIA NOGUEIRA DE FARIAS SOARES, relativamente incapaz, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial, nomeando como curador(a) permanente JANE MARY FARIAS SOARES, o(a) qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome do curatelado possam ser feitas pelo(a) curador(a) inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará...".
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o(a) interditado(a) nos atos de natureza negociais e patrimoniais da pessoa curatelada, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
Os atos que importem em alienação de bens da interditada só poderão ser praticados com autorização judicial.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 12 de maio de 2025..
Eu, ROSANGELA MARIA DE ALBUQUERQUE GONCALVES, Analista Judiciária, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM.
Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Natal/RN, 12 de maio de 2025 ROSANGELA MARIA DE ALBUQUERQUE GONCALVES Analista Judiciário(a) -
02/07/2025 11:26
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:24
Juntada de Certidão
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11/06/2025 01:46
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) O Dr.NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO, Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa de MARIA ZELIA NOGUEIRA DE FARIAS SOARES uma vez que é portadora de “doença codificada (CID 10 em G30)”, incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado curadora a pessoa de JANE MARY FARIAS SOARES, referente aos AUTOS n.º 0834576-49.2024.8.20.5001 de INTERDIÇÃO, cujo teor do dispositivo final da SENTENÇA é o seguinte: "(...) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, e 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, para decretar a interdição de MARIA ZELIA NOGUEIRA DE FARIAS SOARES, relativamente incapaz, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial, nomeando como curador(a) permanente JANE MARY FARIAS SOARES, o(a) qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome do curatelado possam ser feitas pelo(a) curador(a) inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará...".
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o(a) interditado(a) nos atos de natureza negociais e patrimoniais da pessoa curatelada, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
Os atos que importem em alienação de bens da interditada só poderão ser praticados com autorização judicial.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 12 de maio de 2025..
Eu, ROSANGELA MARIA DE ALBUQUERQUE GONCALVES, Analista Judiciária, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM.
Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Natal/RN, 12 de maio de 2025 ROSANGELA MARIA DE ALBUQUERQUE GONCALVES Analista Judiciário(a) -
09/06/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 14:06
Juntada de Certidão
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14/05/2025 01:37
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 01:37
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) O Dr.NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO, Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa de MARIA ZELIA NOGUEIRA DE FARIAS SOARES uma vez que é portadora de “doença codificada (CID 10 em G30)”, incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado curadora a pessoa de JANE MARY FARIAS SOARES, referente aos AUTOS n.º 0834576-49.2024.8.20.5001 de INTERDIÇÃO, cujo teor do dispositivo final da SENTENÇA é o seguinte: "(...) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, e 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, para decretar a interdição de MARIA ZELIA NOGUEIRA DE FARIAS SOARES, relativamente incapaz, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial, nomeando como curador(a) permanente JANE MARY FARIAS SOARES, o(a) qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome do curatelado possam ser feitas pelo(a) curador(a) inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará...".
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o(a) interditado(a) nos atos de natureza negociais e patrimoniais da pessoa curatelada, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
Os atos que importem em alienação de bens da interditada só poderão ser praticados com autorização judicial.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 12 de maio de 2025..
Eu, ROSANGELA MARIA DE ALBUQUERQUE GONCALVES, Analista Judiciária, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM.
Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Natal/RN, 12 de maio de 2025 ROSANGELA MARIA DE ALBUQUERQUE GONCALVES Analista Judiciário(a) -
12/05/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 07:53
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 04:02
Decorrido prazo de MARIANNE SHIRLEY AZEVEDO DO PATROCINIO em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:15
Decorrido prazo de MARIANNE SHIRLEY AZEVEDO DO PATROCINIO em 07/04/2025 23:59.
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01/04/2025 09:24
Juntada de Certidão
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31/03/2025 04:28
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Processo nº: 0834576-49.2024.8.20.5001 - 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: [Nomeação, Tutela] Autor: JANE MARY FARIAS SOARES ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, CPC) Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, à requerente, por sua advogada, para juntar aos presentes autos Termo de Compromisso de Curador Definitivo devidamente assinado e legível, no prazo de 5(cinco) dias.
Natal/RN, 27 de março de 2025.
JANE DALVI Analista Judiciário -
27/03/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 09:14
Juntada de Certidão
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18/03/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 10:25
Juntada de Certidão
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10/03/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 15:17
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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12/02/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 02:18
Decorrido prazo de MARIANNE SHIRLEY AZEVEDO DO PATROCINIO em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 02:45
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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16/01/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO 0834576-49.2024.8.20.5001 CLASSE: INTERDIÇÃO / CURATELA REQUERENTE: JANE MARY FARIAS SOARES REQUERIDA: MARIA ZELIA NOGUEIRA DE FARIAS SOARES SENTENÇA Trata-se de ação de interdição intentada por JANE MARY FARIAS SOARES, qualificado(a) nos autos, em face de MARIA ZELIA NOGUEIRA DE FARIAS SOARES.
Afirma, em suma, que: a) é filha da interditanda, a qual tem atualmente 76 (setenta e seis) anos, com diagnóstico de Alzheimer, o que compromete o seu discernimento para a prática de atividades da vida civil; b) a interditanda apresenta amnésia anterógrada importante e progressiva; c) foi identificado um quadro de apraxia ideomotora, caracterizada por atraso na aquisição da organização motora, o que obsta a realização de tarefas comuns e d) em virtude do quadro clínico ora apresentado, sem prognóstico de cura, a interditanda não consegue praticar os atos da vida civil forma independente, a saber: administração de finanças, tomada de decisões, gerenciamento de assuntos cotidianos e resolução de problemas.
Requer a procedência do pedido para decretar a interdição ilimitada da requerida em conformidade com o seu estado físico e mental irreversível, tendo a autora como curadora.
Juntou documentos em prol de sua pretensão, dentre eles o Laudo Médico Circunstanciado (ID 125937184) e declaração de anuência dos demais legitimados (ID 125935419).
Decisão do Juízo (ID 126915691) deferindo a tutela antecipada pleiteada para nomear a requerente como curadora provisória da curatelanda.
Realizada a audiência de entrevista (ID 133198807).
A Defensoria Pública apresentou impugnação à ação de curatela, por negativa geral dos fatos (ID 137507001).
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público opinou pela procedência do pedido (ID 138289689). É o que importa relatar.
As pessoas impossibilitadas de exprimir sua vontade podem ser submetidas ao processo de curatela.
Prevê o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), especialmente em seu artigo 84, §1º: Art. 84.
A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.
No caso, não subsistem dúvidas que a interditanda não possui mais a capacidade de gerir seus bens e negócios, em razão de grave e incurável doença mental.
O laudo médico circunstanciado foi categórico ao atestar a doença da requerida, além de declarar que esta não possui capacidade de administrar seus bens.
Por sua vez, na entrevista da demandada foi constatado que esta se encontra com nítidos problemas de esquecimento, não respondendo as perguntas feitas pelo Juízo de forma correta e assertiva.
Portanto, entendo atestada a impossibilidade da pessoa praticar os atos da vida civil, devendo ser sujeita aos termos da curatela.
A curatela está sendo pleiteada pela sua filha, não existindo dúvidas acerca da sua legitimidade para propor a interdição, além de não haver indícios de quaisquer fatores que desabonem a sua conduta ou existência de divergências familiares a respeito da nomeação.
Dito isto, registre-se que os termos da curatela devem ser sempre personalizados, adequados às condições especiais de cada indivíduo, mantendo-se intacta, ao máximo possível, sua liberdade pessoal.
No caso, considerando as disposições do art. 85, §1º da Lei nº 13.146/2015 que, deve a curatela ficar restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial, in verbis: Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
Desse modo, em virtude da limitação grave que a acomete, a requerida deve ser impedida de administrar seus bens e rendimentos, ficando vedada a alienação, doação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros da curatelada, mesmo que a parentes, salvo sob autorização judicial (arts. 1.748, IV e 1.774 do Código Civil).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, e 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, para decretar a interdição de MARIA ZELIA NOGUEIRA DE FARIAS SOARES, relativamente incapaz, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial, nomeando como curador(a) permanente JANE MARY FARIAS SOARES, o(a) qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome do curatelado possam ser feitas pelo(a) curador(a) inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará.
Fica exigida a prestação de contas anuais, no término da curatela ou quando requerida pelos legitimados, inclusive, o Ministério Público, a qual deverá ser apresentada em processo autônomo, por dependência, no PJE, em que deverá constar a planilha com as despesas e receitas, extratos bancários e comprovantes de todo o período.
Publique-se e inscreva-se esta decisão nos termos do art. 755, §3º do CPC, constando do edital os nomes da curatelada e do curador, a causa e os limites da curatela, com intervalo de 10 (dez) dias.
O(a) curador(a) fica expressamente ciente de que tem o dever processual de comprovar nesses autos o cumprimento integral desta sentença (artigo 77, IV, do CPC) e advertido de que o não cumprimento caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça e, como tal, poderá ensejar, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicação de multa, nos termos do artigo 77 e parágrafos do Código de Processo Civil.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da ciência da sentença.
Transitada esta sentença em julgado, encaminhe-se cópia desta sentença ao Oficial do Registro Civil competente para os fins legais, conforme os dados acima transcritos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
RENATA AGUIAR DE MEDEIROS PIRES Juíza de Direito -
09/01/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 07:34
Julgado procedente o pedido
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11/12/2024 11:11
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 07:15
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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05/12/2024 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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03/12/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 15:40
Juntada de Petição de contestação
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24/11/2024 18:45
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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24/11/2024 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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07/11/2024 16:02
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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07/11/2024 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Nº PROCESSO: 0834576-49.2024.8.20.5001 - 19ª Vara Cível da Comarca de Natal AUTOR: JANE MARY FARIAS SOARES RÉU: MARIA ZELIA NOGUEIRA DE FARIAS SOAR registrado(a) civilmente como MARIA ZELIA NOGUEIRA DE FARIAS SOARES ATO ORDINATÓRIO (Provimento 10 – CJ/RN, de 04/07/2005, art. 4º,) Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(a) requerido(a) não apresentou impugnação nestes autos, INTIMO a Defensoria Pública para atuar como curador do(a) interditando(a) (art. 752 § 2º do CPC), e, querendo, impugnar o pedido no prazo legal, assim como, apresentar assistente técnico e quesitos suplementares, no prazo de 30 (trinta) dias.
Natal, 5 de novembro de 2024 JANE DALVI Analista Judiciário(a) -
05/11/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 01:45
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 01:45
Decorrido prazo de MARIA ZELIA NOGUEIRA DE FARIAS SOARES em 31/10/2024 23:59.
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17/10/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 16:16
Audiência Interrogatório realizada para 09/10/2024 10:40 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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09/10/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 16:16
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/10/2024 10:40, 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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02/10/2024 11:35
Juntada de Certidão
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11/09/2024 15:09
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0834576-49.2024.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: JANE MARY FARIAS SOARES CPF: *03.***.*77-72 Advogado: MARIANNE SHIRLEY AZEVEDO DO PATROCINIO Requerido: Advogado: D E S P A C H O Intime-se a requerida para a entrevista que designo para o dia 09 de outubro de 2024, às 10:40 horas, a se realizar na Sala de Audiências desta 19ª Vara Cível.
Intimem-se as partes por seu advogado.
Ressalte-se que o advogado se responsabilizará pela intimação e comparecimento das partes na data agendada para realização da entrevista.
No caso da parte ser representada pela Defensoria Pública, à Secretaria para que proceda as intimações necessárias.
Notifique-se a Representante do Ministério Público.
P.I.
Natal/RN, 6 de setembro de 2024.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
09/09/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2024 10:22
Audiência Interrogatório designada para 09/10/2024 10:40 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
06/09/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 11:52
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 07:36
Decorrido prazo de MARIANNE SHIRLEY AZEVEDO DO PATROCINIO em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 07:31
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 07:31
Decorrido prazo de MARIANNE SHIRLEY AZEVEDO DO PATROCINIO em 07/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0834576-49.2024.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: MARIANNE SHIRLEY AZEVEDO DO PATROCINIO CPF: *82.***.*04-12, JANE MARY FARIAS SOARES CPF: *03.***.*77-72 Advogado: Advogado(s) do reclamante: MARIANNE SHIRLEY AZEVEDO DO PATROCINIO Requerido: MARIA ZELIA NOGUEIRA DE FARIAS SOAR registrado(a) civilmente como MARIA ZELIA NOGUEIRA DE FARIAS SOARES CPF: *72.***.*20-00 Advogado: DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Interdição movida por JANE MARY FARIAS SOARES, devidamente qualificado(a), através de advogado/Defensor Público, em que pretende a interdição de sua progenitora MARIA ZÉLIA NOGUEIRA DE FARIAS SOARES, igualmente qualificado(a).
Alega que o(a) interditando(a) encontra-se em estado grave de saúde, estando impossibilitado(a) de gerir por si só os atos da vida civil.
Requer, em sede de antecipação de tutela, a sua nomeação como curador(a) provisório(a). É o relatório.
Decido.
O artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, reza: Art. 300 – A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
E mais a frente, em seu § 3º diz: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Portanto, para que o magistrado antecipe os efeitos da tutela pretendida é necessário que se convença da probabilidade do direito, ou seja, diante das provas e alegações da parte autora, terá que se convencer de que o direito é provável.
Para concessão das tutelas de urgência é certo que não deve o julgador satisfazer-se com alegações superficiais, muito menos procurar certeza absoluta do que se alega.
Não pode haver nem mera aparência, nem a busca da certeza intangível, pois se trata de cognição sumária.
Desta forma, a providência almejada, uma vez deferida, deverá proporcionar a fruição antecipada dos efeitos finais de uma tutela definitiva e de cunho meritório, porém de maneira reversível.
A antecipação de tutela, portanto, escora-se em revelar a probabilidade do direito ventilado e o fundado receio de irreparabilidade do dano, nos moldes do art. 300, do Código de Processo Civil.
Presentes os requisitos, exsurge um direito para o postulante quanto à obtenção da tutela, mesmo sem a ouvida da parte adversa, e não mera faculdade a critério do julgador.
Ressalte-se que ainda não se concretizou a relação processual, sendo medida que se admite, quer liminarmente, quer após a ouvida da parte.
No caso dos autos, o(a) requerente pretende obter a curatela do requerido(a) por alegar que ele/ela apresenta deficiência mental, necessitando de terceira pessoa para gerir seu patrimônio.
A Lei nº 13.146/2015 trouxe várias garantias para os portadores de deficiência, disciplinando, em seu artigo 84 que “a pessoa com deficiência terá assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas” Os artigos 3º e 4º do Código Civil, com modificações pela Lei nº 13.146/2015, prevê, respectivamente, in verbis: Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: I - ...
II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. (…) No entanto, por vezes os portadores de deficiência mental, por sua própria condição fática, não terão condições de praticarem alguns ou todos os atos da vida civil, podendo sofrer limitações em sua capacidade.
No caso dos autos, constato a existência de documento médico (ID 125937184) em que se noticia o grave estado de saúde que se encontra o(a) requerido(a), restando presente a probabilidade do direito.
De igual forma, inconteste o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, diante da necessidade premente de nomear curador provisório que oriente o(a) requerido(a) nos atos da vida civil, vez que se encontra, no presente momento, impossibilitado(a) para tanto.
Nesse sentido, o parágrafo único do artigo 749 do CPC, dispõe: “Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos”.
E o artigo 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) diz que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Assim, in casu, em análise preliminar das provas colacionadas aos autos, a nomeação de curador(a) provisório(a) afigura-se um instrumento razoável, beneficiando o(a) requerido(a) na realização de atos que se referem tão somente ao patrimônio e negócios para os quais encontra-se impossibilitado em razão da doença que o(a) acomete.
Diante do exposto, CONCEDO a tutela antecipada requerida, como medida de urgência, em caráter provisório.
Defiro a nomeação de JANE MARY FARIAS SOARES como Curador(a) Provisório(a) de sua progenitora MARIA ZÉLIA NOGUEIRA DE FARIAS SOARES, com poderes limitados ao gerenciamento dos proventos e administração dos bens do requerido, pelo prazo de 06 (seis) meses.
Os poderes da curatela limitam-se a gerência dos bens e dos recursos financeiros necessários à manutenção do(a) requerido(a), impondo-se a proibição de qualquer alienação de bens presentes ou futuros que pertençam ao(a) interditando(a), salvo, sob autorização judicial.
Visando facilitar o exercício da curatela, autorizo a utilização de um cartão EXCLUSIVAMENTE de débito, vedado qualquer outra transação que importe ônus para o interditando.
Intime-se o (a) Requerente para prestar o devido compromisso, obedecidas às formalidades legais.
Ressalte-se que o prazo de 15 (quinze) dias para o(a) interditando(a) oferecer impugnação, contar-se-á da data da entrevista (artigo 752, CPC).
Após, voltem-me os autos conclusos para aprazamento de audiência de entrevista.
P.I.
Natal, 26 de julho de 2024 LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito em substituição legal /jr -
31/07/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 12:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/07/2024 12:29
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 03:49
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0834576-49.2024.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: JANE MARY FARIAS SOARES CPF: *03.***.*77-72 Advogado: Advogado(s) do reclamante: MARIANNE SHIRLEY AZEVEDO DO PATROCINIO Requerido: Advogado: D E S P A C H O Defiro o pedido de justiça gratuita.
Antes de apreciar o pedido de concessão da curatela em caráter provisório, intime-se a parte autora, através de sua Advogada, para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar aos autos: a) declaração expressa sobre a existência de outros filhos(as) da interditanda, ainda que nascidos fora do núcleo familiar, e, em caso positivo, que venham aos autos a anuência de todos eles com o fato de ser o(a) requerente nomeado(a) para o exercício da curadoria, com reconhecimento da(s) firma(s) e juntada de documentos pessoais dos anuentes; b) declaração expressa sobre a existência de algum benefício e de bens em nome do(a) interditando(a), acompanhada de documentação comprobatória; c) certidão de casamento do (a) interditanda, atualizada, ou seja, lavrada no ano de 2024; d) Certidões Positiva e/ou Negativa da Justiça Estadual Cível e Criminal, Justiça Federal Cível e Criminal, e Criminal Estadual e Federal, da requerente e da interditanda; e) DOCUMENTO MÉDICO subscrito por Médico Psiquiatra, Neurologista ou Geriatra, respondendo aos seguintes quesitos: 1) O paciente é pessoa com deficiência, nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência?; 2) Qual(is) tipo(s)? Indicar o CID do diagnóstico; 3) Qual a de origem?; 4) Qual o grau de comprometimento atual?; 5) Nos casos de deficiência mental ou intelectual, quais as características da doença e quais as limitações que o paciente apresenta?; 6) A deficiência é reversível ou irreversível? No caso de reversibilidade, qual o tipo de tratamento necessário e o tempo mínimo para verificação?; 7) Quando foi realizado o início do diagnóstico?; 8) Quais os exames realizados para fins de diagnóstico?; 9) O paciente se locomove sem o auxílio de terceiros?; 10) O paciente faz uso de cadeira de rodas? Há quanto tempo?; 11) O paciente se encontra restrito ao leito, sem qualquer capacidade de locomoção? Há quanto tempo?; 12) O paciente fala? Com clareza e precisão? Com dificuldade e sem precisão? Outros; 13) O paciente compreende o que escuta?; 14) O paciente reúne capacidade de comunicação verbal para se expressar perante terceiros, com autonomia de vontade, mediante uso de recursos tecnológicos?; 15) O paciente se comunica por meio de escrita? Sabe ler?; 16) O paciente compreende o que lê?; 17) O paciente faz uso da linguagem de sinais (libras)?; 18) O paciente consegue identificar cédulas de numerário? Consegue expressar valor monetário após a contagem de cédulas? É capaz de realizar cálculos matemáticos simples?; 19) Qual a escolaridade do paciente?; 20) Em se tratando de paciente surdo mudo, quais os exames realizados para constatação da perda auditiva? A perda auditiva é total ou parcial? (Se possível, juntar cópia de exames); 21) O paciente consegue realizar as seguintes atividades do cotidiano sozinho ou necessita de ajuda permanente de terceiros para fins: Da alimentação, Deglutição, Uso de vestimentas, Higienização; 22) O paciente realiza algum tipo de terapia (fonoaudiológica, ocupacional) ou fisioterapias? Especificar; 23) O paciente possui capacidade laborativa? Exerce ou já exerceu alguma atividade profissional? Qual? Pode ser readaptado para algum tipo de atividade profissional? Qual?; 24) O paciente é capaz de tomar decisões sobre a sua vida pessoal com autonomia e discernimento? O paciente pode decidir sobre os seus bens e sobre a realização de negócios jurídicos (compra e venda de imóveis, realização de contratos de financiamento ou de empréstimos, por exemplo)? Nesses casos, necessita sempre de ajuda de terceiros para apoiá-lo na prática do ato? Tem capacidade de administrar contas bancárias? Nesses casos, necessita sempre de ajuda de terceiros para apoiá-lo na prática do ato?; 25) O paciente tem condições de administrar e gerir seu próprio lar? É capaz de realizar o pagamento de despesas domésticas, com discernimento e compreensão? É capaz de realizar compras em supermercado? Sem ajuda de terceiros? Com ajuda de terceiros?; 26) O paciente consegue interagir socialmente sem o auxílio de terceiros?; 27) O paciente apresenta comportamento agressivo?; 28) Possui histórico de internação psiquiátrica?; 29) Faz uso de medicamentos de controle especial? Qual(is)? Esclareça-se que no Documento Médico, deverá constar o nome do interditando, o carimbo com CRM e assinatura do médico subscritor em todas as laudas, a parte também transcreverá todos os quesitos e as correspondentes respostas.
Não serão aceitos documentos apenas com a resposta sem a transcrição dos quesitos, tampouco documento sem o nome do interditando, ou ainda, faltando o carimbo com o CRM e assinatura do médico subscritor em todas as laudas.
Após, venham os autos conclusos para apreciar o pedido de curatela provisória.
P.I.
Natal/RN, 17 de junho de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
03/07/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 13:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JANE MARY FARIAS SOARES.
-
19/06/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 13:36
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0834576-49.2024.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: JANE MARY FARIAS SOARES CPF: *03.***.*77-72 Advogado: Advogado(s) do reclamante: MARIANNE SHIRLEY AZEVEDO DO PATROCINIO Requerido: Advogado: D E S P A C H O Trata-se de pedido de justiça gratuita.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, intimo a parte requerente para, querendo, apresentar em 15 (quinze) dias: a) cópia dos 03 (três) últimos contratos de trabalho assentados na CTPS ; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. e) outros documentos que demonstrem sua situação financeira.
A parte autora poderá optar por renunciar ao pedido de justiça gratuita, efetuando o pagamento das custas processuais.
Não havendo pagamento das custas e trazendo ou não a parte autora documentos para fins de comprovação de seu estado de incapacidade financeira, tragam-me os autos conclusos para decisão.
Natal/RN, 28 de maio de 2024 Juiz de Direito -
03/06/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 07:18
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 06:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/05/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 10:27
Declarada incompetência
-
24/05/2024 16:05
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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