TJRN - 0801670-10.2023.8.20.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801670-10.2023.8.20.5108 Polo ativo BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo ATEVALDO GERMANO DE SENA Advogado(s): ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PRECLUSÃO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR FUNDAMENTADA NA EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
REJEIÇÃO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL, PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO ACOLHIMENTO.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
OBSERVÂNCIA AO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
MÉRITO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE SUA CELEBRAÇÃO.
CONTRATO DE SEGURO CELEBRADO SEM CONSENTIMENTO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
REDEFINIÇÃO, DE OFÍCIO, DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL.
PEDIDO IMPLÍCITO (§ 1º DO ART. 322 DO CPC).
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
ALTERAÇÃO OU MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA, DE OFÍCIO, QUE NÃO SE SUJEITA AOS INSTITUTOS DA PRECLUSÃO OU DA COISA JULGADA E NÃO CONFIGURA JULGAMENTO EXTRA PETITA OU REFORMATIO IN PEJUS.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO ADESIVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de ausência de regularidade formal, pressuposto de admissibilidade do recurso, suscitada sob o fundamento de violação ao princípio da dialeticidade; a preliminar de ausência de interesse de agir e a impugnação à gratuidade da justiça.
Pela mesma votação, conhecer do recurso adesivo para negar-lhe provimento, bem como conhecer da apelação cível para dar-lhe parcial provimento, reduzindo o valor referente à compensação a título de danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais) e modificar, de ofício, o termo inicial de incidência dos juros de mora, os quais deverão incidir desde o evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO BRADESCO S.A. e de recurso adesivo interposto por ATEVALDO GERMANO DE SENA contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN (Id. 24123979), que, nos autos da ação declaratória de inexistência de contratação de seguro c/c indenização por danos morais e repetição do indébito (proc. n. 0801670-10.2023.8.20.5108), julgou parcialmente procedente a demanda para declarar a nulidade do contrato de seguro denominado “Bradesco Auto/Re Cia. de Seguros”, condenar a instituição financeira a restituir em dobro os valores descontados da conta bancária do consumidor, bem como os valores que porventura sejam descontados durante o trâmite da ação.
Por fim, condenar o banco, a título de compensação por danos morais, a pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ, e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a incidir desde a citação.
No mesmo dispositivo, condenou a instituição financeira ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais (Id. 24123983), o BANCO BRADESCO S.A., preliminarmente, impugnou a gratuidade da justiça deferida ao autor e suscitou a ausência de interesse de agir, diante da ausência de requerimento administrativo prévio.
No mérito, suscitou a prescrição trienal, bem como sustentou a legitimidade do contrato, requerendo a reforma total da sentença.
Subsidiariamente, requereu a reforma parcial da sentença, pleiteando a devolução simples dos valores descontados da conta bancária do consumidor, argumentando pela ausência de conduta contrária à boa-fé.
Além disso, pleiteou a redução da compensação a título de danos morais e, sucessivamente, a fixação dos juros e da correção monetária a partir do arbitramento.
Contrarrazoando (Id. 24123991), ATEVALDO GERMANO DE SENA arguiu, preliminarmente, a ausência de regularidade formal, pressuposto de admissibilidade do recurso, sob o fundamento de violação ao princípio da dialeticidade.
No mérito, refutou a argumentação do apelo interposto e, ao final, pediu o seu desprovimento.
No recurso adesivo de Id. 24123993, ATEVALDO GERMANO DE SENA requereu o provimento para reformar parcialmente a sentença no sentido de majorar a compensação por danos morais.
Em suas contrarrazões (Id. 24123997), o BANCO BRADESCO S.A. pleiteou o não provimento do recurso adesivo, diante da inexistência de prática ilícita.
Ausência de manifestação acerca da matéria preliminar arguida nas contrarrazões (Id. 25610956).
Deixo de remeter os autos ao Ministério Público devido à falta de atuação em casos semelhantes, sob a justificativa de ausência de interesse público primário a justificar sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO IMPUGNAÇÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
A instituição financeira afirmou que o demandante não possui os requisitos autorizadores para ser beneficiário da gratuidade da justiça.
Todavia, esta irresignação encontra-se preclusa, vez que após o deferimento desta benesse através da decisão (Id. 24123957), durante a instrução, não houve impugnação do banco naquele momento.
Acerca da preclusão, colaciono julgados: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
POLICIAL MILITAR.
PRELIMINAR DE INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRECLUSÃO.
NECESSÁRIA REJEIÇÃO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA.
NÃO CONFIGURADA.
MÉRITO.
REFORMA DO APELADO EX OFFICIO, POR INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO ATIVO DA POLICIA MILITAR, NOS TERMOS DO ART. 99, V, DA LEI Nº 4.4630/1976.
APLICAÇÃO DO ART. 102, II, DO MESMO DIPLOMA LEGAL PARA FINALIDADE DE CÁLCULOS DE REMUNERAÇÃO.
ENQUADRAMENTO DO POSTO OU GRADUAÇÃO DO MOMENTO DA REFORMA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0838846-92.2019.8.20.5001, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 16/07/2024, PUBLICADO em 16/07/2024).
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRELIMINARES ARGUIDAS PELO BANCO APELANTE: 1) IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO.
PRECLUSÃO. 2) FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
DESCABIMENTO.
INOVAÇÃO RECURSAL. 3) CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
SUFICIÊNCIA DOS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS.
CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: DESCONTOS EM BENEFÍCIO SOB A RUBRICA "CESSÃO CONSIGNADO BP".
NEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO COM AGENTE RELATIVAMENTE INCAPAZ (CURATELADO).
AUSÊNCIA DE VALIDADE DO CONTRATO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 171, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL.
IRREGULARIDADE DA COBRANÇA CONFIGURADA.
INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, CONSIDERANDO A RAZOABILIDADE E OS PRECEDENTES DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EM CASOS SEMELHANTES.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0805461-61.2021.8.20.5106, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 05/04/2024, PUBLICADO em 05/04/2024).
Assim, rejeito a impugnação.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
Outrossim, a instituição financeira suscitou a ausência de interesse de agir, defendendo a exigibilidade do requerimento administrativo prévio.
Ressalte-se que o procedimento administrativo não é condição de procedibilidade ao ajuizamento da ação indenizatória, havendo de prevalecer o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, nesse sentido, rejeito a preliminar suscitada.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL, PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
Segundo o princípio da dialeticidade é dever da parte recorrente impugnar todos os fundamentos em que se baseia o pedido de reforma da sentença, sob pena de incorrer na falta de demonstração do interesse recursal.
Na espécie, verifico que, quando da interposição da apelação cível, a parte recorrente se manifestou sobre as matérias discutidas na sentença, embora tenha reiterado a tese ventilada na contestação.
Portanto, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade no presente caso, já que, do confronto entre a sentença e o apelo, é possível enxergar congruência entre a matéria enfrentada, a despeito do inconformismo da recorrida.
Desse modo, conheço dos recursos.
PREJUDICIAL DE MÉRITO Quanto à prejudicial de prescrição, o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor determina que prescreve em 5 (cinco) anos o direito à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, contando-se o prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Tratando-se de matéria que envolve prestação de serviço de caráter continuado, que se estende ao longo de todo o período de vigência do contrato, é permitido ao consumidor questioná-la a qualquer momento, sendo inaplicável o reconhecimento da prescrição.
Dessa forma, o prazo prescricional, que é, em regra, de cinco anos, começa a fluir a partir da data de vencimento de cada parcela, sendo renovado a cada novo desconto.
Portanto, rejeito a prejudicial de mérito suscitada.
MÉRITO Sobre o mérito recursal, é imperativo consignar, desde logo, que à hipótese se aplica o Código de Defesa do Consumidor, com subsunção à previsão contida em seu art. 3º, § 2º, porquanto trate de relação de consumo, em que o demandado é uma instituição financeira e o consumidor é o destinatário final da atividade fornecida no mercado de consumo.
Após a análise dos autos, verifica-se que foram descontados dos proventos de aposentadoria do consumidor valores referentes a um seguro, cuja parcela do prêmio era de R$ 199,50 (cento e noventa e nove reais e cinquenta centavos), sendo o desconto efetuado de maneira indevida. É incontestável que a instituição financeira não juntou aos autos qualquer documento que comprovasse a celebração do contrato, evidenciando, portanto, a ausência de ciência e consentimento por parte do autor em relação ao mencionado contrato.
Quanto à repetição do indébito, há de se observar que conforme já decidiu o STJ, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (Tema 929 do STJ).
Relativamente à fixação do valor compensatório a título de danos morais, há de se considerar que deve ser determinado de forma a, simultaneamente, compensar a vítima e a penalizar o ofensor, tendo, assim, feição preventiva e punitiva.
Assim, o valor deve ser fixado levando-se em consideração fatores diversos, de ordem subjetiva e objetiva, tanto do ofendido quanto do ofensor, de forma a proporcionar, primeiro, satisfação que contribua para amenizar o constrangimento que sofreu, e ao segundo, punição de caráter pedagógico pela violação ao direito, considerando-se as circunstâncias do caso, a situação econômica das partes e a gravidade da ofensa.
Dessa forma, considerando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como os parâmetros desta Corte de Justiça, impõe-se a reforma da sentença recorrida para que o valor compensatório a título de danos morais seja fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Sobre a questão, já se posicionou este Tribunal de Justiça: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
DESCONTOS INDEVIDOS INTITULADOS COMO “SEG.
PRESTAMISTA” NA CONTA DA PARTE DEMANDANTE.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO BANCO RÉU.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REFORMA DA SENTENÇA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE EM R$ 2.000.00 (DOIS MIL REAIS).
INTENTO DE SEU ARBITRAMENTO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
IRRAZOÁVEL.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (APELAÇÃO CÍVEL, 0800328-32.2023.8.20.5150, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/06/2024, PUBLICADO em 26/06/2024).
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE.
DESCONTO EM CONTA BANCÁRIA.
SEGURO.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELA CUSTÓDIA DOS RECURSOS DEPOSITADOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
ATOS ILÍCITOS.
DANOS MORAIS.
INDENIZAÇÃO REPARATÓRIA DEVIDA.
VALOR DESPROPORCIONAL.
ADEQUAÇÃO.
REDUÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
APELAÇÃO DA CONSUMIDORA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
OFENSA À BOA-FÉ.
ENGANO JUSTIFICÁVEL NÃO DEMONSTRADO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800209-65.2023.8.20.5152, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/05/2024, PUBLICADO em 29/05/2024).
De conformidade com o disposto no § 1º do art. 322 do Código de Processo Civil, "Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios”.
Ressalte-se, por conseguinte, que em sendo a correção monetária e os juros de mora consectários legais da condenação principal e integrando os pedidos implícitos, possuem natureza de ordem pública e, por isso, podem ser analisados até mesmo de ofício.
Dessa forma, alteração ou modificação do termo inicial para cômputo dos juros, de ofício, não se sujeita aos institutos da preclusão ou da coisa julgada e não configura julgamento extra petita ou reformatio in pejus.
No tocante à incidência dos juros de mora sobre o valor fixado a título de compensação por danos morais, deve ser aplicada a Súmula 54 do STJ, segundo a qual fluem os juros de mora a partir do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual, no percentual de 1% (um por cento) ao mês.
Quanto à correção monetária, a incidência foi estabelecida pela Súmula 362 do STJ, a qual dispõe que a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.
Diante do exposto, conheço do recurso adesivo e nego-lhe provimento; conheço da apelação cível e dou-lhe parcial provimento, reduzindo o valor referente à compensação a título de danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais) e modifico, de ofício, o termo inicial de incidência dos juros de mora, os quais deverão incidir desde o evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). É como voto.
Juíza Sandra Elali (convocada) Relatora 16/1 Natal/RN, 23 de Setembro de 2024. -
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801670-10.2023.8.20.5108, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de agosto de 2024. -
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801670-10.2023.8.20.5108, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-08-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de julho de 2024. -
01/07/2024 18:36
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 18:35
Expedição de Certidão.
-
29/06/2024 01:06
Decorrido prazo de ATEVALDO GERMANO DE SENA em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:16
Decorrido prazo de ATEVALDO GERMANO DE SENA em 28/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 04:30
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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04/06/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801670-10.2023.8.20.5108 APTE/APDO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO APTE/APDO: ATEVALDO GERMANO DE SENA ADVOGADO: ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DESPACHO 1.
Em atenção ao princípio da não-surpresa, previsto no art. 9º do Código de Processo Civil, intime-se o apelante ATEVALDO GERMANO DE SENA para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito da matéria preliminar suscitada em sede de contrarrazões do BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS. 2.
Após, voltem conclusos. 3.
Cumpra-se.
Natal, 24 de maio de 2024.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 16/7 -
28/05/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 15:19
Conclusos para decisão
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23/05/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 01:57
Decorrido prazo de ATEVALDO GERMANO DE SENA em 21/05/2024 23:59.
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19/04/2024 06:00
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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19/04/2024 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 14:37
Recebidos os autos
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04/04/2024 14:37
Conclusos para despacho
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04/04/2024 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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