TJRN - 0800951-79.2024.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800951-79.2024.8.20.5112 Polo ativo FRANCISCA DAS CHAGAS PINTO DE PAIVA Advogado(s): BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES Polo passivo CAAP - COOPERATIVA ALIANCA DOS PRODUTORES DO PARECIS e outros Advogado(s): PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
DÉBITO A TÍTULO DE PLANO ASSOCIATIVO ““CONTRIBUIÇÃO CAAP”.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO.
ILICITUDE DA COBRANÇA.
DESCONTO NO VALOR TOTAL DE R$ 42,36 (QUARENTA E DOIS REAIS E TRINTA E SEIS CENTAVOS).
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO JÁ FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Consumidor e processual civil.
Apelação cível.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c com indenização por danos morais.
Sentença de procedência parcial.
Descontos indevidos no conta benefício da apelante.
Taxa denominada “cart cred anuid”.
Relação negocial não comprovada.
Anuidade do cartão de crédito cobrada de forma indevida.
Responsabilidade objetiva da instituição bancária.
Dano moral configurado.
Desconto ínfimo.
Quantum indenizatório a ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade dos descontos.
Reforma da sentença para reconhecer o dano moral proporcional ao único desconto de R$ 19,25.
Recurso da parte autora conhecido e provido em parte. (Apelação Cível n° 0802183-75.2023.8.20.5108, rel.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro - 3ª Câmara Cível, j. em 08/05/2024, pub. em 08/05/2024).
II - Consumidor e processual civil. ação de inexistência de débito e reparação de danos materiais e morais. procedência. apelação. responsabilidade civil objetiva. contrato de abertura de conta corrente. recebimento de proventos de aposentadoria. serviço gratuito. cobrança de tarifas bancárias. ausência de contrato. não utilização dos serviços tarifados. ato ilícito. repetição do indébito. forma dobrada. violação à boa-fé objetiva. engano justificável não demonstrado. danos morais. descontos ínfimos. mero dissabor. exclusão da indenização. recurso parcialmente provido. (Ap.Civ. n° 0800846-40.2022.8.20.5123, Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. em 16/11/2023, DJe. 17/11/2023).
III - Direitos do consumidor e processual civil.
Ação declaratória de inexistência de débito com repetição do indébito e indenização por danos morais.
Procedência.
Apelação.
Insurgência relacionada ao quantum indenizatório (R$ 1.000,00).
Desconto indevido em conta bancária.
Título de capitalização.
Serviço não contratado.
Desconto total de R$ 40,00.
Renda não afetada.
Subsistência não prejudicada.
Abalo emocional não caracterizado.
Dano não ocorrente.
Impossibilidade de exclusão.
Princípio non reformatio in pejus.
Recurso desprovido. (AP.
Civ.
N° 0800978-49.2023.8.20.5160, Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. em 25/01/2024, DJe. 26/01/2024).
IV - A fixação do valor devido a título de reparação por danos morais deve lastrear-se em critérios específicos e aplicáveis ao caso em julgamento, em especial, a repercussão do dano na esfera do lesado a intensidade e a duração do dano, critérios que se destacarem sobre outros, também igualmente importantes.
V - Para o exame ainda mais detalhado acerca da valoração do dano imaterial em debate, é imprescindível conhecer e avaliar as consequências e duração do problema causado à vítima, e essa análise se faz com segurança a partir da exposição dos fatos narrados pela própria, tanto em sua inicial como em resposta à contestação.
VI - Em análise às provas dos autos e aos fundamentos da sentença, verifica-se que os fatos apontados pela parte autora, em sua petição inicial, não se revelaram tão danosos ao seu patrimônio material ou imaterial, nos termos em que reconhecido na sentença, cabendo a essa eg.
Corte manter o valor arbitrado pela julgadora a quo, em razão de a Autora não ter demonstrado maior repercussão social, psicológica ou econômica advinda dos descontos, no valor total de 42,36 (quarenta e dois reais e trinta e seis centavos), ônus processual que lhe cabia.
VII - Valor da indenização de R$ 2.000,00 que se mantém em face das peculiaridades do caso concreto.
VIII- Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA DAS CHAGAS PINTO DE PAIVA, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Apodi que, nos autos da Ação Declaratória nº 0800951-79.2024.8.20.5112 julgou parcialmente procedente a pretensão autoral no seguintes termos: Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), o pedido autoral, a fim de: 1) declarar nula a cobrança impugnada (CONTRIBUIÇÃO CAAP); 2) condenar a parte demandada ao pagamento de indenização no valor de R$ 42,36 (quarenta e dois reais e trinta e seis centavos), relativo ao desconto indevidamente efetuado na conta do promovente, além das parcelas que forem descontadas no curso do processo, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data do desconto indevido; e, 3) condenar a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo incidir correção monetária pelo índice INPC, a contar da publicação da sentença (Súmula nº 362 do STJ),e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação válida.
Condeno a parte demandada ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais (id 27891536), a parte apelante aduz, em síntese, que a r. sentença merece ser reformada para modificar o quantum indenizatório pois justifica que “Em casos como esse eu entendo que o dano moral deve ser majorado para que haja maior punição do demandado”.
Reforça que a indenização estipulada inicialmente não cobre o prejuízo nem serve para dissuadir a recorrência da prática abusiva pela instituição financeira.
Alega “o dano causado a parte Demandante, qual seja, descontos indevidos nos proventos de aposentadoria, seu único meio de subsistência, lhe ocasionara grave ofensa a direitos de sua personalidade que extrapolaram o mero aborrecimento, além de proporcionar o enriquecimento sem causa por parte do Demandado.” Ao final, requer a majoração do quantum indenizatório para o importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), bem como, do arbitramento dos honorários sucumbenciais em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Contrarrazões ausentes, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 27891538).
Pontuo a ausência de hipótese que justifique intervenção ministerial (art. 176 do CPC), motivo pelo qual deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto da sentença que julgou parcialmente procedente o pleito autoral para declarar inexistente a relação entre as partes, condenou a apelante à restituição em dobro, bem como, em danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
No respeitante à temática, faz-se mister destacar que ao caso em tela aplicam-se os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a relação jurídico-material estabelecida entre as partes litigantes é dotada de caráter de consumo.
Estabelecidas tais premissas e analisando a hipótese cotejada, verifico que a parte apelante, anexou extrato bancário (id 27890394), nos quais demonstra a existência dos descontos alusivos ao encargo questionado, com a cobrança de contribuição denominada “CONTRIBUIÇÃO CAAP”.
Noutra banda, a cooperativa apelada sequer juntou aos autos qualquer documentação hábil a comprovar a contratação pela parte autora relativo à contribuição discutida.
Assim, não se desincumbiu de provar a ocorrência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da parte autora (art. 373, II, CPC), corroborando, portanto, o desconto ilegítimo na conta bancária da parte apelada.
Assim, diante de toda a situação analisada nos autos, os danos materiais e morais restaram comprovados, tendo a parte demandante passado por situação vexatória ao sofrer descontos em seus proventos, indevidamente, como se devedor fosse.
Estando o dano moral caracterizado, é preciso analisar o acerto do quantum indenizatório.
Em primeira análise, a ideia abalo extrapatrimonial está vinculada à dor, angústia, sofrimento, abalo à paz de espírito, sofrimento psicológico e, muito embora não existam critérios legais para o seu arbitramento, a indenização a título de dano moral, inegavelmente, há que se dar numa faixa dita tolerável, para não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.
Nesse toada, malgrado inexistam critérios legais para a sua fixação, impõe-se ao julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima e à repercussão, em todas as esferas.
Assim, a Doutrina e a Jurisprudência têm adotado certos parâmetros para fixação de um valor reparatório para o dano moral.
E, não sendo a fixação do valor da indenização, pelo entendimento doutrinário, a reparação dos danos morais, deve lastrear-se nos seguintes fatores: a) a intensidade e duração da dor sofrida; b) a gravidade do fato causador do dano; c) as condições pessoais (idade, sexo etc.) e social do lesado; d) o grau de culpa do agente causador e, e) a situação econômica do agente causador do dano.
No mais, para a análise ainda mais detalhada acerca da valoração do dano imaterial aqui em debate, é imprescindível conhecer e avaliar as consequências e duração do problema causado à parte promovente, e essa análise se faz com segurança a partir da exposição dos fatos narrados pela própria promovente tanto em sua inicial como em resposta à contestação.
Cotejando os elementos amealhados e os fundamentos da sentença, verifico que os fatos apontados pela parte Autora em sua petição inicial não se revelaram tão danosos ao seu patrimônio material ou imaterial, tanto quanto alega.
Observa-se que o valor do desconto engendrado é baixo, qual seja de 42,36 (quarenta e dois reais e trinta e seis centavos), consoante o extrato anexado aos autos, denotando baixo impacto financeiro. É este o entendimento desta e.
Corte: Consumidor e processual civil.
Apelação cível.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c com indenização por danos morais.
Sentença de procedência parcial.
Descontos indevidos no conta benefício da apelante.
Taxa denominada “cart cred anuid”.
Relação negocial não comprovada.
Anuidade do cartão de crédito cobrada de forma indevida.
Responsabilidade objetiva da instituição bancária.
Dano moral configurado.
Desconto ínfimo.
Quantum indenizatório a ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade dos descontos.
Reforma da sentença para reconhecer o dano moral proporcional ao único desconto de R$ 19,25.
Recurso da parte autora conhecido e provido em parte. (Apelação Cível n° 0802183-75.2023.8.20.5108, rel.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro - 3ª Câmara Cível, j. em 08/05/2024, pub. em 08/05/2024).
Consumidor e processual civil. ação de inexistência de débito e reparação de danos materiais e morais. procedência. apelação. responsabilidade civil objetiva. contrato de abertura de conta corrente. recebimento de proventos de aposentadoria. serviço gratuito. cobrança de tarifas bancárias. ausência de contrato. não utilização dos serviços tarifados. ato ilícito. repetição do indébito. forma dobrada. violação à boa-fé objetiva. engano justificável não demonstrado. danos morais. descontos ínfimos. mero dissabor. exclusão da indenização. recurso parcialmente provido. (Ap.Civ. n° 0800846-40.2022.8.20.5123, Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. em 16/11/2023, DJe. 17/11/2023).
Direitos do consumidor e processual civil.
Ação declaratória de inexistência de débito com repetição do indébito e indenização por danos morais.
Procedência.
Apelação.
Insurgência relacionada ao quantum indenizatório (R$ 1.000,00).
Desconto indevido em conta bancária.
Título de capitalização.
Serviço não contratado.
Desconto total de R$ 40,00.
Renda não afetada.
Subsistência não prejudicada.
Abalo emocional não caracterizado.
Dano não ocorrente.
Impossibilidade de exclusão.
Princípio non reformatio in pejus.
Recurso desprovido. (AP.
Civ.
N° 0800978-49.2023.8.20.5160, Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. em 25/01/2024, DJe. 26/01/2024).
Nessa perspectiva, reputo premente manter o valor arbitrado pelo Julgador a quo de R$ 2.000,00 (dois mil reais), dadas as particularidades do caso concreto e em razão da parte Autora ter demonstrado aqui a repercussão social, psicológica ou econômica advinda do desconto indevido, máxime por entender que atende, de forma dúplice, ao caráter satisfativo para o ofendido e punitivo para o ofensor.
Isso porque, a apresentação dos fatos denota que os efeitos do dano moral estão praticamente circunscritos à parte autora, haja vista a não comprovação do contrato válido, o que ensejou redução dos seus proventos e concorreu para o surgimento do ato lesivo, motivos que aconselham a moderação e compatibilidade com as circunstâncias no arbitramento do valor da compensação financeira, quando do arbitramento no 1º grau de jurisdição.
Reitera-se que se o valor do desconto engendrado é baixo, qual seja de 42,36 (quarenta e dois reais e trinta e seis centavos), consoante o extrato anexado aos autos, denotando baixo impacto financeiro e proporcional ao valor da indenização.
Pelo exposto, conheço e nego provimento ao apelo.
Em virtude do provimento do recurso, mantenho a condenação no percentual dos honorários sucumbenciais já fixados na origem. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 9 Natal/RN, 9 de Dezembro de 2024. -
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800951-79.2024.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de novembro de 2024. -
05/11/2024 10:38
Recebidos os autos
-
05/11/2024 10:38
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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