TJRN - 0817931-71.2023.8.20.5004
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 10:32
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 10:30
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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12/06/2025 00:17
Decorrido prazo de IARA PEREIRA REGIS em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:17
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 11/06/2025 23:59.
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28/05/2025 01:38
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 01:25
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0817931-71.2023.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IARA PEREIRA REGIS REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA IARA PEREIRA REGIS ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, alegando que foi surpreendida com negativação indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito referente aos contratos nº 531655318172019, 531204580162019, 6531794708152019 e 0000102083989320, no valor total de R$ 481,48, débitos que alega desconhecer completamente.
Requer a declaração de inexigibilidade dos débitos, exclusão das negativações e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
O requerido apresentou contestação alegando que os débitos são legítimos e decorrem de cessão de crédito realizada pelas empresas RIACHUELO (Midway Financeira), AVON e NATURA COSMÉTICOS.
Sustenta a existência de relação contratual válida, juntando documentos que comprovariam a contratação, incluindo termo de adesão ao cartão de crédito Riachuelo e respectiva fatura.
A questão controvertida nos autos cinge-se à verificação da existência ou não de relação jurídica entre as partes que justifique os débitos negativados.
A parte autora nega categoricamente ter celebrado qualquer contrato com as empresas cedentes (Riachuelo, Avon e Natura), alegando total desconhecimento das obrigações que deram origem às negativações.
Por sua vez, a parte requerida sustenta a legitimidade dos débitos, apresentando documentação que, segundo alega, comprova a existência dos contratos originários, incluindo termo de adesão ao cartão de crédito Riachuelo (id. 109214736) e fatura (id. 109214733), bem como outros documentos contratuais, ao passo que a autora afirma categoricamente que a relação contratual originária inexiste, inclusive reiterando tal alegação na sua manifestação do ID 140321765 - Petição.
Ocorre que, diante da negativa expressa da autora quanto à inexistência de relação contratual, surge a necessidade de submeter referidos documentos à perícia grafotécnica para aferir se as assinaturas apostas nos contratos realmente pertencem à requerente.
Tal providência, contudo, é incompatível com o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, haja vista que a realização de perícia grafotécnica demanda tempo considerável, expertise técnica especializada e custos elevados, características que se mostram antagônicas aos princípios norteadores da Lei nº 9.099/95.
O artigo 2º da Lei nº 9.099/95 estabelece que o processo nos Juizados Especiais Cíveis deve orientar-se pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando sempre que possível a conciliação ou a transação.
A necessidade de perícia grafotécnica para solução da lide conflita frontalmente com tais princípios, especialmente com os da simplicidade e celeridade, tornando o procedimento moroso e complexo.
Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: EMENTA: CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA.
PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
VALIDADE DO CONTRATO.
RECURSO INOMINADO.
RECORRENTE QUE AFIRMA A INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS PREVISTOS NO ART. 2º DA LEI Nº 9.099/95.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 51, INCISO II, DA LEI Nº 9.099/95. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0010163-13.2012.8.20.0155, Mag.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 13/05/2025, PUBLICADO em 13/05/2025) O artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95 é expresso ao determinar a extinção do processo sem julgamento do mérito quando se verificar incompetência do Juizado.
Portanto, diante da impossibilidade de solução da controvérsia sem a realização de perícia grafotécnica, e considerando que tal prova é incompatível com o rito dos Juizados Especiais Cíveis, impõe-se o reconhecimento da incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, por incompetência dos Juizados Especiais Cíveis.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Faculto à parte autora o ajuizamento de nova ação perante a Justiça Comum Estadual, observado o prazo prescricional.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Natal, 23 de maio de 2025.
HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/05/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:14
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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15/04/2025 12:44
Conclusos para despacho
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15/04/2025 12:44
Juntada de ato ordinatório
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25/03/2025 15:02
Juntada de aviso de recebimento
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25/03/2025 14:46
Juntada de aviso de recebimento
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11/03/2025 22:59
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 07:39
Juntada de Certidão
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17/02/2025 15:33
Expedição de Ofício.
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14/02/2025 13:13
Juntada de Certidão
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14/02/2025 12:09
Expedição de Ofício.
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12/02/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 21:55
Conclusos para julgamento
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17/01/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 07:05
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2025 00:20
Juntada de ato ordinatório
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11/01/2025 00:19
Juntada de Certidão
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16/12/2024 17:36
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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16/12/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 00:58
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:39
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 12/12/2024 23:59.
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02/12/2024 19:39
Conclusos para despacho
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02/12/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 08:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/11/2024 06:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2024 08:26
Conclusos para despacho
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15/11/2024 08:26
Processo Reativado
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14/11/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 12:54
Arquivado Definitivamente
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25/07/2024 12:54
Transitado em Julgado em 24/07/2024
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25/07/2024 12:30
Recebidos os autos
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25/07/2024 12:30
Juntada de decisão
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11/12/2023 11:30
Juntada de aviso de recebimento
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16/11/2023 09:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/11/2023 09:07
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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14/11/2023 13:15
Conclusos para decisão
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14/11/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 08:34
Juntada de ato ordinatório
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25/10/2023 23:52
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/10/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 16:51
Juntada de ato ordinatório
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19/10/2023 16:12
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2023 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/10/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 10:09
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/10/2023 12:33
Conclusos para despacho
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11/10/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 15:49
Conclusos para despacho
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26/09/2023 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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