TJRN - 0800936-34.2024.8.20.5105
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Macau
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 00:04
Decorrido prazo de BERNARDO LUIZ COSTA DE AZEVEDO em 12/09/2025 23:59.
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12/09/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 00:52
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo nº 0800936-34.2024.8.20.5105 Requerente: GEVANILSON CHAVES MOREIRA Requerido: MARIA GIRLENE CHAVES MOREIRA TORRES e outros DESPACHO
Vistos.
Inicialmente, impende realçar que, no presente feito, não se verifica a ocorrência de revelia em relação ao demandado, Sr.
Luiz Torres de Paula.
Explico.
Examinando detidamente os autos, constato que a contestação foi apresentada pelos réus sob o Id nº 128261249.
Ademais, embora não tenha sido juntada, de forma concomitante, a procuração em nome do requerido Luiz Torres de Paula, o vício de representação foi sanado posteriormente, com a juntada do respectivo instrumento de mandato ao Id nº 144115430, razão pela qual inexiste fundamento para o reconhecimento da revelia.
De outra parte, mesmo que houvesse o reconhecimento da revelia, seus efeitos materiais não incidiriam sobre a presente demanda, porquanto, havendo pluralidade de réus, a contestação ofertada por um deles é suficiente para afastar tais efeitos, nos termos do art. 345, I, do CPC.
Ademais, no caso dos autos, entendo pela imprescindibilidade na realização da audiência instrutória, visando a oitiva de testemunhas, motivo pelo qual determino que a secretaria inclua o presente feito em pauta de audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se às partes para que, no prazo de 10 dias, depositem o rol de testemunhas, precisando-lhes o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, consoante o artigo 450 do NCPC.
Ressalto, ainda, que nos termos do art. 455, caput, CPC, a intimação de eventual testemunha caberá à parte responsável pelo seu arrolamento, somente se justificando a intimação pela via judicial quando a parte interessada demonstrar, tempestivamente, a ocorrência de alguma hipótese prevista no art. 455, § 4°, CPC.
Intimem-se as partes e os seus advogados.
Expedientes necessários pela secretaria.
Macau/RN, data da assinatura eletrônica abaixo.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/08/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 13:10
Conclusos para despacho
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14/07/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo nº 0800936-34.2024.8.20.5105 Requerente: GEVANILSON CHAVES MOREIRA Requerido: MARIA GIRLENE CHAVES MOREIRA TORRES e outros DESPACHO Analisando os autos, percebo que as partes requereram o aprazamento de audiência de instrução para oitiva de testemunhas.
Sabe-se que a determinação para realizar provas é uma faculdade do magistrado, incumbindo-lhe sopesar sua necessidade e indeferir diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias.(AgInt no AREsp n. 1.918.898/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022.) Assim, determino a intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem o que pretendem provar com a oitiva de testemunhas e qual a relevância para o julgamento do mérito, sob pena de indeferimento da prova.
Cumpra-se.
Macau/RN, data da assinatura eletrônica abaixo.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/07/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 11:58
Conclusos para decisão
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18/06/2025 09:48
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada conduzida por 18/06/2025 09:40 em/para 1ª Vara da Comarca de Macau, #Não preenchido#.
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18/06/2025 09:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/06/2025 09:40, 1ª Vara da Comarca de Macau.
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18/06/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2025 09:22
Juntada de diligência
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31/03/2025 12:46
Expedição de Mandado.
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31/03/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 11:02
Juntada de Certidão
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27/03/2025 12:46
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada conduzida por 18/06/2025 09:40 em/para 1ª Vara da Comarca de Macau, #Não preenchido#.
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26/02/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 20:58
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 02:37
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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13/02/2025 02:24
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo nº: 0800936-34.2024.8.20.5105 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a(s) parte(s), por seu(s) patrono(s), para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem se há outras provas a produzir.
Advirto que a não manifestação no prazo estipulado será entendido como renúncia ao direito probatório, implicando julgamento do feito no estado em que se encontra.
Macau/RN, 11 de fevereiro de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MARICELIA MARTINS DA SILVA GOMES Servidor(a) -
11/02/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 21:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 14:25
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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26/11/2024 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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09/10/2024 08:35
Conclusos para despacho
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24/09/2024 16:09
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 17:59
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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12/08/2024 18:33
Juntada de Petição de reconvenção
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23/07/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 09:08
Audiência Instrução realizada para 23/07/2024 09:00 1ª Vara da Comarca de Macau.
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23/07/2024 09:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/07/2024 09:00, 1ª Vara da Comarca de Macau.
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25/06/2024 21:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2024 21:35
Juntada de diligência
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25/06/2024 21:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2024 21:32
Juntada de diligência
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22/06/2024 01:37
Decorrido prazo de BERNARDO LUIZ COSTA DE AZEVEDO em 21/06/2024 23:59.
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21/06/2024 11:51
Expedição de Mandado.
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21/06/2024 11:51
Expedição de Mandado.
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21/06/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 13:24
Juntada de Certidão
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20/06/2024 13:23
Audiência Instrução designada para 23/07/2024 09:00 1ª Vara da Comarca de Macau.
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04/06/2024 12:09
Juntada de Certidão
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30/05/2024 21:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2024 21:07
Juntada de diligência
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU/RN - CEP 59500-000 Processo nº 0800936-34.2024.8.20.5105 Requerente: GEVANILSON CHAVES MOREIRA Requerido: MARIA GIRLENE CHAVES MOREIRA TORRES DECISÃO Trata-se de ação de Adjudicação Compulsória com Pedido de Tutela de Urgência proposta por Gevanilson Chaves Moreira em desfavor de Maria Girlene Chaves Moreira Torres e Luiz Torres de Paula.
Aduz, em inicial, que em meados de 24 de fevereiro de 2021, o autor vendeu para os Requeridos, o imóvel de sua propriedade, localizado na Praia de Barreiras, S/N, Macau-RN, CEP.: 59500-000, pelo valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), conforme consta da escritura pública de ID 122313651.
No entanto, o Requerente fez a transferência da propriedade do imóvel para os Requeridos (Sua Irmã e seu Cunhado), antes do pagamento acordado e nunca recebeu qualquer valor pelo citado imóvel.
No dia 26 de março de 2024, já transcorridos mais de 03 (três) anos da negociação e sem receber qualquer valor pelo imóvel, o Requerente e os Requeridos, realizaram acordo para a devolução do imóvel ao Requerente, através da realização do contrato de compra e venda, conforme documento de ID 122313648.
Porém, ao Requerente iniciar a transferência da titularidade no Cartório, para escritura pública, deparou-se com a negativa dos Réus para apresentar a documentação e outorga de assinatura na Escritura Pública, sem qualquer justificativa aparente.
Requer-se a Antecipação de Tutela a fim de determinar, inaudita altera pars, a averbação da existência da presente demanda na matrícula nº R.01.3161, Fls. 65 e Livro 02-AB, datado 23-02-2021, Primeiro Oficio de Notas Macau-RN, com fulcro no art. 300 do CPC, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). É o Relatório.
Decido.
De início, recebo a inicial, posto que preenche seus requisitos e defiro o pedido de justiça gratuita, posto que de acordo com os ditames do art. 4º da lei n.º 1.060/50.
Acerca da tutela de urgência, dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 497.
Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.” A concessão de tutela de urgência é medida excepcional, de cognição sumária, posta à disposição da parte autora, como direito fundamental à efetiva e adequada tutela jurisdicional, visando à antecipação do provimento final pleiteado, exsurgindo como solução para a demora da prestação jurisdicional.
A respeito da antecipação dos efeitos da tutela, estabelece o art. 273 do Código de Processo Civil, que pode ser concedida pelo magistrado desde que, “existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação” e “haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação”.
Ausente qualquer dos requisitos legais, fica impossibilitada a concessão da medida.
No caso concreto, entendo que estão presentes os requisitos na integralidade exigida pela norma.
Nesse contexto, o Autor demonstra a existência de instrumento particular de compromisso de compra e venda, evidenciando assim, a probabilidade do direito conforme identificado nos documentos de ID 122313648, 122313651 e 122313652.
Já no que se refere ao perigo de dano, observo também presente. É que as tentativas de resolução do presente conflito parecem já perdurar por algum tempo, existindo a possibilidade de aquisição do imóvel por eventual terceiro de boa-fé, em decorrência da venda pelos Requeridos, justificando-se a necessidade de publicitar a presente pretensão autoral através de averbação a ser registrada no cartório de registro de imóveis competente.
Nesse contexto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada, inaudita altera pars, para determinar a averbação da existência da presente demanda na matrícula nº R.01.3161, Fls. 65 e Livro 02-AB, datado 23-02-2021, Primeiro Oficio de Notas Macau-RN, com fulcro no art. 300 do CPC.
Oficie-se ao cartório, com urgência, para cumprimento desta decisão.
Cite-se a parte Requerida para comparecimento obrigatório na audiência de conciliação ou mediação, constando que “o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado”, nos termos do § 8º, do art. 334.
A citação deve ocorrer com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data designada para a audiência (art. 334, caput), esclarecendo-lhe que deverá comparecer na audiência acompanhada de seu advogado ou defensor público (§ 4º).
Intime-se a parte Autora da audiência de conciliação ou mediação na pessoa de seu Advogado (art. 334, § 3º), para comparecimento obrigatório, ciente que “o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado” (CPC, § 8º, do art. 335).
Não realizado acordo, poderá o réu contestar a pretensão, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência de conciliação ou mediação (CPC, art. 335, inciso I), sob pena de revelia e de se presumirem verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte Autora (CPC, art. 344); A citação ocorrerá com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data designada para a audiência (art. 334) e será feita na pessoa da parte Ré, esclarecendo-lhe que deverá comparecer na audiência acompanhada de seu advogado ou defensor público (§ 4º).
Não havendo acordo, deverá o Conciliador ou Mediador novamente esclarecer à parte Requerida sobre o prazo de 15 dias para contestação.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se com urgência.
Macau/RN, 28 de maio de 2024.
CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/05/2024 15:50
Expedição de Mandado.
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28/05/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 14:56
Concedida a Antecipação de tutela
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27/05/2024 20:59
Conclusos para decisão
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27/05/2024 20:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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