TJRN - 0904812-94.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 09:15
Decorrido prazo de ALLYSSON KALIOPP ARLINDO BEZERRA e HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 21/08/2024.
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22/08/2024 03:33
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:13
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 21/08/2024 23:59.
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31/07/2024 08:14
Juntada de documento de comprovação
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31/07/2024 08:14
Juntada de Certidão
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15/07/2024 13:44
Juntada de documento de comprovação
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15/07/2024 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 01:31
Decorrido prazo de ALLYSSON KALIOPP ARLINDO BEZERRA em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:19
Decorrido prazo de ALLYSSON KALIOPP ARLINDO BEZERRA em 04/07/2024 23:59.
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05/06/2024 04:25
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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05/06/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL (198)0904812-94.2022.8.20.5001 DECISÃO Analisando o presente caderno processual, observo que a temática debatida no presente recurso amolda-se com precisão à tese em discussão no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 0805069-79.2022.8.20.0000, em trâmite perante a Seção Cível desta Corte de Justiça.
Como cediço, na sessão ordinária do dia 08 de setembro de 2022, o referido órgão deliberou, à unanimidade de votos, pela admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas para “consolidar o entendimento acerca da seguinte questão jurídica: a) possibilidade de reconhecer a prescrição como objeto autônomo do exercício do direito de Ação; caso a prescrição seja admitida como uma das pretensões declaratórias decorrentes da Ação: b.1) a possibilidade de declaração da inexigibilidade da dívida e de determinar a exclusão do registro do “Serasa Limpa Nome”; b.2) o cabimento ou não de indenização por danos morais; b.3) a existência de sucumbência recíproca, em sendo reconhecida, unicamente, a prescrição; e b.4) a possibilidade de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por equidade”.
Na mesma oportunidade, restou determinada a suspensão “pelo prazo de 1 (um) ano (art. 980, parágrafo único, do CPC), de todos os processos pendentes que tramitam no Estado do Rio Grande do Norte sobre a mesma questão de direito”.
Em virtude de tal cenário e considerando a relevância da matéria, bem como a interposição de Recurso Especial em face do acórdão proferido por esta Corte no âmbito do referido incidente, suspendo o curso processual até o seu trânsito em julgado, com fundamento no art. 313, V, "a" do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do registro eletrônico.
Des.
João Batista Rebouças Relator em substituição -
03/06/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 19:13
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 9
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11/03/2024 07:50
Conclusos para decisão
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11/03/2024 07:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/03/2024 16:53
Determinação de redistribuição por prevenção
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08/03/2024 14:51
Recebidos os autos
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08/03/2024 14:51
Conclusos para despacho
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08/03/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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