TJRN - 0841195-97.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0841195-97.2021.8.20.5001 AGRAVANTE: ALIANCA ZN SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA ADVOGADO: HAROLDO BEZERRA DE MENEZES AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO E OUTROS DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 23730128) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
12/03/2024 00:00
Intimação
A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a parte Agravada, para contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN, 11 de março de 2024 Péricles Barbosa de França Chefe de Seção de Análise de Tarefas -
30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0841195-97.2021.8.20.5001 Polo ativo ALIANCA ZN SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA Advogado(s): HAROLDO BEZERRA DE MENEZES registrado(a) civilmente como HAROLDO BEZERRA DE MENEZES Polo passivo ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
INADIMPLEMENTO.
PROPOSTA DE RENEGOCIAÇÃO E PARCELAMENTO.
ACEITE POR PAGAMENTO DE BOLETO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DOCUMENTOS QUE INDICAM O PAGAMENTO.
RECURSOS DISPONIBILIZADOS EM CONTA CORRENTE EM PROVEITO DA EMPRESA.
MELHORES CONDIÇÕES E ENCARGOS.
ELEMENTOS DE PROVA SUFICIENTES.
VALIDADE DO ACEITE.
PRECEDENTES.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação interposta por Aliança ZN Serviços Administrativos Ltda, em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 223.510,28, acrescido de correção monetária e juros de mora.
Alegou que a empresa apelante não aderiu à operação de renegociação do financiamento.
Argumentou que não há prova de pagamento do valor de R$ 25,00 que estava previsto como adesão à operação financeira.
Por isso, sustentou que a existência de débitos anteriores não autoriza a renegociação nas condições estabelecidas de forma unilateral pela instituição financeira, bem como que o negócio deve ser declarado nulo.
Requereu o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos autorais.
Contrarrazões não apresentadas.
A Procuradoria declinou de opinar no feito.
A discussão do apelo está em determinar se houve efetivo aceite das condições de renegociação de débitos existentes entre as partes.
A instituição financeira apresentou proposta de parcelamento de dívida, na qual consta a indicação de pelo menos três contratos anteriormente firmados com a empresa apelante.
Os contratos totalizavam saldo devedor de R$ 171.942,70.
Pela proposta de parcelamento, o banco apelado ofertou juros mensais de 2,91% e anuais de 41,82% (ID 18210603, p. 25), compreendendo trinta e seis parcelas de R$ 8.367,54.
A condição apresentada para aceite da proposta de parcelamento da dívida consistiu no pagamento do primeiro boleto emitido no valor de R$ 25,00.
A empresa apelante negou ter efetivado o pagamento e juntou extrato bancário para comprovar que não constou em seu extrato bancário a referida movimentação financeira.
Muito embora a parte apelante negue o pagamento do boleto e o aceite da proposta de acordo, a juntada de extrato de sua conta bancária não é suficiente para excluir a possibilidade de pagamento da referida emissão de cobrança, pois poderia, em tese, ocorrer de forma avulsa, em caixa de atendimento bancário, ou mesmo por meio de outra conta bancária.
O fato é que o ônus da prova do aceite da proposta do acordo deve incumbir à instituição financeira, por não ser possível exigir da empresa apelante a demonstração de prova negativa ou diabólica.
Nesse contexto, o banco apresentou na petição inicial um demonstrativo de pagamento do referido boleto bancário na data de 18/12/2020.
Em réplica à contestação, o banco apelado reiterou a realização do pagamento do primeiro boleto do acordo de parcelamento, ao juntar mais um documento, denominado de “Consulta do Boleto – Impressão” (ID 18210784, p. 94), no qual também consta a mesma data de ocorrência do pagamento.
Associado aos indicativos de pagamento do aludido boleto, é possível perceber que os valores disponibilizados em conta corrente para quitação das três operações de crédito em atraso resultaram em proveito direito para a empresa apelante, que passou a contar com saldo positivo em sua conta bancária, após o depósito da quantia correspondente na mesma data do aceite (18/12/2020).
Além disso, em comparativo entre o instrumento de parcelamento das dívidas (ID 18210603) e o contrato de abertura de conta corrente (ID 18210774), documento no qual consta a adesão à maior parte dos produtos financeiros inadimplidos e que ensejaram a proposta de parcelamento, observa-se que os encargos praticados no primeiro documento apresentaram melhor condição de financiamento para a empresa apelante, por apresentar custos inferiores aos então praticados.
As vantagens e benefícios à empresa apelante em aderir ao instrumento de parcelamento das dívidas são evidências que corroboram para o reconhecimento do efetivo pagamento do primeiro boleto de pagamento, enquanto manifestação induvidosa do aceite da proposta de acordo.
Por tais razões, há elementos de prova suficientes nos autos a permitir a ilação de que houve efetivo aceite à proposta de renegociação e de parcelamento que subsidia a presente ação de cobrança. É admissível a manifestação de aceite de contratos e de propostas por meio do pagamento de boleto bancário.
Cito os seguintes julgados na mesma linha de entendimento: APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DE COBRANÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM”.
SENTENÇA.
IMPROCEDÊNCIA. 1.
RECURSO DO AUTOR: 1.1.
RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE.
ACOLHIMENTO.
PAGAMENTO DE BOLETO COMO ACEITE DE RENEGOCIAÇÃO COMPROVADO PELO BANCO.
RÉ QUE NÃO DESCONSTITUIU OS DOCUMENTOS JUNTADOS COM A INICIAL.
REVELIA.
PRECEDENTE. 1.2.
PEDIDOS INICIAIS.
INCIDÊNCIA DOS EFEITOS DA REVELIA NO CASO (CPC, ART. 344).
ACOLHIMENTO.
ALEGAÇÕES FORMULADAS PELO AUTOR QUE SÃO PRESUMIDAMENTE VERDADEIRAS, AS QUAIS VÃO AO ENCONTRO DAS PROVAS JUNTADAS AO PROCESSO.
PEDIDOS INICIAIS PROCEDENTES. 2. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA E PEDIDOS INICIAIS JULGADOS PROCEDENTES. ÔNUS ATRIBUÍDOS À RÉ. 3.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
NÃO INCIDÊNCIA.
PROVIMENTO DO RECURSO QUE INVIABILIZA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL (CPC, ART. 85, § 11).
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-PR 00283386220208160001 Curitiba, Relator: João Antônio De Marchi, Data de Julgamento: 22/05/2023, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/05/2023) Apelação.
Ação de cobrança.
Sentença de procedência.
Recurso do réu.
Discussão quanto a contratação de renegociação de débito.
Relação de consumo não verificada em razão utilização de serviços para implementação de atividade empresarial (relação de insumo).
Contrato que prevê que a aceitação da renegociação se daria através do pagamento da primeira parcela através de boleto bancário.
Comprovação de pagamento do boleto, além de parcelas subsequentes, a demonstrar a aceitação quanto a renegociação.
Réu que não demonstrou prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC).
Sentença mantida, com majoração de honorários advocatícios nesta fase recursal, observada a gratuidade de justiça concedida nesta instância.
Recurso desprovido, com observação. (TJ-SP - AC: 10036744920228260114 SP 1003674-49.2022.8.26.0114, Relator: Elói Estevão Troly, Data de Julgamento: 18/01/2023, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/01/2023).
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e por majorar os honorários sucumbenciais para 12% (AgInt nos EREsp 1539725/DF).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso." Natal/RN, 9 de Outubro de 2023. -
12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0841195-97.2021.8.20.5001 Polo ativo ALIANCA ZN SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA Advogado(s): HAROLDO BEZERRA DE MENEZES registrado(a) civilmente como HAROLDO BEZERRA DE MENEZES Polo passivo ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
INADIMPLEMENTO.
PROPOSTA DE RENEGOCIAÇÃO E PARCELAMENTO.
ACEITE POR PAGAMENTO DE BOLETO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DOCUMENTOS QUE INDICAM O PAGAMENTO.
RECURSOS DISPONIBILIZADOS EM CONTA CORRENTE EM PROVEITO DA EMPRESA.
MELHORES CONDIÇÕES E ENCARGOS.
ELEMENTOS DE PROVA SUFICIENTES.
VALIDADE DO ACEITE.
PRECEDENTES.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação interposta por Aliança ZN Serviços Administrativos Ltda, em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 223.510,28, acrescido de correção monetária e juros de mora.
Alegou que a empresa apelante não aderiu à operação de renegociação do financiamento.
Argumentou que não há prova de pagamento do valor de R$ 25,00 que estava previsto como adesão à operação financeira.
Por isso, sustentou que a existência de débitos anteriores não autoriza a renegociação nas condições estabelecidas de forma unilateral pela instituição financeira, bem como que o negócio deve ser declarado nulo.
Requereu o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos autorais.
Contrarrazões não apresentadas.
A Procuradoria declinou de opinar no feito.
A discussão do apelo está em determinar se houve efetivo aceite das condições de renegociação de débitos existentes entre as partes.
A instituição financeira apresentou proposta de parcelamento de dívida, na qual consta a indicação de pelo menos três contratos anteriormente firmados com a empresa apelante.
Os contratos totalizavam saldo devedor de R$ 171.942,70.
Pela proposta de parcelamento, o banco apelado ofertou juros mensais de 2,91% e anuais de 41,82% (ID 18210603, p. 25), compreendendo trinta e seis parcelas de R$ 8.367,54.
A condição apresentada para aceite da proposta de parcelamento da dívida consistiu no pagamento do primeiro boleto emitido no valor de R$ 25,00.
A empresa apelante negou ter efetivado o pagamento e juntou extrato bancário para comprovar que não constou em seu extrato bancário a referida movimentação financeira.
Muito embora a parte apelante negue o pagamento do boleto e o aceite da proposta de acordo, a juntada de extrato de sua conta bancária não é suficiente para excluir a possibilidade de pagamento da referida emissão de cobrança, pois poderia, em tese, ocorrer de forma avulsa, em caixa de atendimento bancário, ou mesmo por meio de outra conta bancária.
O fato é que o ônus da prova do aceite da proposta do acordo deve incumbir à instituição financeira, por não ser possível exigir da empresa apelante a demonstração de prova negativa ou diabólica.
Nesse contexto, o banco apresentou na petição inicial um demonstrativo de pagamento do referido boleto bancário na data de 18/12/2020.
Em réplica à contestação, o banco apelado reiterou a realização do pagamento do primeiro boleto do acordo de parcelamento, ao juntar mais um documento, denominado de “Consulta do Boleto – Impressão” (ID 18210784, p. 94), no qual também consta a mesma data de ocorrência do pagamento.
Associado aos indicativos de pagamento do aludido boleto, é possível perceber que os valores disponibilizados em conta corrente para quitação das três operações de crédito em atraso resultaram em proveito direito para a empresa apelante, que passou a contar com saldo positivo em sua conta bancária, após o depósito da quantia correspondente na mesma data do aceite (18/12/2020).
Além disso, em comparativo entre o instrumento de parcelamento das dívidas (ID 18210603) e o contrato de abertura de conta corrente (ID 18210774), documento no qual consta a adesão à maior parte dos produtos financeiros inadimplidos e que ensejaram a proposta de parcelamento, observa-se que os encargos praticados no primeiro documento apresentaram melhor condição de financiamento para a empresa apelante, por apresentar custos inferiores aos então praticados.
As vantagens e benefícios à empresa apelante em aderir ao instrumento de parcelamento das dívidas são evidências que corroboram para o reconhecimento do efetivo pagamento do primeiro boleto de pagamento, enquanto manifestação induvidosa do aceite da proposta de acordo.
Por tais razões, há elementos de prova suficientes nos autos a permitir a ilação de que houve efetivo aceite à proposta de renegociação e de parcelamento que subsidia a presente ação de cobrança. É admissível a manifestação de aceite de contratos e de propostas por meio do pagamento de boleto bancário.
Cito os seguintes julgados na mesma linha de entendimento: APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DE COBRANÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM”.
SENTENÇA.
IMPROCEDÊNCIA. 1.
RECURSO DO AUTOR: 1.1.
RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE.
ACOLHIMENTO.
PAGAMENTO DE BOLETO COMO ACEITE DE RENEGOCIAÇÃO COMPROVADO PELO BANCO.
RÉ QUE NÃO DESCONSTITUIU OS DOCUMENTOS JUNTADOS COM A INICIAL.
REVELIA.
PRECEDENTE. 1.2.
PEDIDOS INICIAIS.
INCIDÊNCIA DOS EFEITOS DA REVELIA NO CASO (CPC, ART. 344).
ACOLHIMENTO.
ALEGAÇÕES FORMULADAS PELO AUTOR QUE SÃO PRESUMIDAMENTE VERDADEIRAS, AS QUAIS VÃO AO ENCONTRO DAS PROVAS JUNTADAS AO PROCESSO.
PEDIDOS INICIAIS PROCEDENTES. 2. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA E PEDIDOS INICIAIS JULGADOS PROCEDENTES. ÔNUS ATRIBUÍDOS À RÉ. 3.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
NÃO INCIDÊNCIA.
PROVIMENTO DO RECURSO QUE INVIABILIZA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL (CPC, ART. 85, § 11).
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-PR 00283386220208160001 Curitiba, Relator: João Antônio De Marchi, Data de Julgamento: 22/05/2023, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/05/2023) Apelação.
Ação de cobrança.
Sentença de procedência.
Recurso do réu.
Discussão quanto a contratação de renegociação de débito.
Relação de consumo não verificada em razão utilização de serviços para implementação de atividade empresarial (relação de insumo).
Contrato que prevê que a aceitação da renegociação se daria através do pagamento da primeira parcela através de boleto bancário.
Comprovação de pagamento do boleto, além de parcelas subsequentes, a demonstrar a aceitação quanto a renegociação.
Réu que não demonstrou prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC).
Sentença mantida, com majoração de honorários advocatícios nesta fase recursal, observada a gratuidade de justiça concedida nesta instância.
Recurso desprovido, com observação. (TJ-SP - AC: 10036744920228260114 SP 1003674-49.2022.8.26.0114, Relator: Elói Estevão Troly, Data de Julgamento: 18/01/2023, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/01/2023).
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e por majorar os honorários sucumbenciais para 12% (AgInt nos EREsp 1539725/DF).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso." Natal/RN, 9 de Outubro de 2023. -
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0841195-97.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 09-10-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de setembro de 2023. -
30/08/2023 16:57
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 16:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/08/2023 16:55
Juntada de Certidão
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15/07/2023 00:23
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 14/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 00:23
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 14/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:18
Decorrido prazo de GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS em 13/07/2023 23:59.
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07/07/2023 12:38
Audiência Conciliação realizada para 07/07/2023 09:30 Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível.
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07/07/2023 09:54
Juntada de Petição de comunicações
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07/07/2023 00:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 00:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 06/07/2023 23:59.
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06/07/2023 20:04
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 00:58
Publicado Intimação em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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28/06/2023 11:13
Juntada de Petição de informação
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28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO 2º GRAU - CEJUSC 2º GRAU Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0841195-97.2021.8.20.5001 Gab.
Des(a) Relator(a): IBANEZ MONTEIRO DA SILVA APELANTE: ALIANÇA ZN SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA Advogado(s): HAROLDO BEZERRA DE MENEZES APELADO: ITAÚ UNIBANCO S.A.
REPRESENTANTE: ITAÚ UNIBANCO S.A.
Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO INTIMAÇÃO DA REDESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO- CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando a PORTARIA CONJUNTA N° 34, DE 26 DE JUNHO DE 2023, que transferiu o ponto facultativo do dia 29/06/2023 para dia 30/06/2023 e a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 07/07/2023 HORA: 9h30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
ATENÇÃO: sala de Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ADVERTÊNCIA: Se houver Petição requerendo CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA e a recusa na participação da audiência por videoconferência ou não comparecimento virtual ao ato, o processo será devolvido ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para prosseguimento.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
27/06/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 16:00
Audiência Conciliação designada para 07/07/2023 09:30 Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível.
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27/06/2023 15:47
Desentranhado o documento
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27/06/2023 15:47
Cancelada a movimentação processual
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27/06/2023 15:46
Audiência Conciliação cancelada para 30/06/2023 11:00 Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível.
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06/06/2023 00:33
Decorrido prazo de HAROLDO BEZERRA DE MENEZES em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 00:33
Decorrido prazo de GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 00:33
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 00:33
Decorrido prazo de HAROLDO BEZERRA DE MENEZES em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 00:33
Decorrido prazo de GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 00:32
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 05/06/2023 23:59.
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23/05/2023 01:15
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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23/05/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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19/05/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 14:50
Audiência Conciliação designada para 30/06/2023 11:00 Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível.
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15/05/2023 15:08
Expedição de Certidão.
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15/05/2023 11:50
Recebidos os autos.
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15/05/2023 11:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível
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15/05/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 00:17
Conclusos para decisão
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26/04/2023 21:35
Juntada de Petição de parecer
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24/04/2023 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 11:00
Recebidos os autos
-
13/02/2023 11:00
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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