TJRN - 0000742-66.2009.8.20.0102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 14:54
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 14:54
Transitado em Julgado em 05/08/2025
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06/08/2025 00:22
Decorrido prazo de VITOR RAMALHO RODRIGUES em 05/08/2025 23:59.
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31/07/2025 10:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/07/2025 00:39
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo: 0000742-66.2009.8.20.0102 Ação: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MPRN - 04ª PROMOTORIA CEARÁ-MIRIM REU: GEOVANI ANGELO DA SILVA SENTENÇA SENTENÇA Vistos, etc.
O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, através de seu Representante, ofereceu denúncia em desfavor de GEOVÂNI ÂNGELO DA SILVA e FRANCISCO PEDRO NETO, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática da conduta prevista no art. 121, §2º, inciso II, c/c o artigo 29, ambos do Código Penal.
Narra a denúncia que no dia 01 de outubro de 2007, os réus, agindo em unidade de desígnios e utilizando-se de arma de fogo, mataram a vítima, conforme exame necroscópico.
Assevera, a peça acusatória, o delito ocorreu no período noturno, dificultando a identificação do autor do delito.
Diz a denúncia, que a investigação apontou os vigilantes de rua, Giovani e Neto como autores do delito e que após a prática do crime não foram mais vistos no município de Ceará- Mirim.
Por fim, requereu o Parquet o recebimento da denúncia e seu regular prosseguimento.
Em ID. 72878906 (fls. 77), este Juízo recebeu a denúncia.
Em ID. 99244962, o réu Giovani Angelo da Silva foi citado, tendo apresentado defesa através da DPE, conforme ID. 99319301.
Em ID. 101195066, o Ministério Público apresentou requerimento para fins de citação do réu Francisco Pedro Neto por edital e suspensão do processo, nos termos do artigo 361, do Código de Processo Penal.
Em decisão de Id. 101879314, este Juízo determinou a citação por edital e determinou a suspensão do processo em relação a Francisco Pedro Neto.
Em audiência de instrução de ID.143476890 verificou-se que o réu Francisco Pedro Neto havia falecido, conforme se vê do Comprovante de Situação Cadastral no CPF – ID. 143476897.
Em Id. 150593090, este Juízo proferiu sentença de extinção pela morte em relação ao réu Francisco Pedro Neto.
Em ID. 154415963, o representante do Ministério Público requereu a impronúncia do réu Giovani Angelo da Silva.
Em ID. 154660982, o advogado do réu Giovani Angelo da Silva, pugnou pela impronúncia. É o relato.
Decido.
De acordo com a redação do artigo 414 do Código de Processo Penal: “Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado.” Verifica-se, pela consulta das provas constantes dos autos que, muito embora a materialidade do homicídio esteja sobejamente comprovada através do Laudo de exame Necroscópico – ID. 59 a 71, inexistem indícios suficientes de autoria e/ou participação do réu na empreitada criminosa.
Isso porque, conforme foi narrado na denúncia, o delito ocorreu no período da noite e em horário que não tinha ninguém na rua, ou seja, as testemunhas arroladas não presenciaram os fatos, apenas disseram que ‘ouviu dizer’ que tinha sido os réus os autores do delito.
Assim, o que restou nos autos foi exclusivamente boatos e relatos de “ouvir dizer” que o crime foi praticado pelo implicado, o que não tem o condão de fundamentar sentença de pronúncia.
Senão, vejamos: “RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
ART. 414 DO CPP.
IMPRONÚNCIA.
INDÍCIOS DE AUTORIA.
DEPOIMENTOS INDIRETOS OU DE "OUVIR DIZER" SEM INDICAÇÃO DA FONTE.
INSUFICIÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
EXTENSÃO DE EFEITOS AO CORRÉU. 1.
A primeira etapa do procedimento bifásico do Tribunal do Júri tem o objetivo de avaliar a suficiência ou não de razões (justa causa) para levar o acusado ao seu juízo natural.
O juízo da acusação (judicium accusationis) funciona, portanto, como um filtro pelo qual apenas passam as acusações fundadas, viáveis, plausíveis, idôneas a serem objeto de decisão pelo juízo da causa (judicium causae). 2.
Serão submetidos a julgamento do Conselho de Sentença somente os casos em que se verifiquem a comprovação da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413, § 1º, do CPP, que encerra a primeira etapa do procedimento previsto no Código de Processo Penal. 3.
Não é cabível a pronúncia fundada, tão somente, em depoimentos de "ouvir dizer", sem que haja indicação dos informantes e de outros elementos que corroborem tal versão.
A razão do repúdio a esse tipo de testemunho se deve ao fato de que, além de ser um depoimento pouco confiável, visto que os relatos se alteram quando passam boca a boca, o acusado não tem como refutar, com eficácia, o que o depoente afirma sem indicar a fonte direta da informação trazida a juízo. 4.
Na hipótese, o Juiz sumariante consignou que os indícios de autoria do homicídio qualificado consumado eram insuficientes para pronunciar o ora recorrente, porque eram fundados em depoimentos de ouvir dizer, em que não haviam sido apontadas as pessoas informantes.
Ao reformar a decisão monocrática, o Tribunal a quo colacionou depoimentos das testemunhas ouvidas no processo em que se atribui a autoria aos denunciados.
Todavia, todos os testemunhos mencionados pela Corte estadual atribuem aos acusados a autoria do delito com base em "ouvir dizer" em que a fonte não é identificada, circunstância inidônea para submetê-los a julgamento pelo Conselho de Sentença. 5.
Recurso especial provido para restabelecer a impronúncia do recorrente.
Estendidos os efeitos ao corréu, nos termos do art. 580 do CPP.” (STJ - REsp: 1924562 SP 2020/0277229-9, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 04/05/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2021) (grifos acrescidos) Não se pode olvidar, ainda, que o próprio Ministério Público, enquanto titular da ação penal, reconheceu que “as provas coligidas não se mostram suficientes para autorizar a pronúncia e a remessa do acusado a julgamento pelo Tribunal Popular, ao passo que não se verificou haver elementos subjetivos suficientes para imputação da autoria delitiva a Geovani Ângelo da Silva.”.
Assim, diante da fragilidade probatória assentada nos autos, não se encontra presente um dos pressupostos específicos e ensejadores da pronúncia do acusado, qual seja, o de indícios de autoria e/ou participação, e, com fulcro no artigo 414 do Código de Processo Penal, IMPRONUNCIO o acusado Geovani Ângelo da Silva.
Publique-se.
Registre-se.
Cientifique-se o Representante do Ministério Público.
Intime-se o réu, através de seu advogado constituído.
Consigno a inexistência de bens apreendidos pendentes de destinação.
Não há que se falar em condenação ao pagamento de custas processuais.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Ceará-Mirim-RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/07/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 13:02
Proferida Sentença de Impronúncia
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08/07/2025 14:13
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 01:01
Decorrido prazo de VITOR RAMALHO RODRIGUES em 23/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:59
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 21:27
Juntada de Petição de alegações finais
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11/06/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:16
Juntada de Petição de outros documentos
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04/06/2025 00:26
Decorrido prazo de VITOR RAMALHO RODRIGUES em 03/06/2025 23:59.
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29/05/2025 01:06
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0000742-66.2009.8.20.0102 - AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Requerente: MPRN - 04ª Promotoria Ceará-Mirim Requerido(a): GEOVANI ANGELO DA SILVA e outros SENTENÇA Trata-se de ação penal ajuizada em detrimento de Geovani Ângelo da Silva e Francisco Pedro Neto, imputando-lhes prática do crime descrito no art. 121, §2°, inciso II, c/c 29, ambos do Código Penal.
Em sede pré-processual, a Autoridade Policial representou pela prisão preventiva dos acusados com fundamento na garantia da ordem pública e para aplicação da lei penal (ID. 72878903 - Pág. 1-4), pleito atendido pelo Juízo de Direito (ID. 72878903 - Pág. 19-22).
Iniciada a relação processual, por se encontrarem em local incerto e não sabido, os réus foram citados por edital (ID. 72878906 - Pág. 80-83) e, ato contínuo, o processo e o curso do prescrição foram suspensos em decisão de 15/07/2013 (ID. 72878906 - Pág. 88), nos termos do art. 366 do CPP.
Após, em razão do comparecimento do réu Geovani Ângelo da Silva aos autos, a o curso da ação, em relação ao referido acusado, foi retomado, designando-se, então, audiência instrutória.
Por ocasião da audiência (ID 143476890), o advogado constituído para defesa técnica de Geovani Ângelo pugnou pela revogação de sua prisão preventiva, alegando, em síntese, que, além de a cautelar ter sido decretada em 2008, o mencionado acusado restou intimado e compareceu aos atos processuais (ID. 143476896).
Além desse pedido, na audiência realizada em 03 de abril de 2025 (147508760), o Ministério Público Estadual pugnou pela declaração da extinção de punibilidade de Francisco Pedro Neto em razão de seu óbito, confirmado nos autos por meio do documento de ID 143476897, bem como a dispensa da testemunha Ana Carla dos Santos. É o relatório.
Decido.
O Ministério Público Estadual pugnou pela declaração da extinção de punibilidade de Francisco em razão do evento morte, devidamente comprovado pelo documento de ID 143476897.
Considerando-se que a responsabilidade penal tem caráter pessoal, nos termos do art. 5°, XLV, da CRFB/88, não podendo ser transferida, e sendo comprovado nos autos o falecimento do réu, é de se declarar extinta a punibilidade, na forma dos arts. 107, inciso I, do CP, 397, inciso IV, do CPP.
No que diz respeito à prisão preventiva, observo que foi decretada em 04 de julho de 2008 (ID 72878903) com fundamento garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal.
De acordo com o art. 282, §5°, do Código de Processo Penal (com redação dada pela Lei nº 13.964/2019): "O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem".
Além desse dispositivo, o Código de Processo Penal definiu, a partir das alterações promovidas pela Lei n° 19.964/2019, em seu art. 315, §1°, o critério da atualidade ou contemporaneidade das medidas cautelares, é dizer, sua decretação e/ou manutenção deve existir no momento da decisão, mormente por se tratar de medida restritiva extrema.
No presente caso, as circunstâncias evidenciam que os motivos ensejadores do decreto prisional não persistem.
A propósito, tendo em vista o dilatado lapso temporal desde o cometimento do crime, bem como o fato de o requerente ter comparecido e constituído advogado para realizar sua defesa durante a instrução - que está em vias de ser encerrada -, observo que não mais subsistem os requisitos necessários para continuidade da segregação cautelar, devendo ser deferido o pedido de revogação da prisão, sem imposição de cautelar alternativa, nos termos do art. 282, 5º, do CPP.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 107, I, do Código Penal, JULGO EXTINTA a punibilidade de Francisco Pedro Neto, relativamente aos fatos apurados nestes autos.
Ademais, DEFIRO O PEDIDO e REVOGO a prisão preventiva do requerente Geovani Ângelo da Silva, nos termos do art. 282, §5°, do CPP, bem como, atendendo ao pleito do Órgão de Acusação, DETERMINO a dispensa da testemunha Ana Carla dos Santos.
Tendo em vista que o requerente Geovani Â. da Silva não foi preso durante a instrução processual, expeça-se contramandado de prisão.
DETERMINO, por fim, que a Secretaria Judiciária junte aos autos certidão de antecedentes criminais de Geovani Ângelo da Silva, e, após vista dos autos ao Ministério Público e defesa para alegações finais, nos termos do ID. 147508760.
Cumpra-se com URGÊNCIA.
Publique-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
27/05/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 18:29
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 15:16
Juntada de Petição de outros documentos
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27/05/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 14:00
Deferido o pedido de Ministério Público
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08/05/2025 14:00
Revogada a Prisão
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08/05/2025 14:00
Extinta a Punibilidade por morte do agente
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07/04/2025 13:11
Conclusos para despacho
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03/04/2025 22:09
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 02/04/2025 09:00 em/para 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, #Não preenchido#.
-
03/04/2025 22:09
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/04/2025 09:00, 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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01/04/2025 03:18
Decorrido prazo de GEOVANI ANGELO DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 01:09
Decorrido prazo de GEOVANI ANGELO DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
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27/03/2025 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2025 16:12
Juntada de diligência
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25/03/2025 03:28
Decorrido prazo de ANA CARLA DOS SANTOS em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:08
Decorrido prazo de ANA CARLA DOS SANTOS em 24/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2025 09:57
Juntada de diligência
-
14/03/2025 11:51
Juntada de Petição de parecer
-
14/03/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 04:55
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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13/03/2025 04:15
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: 84 3673-9403 - Email: [email protected] Processo: 0000742-66.2009.8.20.0102 Polo Ativo: MPRN - 04ª Promotoria Ceará-Mirim Polo Passivo: GEOVANI ANGELO DA SILVA e outros ATO ORDINATÓRIO Por ordem da Dra.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva, Juíza de Direito da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN, fica designada a data de 02/04/2025, às 09:00h, por videoconferência ou presencialmente, para a realização da Audiência Instrução e Julgamento, na Sala de Audiências do Juízo de Direito da 3ª Vara, com endereço Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM – RN, CEP: 59570-000 .
OBSERVAÇÕES: A participação na audiência poderá ser de forma PRESENCIAL ou por VIDEOCONFERÊNCIA, sendo que se faz necessário o participante cumprir os seguintes requisitos, caso queira participar por videoconferência: 1) Possuir uma conta ativa de e-mail pessoal (correio eletrônico); 2) Tenha o aplicativo Microsoft Teams instalado no celular (smartphone) ou no computador e cadastre o e-mail pessoal acima no referido aplicativo (existe a opção de cadastro gratuito); e 3) Disponha de acesso à Internet suficiente para realizar chamadas de vídeo.
Esclarecemos que não é possível, até onde testamos, a realização da audiência apenas com o envio do LINK, como outrora estava sendo feito, sendo indispensável, de agora em diante, o CADASTRO DE E-MAIL NA PLATAFORMA DO APLICATIVO TEAMS (há opção de conta gratuita) para quem deseje participar da audiência de forma remota.
Caso o interessado não disponha das condições necessárias à participação por celular ou computador, como a audiência será realizada de forma semipresencial, deverá COMPARECER AO FÓRUM DES.
VIRGÍLIO DANTAS, SALA DE AUDIÊNCIA DA 3ª VARA, situado na AVENIDA LUIZ LOPES VARELA, 551, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN, a fim de participar presencialmente, sob pena de ser considerado ausente ao ato, com as repercussões processuais pertinentes.
Para ter acesso a sala virtual, segue link de acesso: https://lnk.tjrn.jus.br/4m8bv Ceará-Mirim/RN, 10 de março de 2025.
EDYLLANISON PEREIRA DO NASCIMENTO Analista Judiciário -
11/03/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 07:35
Expedição de Mandado.
-
11/03/2025 07:35
Expedição de Mandado.
-
10/03/2025 10:51
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 10:49
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 02/04/2025 09:00 em/para 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, #Não preenchido#.
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20/02/2025 15:14
Determinada Requisição de Informações
-
20/02/2025 14:52
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 20:28
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 19/02/2025 10:30 em/para 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, #Não preenchido#.
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19/02/2025 20:28
Audiência de instrução e julgamento Em continuação conduzida por Juiz(a) em/para 19/02/2025 10:30, 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
19/02/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 13:14
Juntada de Petição de procuração
-
28/01/2025 05:32
Decorrido prazo de ANA CARLA DOS SANTOS em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:23
Decorrido prazo de ANA CARLA DOS SANTOS em 27/01/2025 23:59.
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24/01/2025 11:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2025 11:48
Juntada de Certidão
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24/01/2025 01:52
Decorrido prazo de GEOVANI ANGELO DA SILVA em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:22
Decorrido prazo de GEOVANI ANGELO DA SILVA em 23/01/2025 23:59.
-
18/01/2025 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2025 16:01
Juntada de diligência
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19/12/2024 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2024 16:47
Juntada de diligência
-
04/12/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 14:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/11/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 11:04
Expedição de Mandado.
-
27/11/2024 11:04
Expedição de Mandado.
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27/11/2024 10:40
Expedição de Mandado.
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26/11/2024 12:54
Publicado Citação em 06/03/2024.
-
26/11/2024 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
18/10/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 13:23
Audiência Instrução e julgamento designada para 19/02/2025 10:30 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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24/07/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 09:17
Juntada de Petição de outros documentos
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23/07/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 09:43
Outras Decisões
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10/06/2024 16:45
Conclusos para despacho
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10/06/2024 16:44
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 14:53
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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21/05/2024 09:35
Juntada de Certidão
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14/05/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 15:50
Decorrido prazo de FRANCISCO PEDRO NETO em 01/04/2024.
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05/03/2024 11:10
Juntada de Certidão
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05/03/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada - 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: (84) 3673-9410 - Email: [email protected] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI - 0000742-66.2009.8.20.0102 Autor: MPRN - 04ª Promotoria Ceará-Mirim Réu: GEOVANI ANGELO DA SILVA e outros EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO - 15 DIAS) A Excelentíssima Doutora NIEDJA FERNANDES DOS ANJOS E SILVA - Juíza de Direito desta 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, no endereço Av.
Luiz Lopes Varela 551, Centro - Ceará-Mirim/RN, na forma da lei, etc.
Faz saber, a quantos virem este edital ou dele tiverem conhecimento, que fica(m) citado(s) FRANCISCO PEDRO NETO, CPF: *64.***.*51-00, brasileiro, nascido aos 03/12/1967, filho de Expedito Eloi Soares e Maria do Socorro Soares, atualmente em local incerto e não sabido, para tomar conhecimento da Ação Penal nº 0000742-66.2009.8.20.0102 movida em seu desfavor, pela prática do crime descrito no art. 121, § 2º, inciso II, c/c o art. 29, do Código Penal, praticado no ano de 2007, bem como INTIMÁ-LO(A) para, no prazo de 10 (dez) dias, após o escoamento do prazo deste edital - (15) dias, responda aos termos da acusação, por escrito, por intermédio de ADVOGADO, onde poderá argüir preliminares, argumentar sobre questões de mérito de sua defesa, oferecer documentos, especificar provas e arrolar testemunhas, ficando também cientificado de que na hipótese de não apresentar a resposta ou não constituir advogado, ser-lhe-á nomeado um defensor dativo, que cumprirá as medidas sobreditas, tudo nos termos do Art. 361, do CPP.
E, para que chegue ao conhecimento do(a) acusado(a) e de quem interessar, expede-se o presente Edital, que será colocado em lugar de costume e publicado no Diário da Justiça Eletrônico.
Dado e passado na Comarca e Ceará-Mirim/RN, aos 28 de fevereiro de 2024.
Eu, RONALDO FELIPE MOREIRA, Analista Judiciário, que digitei e encaminhei para conferência e assinatura do Juiz de Direito.
NIEDJA FERNANDES DOS ANJOS E SILVA Juiz de Direito -
04/03/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 14:29
Audiência instrução e julgamento realizada para 22/11/2023 09:00 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
22/11/2023 14:29
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/11/2023 09:00, 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
16/11/2023 10:23
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 11:31
Decorrido prazo de GEOVANI ANGELO DA SILVA em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 11:31
Decorrido prazo de GEOVANI ANGELO DA SILVA em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 10:41
Decorrido prazo de NINHA em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 10:41
Decorrido prazo de RICARDO ALEXANDRE SILVA DE FRANCA em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 10:39
Decorrido prazo de NINHA em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 10:39
Decorrido prazo de RICARDO ALEXANDRE SILVA DE FRANCA em 13/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 13:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2023 13:24
Juntada de diligência
-
07/11/2023 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2023 11:32
Juntada de diligência
-
06/11/2023 15:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2023 15:32
Juntada de diligência
-
06/11/2023 15:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2023 15:29
Juntada de diligência
-
06/11/2023 15:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2023 15:27
Juntada de diligência
-
06/11/2023 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2023 10:55
Juntada de diligência
-
06/11/2023 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2023 10:21
Juntada de diligência
-
31/10/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 10:00
Expedição de Mandado.
-
27/10/2023 09:32
Expedição de Mandado.
-
27/10/2023 09:32
Expedição de Mandado.
-
27/10/2023 09:32
Expedição de Mandado.
-
27/10/2023 09:32
Expedição de Mandado.
-
27/10/2023 09:32
Expedição de Mandado.
-
27/10/2023 09:32
Expedição de Mandado.
-
24/10/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 17:32
Audiência instrução e julgamento designada para 22/11/2023 09:00 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
10/07/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 10:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/07/2023 07:58
Publicado Intimação em 03/07/2023.
-
03/07/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
03/07/2023 07:56
Publicado Intimação em 03/07/2023.
-
03/07/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0000742-66.2009.8.20.0102 - AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: MPRN - 04ª Promotoria Ceará-Mirim Acusado(s): GEOVANI ANGELO DA SILVA e outros DECISÃO Recebida a denúncia, o acusado GEOVANI ANGELO DA SILVA apresentou resposta à acusação (ID 99319301), não se verificando no presente momento, a ocorrência de nenhuma das situações previstas no art. 397 do Código de Processo Penal.
Também não há matéria preliminar a ser apreciada.
Sendo assim, em razão da inexistência de qualquer circunstância impeditiva, extintiva ou suspensiva da pretensão punitiva do Estado, deixo de absolver sumariamente o réu e mantenho a decisão anterior de recebimento da denúncia.
Determino a designação de audiência de instrução e julgamento de acordo com a pauta do juízo.
Nos casos em que o(s) réu(s) estiver(em) preso(s), providencie-se sua(s) oitiva(s) por videoconferência no estabelecimento prisional em que se encontre(m).
Quando for comunicada a impossibilidade de realização de audiência por videoconferência, determino que o(s) réu(s) compareça(m) presencialmente, devendo a Secretaria Judiciária tomar todas as providências necessárias à realização da diligência, inclusive oficiar ao Grupo de Escolta Penal para providenciar o transporte do(s) preso(s).
Cumpram-se todas as diligências necessárias à realização do ato, inclusive quanto aos procedimentos para oitiva de testemunhas residentes em outras comarcas.
Por outro lado, quanto ao réu FRANCISCO PEDRO NETO, defiro o pedido ministerial de ID 101195066 e, nos termos do artigo 361 do Código de Processo Penal, determino sua citação por edital, com prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para os fins do artigo 366 do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
28/06/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 11:48
Outras Decisões
-
01/06/2023 13:43
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 11:04
Decorrido prazo de GEOVANI ANGELO DA SILVA em 02/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2023 17:12
Juntada de Petição de diligência
-
17/04/2023 13:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2023 13:18
Juntada de Petição de diligência
-
12/04/2023 15:43
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 14:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2023 14:44
Juntada de Petição de diligência
-
08/02/2023 09:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2023 09:57
Juntada de Petição de diligência
-
26/01/2023 16:46
Expedição de Mandado.
-
26/01/2023 16:44
Expedição de Mandado.
-
26/01/2023 16:42
Expedição de Mandado.
-
26/01/2023 16:38
Expedição de Mandado.
-
26/01/2023 16:37
Juntada de termo
-
09/09/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 17:43
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2022 09:49
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2021 15:19
Juntada de termo
-
18/11/2021 14:59
Expedição de Ofício.
-
18/11/2021 14:59
Expedição de Ofício.
-
02/09/2021 17:59
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 17:55
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 17:37
Expedição de Ofício.
-
02/09/2021 17:37
Expedição de Ofício.
-
02/09/2021 17:02
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2009
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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