TJRN - 0806972-81.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806972-81.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de fevereiro de 2025. -
08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806972-81.2024.8.20.0000 Polo ativo GERNA AGRO PECUARIA E INDUSTRIA LTDA - ME Advogado(s): VITOR LIMEIRA BARRETO DA SILVEIRA, LETICIA SILVA SARAIVA MAIA Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DECISÃO QUE INDEFERIU A EXCEÇÃO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 393, DO STJ.
PRECEDENTES DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão recorrida, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Gerna Agropecuária e Indústria LTDA em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal, nos autos da Execução Fiscal de nº 0882651-32.2018.8.20.5001, a qual rejeita a exceção de pré-executividade.
A agravante em suas razões recursais (ID 25097854), pugna, preliminarmente, pela concessão do benefício da justiça gratuita.
Aduz que a agravante já não possui mais nenhum dos atributos inerentes à figura do proprietário, de forma a impossibilitar a caracterização como responsável tributária ou contribuinte dos imóveis em questão, conforme certidões apresentadas.
Explica que as cobranças do débitos referentes ao imóvel 01 (CDAs de nº 499596, 3741899, 2527285, 3846652, 3350192, 4270676, 4466272 e 3397781) devem ser extintos, por já terem sido desconstituídos administrativamente.
Defende que não exerce a posse dos imóveis 02 e 03 desde 1977.
Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento para que seja julgada procedente a exceção de pré-executividade por ausência de propriedade dos imóveis objeto do débito executado.
Em despacho de ID. 25385130, restou verificado a ausência de pedido liminar.
Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões ID. nº 25753375, rebatendo, inicialmente, o pedido de justiça de gratuita.
Assevera a legitimidade da parte executada para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que “a documentação juntada pela Agravante não comprova inequivocamente que deixou de ser proprietária de tais bens na época do fato gerador”.
Explica que a transmissão do imóvel de sequencial n.º 11562846 só ocorreu em 16 de junho de 2021, data em que aconteceu o registro imobiliário junto ao 7º ofício de notas da Comarca de Natal/RN.
Destaca que, com relação aos sequenciais 11527439 e 91560411, as provas careadas nos autos originais não se prestam a afastar a presunção de legitimidade das CDAs, pois não comprova que a executada não era titular/proprietária desses bens na época dos lançamentos (2014-2017).
Evidencia que “a cobrança feita pelo Município é regular, pois a parte agravante até hoje é a única contribuinte cadastrada como responsável pelo imóvel, justamente por que não havia informado ao Município a perfectibilização da transferência do imóvel, a qual só foi efetuada após os lançamentos ora executados”.
Ressalta que o Município apenas atualizou o cadastro do imóvel junto a SEMUT, o que não se confunde com o registro dos imóveis no cartório competente.
Termina por pugnar pelo desprovimento do recurso.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, através da 15ª Procuradoria de Justiça, declinou sua intervenção no feito, ante a ausência de interesse público (ID 25827128). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade genéricos e específicos exigidos pela lei processual civil, motivo pelo qual conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca da decisão que deixou de acolher a exceção de pré-executividade, na qual o executado/agravante alega ilegitimidade passiva, por não ser o proprietário do bem objeto da execução.
O julgador a quo, entendeu que, apesar dos argumentos apresentados pelo executado, não consta nas Certidões Narrativas dos imóveis que geraram o débito tributário, o registro translativo apto a afastar a responsabilidade tributária do alienante dos bens vendidos, de modo que não há documentação apta a afastar a sua responsabilidade tributária pelo pagamento do IPTU incidentes sobre os referidos imóveis. É que, de acordo com o Código Tributário, artigo 34, o contribuinte do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título, sendo necessário a instrução probatória para elucidar a relação de propriedade e posse imobiliária.
Além disso, é assente no Superior Tribunal de Justiça que "A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória" (REsp 1.110.925/SP, julgado sob o rito do art. 543-C , do CPC , Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJe de 04.05.09).
Registre-se, também, a orientação que emana da Súmula 393 do STJ, "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
Assim, dos autos, depreende-se que as alegações postas nas razões recursais, além de genéricas, demandariam para sua averiguação de dilação probatória, o que resta defeso, conforme registrado.
Desta forma, para que a exceção de pré-executividade seja conhecida e acolhida é essencial a observância do preenchimento dos requisitos acima especificados, devendo a parte executada demonstrar, de plano, que o título executado apresenta vício passível de análise de ofício pelo juízo, bem como a prescindibilidade de provas para verificação de tal vício.
Em situações análogas, já decidiu esta Câmara Cível: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXECUÇÃO FISCAL.
AGRAVANTE QUE ALEGA O TOTAL ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA.
DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA QUE NÃO É POSSÍVEL AFERIR DE FORMA INCONTESTE O PAGAMENTO DOS TRIBUTOS OBJETO DO AUTO DE INFRAÇÃO QUE CONSUBSTANCIA A EXECUÇÃO FISCAL.
DOCUMENTOS QUE DEMANDAM ANÁLISE TÉCNICA.
COMPROVANTES DE PAGAMENTOS QUE APONTAM PESSOA JURÍDICA DIVERSA DO AGRAVANTE COMO PAGADOR.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
NÃO CABIMENTO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PELA VIA PROCESSUAL ELEITA.
SÚMULA Nº 393 DO STJ.
NÃO EVIDENCIADA IRREGULARIDADE NA COBRANÇA DO TÍTULO EXECUTIVO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a segunda turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809554-93.2020.8.20.0000, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 15/05/2021).
Acertadamente, o magistrado a quo, registrou que: “Desta feita, não há arcabouço suficiente a ensejar o afastamento da responsabilidade tributária da excipiente no tocante ao pagamento dos tributos incidentes sobre referido bem, haja vista o ônus probatório a ela atribuído quanto ao fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC), porquanto, em matéria tributária, entende o Superior Tribunal de Justiça, que o ônus da prova incumbe ao contribuinte, tendo em vista a presunção de certeza e liquidez da certidão e dívida ativa, que só pode ser ilidida por prova a cargo do devedor.” (ID 119083032 – autos principais).
Assim, se faz necessário uma análise mais aprofundada, inclusive da documentação apresentada, para averiguar o efetivo cumprimento das obrigações tributárias por parte da recorrente.
Notória a percepção de que o instrumento utilizado pela executada, ora agravante, mostra-se inadequado, pois não preenche os requisitos necessários para a proposição da exceção de pré-executividade, em razão da necessidade de dilação probatória.
Logo, não sendo cabível na situação em análise o meio processual interposto pelo agravante, forçosa a confirmação do julgado agravado.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do agravo de instrumento, para, no mérito, julgá-lo desprovido, mantendo inalterada a decisão hostilizada. É como voto.
Natal/RN, 30 de Setembro de 2024. -
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806972-81.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 30-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de setembro de 2024. -
24/07/2024 01:25
Decorrido prazo de GERNA AGRO PECUARIA E INDUSTRIA LTDA - ME em 23/07/2024 23:59.
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15/07/2024 18:15
Conclusos para decisão
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15/07/2024 16:23
Juntada de Petição de parecer
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11/07/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 00:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/06/2024 00:25
Publicado Intimação em 24/06/2024.
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24/06/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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24/06/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 06:58
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 08:59
Conclusos para decisão
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17/06/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 05:42
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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11/06/2024 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível Processo: 0806972-81.2024.8.20.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GERNA AGRO PECUARIA E INDUSTRIA LTDA - ME Advogado(s): VITOR LIMEIRA BARRETO DA SILVEIRA, LETICIA SILVA SARAIVA MAIA AGRAVADO: MUNICIPIO DE NATAL Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DESPACHO Observa-se dos autos que a recorrente não cuida em demonstrar o preparo recursal quando da interposição do presente recurso.
Sendo assim, intime-se a agravante para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o recolhimento do preparo recursal em dobro, sob pena de deserção, conforme dispõe o art 1.007, §4º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
07/06/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 17:50
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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