TJRN - 0806690-43.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/08/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806690-43.2024.8.20.0000 Polo ativo M.
 
 T.
 
 D.
 
 C. e outros Advogado(s): BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS Polo passivo UNIMED SEGUROS SAUDE S/A Advogado(s): FERNANDO MACHADO BIANCHI EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO NA AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 CONTRATO UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A.
 
 GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA NA ORIGEM.
 
 BENEFÍCIO QUE ACOMPANHA O BENEFICIÁRIO EM TODAS AS INSTÂNCIAS.
 
 TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA CONCEDIDA PARA AUTORIZAR OU CUSTEAR, NO PRAZO DE ATÉ 15 (QUINZE) DIAS, O TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PRESCRITO, NOS EXATOS TERMOS DA PRESCRIÇÃO MÉDICA MAIS RECENTE.
 
 RESSALVA QUANTO AO FORNECIMENTO DAS TERAPIAS NO AMBIENTE ESCOLAR E DOMICILIAR.
 
 JULGAMENTO EXTRA PETITA.
 
 AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO NA INICIAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NA RESIDÊNCIA OU NA ESCOLA DA IMPÚBERE.
 
 RESSALVA DECOTADA.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível, deste egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, em harmonia com o opinamento do Ministério Público, por outros fundamentos, em conhecer do agravo e a ele dar provimento, nos termos do voto da relatora.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento movido pela impúbere de CPF nº XXX.XXX.354-XX, representada pelo genitor I.
 
 S. de C. contra decisão do juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da ação ordinária nº 0827844-52.2024.8.20.5001, na qual contende com a UNIMED SEGUROS SAÚDE S.A., concedeu-lhe a tutela antecipada de urgência, na extensão a seguir em destaque: “Frente ao exposto, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada pela parte autora, determinando que a parte ré autorize e custeie em favor da demandante, no prazo de até 15 (quinze) dias, o tratamento multidisciplinar ora prescrito, nos exatos termos da prescrição médica mais recente (Id. 119973950), composto por: fonoaudiologia com profissional especialista em Linguagem e formação PROMPT e PECS– 3 sessões/semana; Terapia Ocupacional com Integração Sensorial de Ayres – 3 essões/semana; Psicomotricidade – 2 sessões/semana; Psicologia - Análise de Comportamento Aplicada (ABA) – 30h/semana, salvo eventuais terapias prescritas de forma domiciliar e escolar, sob pena de adoção de todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial.
 
 INTIME-SE PESSOALMENTE a parte ré para ciência e cumprimento, através da UNIMED NATAL, na forma da Súmula 410 do STJ.
 
 DEFIRO a gratuidade judiciária em favor da promovente. (...) P.I.C.
 
 NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito” Insurge-se o agravante contra a decisão acima, alegando que, sem observar o ordenamento jurídico, o juízo indeferiu o pedido de gratuidade.
 
 Discorre que no julgamento foi feita ressalva quanto a autorização das terapias no âmbito escolar ou domiciliar, sem nem sequer haver requerimento nesse sentido.
 
 Argumenta “que ao fazer isso, o juízo negou oportunidade à agravante de buscar esse direito posteriormente, cerceando seu acesso à justiça”.
 
 Requer “que seja o presente Agravo de Instrumento conhecido e provido, para reconhecer o julgamento extra petita, reformando a decisão para que deixe de constar a exclusão expressa do ambiente natural para o custeio da terapia pela agravada” Na ausência de pedido de atribuição de efeito ativo ou suspensivo ao recurso, intimei a parte agravada para apresentar contrarrazões aos termos deste recurso, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, inciso II, do CPC).
 
 Nas contrarrazões, a UNIMED SEGUROS SAUDE S/A, pugna pelo desprovimento do recurso.
 
 O 9º Procurador de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em substituição legal ao 17º Procurador de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, opina pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento para fornecimento das terapias no âmbito escolar e domiciliar. É o relatório.
 
 VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
 
 O agravante pretende reformar a decisão para conceder-lhe a gratuidade da justiça e, reconhecendo a existência de julgamento extra petita, decotar do julgado a ressalva feita quanto à exclusão do fornecimento das terapias no ambiente escolar e domiciliar.
 
 Quanto à gratuidade da justiça, referido benefício foi concedido expressamente na decisão agravada, cujo benefício acompanha o agraciado em todas as instâncias.
 
 No que se refere ao julgamento extra petita, verifico assistir razão à recorrente, haja vista não haver requerimento de fornecimento das terapias no ambiente escolar e domiciliar.
 
 De fato, a impúbere diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista, pediu ao juízo para, em sede de tutela de urgência, “determinar que a UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A promova a autorização e custeio do tratamento da autora, nos exatos termos da prescrição médica (mais recente –02.04.2024), composto por:• Fonoaudiologia com profissional especialista em Linguagem e formação PROMPT e PECS– 3 sessões/semana • Terapia Ocupacional com Integração Sensorial de Ayres – 3 sessões/semana • Psicomotricidade – 2 sessões/semana; • Psicologia - Análise de Comportamento Aplicada (ABA) – 30h/semana” As terapias acima foram todas deferidas, todavia, a decisão foi além do requerimento ao fazer a seguinte ressalva “salvo eventuais terapias prescritas de forma domiciliar e escolar”.
 
 Portanto, sendo evidente que não há pedido na inicial para fornecimento das terapias na residência ou na escola da agravante, deve ser excluída da decisão agravada a ressalva feita quanto à prestação dos serviços nesses dois ambientes.
 
 Ante o exposto, em harmonia com o parecer do Ministério Público, por outros fundamentos, dou provimento ao recurso para, reconhecendo a existência de julgamento extra petita, decotar da decisão agravada o seguinte pronunciamento “salvo eventuais terapias prescritas de forma domiciliar e escolar”, mantendo o julgado em seus demais fundamentos. É como voto.
 
 Juíza convocada Martha Danyele Relatora Natal/RN, 13 de Agosto de 2024.
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                                            23/07/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806690-43.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 22 de julho de 2024.
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                                            08/07/2024 17:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/07/2024 18:32 Conclusos para decisão 
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                                            04/07/2024 16:17 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            01/07/2024 21:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/07/2024 21:00 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            10/06/2024 04:24 Publicado Intimação em 10/06/2024. 
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                                            10/06/2024 04:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024 
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                                            07/06/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
 
 Des.
 
 Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
 
 Martha Danyelle Barbosa Agravo de Instrumento n° 0806690-43.2024.8.20.0000 DESPACHO Na ausência de pedido de atribuição de efeito ativo ou suspensivo ao recurso, intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões aos termos deste recurso, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, inciso II, do CPC).
 
 Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC).
 
 Após, à conclusão.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal, data de assinatura no sistema Juíza convocada Martha Danyelle Relatora
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                                            06/06/2024 10:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/06/2024 10:02 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/05/2024 08:16 Conclusos para decisão 
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                                            28/05/2024 08:15 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            27/05/2024 21:15 Determinação de redistribuição por prevenção 
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                                            27/05/2024 16:18 Conclusos para despacho 
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                                            27/05/2024 16:18 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
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