TJRN - 0845060-02.2019.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 08:56
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2024 08:55
Transitado em Julgado em 11/07/2024
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12/07/2024 05:09
Decorrido prazo de TATIANA MARIA DE SOUZA SANTOS em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 04:51
Decorrido prazo de ANTONIO MARTINS TEIXEIRA JUNIOR em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:51
Decorrido prazo de JOAO ANDRE SALES RODRIGUES em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 01:48
Decorrido prazo de TATIANA MARIA DE SOUZA SANTOS em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 01:45
Decorrido prazo de ANTONIO MARTINS TEIXEIRA JUNIOR em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 01:45
Decorrido prazo de JOAO ANDRE SALES RODRIGUES em 11/07/2024 23:59.
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12/06/2024 12:53
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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12/06/2024 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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12/06/2024 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
12/06/2024 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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12/06/2024 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
12/06/2024 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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12/06/2024 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 10:53
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0845060-02.2019.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCA FRANCINETE COSTA DOS SANTOS, MAXWELL JOSE COSTA DOS SANTOS, RAFAEL HEIDER COSTA SANTOS EXECUTADO: JUSCELINO CAVALCANTE FELIPE - EPP, NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de reformulação do acordo anteriormente firmado entre as partes em epígrafe, mediante petição em conjunto retro apresentada.
Em se tratando de repactuação entre partes capazes, tendo objeto lícito e versando acerca de interesses de natureza patrimonial, portanto, disponível, não há óbice à homologação judicial do ajuste firmado, a fim de que venha surtir os efeitos jurídicos pertinentes.
Isto posto, homologo por Sentença o pactuado, julgando extinto o feito com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
Ademais, pelo teor da avença, e considerando o transcurso do tempo, tem-se por cumprida a obrigação, motivo pelo qual deve ser extinta a execução então existente.
Por conseguinte, declaro satisfeita a obrigação oriunda do título judicial existente, e decreto a extinção do presente processo, com fundamento nos artigos 771, e 924, inciso II, do CPC.
Arquive-se com baixa na distribuição.
P.R.I.
NATAL/RN, 6 de junho de 2024.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/06/2024 08:36
Juntada de Petição de comunicações
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10/06/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 07:48
Processo Reativado
-
06/06/2024 15:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/06/2024 15:10
Homologada a Transação
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06/06/2024 14:52
Conclusos para decisão
-
09/02/2021 17:16
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2020 12:03
Juntada de Petição de petição
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12/11/2020 09:03
Arquivado Definitivamente
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12/11/2020 09:02
Juntada de Certidão
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23/07/2020 10:21
Transitado em Julgado em 23/07/2020
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22/07/2020 08:35
Decorrido prazo de Antônio Martins Teixeira Júnior em 21/07/2020 23:59:59.
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22/07/2020 08:35
Decorrido prazo de JOAO ANDRE SALES RODRIGUES em 21/07/2020 23:59:59.
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16/07/2020 03:36
Decorrido prazo de TATIANA MARIA DE SOUZA SANTOS em 15/07/2020 23:59:59.
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12/07/2020 07:56
Decorrido prazo de ANTONINO PIO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE SOBRINHO em 10/07/2020 23:59:59.
-
16/06/2020 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2020 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/06/2020 15:28
Homologada a Transação
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16/06/2020 09:53
Conclusos para julgamento
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16/06/2020 08:26
Decorrido prazo de TATIANA MARIA DE SOUZA SANTOS em 25/05/2020 23:59:59.
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16/06/2020 08:26
Decorrido prazo de ANTONIO MARTINS TEIXEIRA JUNIOR em 25/05/2020 23:59:59.
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16/06/2020 08:26
Decorrido prazo de JOAO ANDRE SALES RODRIGUES em 25/05/2020 23:59:59.
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14/06/2020 12:14
Juntada de Petição de petição
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14/06/2020 03:33
Decorrido prazo de ANTONINO PIO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE SOBRINHO em 22/05/2020 23:59:59.
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24/04/2020 11:41
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2020 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/04/2020 11:19
Homologada a Transação
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22/04/2020 16:34
Conclusos para julgamento
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01/04/2020 10:03
Juntada de Petição de petição
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29/01/2020 10:53
Juntada de Certidão
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25/01/2020 00:13
Decorrido prazo de JOAO ANDRE SALES RODRIGUES em 24/01/2020 23:59:59.
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25/01/2020 00:13
Decorrido prazo de ANTONIO MARTINS TEIXEIRA JUNIOR em 24/01/2020 23:59:59.
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22/01/2020 05:29
Decorrido prazo de ANTONINO PIO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE SOBRINHO em 21/01/2020 23:59:59.
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29/10/2019 10:06
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2019 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/10/2019 14:57
Juntada de Petição de petição
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18/10/2019 11:27
Juntada de Petição de petição
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07/10/2019 09:56
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2019 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/10/2019 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2019 09:25
Conclusos para despacho
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04/10/2019 09:25
Expedição de Certidão.
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03/10/2019 23:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2019 20:36
Conclusos para despacho
-
27/09/2019 20:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2019
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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