TJRN - 0835924-05.2024.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 00:05
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 12/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/09/2025 23:59.
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11/09/2025 00:13
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A em 10/09/2025 23:59.
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09/09/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 00:55
Decorrido prazo de M & M FERREIRA COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 00:55
Decorrido prazo de CURTE CAR VEICULOS LTDA em 08/09/2025 23:59.
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29/08/2025 00:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 28/08/2025 23:59.
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24/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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24/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 04:52
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 01:01
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0835924-05.2024.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: BRENO BRUNO MACARIO CHAGAS Demandado: ISMAEL DE SOUZA GOMES e outros (4) DECISÃO Vistos, etc.
Em sua petição inicial (ID 122551986), a parte autora, Breno Bruno Macario Chagas, pleiteia a anulação de contratos de financiamento, sob a alegação de ter sido vítima de fraude e estelionato por uma suposta rede criminosa liderada por Ismael Gomes de Souza, com falha na prestação de serviço das instituições financeiras e lojas de veículos.
A ação busca a revogação das cobranças e a responsabilização solidária dos réus, incluindo Banco Itaucard S.A., Banco PAN, Curte Car Veículos Ltda. e Marcelo Veículo.
Além disso, requer indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 e a concessão de tutela de urgência para suspender os financiamentos.
Acordo firmado entre a parte autora e o Banco ITAÚ devidamente assinado e reconhecido firma em cartório, sob o ID 142790335.
Sob o ID 149554610, parte autora informou que persiste o interesse no prosseguimento do feito em relação aos demais demandados. É o que importa relatar.
Decido.
Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inc.
III, “b”, do CPC/15, HOMOLOGO o pacto celebrado entre as partes no ID. 148387090 para que produza força de título executivo.
Dando continuidade ao feito, DEFIRO a gratuidade de justiça pleiteada pela autora, uma vez que não vislumbro, nos autos, fatos ou documentos capazes de afastar a presunção de necessidade prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
A título de providência prévia, antes de apreciar a tutela antecipatória postulada na inicial, abro o prazo de cinco dias, exclusivamente, para a oitiva dos demais promovidos quanto ao pedido liminar, advertindo que esta não é a oportunidade para contestar a ação, mas apenas para se manifestar acerca da medida antecipatória requerida.
Ressalto, desde já, que o prazo para a defesa será oportunamente devolvido, em sua integralidade.Decorridos o prazo mencionado, retornem os autos IMEDIATAMENTE conclusos para decisão de urgência inicial.
Publique-se, intime-se e cumpra-se COM URGÊNCIA.
Natal/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/08/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 12:04
Outras Decisões
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12/05/2025 14:30
Conclusos para despacho
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12/05/2025 08:23
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 05:53
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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12/05/2025 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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11/05/2025 05:53
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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11/05/2025 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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10/05/2025 13:15
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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10/05/2025 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0835924-05.2024.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: BRENO BRUNO MACARIO CHAGAS Demandado: ISMAEL DE SOUZA GOMES e outros (4) DESPACHO
Vistos.
Tendo em vista que o acordo pactuado diz respeito somente entre o autor e um dos demandados, intime-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, para que informe se persiste o interesse no prosseguimento do feito em relação aos demais demandados.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para despacho.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/05/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 00:56
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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20/02/2025 00:56
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0835924-05.2024.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: BRENO BRUNO MACARIO CHAGAS Demandado: ISMAEL DE SOUZA GOMES e outros (4) DESPACHO Deixo de aprecair a petição de ID.
Num. 141104151 uma vez que o demandante afirma que foi jutada por equívoco.
INTIME-SE pessoalmente, por Oficial de Justiça, o demandante para, no prazo de 15 dias, trazer aos autos declaração expressa, com reconhecimento de firma e referência do processo e do valor, atestando sua ciência inequívoca dos termos do acordo, em especial de que o valor acordado será transferido, em sua totalidade, para a conta da advogada.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/02/2025 10:32
Conclusos para despacho
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18/02/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 09:55
Conclusos para despacho
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29/01/2025 08:23
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 05:26
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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22/01/2025 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0835924-05.2024.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: BRENO BRUNO MACARIO CHAGAS Demandado: ISMAEL DE SOUZA GOMES e outros (4) DESPACHO INTIME-SE pessoalmente, por Oficial de Justiça, o demandante para, no prazo de 15 dias, trazer aos autos declaração expressa, com reconhecimento de firma e referência do processo e do valor, atestando sua ciência inequívoca dos termos do acordo, em especial de que o valor acordado será transferido, em sua totalidade, para a conta da advogada.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/01/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 10:49
Conclusos para decisão
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20/07/2024 01:00
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:00
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 19/07/2024 23:59.
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15/07/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 09:09
Conclusos para decisão
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27/06/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 09:31
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2024 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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05/06/2024 16:10
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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05/06/2024 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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05/06/2024 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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05/06/2024 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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05/06/2024 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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05/06/2024 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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05/06/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0835924-05.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRENO BRUNO MACARIO CHAGAS REU: ISMAEL DE SOUZA GOMES, CURTE CAR VEICULOS LTDA, M & M FERREIRA COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME, BANCO ITAUCARD S.A, BANCO PAN S.A.
DESPACHO Verifico que a parte autora requereu o benefício da gratuidade judiciária, por não possuir condições de arcar com as custas do processo, entretanto, não trouxe aos autos qualquer prova que aponte a veracidade de sua alegação.
Faz-se necessária, portanto, a indicação de elementos que levem a conclusão de que o acesso ao Judiciário será inibido se não for outorgado à parte o benefício legal.
Desse modo, a teor do art. 99, parágrafo 2º, do CPC, intime-se o autor, por seu advogado, para comprovação dos requisitos inerentes ao benefício requerido, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não demonstrados os requisitos, proceda o demandante o recolhimento das custas processuais.
Com ou sem pronunciamento, decorrido o prazo legal, retornem os autos em IMEDIATA conclusão.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/06/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2024 12:36
Conclusos para decisão
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31/05/2024 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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