TJRN - 0807038-61.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807038-61.2024.8.20.0000 Polo ativo L.
O.
C.
G. e outros Advogado(s): NELITO LIMA FERREIRA NETO Polo passivo DIRETORA DA SUBCOORDENADORIA DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS - SUEJA/RN, CEJA PROFESSOR ALFREDO SIMONETTI e outros Advogado(s): Agravo de Instrumento nº 0807038-61.2024.8.20.0000.
Agravante: L.
O.
C.
G.
Advogado: Dr.
Nelito Lima Ferreira Neto.
Agravado: Estado do Rio Grande do Norte.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MEDIDA LIMINAR.
LIMITE ETÁRIO ESTABELECIDO PELO ART. 38, §1º, II, DA LEI Nº 9.394/96 (LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL) PARA ADMISSÃO EM CURSO SUPLETIVO.
EXAME SUPLETIVO PARA SUPRIR O NÍVEL MÉDIO.
MATÉRIA DECIDIDA EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1127 – STJ).
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE MEDIDAS LIMINARES ATÉ A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO.
PLEITO QUE ENCONTRA AMPARO NO ART. 205 E ART. 208 V, DA CF.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Apesar do que restou decidido pelo STJ no julgamento do Tema 1127, os efeitos foram modulados “para manter a consequência das decisões judiciais que autorizaram menor de 18 (dezoito) anos que não tenha concluído a educação básica se submeter ao sistema de avaliação diferenciado de jovens e adultos proferidas até a data da publicação do acórdão”. - A exigência de ter mais de 18 (dezoito) anos de idade para realizar exame supletivo, contida no art. 38, §1º, II, da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), deve ser relativizada em face do direito à educação, que possui a universalidade como uma de suas vertentes.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por L.
O.
C.
G. em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Mossoró que nos autos do Mandado de Segurança nº 0812626-57.2024.8.20.5106 impetrado em face da Diretora do CEJA Professor Alfredo Simonetti, vinculado à SUEJA/RN, indeferiu a liminar pleiteada para que houvesse a determinação de sua inscrição em exame supletivo de ensino médio.
Em suas razões, aduz que a decisão agravada deve ser reformada, eis que, apesar de a matéria ter sido analisada pelo STJ em sede de demandas repetitivas (Tema 1127), ainda não ocorreu o seu trânsito em julgado, de forma que devem ser seguidos os precedentes da Corte.
Defende que “a aprovação no exame vestibular, demonstra sua plena capacidade de cursar o ensino superior, bem como de submeter-se ao exame supletivo, e a negativa de matrícula no exame é medida absolutamente desproporcional e irrazoável, infringindo, inclusive, a dignidade da pessoa humana” (Id 25122805 - Pág. 6).
Argumenta que o disposto na Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) possuindo previsão expressa quanto necessidade de idade mínima de 18 (dezoito) anos para realização de cursos e exames supletivos, encontra-se em dissonância com o disposto no art. 205 da Constituição Federal.
Ao final, requer a atribuição de efeito ativo ao presente recurso e, no mérito, pugna pelo provimento deste para determinar que a autoridade coatora apontada possibilite a matrícula imediata da agravante no Exame Supletivo do Ensino Médio.
Decisão deferindo o pedido de efeito ativo (Id 25128480).
Não foram ofertadas contrarrazões (Id 26369109).
A 15ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (Id 26400966). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise do presente na possibilidade da parte impetrante, ora agravante, contando com menos de 18 (dezoito) anos de idade, participar de exame supletivo de ensino médio, o que seria vedado pelo art. 38, §1º, II, da Lei nº 9.394/96.
Após grande celeuma, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, no julgamento do REsp 1945851/CE e REsp 1945879/CE, Relator Ministro Afrânio Vilela, julgado em 22/05/2024, estabeleceu a seguinte tese: “Não é possível menor de 18 (dezoito) anos que não tenha concluído a educação básica se submeter ao sistema de avaliação diferenciado de jovens e adultos, normalmente oferecido pelos Centros de Jovens e Adultos - CEJAs, visando a aquisição de diploma de conclusão de ensino médio para fins de matrícula em curso de ensino superior.” No entanto, no mesmo julgado, o STJ modulou os seus efeitos “para manter a consequência das decisões judiciais que autorizaram menor de 18 (dezoito) anos que não tenha concluído a educação básica se submeter ao sistema de avaliação diferenciado de jovens e adultos proferidas até a data da publicação do acórdão”.
Assim, até a publicação do referido acórdão há a possibilidade de concessão de medidas liminares com relação a esta matéria.
Pois bem.
Vislumbra-se que mesmo o disposto no art. 38, §1º, II, da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) possuindo previsão expressa quanto necessidade de idade mínima de 18 (dezoito) anos para realização de cursos e exames supletivos, esta disposição legal deve ser interpretada em harmonia com os princípios do texto constitucional e em consonância com o disposto no seu art. 205, que trata a educação como um direito de todos e um dever do Estado, devendo ser incentivada em colaboração com toda a sociedade.
Vejamos: “Art. 205 - A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”.
Nesse contexto, a Constituição Federal, em seu art. 208, inciso V, ainda garante o seguinte: “o acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um”, de modo que este dispositivo, inclusive, foi repetido na lei de Diretrizes e Bases da Educação: "Art. 4º: O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de: (...) V - acesso aos níveis mais elevados do ENSINO, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; (...)".
Dessa forma, a despeito da exigência da idade mínima de 18 (dezoito) anos para os exames e cursos supletivos do ensino fundamental, contida na Lei nº 9.394/96, tal critério de idade mostra-se antagônico com a garantia constitucional de “acesso aos níveis mais elevados do ensino (...), segundo a capacidade de cada um” (art. 208, V), não podendo a autora ser tolhida de seu direito em razão da idade, porque ao ser aprovada no exame vestibular, mesmo antes de finalizar o ensino fundamental, conseguiu demonstrar a sua preparação e capacidade intelectual.
Ademais, impera o dever da autoridade coatora expedir os certificados de conclusão do curso, na hipótese de aprovação do aluno nos exames do curso supletivo, especialmente porque a Carta Magna não permite limitações ao acesso à educação (art. 206, I, CF/88).
Saliente-se que esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência desta Egrégia Corte: “EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
CANDIDATA APROVADA PARA ENSINO SUPERIOR ANTES DA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE EXAME SUPLETIVO.
NEGATIVA PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA.
LIMITE ETÁRIO ESTABELECIDO PELO ART. 38, §1º, II, DA LEI Nº 9.394/96 (LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL) PARA ADMISSÃO EM CURSO SUPLETIVO.
PRETENSÃO MANDAMENTAL DE INSCRIÇÃO E REALIZAÇÃO DAS PROVAS QUE DEVE SER ATENDIDA.
PLEITO QUE ENCONTRA AMPARO NO ART. 205 E ART. 208, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA” (TJRN – RN nº 0802797-41.2022.8.20.5100 – Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível – j. em 14/02/2023). “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LIMITE ETÁRIO ESTABELECIDO PELO ART. 38, §1º, II, DA LEI Nº 9.394/96 (LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL) PARA ADMISSÃO EM CURSO SUPLETIVO.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR PROMOVIDO POR UNIVERSIDADE PRIVADA.
EXAME SUPLETIVO PARA SUPRIR O NÍVEL MÉDIO.
PLEITO QUE ENCONTRA AMPARO NO ART. 205 E ART. 208 V, DA CF.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
PRECEDENTES. - A exigência de ter mais de 18 (dezoito) anos de idade para realizar exame supletivo, contida no art. 38, §1º, II, da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), deve ser interpretada à luz do direito à educação, que possui a universalidade como uma de suas vertentes.” (TJRN – RN nº 0826865-95.2021.8.20.5001 – De Minha Relatoria – 3ª Câmara Cível – j. em 15/10/2021).
Destarte, de acordo com precedentes do TJRN, a exigência de ter mais de 18 (dezoito) anos de idade para realizar exame supletivo, contida no art. 38, §1º, II, da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), deve ser relativizada em face do direito à educação, que possui a universalidade como uma de suas vertentes.
Por conseguinte, por constar da Constituição Federal o direito ao acesso de todos à educação superior com base no critério da capacidade de cada um, deve prevalecer tal crivo quando se tratar de menor aprovado em vestibular promovido por universidade e que pretende realizar o Exame Supletivo para complementar o ensino médio sem o implemento da condição idade mínima de 18 (dezoito) anos, uma vez que a legislação infraconstitucional deve ser interpretada de conformidade com os ditames e princípios constitucionais.
Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso, confirmando a medida liminar anteriormente deferida. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 23 de Setembro de 2024. -
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807038-61.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de setembro de 2024. -
15/08/2024 16:05
Conclusos para decisão
-
15/08/2024 12:20
Juntada de Petição de parecer
-
13/08/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 17:57
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/07/2024.
-
13/08/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 01:44
Decorrido prazo de ADRIANA OLIVEIRA LIRA DE ANDRADE GONZAGA em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 01:44
Decorrido prazo de LETICIA OLIVEIRA CAPISTRANO GONZAGA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 01:16
Decorrido prazo de THIAGO CAPISTRANO GONZAGA em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:37
Decorrido prazo de ADRIANA OLIVEIRA LIRA DE ANDRADE GONZAGA em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:37
Decorrido prazo de LETICIA OLIVEIRA CAPISTRANO GONZAGA em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:24
Decorrido prazo de THIAGO CAPISTRANO GONZAGA em 08/07/2024 23:59.
-
11/06/2024 14:38
Publicado Intimação em 11/06/2024.
-
11/06/2024 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0807038-61.2024.8.20.0000.
Agravante: L.
O.
C.
G.
Advogado: Dr.
Nelito Lima Ferreira Neto.
Agravado: Estado do Rio Grande do Norte.
Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por L.
O.
C.
G. em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Mossoró que nos autos do Mandado de Segurança nº 0812626-57.2024.8.20.5106 impetrado em face da Diretora do CEJA Professor Alfredo Simonetti, vinculado à SUEJA/RN, indeferiu a liminar pleiteada para que houvesse a determinação de sua inscrição em exame supletivo de ensino médio.
Em suas razões, aduz que a decisão agravada deve ser reformada, eis que, apesar da matéria ter sido analisada pelo STJ em sede de demandas repetitivas (Tema 1127), ainda não ocorreu o seu trânsito em julgado, de forma que devem ser seguidos os precedentes da Corte.
Defende que “a aprovação no exame vestibular, demonstra sua plena capacidade de cursar o ensino superior, bem como de submeter-se ao exame supletivo, e a negativa de matrícula no exame é medida absolutamente desproporcional e irrazoável, infringindo, inclusive, a dignidade da pessoa humana” (Id 25122805 - Pág. 6).
Argumenta que o disposto na Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) possuindo previsão expressa quanto necessidade de idade mínima de 18 (dezoito) anos para realização de cursos e exames supletivos, encontra-se em dissonância com o disposto no art. 205 da Constituição Federal.
Ao final, requer a atribuição de efeito ativo ao presente recurso e, no mérito, pugna pelo provimento deste para determinar que a autoridade coatora apontada possibilite a matrícula imediata da agravante no Exame Supletivo do Ensino Médio. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, para que seja atribuído o efeito ativo pleiteado nos moldes do artigo 1019, I do CPC, deve o agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora) e a probabilidade do direito (fumus boni iuris).
Nesse contexto, da atenta leitura do caderno processual, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora é permitida, a probabilidade do direito pleiteado (fumus boni iuris) restou evidenciada.
Após grande celeuma, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, no julgamento do REsp 1945851/CE e REsp 1945879/CE, Relator Ministro Afrânio Vilela, julgado em 22/05/2024, estabeleceu a seguinte tese: “Tema 1127 - Não é possível menor de 18 (dezoito) anos que não tenha concluído a educação básica se submeter ao sistema de avaliação diferenciado de jovens e adultos, normalmente oferecido pelos Centros de Jovens e Adultos - CEJAs, visando a aquisição de diploma de conclusão de ensino médio para fins de matrícula em curso de ensino superior.” No entanto, no mesmo julgado, o STJ modulou os seus efeitos “para manter a consequência das decisões judiciais que autorizaram menor de 18 (dezoito) anos que não tenha concluído a educação básica se submeter ao sistema de avaliação diferenciado de jovens e adultos proferidas até a data da publicação do acórdão”.
Assim, até a publicação do referido acórdão, a qual ainda não ocorreu, há a possibilidade de concessão de medidas liminares com relação a esta matéria.
Pois bem.
Vislumbra-se que mesmo o disposto no art. 38, §1º, II, da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) possuindo previsão expressa quanto necessidade de idade mínima de 18 (dezoito) anos para realização de cursos e exames supletivos, esta disposição legal deve ser interpretada em harmonia com os princípios do texto constitucional e em consonância com o disposto no seu art. 205, que trata a educação como um direito de todos e um dever do Estado, devendo ser incentivada em colaboração com toda a sociedade.
Vejamos: “Art. 205 - A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”.
Nesse contexto, a Constituição Federal, em seu art. 208, inciso V, ainda garante o seguinte: “o acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um”, de modo que este dispositivo, inclusive, foi repetido na lei de Diretrizes e Bases da Educação: "Art. 4º: O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de: (...) V - acesso aos níveis mais elevados do ENSINO, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; (...)".
Dessa forma, a despeito da exigência da idade mínima de 18 (dezoito) anos para os exames e cursos supletivos, contida na Lei nº 9.394/96, tal critério de idade mostra-se antagônico com a garantia constitucional de “acesso aos níveis mais elevados do ensino (...), segundo a capacidade de cada um” (art. 208, V), não podendo a autora ser tolhida de seu direito em razão da idade, porque ao ser aprovada no exame vestibular, mesmo antes de finalizar o ensino médio, conseguiu demonstrar a sua preparação e capacidade intelectual.
Ademais, impera o dever da autoridade coatora expedir os certificados de conclusão do curso, na hipótese de aprovação do aluno nos exames do curso supletivo, especialmente porque a Carta Magna não permite limitações ao acesso à educação (art. 206, I, CF/88).
Saliente-se que esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência desta Corte de Justiça: “EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
CANDIDATA APROVADA PARA ENSINO SUPERIOR ANTES DA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE EXAME SUPLETIVO.
NEGATIVA PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA.
LIMITE ETÁRIO ESTABELECIDO PELO ART. 38, §1º, II, DA LEI Nº 9.394/96 (LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL) PARA ADMISSÃO EM CURSO SUPLETIVO.
PRETENSÃO MANDAMENTAL DE INSCRIÇÃO E REALIZAÇÃO DAS PROVAS QUE DEVE SER ATENDIDA.
PLEITO QUE ENCONTRA AMPARO NO ART. 205 E ART. 208, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA” (TJRN – RN nº 0802797-41.2022.8.20.5100 – Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível – j. em 14/02/2023). “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LIMITE ETÁRIO ESTABELECIDO PELO ART. 38, §1º, II, DA LEI Nº 9.394/96 (LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL) PARA ADMISSÃO EM CURSO SUPLETIVO.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR PROMOVIDO POR UNIVERSIDADE PRIVADA.
EXAME SUPLETIVO PARA SUPRIR O NÍVEL MÉDIO.
PLEITO QUE ENCONTRA AMPARO NO ART. 205 E ART. 208 V, DA CF.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
PRECEDENTES. - A exigência de ter mais de 18 (dezoito) anos de idade para realizar exame supletivo, contida no art. 38, §1º, II, da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), deve ser interpretada à luz do direito à educação, que possui a universalidade como uma de suas vertentes.” (TJRN – RN nº 0826865-95.2021.8.20.5001 – De Minha Relatoria – 3ª Câmara Cível – j. em 15/10/2021).
Destarte, de acordo com precedentes do TJRN, a exigência de ter mais de 18 (dezoito) anos de idade para realizar exame supletivo, contida no art. 38, §1º, II, da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), deve ser relativizada em face do direito à educação, que possui a universalidade como uma de suas vertentes.
Por conseguinte, por constar da Constituição Federal o direito ao acesso de todos à educação superior com base no critério da capacidade de cada um, deve prevalecer tal crivo quando se tratar de menor aprovado em vestibular promovido por universidade e que pretende realizar o Exame Supletivo para complementar o ensino médio sem o implemento da condição idade mínima de 18 (dezoito) anos, uma vez que a legislação infraconstitucional deve ser interpretada de conformidade com os ditames e princípios constitucionais.
No que se refere ao periculum in mora, também se encontra caracterizado na medida em que o período de matrícula é bastante exíguo e seu termo final é iminente, conforme informações trazidas nos próprios autos.
Face ao exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito ativo ao presente Agravo de Instrumento para conceder a medida liminar no sentido de determinar que a autoridade coatora apontada possibilite a matrícula imediata da agravante no Exame Supletivo do Ensino Médio.
Comunique-se esta decisão ao Juízo a quo e intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
Isso feito dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça, para os devidos fins.
Por fim, conclusos.
Intime-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
07/06/2024 09:02
Juntada de documento de comprovação
-
07/06/2024 08:29
Expedição de Ofício.
-
07/06/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 11:04
Concedida a Medida Liminar
-
05/06/2024 08:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/06/2024 16:43
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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