TJRN - 0100545-72.2013.8.20.0137
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/11/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0100545-72.2013.8.20.0137 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 29 de novembro de 2023 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Chefe de Secretaria -
27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0100545-72.2013.8.20.0137 RECORRENTE: VALDEILDES ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO: MARCIO LEONARDO DAMASCENO RECORRIDO: PATRICIA PEREIRA DE ARAUJO ADVOGADO: PETRONIO DANTAS DE MEDEIROS GOMES DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 20948691) interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão (Id. 19318674) vergastado restou assim ementado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
POSSE INJUSTA EXERCIDA PELO DEMANDANTE.
CONSTATAÇÃO.
REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC NÃO COMPROVADOS.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. ÔNUS QUE NÃO SE DESINCUMBIU A AUTORA.
MANUTENÇÃO DO JULGADO PRIMEVO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, os mesmos restaram rejeitados, apresentando o acórdão a seguinte ementa (Id.20539870): PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE NO JULGADO.
INEXISTÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA LIDE.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
EXPLICITAÇÃO LITERAL DE DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS PELO INSURGENTE.
DESNECESSIDADE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
Alega a recorrente violação do(s) art(s). 557, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC).
Preparo recolhido (Id. 20948693) Contrarrazões apresentadas (Id. 21641084). É o relatório.
Ab initio, após detida análise dos autos, verifica-se que o recorrente, em 28 de julho de 2023 (Id. 20641990), interpôs agravo interno em face do acórdão de Id. 20539870, ao qual foi negado conhecimento em razão do erro grosseiro, ante a inadmissibilidade do referido recurso, reconhecido pela decisão de Id. 20647626.
Desta feita, é lição comezinha do direito que a interposição de mais de um recurso pela mesma parte contra idêntica decisão inviabiliza o exame daquele que tenha sido protocolizado por último, diante da ocorrência de preclusão consumativa e da aplicação do princípio da unirrecorribilidade recursal.
Portanto, resta obstaculizado o processamento do recurso especial.
Para corroborar o entendimento exposto, importa transcrever os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DUPLICIDADE DE RECURSOS.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPOSIÇÃO.
ERRO GROSSEIRO.
ARTS. 1.030, § 2º, E 1.042 DO CPC.
NÃO OBSERVÂNCIA.
ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
INAPLICABILIDADE. 1.
A interposição de mais de um recurso pela mesma parte contra idêntica decisão inviabiliza o exame daquele que tenha sido protocolizado por último diante da ocorrência de preclusão consumativa e da aplicação do princípio da unirrecorribilidade recursal. 2.
Considera-se erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento (art. 1.015 do CPC) contra a decisão de inadmissibilidade de recurso especial.
A apresentação de recurso incabível não é suficiente para interromper o prazo recursal.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.149.419/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.)(grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E SÚMULA N. 283 DO STF.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO.
ERRO GROSSEIRO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A interposição de dois recursos pela mesma parte contra o mesmo ato judicial inviabiliza a análise do protocolizado por último, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. 2. É manifestamente incabível a interposição de agravo interno contra a decisão do tribunal de origem que inadmite recurso especial por não terem sido atendidos os pressupostos recursais de admissibilidade. 3.
Na hipótese de erro grosseiro na escolha do recurso, é vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.102.073/PB, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.) (grifos acrescidos) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 6 -
18/08/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0100545-72.2013.8.20.0137 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 17 de agosto de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria -
04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Apelação Cível nº 0100545-72.2013.8.20.0137 Apelante: Valdeildes Alves de Oliveira Advogado: Márcio Leonardo Damasceno (OABN/RN 5.024) Apelada: Patrícia Pereira de Araújo Advogado: Petrônio Dantas de Medeiros Gomes (OAB/RN 6.403) Relator: Desembargador Cornélio Alves DECISÃO Agravo Interno movido por Valdeildes Alves de Oliveira em face de Acordão proferido por esta 1ª Câmara Cível ao Id 20539870 que conheceu e rejeitou os embargos de declaração opostos, ao seu turno, em face de Acordão que conheceu e negou provimento à Apelação Cível em epígrafe (Id 19318674). É a síntese do essencial.
Decido.
O presente recurso sequer é digno de conhecimento.
Nos termos do art. 1.021 do CPC, contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado.
De rigor, portanto, o não conhecimento do agravo interno, em face do erro grosseiro, consistente na interposição de recurso inadmissível.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
RECURSO INCABÍVEL NÃO SUSPENDE A CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL.
ERRO GROSSEIRO À INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
No caso dos autos, o Recurso Especial interposto pelo Particular não foi conhecido em decisão exarada pela Min.
Rel.
ASSUSETE MAGALHÃES, em razão da incidência da Súmula 284/STF.
A decisão foi confirmada, em sede de Agravo Interno, julgado pela Segunda Turma, em acórdão publicado em 2.5.2018. 2.
O Particular, contudo, apresentou novo Agravo Interno em face da decisão colegiada, razão pela qual o recurso teve, igualmente, seu conhecimento negado em acórdão publicado em 21.8.2018. 3.
A jurisprudência desta Corte é uníssona ao afirmar que a interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe ou suspende o prazo recursal.
No caso dos autos, o Agravo Interno interposto em face de decisão colegiada configura-se como erro grosseiro, não interrompendo o decurso do prazo recursal. 4.
Assim, impõe-se reconhecer a intempestividade dos presentes Embargos de Divergência, opostos, tão somente, em 19.11.2018. 5.
Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EREsp: 1528100 SP 2015/0080277-0, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 27/08/2019, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 11/09/2019) Sem maiores digressões, NEGO CONHECIMENTO ao Agravo Interno. À Secretaria Judiciária para que certifique o trânsito em julgado do acordão de Id 20539870 ou aguarde o respectivo decurso de prazo.
Intimar.
Publicar.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100545-72.2013.8.20.0137 Polo ativo VALDEILDES ALVES DE OLIVEIRA Advogado(s): MARCIO LEONARDO DAMASCENO Polo passivo PATRICIA PEREIRA DE ARAUJO Advogado(s): PETRONIO DANTAS DE MEDEIROS GOMES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE NO JULGADO.
INEXISTÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA LIDE.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
EXPLICITAÇÃO LITERAL DE DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS PELO INSURGENTE.
DESNECESSIDADE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Embargos de Declaração opostos por Valdeildes Alves de Oliveira em face de Acordão proferido por esta 1ª Câmara Cível ao Id 19318674 que conheceu e negou provimento à Apelação Cível em epígrafe, interposta pelo ora embargante em desfavor de Patrícia Pereira de Araújo.
A ementa do aludido decisum conta com o seguinte teor (Id 19318674): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
POSSE INJUSTA EXERCIDA PELO DEMANDANTE.
CONSTATAÇÃO.
REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC NÃO COMPROVADOS.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. ÔNUS QUE NÃO SE DESINCUMBIU A AUTORA.
MANUTENÇÃO DO JULGADO PRIMEVO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Irresignado, o insurgente assevera que a decisão colegiada ostenta vício de omissão, contradição e obscuridade.
Em suas razões (Id 19613914), defende que: i) “Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator NÃO SE PRONUNCIOU DE FORMA CLARA, PRECISA E PORMENORIZADA, TAMPOUCO, PRONUNCIOU-SE NEM MESMO PERFUNCTORIAMENTE, DE FATO, ACERCA DE DOIS LAUDOS PERICIAIS OFICIAIS PROTOCOLADOS AO FEITO, UM LAUDO INICIAL E UM LAUDO COMPLEMENTAR, SENDO QUE AMBOS OS LAUDOS ATESTARAM A INEXISTÊNCIA DE FATO DA VENDA DE MESMA GLEBA DE TERRA PARA EMBARGANTE E EMBARGADO, MAS, AO CONTRÁRIO, QUE AMBAS AS GLEBAS SÃO BASTANTE DISTINTAS, PORÉM, A EMBARGADA OPTOU, POR LIVRE E ESPONTÂNEA VONTADE, APROPRIAR-SE DE GLEBA DE TERRA PERTENCENTE AO EMBARGANTE, AS QUAIS ESTAVAM DEVIDAMENTE DEMARCADAS E CERCADAS, PARA TANTO, PROCEDENDO A EMBARGADA COM A DERRUBADA DE CERCA, DESTRUIÇÃO INTENCIONAL DE MARCOS E CONSTRUÇÃO DE NOVAS CERCAS, DE FORMA FRAUDULENTA E IRREGULAR”; ii) “EM MOMENTO ALGUM SE PRONUNCIOU, O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RELATOR, ACERCA DOS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS UNÍSSONOS, OS QUAIS, EM SUA INTEGRALIDADE, ATESTARAM, DO MESMO MODO QUE TAMBÉM ATESTARAM OS DOIS LAUDOS PERICIAIS, A INEXISTÊNCIA DE FATO DA VENDA DE MESMA GLEBA DE TERRA PARA EMBARGANTE E EMBARGADO, MAS, AO CONTRÁRIO, COMPROVARAM EM UMA SÓ VOZ, EM UNÍSSONO, QUE AMBAS AS GLEBAS SÃO BASTANTE DISTINTAS, PORÉM, A EMBARGADA OPTOU, POR LIVRE E ESPONTÂNEA VONTADE, APROPRIAR-SE DE GLEBA DE TERRA PERTENCENTE AO EMBARGANTE, AS QUAIS ESTAVAM DEVIDAMENTE DEMARCADAS E CERCADAS, PARA TANTO, PROCEDENDO A EMBARGADA COM A DERRUBADA DE CERCA, DESTRUIÇÃO INTENCIONAL DE MARCOS E CONSTRUÇÃO DE NOVAS CERCAS, DE FORMA FRAUDULENTA E IRREGULAR”; e iii) “OS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS E OS LAUDOS PERICIAIS ACERCA DOS QUAIS O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RELATOR NÃO SE PRONUNCIOU NOS TERMO DA DECISÃO EMBARGADA, ATESTAM CLARAMENTE A VERACIDADE DESSA SITUAÇÃO ACIMA NARRADA.
EM OUTRAS PALAVRAS, TODAS AS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS, SEM NENHUMA EXCEÇÃO, TÉCNICAS OU NÃO, ATESTAM CLARAMENTE A VERACIDADE DESSA SITUAÇÃO ACIMA NARRADA”.
Requer, ao fim, o conhecimento e acolhimento dos aclaratórios para sanação da mácula apontada.
Contrarrazões ao Id 19955182, pugnando pela manutenção incólume do decisum. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do dos Embargos de Declaração.
Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
III- corrigir erro material." A irresignação do embargante não é digna de acolhimento.
Diversamente do que sustenta o recorrente, a decisão embargada não ostenta os defeitos apontados, tendo assentado que: É ônus do promovente que busca restabelecer-se como possuidor do bem imóvel, apresentar nos autos elementos probatórios capazes, por si só, de levar o Juízo à convicção de que realmente é a pessoa que detém a posse, nos termos do dispositivo legal supra transcrito, situação de natureza eminentemente fática, apreciável por mera observação. (...) Com efeito, na ação possessória incumbe ao autor provar a ofensa à sua posse que é fato constitutivo do direito alegado, enquanto que ao réu produzir prova adversa àquela, circunstância dos autos em que a prova desautoriza a procedência da ação, e se impõe manter a sentença.
Inexiste, portanto, qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser reconhecida na demanda em vergaste.
Observa-se, na verdade, que o insurgente, sob a justificativa de suprir os alegados vícios, pretende apenas ensejar a rediscussão da matéria, não sendo possível tal reexame pela via eleita, devendo, portanto, ser rejeitado o integrativo.
Nesse sentido é o entendimento do STJ, vejam a seguir: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Consoante o previsto no artigo 1.022 do Novo CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado, bem assim para corrigir-lhe erro material, não se constituindo tal medida integrativa em meio idôneo para fazer prevalecer o entendimento da parte embargante quanto à matéria já decidida no acórdão embargado, qual seja: o limite previsto pelo art. 100, § 2º, da CF/88, deve incidir em cada precatório isoladamente, sendo incogitável extensão a todos os títulos do mesmo credor. 2.
O intuito protelatório da parte embargante, evidenciado pela mera repetição dos argumentos já examinados e repelidos pelo acórdão embargado, justifica a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 3.
Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa."(EDcl no AgInt no RMS 45.943/RO, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017).
Discorrendo sobre tal medida recursal, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart prelecionam que: "É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara.
Exatamente com o objetivo de esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais existe o recurso de embargos de declaração.
Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos.
Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição, obscuridade e erros materiais – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade (art. 1.022)".[1] Além disso, é de considerar a prescindibilidade do órgão julgador quanto à explicitação literal das normas, estando tal matéria ultrapassada, nos termos do disposto no art. 1.025 do CPC, razão pela qual dou por prequestionada a tese soerguida.
Veja a seguir: Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Diante do exposto, conheço e nego provimento aos Embargos de Declaração, mantendo incólume o acórdão recorrido.
Registro, por entender oportuno, que será considerada manifestamente protelatória eventual oposição de embargos declaratórios com propósito exclusivo de prequestionamento ou com notória intenção de rediscussão da decisão da Câmara, na forma do artigo 1.026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Cornélio Alves Relator [1] Curso de Processo Civil, vol. 2, 2ª ed., p. 549.
Natal/RN, 17 de Julho de 2023. -
27/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0100545-72.2013.8.20.0137, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de junho de 2023. -
11/01/2023 14:16
Conclusos para decisão
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11/01/2023 14:16
Juntada de Petição de outros documentos
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09/01/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 17:36
Ato ordinatório praticado
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01/11/2022 12:57
Recebidos os autos
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01/11/2022 12:57
Conclusos para despacho
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01/11/2022 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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