TJRN - 0833628-15.2021.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 13:48
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 13:29
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 00:48
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
24/07/2025 09:47
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 10:14
Expedido alvará de levantamento
-
16/07/2025 10:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/07/2025 17:52
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 10:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2025 10:05
Juntada de diligência
-
03/04/2025 09:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2025 09:09
Juntada de diligência
-
01/03/2025 12:02
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 17:45
Expedição de Ofício.
-
12/02/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 22:40
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
06/12/2024 22:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
05/12/2024 11:07
Publicado Despacho em 28/02/2024.
-
05/12/2024 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
04/12/2024 20:30
Publicado Intimação em 19/09/2023.
-
04/12/2024 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
04/12/2024 17:13
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
04/12/2024 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
27/11/2024 10:28
Expedição de Mandado.
-
27/11/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 11:34
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 10:57
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 12:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/10/2024 15:42
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 12:50
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 11:51
Expedição de Carta precatória.
-
18/07/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 17:20
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 16:07
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 23:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 09:35
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
12/06/2024 13:26
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 10:06
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 10:01
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 18:25
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 13:14
Decorrido prazo de Fernando Virgílio de Macêdo Silva em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 13:14
Decorrido prazo de Fernando Virgílio de Macêdo Silva em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 13:14
Decorrido prazo de RODRIGO FERNANDES DE PAIVA em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 13:14
Decorrido prazo de RODRIGO FERNANDES DE PAIVA em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 13:14
Decorrido prazo de CARLO VIRGILIO FERNANDES DE PAIVA em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 13:14
Decorrido prazo de CARLO VIRGILIO FERNANDES DE PAIVA em 29/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 12:14
Juntada de Certidão
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22/04/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 17:07
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 15:58
Expedição de Alvará.
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22/04/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 17:49
Outras Decisões
-
19/04/2024 10:34
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 10:34
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 00:00
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 13:06
Juntada de Certidão
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16/04/2024 15:17
Expedição de Alvará.
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11/04/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 15:33
Conclusos para despacho
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10/04/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 15:26
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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10/04/2024 05:09
Decorrido prazo de Fernando Virgílio de Macêdo Silva em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 05:09
Decorrido prazo de CARLO VIRGILIO FERNANDES DE PAIVA em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 05:09
Decorrido prazo de RODRIGO FERNANDES DE PAIVA em 09/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 17:56
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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02/04/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 04:37
Decorrido prazo de CARLO VIRGILIO FERNANDES DE PAIVA em 14/03/2024 23:59.
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12/03/2024 22:31
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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12/03/2024 22:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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12/03/2024 22:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0833628-15.2021.8.20.5001 Parte Autora: MANOEL GENTIL MARINHO PESSOA NETO Parte Ré: BIANCA GASPAR BOUCINHA DECISÃO Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por MANOEL GENTIL MARINHO PESSOA NETO em face de BIANCA GASPAR BOUCINHA, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa.
Efetuada a ordem de constrição de bens via SISBAJUD, foi bloqueada a quantia de R$17.719,59 (dezessete mil, setecentos e dezenove reais e cinquenta e nove centavos), ID 114522914, de um total requerido de R$23.916,02.
A parte executada trouxe aos autos pedido de desbloqueio, alegando que os valores bloqueados são oriundos de pagamento efetuado pelo próprio exequente em acordo firmado e homologado pelo Juízo da 7ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN, aduzindo que o mesmo havia se comprometido a arcar com todos os custos referentes ao imóvel e ainda indenizar a executada em R$18.000,00 (dezoito mil reais).
Ressaltou que os valores bloqueados se prestam a sua própria subsistência, afirmando estar desempregada.
Juntou aos autos extrato bancário (ID 114546009), sentença homologatória (ID 114516012) e termo de acordo assinado em 31 de março de 2023.
Instado a se manifestar sobre a impugnação ao bloqueio, o exequente pugnou pela total improcedência das alegações, afirmando que os efeitos do acordo mencionado pela executada não alcançam a sentença proferida no presente processo e que, portanto, não há relação entre o acordo firmado na 7ª Vara de Família e o mérito da presente lide ora em fase de execução.
Também aduziu que não teria a parte executada comprovado que os valores estariam abarcados no rol do art. 833 do CPC.
Despacho de ID 115645685 oportunizou a executada juntar extratos de sua conta bancária dos últimos 90 (noventa) dias.
Em sua resposta, apresentou a executada extratos bancários, reforçou a tese de que os valores bloqueados se originaram da compensação objeto da ação que tramitou na Vara de Família e que servem para sua própria subsistência. É o relatório.
Decido.
A executada sustenta que fora bloqueado de sua conta bancária a quantia de R$17.719,59 (dezessete mil, setecentos e dezenove reais e cinquenta e nove centavos), os quais não poderiam ser constritos em razão de acordo firmado no Juízo de Direito da 7ª Vara de Família da Comarca de Natal/RN, além de servir para sua subsistência, sendo esta quantia impenhorável.
No que concerne ao pedido de extinção do presente feito em virtude de acordo firmado na 7ª Vara de Família de Natal/RN, não merece prosperar a tese da exequente, uma vez que da leitura do “TERMO DE ACORDO”, ID 114516014, não há expressa menção de pacto para extinção da presente lide, não sendo, portanto, causa extintiva da obrigação nestes autos contraída.
De outra sorte, o art. 833, em seu parágrafo 2º, excepciona o caráter absoluto da impenhorabilidade dos vencimentos, soldos e salários (dentre outras verbas destinadas ao sustento do devedor e de sua família), prevista no inciso IV.
Se, de um lado, a garantia da impenhorabilidade constitui-se em uma limitação aos meios executivos, em prol da preservação do mínimo patrimonial indispensável à vida digna do devedor; de outro, o legislador não se olvidou de proteger a dignidade do credor, ao privilegiar a efetividade da tutela jurisdicional quando se tratar de obrigação que envolva o próprio sustento deste (art. 833, § 2º, CPC).
Analisando os documentos acostados pela impugnante, verifico que os valores penhorados de fato decorrem da sua renda mensal, de modo que só podem ser penhorados dentro de um percentual que não prejudique a subsistência da executada.
No caso, o valor líquido bloqueado recebido pela executada durante o período da ordem judicial de bloqueio de valores foi de R$17.719,59 (dezessete mil, setecentos e dezenove reais e cinquenta e nove centavos), constando ainda transferências de sua genitora necessárias para sua mantença.
Nesse diapasão, a penhora de 30% (trinta por cento) deste valor ajuda na quitação do débito e não interfere na subsistência da devedora, uma vez que supera o montante de R$5.000,00 (seis mil reais), mais precisamente R$5.135,88 (cinco mil, cento e trinta e cinco reais e oitenta e oito centavos).
Assim, a impugnação deverá ser acolhida em parte, para determinar o desbloqueio de valores superiores a 30% (trinta por cento) do valor bloqueado.
Diante disso, DEFIRO em parte o pedido de ID 114516006 e determino a transferência de R$ 5.315,88 (cinco mil, trezentos e quinze reais e oitenta e oito centavos) para a conta da executada, procedendo-se ainda com a transferência de R$12.403,71 (coze mil, quatrocentos e três reais e setenta e um centavos) para conta do exequente e seu Advogado.
Após o trânsito em julgado desta decisão, expeçam-se alvarás judiciais em favor da executada no valor de R$ 5.315,88 (cinco mil, trezentos e quinze reais e oitenta e oito centavos), bem como para o exequente e seu Advogado referente aos honorários sucumbenciais (10% arbitrados na sentença) e penalidade do artigo 523, §1º, do CPC (Honorários de 10%), do total de R$12.403,71 (doze mil, quatrocentos e três reais e setenta e um centavos), devendo ainda os interessados informarem as contas para depósito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, quanto ao saldo remanescente.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/03/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 16:00
Outras Decisões
-
01/03/2024 10:57
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
28/02/2024 19:32
Publicado Despacho em 28/02/2024.
-
28/02/2024 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
28/02/2024 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0833628-15.2021.8.20.5001 Parte Autora: MANOEL GENTIL MARINHO PESSOA NETO Parte Ré: BIANCA GASPAR BOUCINHA DESPACHO Vistos, etc...
Considerando a argumentação apresentada na impugnação de ID 114516006, intime-se a executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, anexar aos autos o extrato da sua conta bancária dos últimos 90 (noventa) dias, demonstrando a sua hipossuficiência financeira, diante da ausência de vínculo empregatício.
Após, façam-me os autos conclusos para decisão de urgência.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/02/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 12:52
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 10:12
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 10:07
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 10:06
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 10:50
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 03:11
Decorrido prazo de CARLO VIRGILIO FERNANDES DE PAIVA em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 01:02
Decorrido prazo de RODRIGO FERNANDES DE PAIVA em 30/01/2024 23:59.
-
07/12/2023 04:00
Decorrido prazo de CARLO VIRGILIO FERNANDES DE PAIVA em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 04:00
Decorrido prazo de RODRIGO FERNANDES DE PAIVA em 06/12/2023 23:59.
-
17/11/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 09:07
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
10/11/2023 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
10/11/2023 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0833628-15.2021.8.20.5001 Parte Autora: MANOEL GENTIL MARINHO PESSOA NETO Parte Ré: BIANCA GASPAR BOUCINHA DESPACHO Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por MANOEL GENTIL MARINHO PESSOA NETO em face de BIANCA GASPAR BOUCINHA, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa.
A Secretaria proceda à evolução da classe processual para cumprimento de sentença, fazendo as alterações de praxe.
Intime-se a parte executada, por seu advogado constituído, pelo sistema, em conformidade com o art. 513, I, do CPC para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento de R$ 19.930,02 (dezenove mil, novecentos e trinta reais e dois centavos).
Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo concedido, o débito será acrescido de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, §1º, do CPC, ficando autorizado desde então a realização do bloqueio de valores no sistema SISBAJUD, independente de nova conclusão.
Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Caso o SISBAJUD seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens penhoráveis da parte executada.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/11/2023 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 07:36
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 07:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/10/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 18:27
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 17:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/09/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 08:57
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 11:43
Recebidos os autos
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14/09/2023 11:43
Juntada de ato ordinatório
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18/05/2022 08:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/05/2022 21:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/03/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 09:39
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2022 14:06
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/03/2022 17:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/02/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2022 00:10
Decorrido prazo de CARLO VIRGILIO FERNANDES DE PAIVA em 04/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 17:13
Juntada de Petição de apelação
-
03/12/2021 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 17:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/11/2021 17:28
Conclusos para julgamento
-
04/11/2021 04:58
Decorrido prazo de RODRIGO FERNANDES DE PAIVA em 03/11/2021 23:59.
-
04/11/2021 04:58
Decorrido prazo de CARLO VIRGILIO FERNANDES DE PAIVA em 03/11/2021 23:59.
-
26/10/2021 09:39
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/09/2021 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2021 01:42
Decorrido prazo de BIANCA GASPAR BOUCINHA em 01/09/2021 23:59.
-
01/09/2021 14:39
Conclusos para despacho
-
01/09/2021 14:02
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2021 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 10:18
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 22:17
Juntada de Petição de contestação
-
10/08/2021 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2021 09:50
Juntada de Petição de diligência
-
06/08/2021 09:49
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 11:35
Expedição de Mandado.
-
03/08/2021 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/08/2021 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2021 14:26
Conclusos para despacho
-
28/07/2021 13:19
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2021 09:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2021 09:49
Juntada de Petição de diligência
-
23/07/2021 07:13
Expedição de Mandado.
-
22/07/2021 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 21:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/07/2021 15:40
Conclusos para decisão
-
19/07/2021 15:26
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2021 06:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2021 15:43
Conclusos para decisão
-
15/07/2021 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2021
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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