TJRN - 0813183-44.2024.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 15:46
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 15:46
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 04:11
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0813183-44.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: R.
R.
T.
D.
S.
M.
Polo passivo: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e OUTROS (1) DECISÃO Trata-se de pedido de tutela incidental formulado por REBECA RODRIGUES TEIXEIRA DA SILVA MELO, menor impúbere, representada neste ato por sua genitora, a Sra.
Wedlânia Rodrigues da Silva, nos autos da ação que move em face de UNIMED NATAL.
A parte autora ingressou com a presente ação após ser informada do encerramento de seu contrato de plano de saúde pela Qualicorp.
Diante disso, obteve decisão liminar determinando a manutenção do contrato nas mesmas condições anteriores.
Posteriormente, a Unimed promoveu a migração do contrato para a administradora AllCare, em cumprimento à ordem judicial e para a continuidade dos serviços médicos.
Posteriormente, a requerente vem alegar que a nova administradora impôs reajustes indevidos, resultando em um aumento de 39,90% na mensalidade.
Além disso, está a demandante recebendo cobranças simultâneas, referentes a um mesmo período, de ambas as administradoras Qualicorp e Allcare.
Diante desse cenário, requereu o cancelamento do contrato menos vantajoso e a adequação dos valores às condições previamente contratadas.
Os autos já se encontram em fase de especificação de provas, com as partes devidamente intimadas para tal. É o breve relatório.
Decido.
Analisando-se o pedido da autora, verifica-se que a tutela pleiteada nesta fase processual difere substancialmente da causa de pedir originária, na qual se buscava a manutenção do contrato de plano de saúde nos mesmos moldes anteriores para a consecução dos serviços médicos contratados.
O novo pedido envolve questionamentos sobre reajustes e cobrança por administradoras distintas, circunstâncias que demandam, no mínimo, o contraditório para verificação da possibilidade processual de tal pedido.
O termo “nos mesmos moldes do contrato anterior” não foi objeto de instrução probatória de forma que seja possível verificar a verossimilhança das alegações autorais quanto a esse novo pedido de tutela antecipada.
A ação deve continuar pela fase probatória até julgamento definitivo do mérito, uma vez assegurada a continuidade da prestação dos serviços médicos em benefício do autor.
Dessa forma, inexistindo urgência que justifique a antecipação dos efeitos da tutela e considerando que o pedido formulado destoa da questão originalmente posta nos autos, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência incidental.
Proferido despacho sobre a fase processual saneadora, as demandadas apresentaram manifestação.
A autora, devidamente intimada, não apresentou seus pontos controversos nem as provas que pretende produzir.
Assim, intime-se a parte autora para se manifestar sobre os últimos documentos apresentados pela Qualicorp sob ID 132731627, no prazo legal de 15 dias úteis. À Secretaria certifique o prazo da autora e, em seguida, remeta os autos conclusos para Decisão saneadora.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
27/03/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 10:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/12/2024 10:21
Publicado Citação em 13/06/2024.
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06/12/2024 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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06/12/2024 10:07
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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06/12/2024 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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24/11/2024 07:30
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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24/11/2024 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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22/11/2024 02:11
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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22/11/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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07/10/2024 14:31
Decorrido prazo de RENATO ALMEIDA MELQUIADES DE ARAUJO em 04/10/2024 23:59.
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07/10/2024 13:50
Conclusos para decisão
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07/10/2024 12:58
Decorrido prazo de RENATO ALMEIDA MELQUIADES DE ARAUJO em 04/10/2024 23:59.
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02/10/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 13:12
Juntada de Petição de petição incidental
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10/09/2024 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0813183-44.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: R.
R.
T.
D.
S.
M.
Advogados do(a) AUTOR: VIVIAN VICTORIA PINHEIRO VALENCA DE ALBUQUERQUE - RN19841, Polo passivo: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CNPJ: 08.***.***/0001-05, Qualicorp Administradora de Benefícios S.A.
CNPJ: 07.***.***/0001-18 , Advogado do(a) REU: RENATO ALMEIDA MELQUIADES DE ARAUJO - PE23155 Advogado do(a) REU: RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA - RN4909 DESPACHO Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes a oportunidade de apontarem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Prazo comum de 15 dias.
Escoado o prazo, com resposta, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, pelas partes, retornem os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/09/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 08:38
Conclusos para despacho
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03/09/2024 08:38
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 09:05
Juntada de aviso de recebimento
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0813183-44.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: R.
R.
T.
D.
S.
M.
Polo Passivo: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros CERTIDÃO CERTIFICO que as CONTESTAÇÕES nos ID's 125064359 e 127218035 foram apresentadas tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 1 de agosto de 2024.
RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica às contestações nos ID's 125064359 e 127218035 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 1 de agosto de 2024.
RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
01/08/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 18:10
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 16:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/07/2024 16:49
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 31/07/2024 11:00 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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30/07/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 17:46
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2024 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0813183-44.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: R.
R.
T.
D.
S.
M.
Advogados do(a) AUTOR: VIVIAN VICTORIA PINHEIRO VALENCA DE ALBUQUERQUE - RN19841 Polo passivo: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CNPJ: 08.***.***/0001-05, Qualicorp Administradora de Benefícios S.A.
CNPJ: 07.***.***/0001-18 , Advogado do(a) REU: RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA - RN4909 DESPACHO Não obstante o pedido de reconsideração na petição de Id 123653818, mantenho a decisão do id. 123169466, que deferiu a tutela provisória de urgência, pelos seus próprios fundamentos, ante a inexistência de elementos fáticos, jurídicos e probatórios novos.
Cumpram-se os demais atos procedimentais constantes no decisum sob enfoque (vide id. 123169466).
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/07/2024 15:01
Recebidos os autos.
-
24/07/2024 15:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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24/07/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 11:16
Juntada de termo
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16/07/2024 11:04
Conclusos para decisão
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16/07/2024 11:04
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 11:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/07/2024 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2024 12:27
Recebidos os autos.
-
15/07/2024 12:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
15/07/2024 12:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/07/2024 00:32
Decorrido prazo de VIVIAN VICTORIA PINHEIRO VALENCA DE ALBUQUERQUE em 12/07/2024 23:59.
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06/07/2024 01:30
Decorrido prazo de Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 00:28
Decorrido prazo de Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. em 05/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 14:38
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 09:35
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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14/06/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 10:28
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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13/06/2024 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0813183-44.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: R.
R.
T.
D.
S.
M.
Advogados do(a) AUTOR: VIVIAN VICTORIA PINHEIRO VALENCA DE ALBUQUERQUE - RN19841, Polo passivo: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CNPJ: 08.***.***/0001-05, Qualicorp Administradora de Benefícios S.A.
CNPJ: 07.***.***/0001-18 , DECISÃO R.
R.
T.
D.
S.
M., menor impúbere, neste ato representado por sua genitora Wedlânia Rodrigues da Silva, devidamente qualificados nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA em desfavor da UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., também individuada.
A autora declara que é cliente do plano de saúde, estando com os pagamentos das mensalidades em dias.
Aduz que é diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (CID 11 – 6A02, antigo CID 10 F84), com grave comprometimento, necessitando de terapias psicossociais de forma integrada e intensiva.
Assinala que de maneira unilateral, em maio de 2024, recebeu um comunicando que a operadora rescindiria o contrato, sem qualquer justificativa plausível e maiores esclarecimentos, com previsão de encerramento definitivo para 23 de junho de 2024.
A sugestão do plano de saúde para manter os atendimentos foi migrar para outra administradora Allcare, mas só realiza plano de saúde com maiores de 18 (dezoito) anos e a outra modalidade com cobrança de coparticipação extremamente alta, inviabilizando a continuidade do tratamento.
Assim, sob a alegativa de que a continuidade do tratamento é imprescindível para sua evolução como portadora do espectro autista, requereu, em sede de tutela provisória de urgência, que as demandadas se abstenham de proceder o cancelamento do seu contrato de plano de saúde, mantendo as condições até então contratadas, sob pena de multa.
Por fim, requereu a prioridade na tramitação do feito, o beneficio da justiça gratuita e inversão do ônus da prova. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Para a concessão da tutela de urgência requerida, faz-se necessário analisar os arts. 294 e 300, ambos do Código de Processo Civil: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O art. 294, do Código de Processo Civil consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência e, b) a de evidência, sendo que a primeira é dividida em cautelar ou antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No art. 300 do mesmo diploma legal, a tutela de urgência será concedida quando existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual.
Aliado a isso deve-se salientar que a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Passo a examinar a presença dos elementos supra no caso em análise, iniciando com a probabilidade do direito. É nesse contexto processual que o direito material deve ser analisado para fins de tutela jurisdicional de urgência.
Analisando detidamente os relatos fáticos e provas acostadas nos autos, verifica-se, especificamente no documento do id. 123111968, que a Unimed demandada realmente comunicou ao autor, sem apresentar qualquer justificativa, o fim do liame existente com a empresa QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., o que impede a utilização do plano de saúde pela autora.
Ocorre que a demandante necessita da cobertura contratual, por ser portadora de Transtorno do Espectro Autista, podendo o seu quadro evoluir negativamente, acaso não se submeta às terapias de rotina que já vem acontecendo há mais de dois anos.
Diante disso, não se mostra aceitável a atitude da operadora de saúde promovida em cancelar o plano de saúde, sobretudo quando se observa que a requerente está adimplente com o pagamento das prestações mensais, conforme documentação do id. 123111970, e a realização de acompanhamento (id. 123111972), não havendo assim motivos visíveis para o fim do vínculo contratual.
Por outro lado, nos termos do art. 1º da Resolução n. 19/1999, do Conselho de Saúde Suplementar, o plano de saúde, a administradora ou a operadora devem disponibilizar ao beneficiário, se houver cancelamento do benefício, um plano de saúde individual equivalente ou familiar, sem a necessidade de cumprir novos prazos de carência.
Neste sentido, estabelece o dispositivo sob enfoque, verbis: Art. 1º As operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência: § 1º - Considera-se, na contagem de prazos de carência para essas modalidades de planos, o período de permanência do beneficiário no plano coletivo cancelado. 2º - Incluem-se no universo de usuários de que trata o caput todo o grupo familiar vinculado ao beneficiário titular.
Constata-se, segundo as normativas de regência, que quando houver resilição do contrato pelo plano de saúde, deve ser disponibilizado ao autor plano individual ou familiar, inclusive sem a necessidade de cumprimento de novos prazos de carência, o que não ocorreu no presente caso, conforme se observa na narrativa fática da exordial, mas, a contrario sensu, foram ofertadas condições muito mais desvantajosas para a autora.
Assim, no presente caso, em cognição sumária inerente a este primeiro momento, vislumbro a probabilidade necessária para se deferir a tutela de urgência.
No que pertine ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, este também está presente, tendo em vista o inquestionável risco de dano irreparável à saúde da parte demandante, caso o plano seja cancelado de forma unilateral, eis que é indubitável a necessidade do tratamento com equipe multiprofissional especializada para evolução positiva do quadro da requerente.
Além disso, a medida não é irreversível, uma vez que situação anterior à efetivação da tutela antecipatória poder ser restabelecida a qualquer tempo, mediante simples revogação da decisão, posto que seu deferimento é provisório e precário, podendo ser revisto a qualquer tempo, desde que novos elementos assim o autorizem, nos termos do art. 296, do CPC.
Por todo o exposto, constatada a presença dos requisitos exigíveis, DEFIRO a tutela provisória de urgência requerida na exordial, no sentido de determinar que as demandadas se abstenham de proceder o cancelamento do seu contrato de plano de saúde, mantendo as condições até então contratadas, com a respectiva emissão dos boletos de pagamentos subsequentes.
Caso já tenha sido efetivada a extinção do liame, procedam a imediata reativação do contrato, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), até atingir o teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo da reanálise das astreintes.
Defiro o pedido de justiça gratuita, ante a documentação acostada.
Defiro a prioridade na tramitação do feito.
Outrossim, verifico que a relação das partes é de cunho consumerista, uma vez que, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a parte autora é pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Assim, deve ser deferida a inversão do ônus da prova, com arrimo no art. 6º, VIII, do CDC, que, ao tratar dos direitos do consumidor, dispõe que um dele é: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Nesse sentido, observo a clara hipossuficiência da parte demandante diante da capacidade técnica e econômica do réu.
Desta forma, defiro a inversão do ônus probatório.
Intima-se o membro do Ministério Público, tendo em vista o interesse de menor incapaz.
Oficie-se o Ministério Público com atribuições dos Direitos do Consumidor sobre a presente demanda.
Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC.
Ocasião em que, havendo acordo, façam os autos conclusos para Sentença de homologação.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados, cientificando-as de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda.
Tendo em vista as alterações promovidas no Diploma Processual Civil pela Lei 14.195/2021, determino que a secretaria providencie a citação da parte ré (empresa cadastrada), no prazo de até 02 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do poder judiciário, conforme determina a nova redação do art.246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o poder judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim (Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Advirta-se que a parte demandada deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art.246, § 1º- C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art.246, § 1º - A, incisos I e II, do CPC) para apresentar sua defesa, sob pena de revelia.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Após, voltem os autos conclusos para decisão. À Secretaria para que observe que todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, em atenção ao que dispõe o art. 3º, § 2º, da Resolução n. 22/2021 – TJRN (Juízo 100% digital).
Intime-se e cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/06/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/06/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/06/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 11:04
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 31/07/2024 11:00 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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11/06/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 10:57
Recebidos os autos.
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11/06/2024 10:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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11/06/2024 10:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/06/2024 07:36
Recebidos os autos.
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11/06/2024 07:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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11/06/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 11:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/06/2024 17:47
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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