TJRN - 0812905-43.2024.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 10:11
Conclusos para despacho
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25/07/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 01:17
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0812905-43.2024.8.20.5106 Classe: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) Polo Ativo: INDUSTRIA DE TEMPERO REGINA LTDA Polo Passivo: BANCO SANTANDER CERTIDÃO CERTIFICO que a(s) CONTESTAÇÃO(ÕES) foi(ram) apresentada(s) tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 2 de julho de 2025.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à(s) contestação(ões) no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 2 de julho de 2025.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
02/07/2025 20:08
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 20:07
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 08:08
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 00:07
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:07
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:07
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 01:44
Publicado Citação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 01:00
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0812905-43.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: INDUSTRIA DE TEMPERO REGINA LTDA Advogados do(a) AUTOR: DONATO SANTOS DE SOUZA - PR63313, VICENTE PEREIRA NETO - RN3192 Parte ré: BANCO SANTANDER Advogado do(a) REU: OSMAR MENDES PAIXAO CORTES - DF15553 DESPACHO: A priori, à secretaria unificada cível, para corrigir a classe processual do presente feito, alterando-a para PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, tendo em vista que a continuidade deste processo em procedimento comum prejudica os dados estatísticos da unidade frente ao GPSJUS.
Ato contínuo, chamo o feito à boa ordem processual, tornando-se sem efeito os atos processuais praticados a partir do ID de nº 129576308, visto que não se trata esta lide de procedimento comum, mas específico, conforme exegese do art. 381 do CPC.
Desse modo, trata-se de ação probatória autônoma, regida pelo art. 381 e seguintes do mesmo Códex, almejando a postulante a produção de prova documental.
Logo, em observância ao disposto no art. 382, §1º, do CPC, CITE-SE a instituição financeira demandada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar os documentos listados na peça inicial, a saber: (i) Extratos bancários e (ii) contratos vinculados à conta corrente nº 13001649-5, agência 4456, bem como prova da informação sobre bloqueio da conta.
Após, com a apresentação dos documentos, intime-se a parte autora, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se.
Decorrido o prazo, venham-me os autos conclusos para julgamento, haja vista tratar-se de demanda sem possibilidade de litígio, a qual visa, unicamente, a disponibilização dos documentos.
Intime-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
27/05/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193)
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21/05/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 12:59
Conclusos para despacho
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20/05/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 01:40
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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26/03/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 19:02
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2025 11:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/03/2025 11:12
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 10/03/2025 11:00 em/para 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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10/03/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 06:40
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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29/11/2024 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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25/11/2024 12:35
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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25/11/2024 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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13/11/2024 08:29
Juntada de termo
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14/10/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 12:24
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 10/03/2025 11:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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24/09/2024 11:08
Decorrido prazo de Vicente Pereira Neto em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 11:08
Decorrido prazo de Vicente Pereira Neto em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0812905-43.2024.8.20.5106 Natureza: PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS Parte autora: INDUSTRIA DE TEMPERO REGINA LTDA Advogado: VICENTE PEREIRA NETO - OAB/RN 3192 Parte ré: BANCO SANTANDER DESPACHO 1-CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015. 2- Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021. 3- Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital. 4- Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022. 5- Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo. 6- Ademais, à vista da procuração acostada ao ID 124968713, à secretaria unificada cível para excluir o nome do Bel.
DONATO SANTOS DE SOUZA- OAB/PR 63.313, como advogado da autora. 7- Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
06/09/2024 07:37
Recebidos os autos.
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06/09/2024 07:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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06/09/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 20:05
Conclusos para despacho
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02/07/2024 15:06
Juntada de Petição de procuração
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02/07/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º Andar, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 INFORMAÇÕES DO ATENDIMENTO https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº: 0812905-43.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: INDUSTRIA DE TEMPERO REGINA LTDA Advogado: DONATO SANTOS DE SOUZA - OAB/PR 63313 Parte ré: BANCO SANTANDER D E S P A C H O Intime-se o(a) demandante, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
07/06/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 11:20
Conclusos para despacho
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05/06/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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