TJRN - 0811490-25.2024.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/09/2025 07:12 Publicado Intimação em 19/09/2025. 
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                                            19/09/2025 07:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025 
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                                            19/09/2025 06:46 Publicado Intimação em 19/09/2025. 
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                                            19/09/2025 06:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025 
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                                            18/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0811490-25.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: GERUSA MARIA MARQUES DE FREITAS Polo Passivo: LATAM LINHAS AEREAS SA CERTIDÃO Certifico que a sentença no ID nº 161495529 transitou em julgado no dia 16/09/2025 às 23:59:59.
 
 O referido é verdade; dou fé. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 17 de setembro de 2025.
 
 WINDERSON CHAVES SALVIANO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 17 de setembro de 2025.
 
 WINDERSON CHAVES SALVIANO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
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                                            17/09/2025 15:01 Conclusos para despacho 
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                                            17/09/2025 15:01 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            17/09/2025 15:01 Processo Reativado 
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                                            17/09/2025 12:33 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            17/09/2025 11:50 Arquivado Definitivamente 
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                                            17/09/2025 11:50 Expedição de Certidão. 
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                                            17/09/2025 09:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/09/2025 09:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/09/2025 09:34 Transitado em Julgado em 16/09/2025 
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                                            17/09/2025 06:03 Expedição de Certidão. 
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                                            17/09/2025 06:03 Decorrido prazo de DANIEL ROMERO DA ESCOSSIA PINHEIRO em 16/09/2025 23:59. 
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                                            17/09/2025 06:02 Decorrido prazo de MAGVINIER VINICIUS DA SILVA em 16/09/2025 23:59. 
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                                            17/09/2025 06:00 Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 16/09/2025 23:59. 
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                                            17/09/2025 05:50 Decorrido prazo de GLAUBER PATRICK DE FREITAS SILVA em 16/09/2025 23:59. 
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                                            27/08/2025 01:42 Publicado Intimação em 26/08/2025. 
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                                            27/08/2025 01:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 
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                                            26/08/2025 04:24 Publicado Intimação em 26/08/2025. 
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                                            26/08/2025 04:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 
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                                            26/08/2025 03:22 Publicado Intimação em 26/08/2025. 
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                                            26/08/2025 03:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 
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                                            26/08/2025 02:34 Publicado Intimação em 26/08/2025. 
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                                            26/08/2025 02:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 
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                                            25/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0811490-25.2024.8.20.5106 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: GERUSA MARIA MARQUES DE FREITAS Advogado(s) do AUTOR: DANIEL ROMERO DA ESCOSSIA PINHEIRO, MAGVINIER VINICIUS DA SILVA, GLAUBER PATRICK DE FREITAS SILVA Polo passivo: LATAM LINHAS AEREAS SA: 02.***.***/0001-60 Advogado(s) do REU: FABIO RIVELLI Sentença Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Gerusa Maria Marques de Freitas em face de TAM Linhas Aéreas S/A.
 
 Alega, em resumo, que: a) a autora, uma senhora idosa, realizava uma viagem de férias com retorno previsto para 23/03/2024, com voo da TAM de Porto Alegre a Fortaleza com conexão em Guarulhos; b) devido a falhas na organização e logística da ré, o voo atrasou mais de 11 horas, fazendo com que a autora perdesse a conexão em Guarulhos; c) durante o longo período de espera, a ré não forneceu os cuidados mínimos previstos pela ANAC, como alimentação, acomodação e informações, submetendo a autora a uma situação vexatória e desrespeitosa; d) a autora teve que pagar novamente pelo transporte de Fortaleza a Mossoró, que havia sido dividido com outros passageiros.
 
 Diante disso, a autora pediu: a) concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) inversão do ônus da prova; c) condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais; d) ressarcimento do valor de R$ 200,00 referente ao transporte perdido; e) condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios; f) tramitação prioritária em razão da idade da autora.
 
 Deferido o benefício da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
 
 Em contestação, a TAM LINHAS AÉREAS S.A. arguiu as seguintes preliminares: 1.
 
 Da ausência do fato constitutivo do direito - inépcia da inicial, tendo em vista a falta de documentos indispensáveis à propositura da ação, como o bilhete aéreo com o código da reserva.
 
 No mérito, a TAM LINHAS AÉREAS S.A. arguiu que: 1.
 
 Não foi verificada a ocorrência dos fatos alegados pela autora, diante da ausência de informações e documentos indispensáveis para a propositura da ação, prejudicando o direito de defesa da ré. 2.
 
 Não há nexo de causalidade entre a conduta da ré e eventual dano sofrido pela autora, bem como não há prova nos autos de qualquer evento que tenha realmente acontecido, ou que tal evento tenha causado algo maior que um mero aborrecimento. 3.
 
 Não houve comprovação do dano moral alegado, sendo que o suposto dissabor suportado pela autora, se existente, não se enquadra no conceito de dano moral indenizável. 4.
 
 Não houve comprovação do dano material alegado, sendo que o pedido indenizatório por danos materiais não pode subsistir. 5.
 
 Não cabe a inversão do ônus da prova, pois não estão presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC. 6.
 
 Não cabe a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios, em razão do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
 
 Audiência de conciliação realizada (ID n° 143862199), porém restou infrutífera.
 
 Impugnação à contestação (ID n° 144980510).
 
 Intimadas para dizer sobre o interesse em produzir provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
 
 O processo foi saneado.
 
 Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista que as provas apresentadas são suficientes ao convencimento deste Juízo.
 
 Trata-se de uma ação indenizatória em que pretende a parte autora ser indenizada pelos danos decorrentes do atraso de voo, por culpa exclusiva da parte ré.
 
 Inicialmente, cumpre salientar que estamos diante de uma relação de consumo, de forma que serão observadas as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC), tendo em vista autor e réu se encaixarem perfeitamente na definição de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC.
 
 Segundo a parte autora, o voo contratado com a demandada sofreu atraso na conexão a ser feita em Guarulhos e foi realocada em voo que decolou efetivamente ao seu destino, com cerca de 11 horas de atraso do voo inicialmente contratado, gerando, por conseguinte, atraso na chegada ao destino final.
 
 Em contestação, a parte ré afirmou que não foi verificada a ocorrência dos fatos alegados pela autora, diante da ausência de informações e documentos indispensáveis para a propositura da ação, prejudicando o direito de defesa da ré Desta feita, diante da impugnação genérica apresentada pela parte ré e documentos apresentados pela parte autora, tem-se que inexiste controvérsia acerca da existência de atraso superior a 4h, resta saber se a conduta da ré feriu direitos da personalidade da autora, aptos a ensejar a responsabilidade civil pelo dano moral.
 
 A Resolução 400/16 da Agência Nacional de Aviação Civil, que estabelece condições gerais aplicáveis ao transporte aéreo regular de passageiros, doméstico e internacional, dispõe em seus arts. 21, 26 e 27 acerca da assistência que deve ser prestada aos passageiros em caso de atraso no voo, in verbis: Art. 21.
 
 O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, nos seguintes casos: I - atraso de voo por mais de quatro horas em relação ao horário originalmente contratado [...]; Art. 26.
 
 A assistência material ao passageiro deve ser oferecida nos seguintes casos: I - atraso do voo [...].
 
 Art. 27.
 
 A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta.
 
 Quanto ao dever de assistência material e de informação, a parte autora alegou que passou horas em uma fila sem qualquer informação, juntando para tanto, gravações do momento, onde vários passageiros reclamavam de tal situação (ID n° 121594910 à n° 121594914), bem como alegou que só foi fornecido voucher de alimentação após as 3 horas da manhã, ou seja, após 4 horas de atraso do voo, ultrapassando os horários recomendados pela ANAC, bem como o fornecimento do pernoite, só foi oferecido após as 4 horas da manhã, em local distante do aeroporto, e que por tal motivo, não conseguiu descansar, antes de retornar para o voo realocado, que sairia às 09 horas da manhã.
 
 Ademais, a parte ré não conseguiu comprovar se ofereceu a assistência material em tempo hábil conforme orientação da ANAC, tendo em vista que não juntou qualquer documento comprovando fornecimento hospedagem e alimentação.
 
 Além do mais, sobre o contrato de transporte de pessoas, o art. 737 do Código Civil dispõe que “o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior” Tal modalidade contratual consiste em obrigação de resultado, de maneira que o atraso desarrazoado de voo, independentemente de sua causa originária, constitui falha no serviço de transporte aéreo, o que gera para o consumidor o direito à assistência informacional e material.
 
 A companhia aérea possui o dever de assistência e, se cumprido, atenua os danos causados pelo infortúnio, o qual não poderia ter sido repassado ou imputado ao consumidor.
 
 Todavia, não há nos autos qualquer evidência de possível causa excludente de responsabilidade (caso fortuito/força maior), apta a afastar a responsabilidade do demandado.
 
 Como é cediço, em se tratando de relação de consumo, o CDC consagra em seu art. 14, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, não interessando investigar a sua conduta, mas, tão somente, se foi responsável pela colocação do serviço no mercado de consumo.
 
 Por sua vez, o § 3º, e seus incisos, do aludido dispositivo legal, prevê as causas de não responsabilização do fornecedor, quais sejam: a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
 
 Em respeito a teoria do risco da atividade e ao que estabelece o art. 14, do CDC, tem-se a responsabilidade objetiva da demandada, haja vista a comprovação de falha na prestação de seu serviço, consubstanciada no atraso superior a quatro horas, bem como na conduta imprudente da empresa de ter, em que pese as condições da aeronave, deixado que os passageiros lá permanecessem, quando deveria tê-los assistido.
 
 Assim, não há dúvidas que a conduta do demandado configura lesão aos direitos da personalidade da parte autora.
 
 Ora, analisando os documentos, tem-se que a autora passou por momentos de estresse no aeroporto, além de não ter recebido qualquer tipo de assistência financeira da Companhia Aérea, razão pela qual restam presentes os pressupostos necessários à reparação do dano moral, a saber: ato ilícito, nexo de causalidade e o dano.
 
 Configurado o dano moral, resta apurar o respectivo quantum Na ausência de preceitos legais específicos, o juiz terá em conta, consoante apregoado pela doutrina e jurisprudência, dentre outros aspectos: a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa e o grau da culpa do responsável, sua situação econômica.
 
 Tais elementos vão dar azo à dupla função da indenização por danos morais, ou seja, compensatória e punitiva.
 
 A repercussão do fato vai nortear a primeira, enquanto a condição econômica do demandado e o grau de culpabilidade (lato sensu) delinearão a segunda característica.
 
 Tudo para evitar o enriquecimento sem causa e para prevenir novos atos ilícitos desta natureza.
 
 Em suma, a compensação pecuniária deve refletir mais o segundo aspecto da indenização (sanção civil), do que o primeiro: a repercussão do evento.
 
 Sendo assim, é razoável o arbitramento de uma compensação pecuniária em R$ 3.000,00 (três mil reais), o qual não pode ser considerado valor ínfimo, mas também não é capaz de gerar enriquecimento ilícito, sendo suficiente para a reparação do dano ocasionado.
 
 Quanto ao pedido de danos materiais, a parte autora alega que havia contratado junto como grupo que participava da mesma excursão, um transporte de Fortaleza/CE a Mossoró/RN e que, em razão do atraso no voo não conseguiu utilizar, sendo necessário a contratação de um novo transporte no dia quem que chegou em Fortaleza/CE, para conseguir chegar ao seu destino final que seria Mossoró/RN, e que para tanto, precisou gastar R$ 200,00.
 
 Ocorre que, a parte autora apenas apresentou recibo de pagamento realizado pela agência de turismo para com a agência de transporte, para realizar o transporte de passageiros de Fortaleza/CE a Mossoró/RN.
 
 Ademais, não há comprovação nos autos de que a parte autora, já havia contratado tal serviço e precisou suportar uma nova despesa devido ao atraso em sua chegada à cidade de Fortaleza/CE.
 
 Portanto, indefiro o pedido de danos materiais, requerido pela parte autora.
 
 Posto isso, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), com atualização monetária pelo IPCA a partir da sentença e juros de mora desde a citação, estes correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA (Se o resultado for negativo considerar zero).
 
 Extingo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
 
 Certificado o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos.
 
 Caso não seja a hipótese de arquivamento imediato, proceda-se com a evolução da classe processual para cumprimento de sentença.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Mossoró, 21 de agosto de 2025.
 
 EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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                                            22/08/2025 10:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/08/2025 10:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/08/2025 10:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/08/2025 10:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/08/2025 13:59 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            22/07/2025 08:54 Conclusos para julgamento 
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                                            22/07/2025 00:40 Expedição de Certidão. 
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                                            22/07/2025 00:40 Decorrido prazo de GLAUBER PATRICK DE FREITAS SILVA em 21/07/2025 23:59. 
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                                            22/07/2025 00:39 Decorrido prazo de DANIEL ROMERO DA ESCOSSIA PINHEIRO em 21/07/2025 23:59. 
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                                            22/07/2025 00:38 Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 21/07/2025 23:59. 
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                                            22/07/2025 00:38 Decorrido prazo de MAGVINIER VINICIUS DA SILVA em 21/07/2025 23:59. 
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                                            14/07/2025 01:08 Publicado Intimação em 14/07/2025. 
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                                            14/07/2025 01:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 
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                                            14/07/2025 01:08 Publicado Intimação em 14/07/2025. 
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                                            14/07/2025 01:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 
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                                            14/07/2025 00:08 Publicado Intimação em 14/07/2025. 
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                                            14/07/2025 00:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 
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                                            14/07/2025 00:08 Publicado Intimação em 14/07/2025. 
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                                            14/07/2025 00:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 
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                                            11/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0811490-25.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: GERUSA MARIA MARQUES DE FREITAS Advogado(s) do AUTOR: DANIEL ROMERO DA ESCOSSIA PINHEIRO, MAGVINIER VINICIUS DA SILVA, GLAUBER PATRICK DE FREITAS SILVA Polo passivo: LATAM LINHAS AEREAS SA: 02.***.***/0001-60 Advogado(s) do REU: FABIO RIVELLI Saneamento Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Gerusa Maria Marques de Freitas em face de TAM Linhas Aéreas S/A, onde alega, em resumo, que: a) a autora, uma senhora idosa, realizava uma viagem de férias com retorno previsto para 23/03/2024, com voo da TAM de Porto Alegre a Fortaleza com conexão em Guarulhos; b) devido a falhas na organização e logística da ré, o voo atrasou mais de 11 horas, fazendo com que a autora perdesse a conexão em Guarulhos; c) durante o longo período de espera, a ré não forneceu os cuidados mínimos previstos pela ANAC, como alimentação, acomodação e informações, submetendo a autora a uma situação vexatória e desrespeitosa; d) a autora teve que pagar novamente pelo transporte de Fortaleza a Mossoró, que havia sido dividido com outros passageiros.
 
 Diante disso, a autora pediu: a) concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) inversão do ônus da prova; c) condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais; d) ressarcimento do valor de R$ 200,00 referente ao transporte perdido; e) condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios; f) tramitação prioritária em razão da idade da autora.
 
 Em contestação, a TAM LINHAS AÉREAS S.A. arguiu a seguinte preliminar: inépcia da inicial.
 
 No mérito, arguiu que: 1.
 
 Não foi verificada a ocorrência dos fatos alegados pela autora, diante da ausência de informações e documentos indispensáveis para a propositura da ação, prejudicando o direito de defesa da ré. 2.
 
 Não há nexo de causalidade entre a conduta da ré e eventual dano sofrido pela autora, bem como não há prova nos autos de qualquer evento que tenha realmente acontecido, ou que tal evento tenha causado algo maior que um mero aborrecimento. 3.
 
 Não houve comprovação do dano moral alegado, sendo que o suposto dissabor suportado pela autora, se existente, não se enquadra no conceito de dano moral indenizável. 4.
 
 Não houve comprovação do dano material alegado, sendo que o pedido indenizatório por danos materiais não pode subsistir. 5.
 
 Não cabe a inversão do ônus da prova, pois não estão presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC. 6.
 
 Não cabe a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios, em razão do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. É o breve relato.
 
 Passo ao saneamento do feito.
 
 Inépcia da petição inicial Alegou o réu, em sede de contestação, que a parte autora deixou de acostar aos autos documentos imprescindíveis à propositura da presente demanda, descumprindo, portanto, o art. 320, do CPC.
 
 Todavia, não merece prosperar tal assertiva, uma vez que a parte autora juntou aos autos todos os documentos aptos a ensejar o julgamento da lide, seja pela procedência ou pela improcedência dos pedidos elencados na inicial.
 
 QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações. SOBRE AS PROVAS A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide.
 
 A parte ré requereu o julgamento antecipado da lide.
 
 O quadro de provas e as regras do ônus da prova são suficientes para ensejar o julgamento da lide.
 
 Declaro o processo saneado.
 
 Após o prazo comum de 5 dias, previsto no artigo 357, § 1.º do Código de Processo Civil, voltem ao gabinete na pasta: conclusos para sentença.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se. Mossoró, 09/07/2025.
 
 EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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                                            10/07/2025 07:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/07/2025 07:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/07/2025 07:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/07/2025 07:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/07/2025 15:48 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            09/05/2025 08:50 Conclusos para decisão 
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                                            09/05/2025 00:18 Decorrido prazo de MAGVINIER VINICIUS DA SILVA em 08/05/2025 23:59. 
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                                            09/05/2025 00:18 Decorrido prazo de DANIEL ROMERO DA ESCOSSIA PINHEIRO em 08/05/2025 23:59. 
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                                            09/05/2025 00:18 Decorrido prazo de MAGVINIER VINICIUS DA SILVA em 08/05/2025 23:59. 
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                                            09/05/2025 00:18 Decorrido prazo de DANIEL ROMERO DA ESCOSSIA PINHEIRO em 08/05/2025 23:59. 
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                                            08/05/2025 22:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/05/2025 15:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/04/2025 04:25 Publicado Intimação em 10/04/2025. 
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                                            10/04/2025 04:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 
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                                            10/04/2025 03:59 Publicado Intimação em 10/04/2025. 
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                                            10/04/2025 03:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 
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                                            10/04/2025 02:47 Publicado Intimação em 10/04/2025. 
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                                            10/04/2025 02:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 
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                                            10/04/2025 01:27 Publicado Intimação em 10/04/2025. 
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                                            10/04/2025 01:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 
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                                            09/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0811490-25.2024.8.20.5106 Polo ativo: GERUSA MARIA MARQUES DE FREITAS Advogado(s) do AUTOR: DANIEL ROMERO DA ESCOSSIA PINHEIRO, MAGVINIER VINICIUS DA SILVA, GLAUBER PATRICK DE FREITAS SILVA Polo passivo: TAM - LINHAS AÉREAS S/A: 02.***.***/0001-60 Advogado(s) do REU: FABIO RIVELLI Despacho De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto- lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
 
 Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
 
 As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
 
 Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
 
 O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
 
 Prazo comum de 15 dias.
 
 Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Mossoró, 02/04/2025.
 
 EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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                                            08/04/2025 07:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/04/2025 07:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/04/2025 07:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/04/2025 07:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/04/2025 15:58 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            31/03/2025 08:23 Conclusos para despacho 
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                                            31/03/2025 08:23 Expedição de Certidão. 
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                                            29/03/2025 00:18 Decorrido prazo de DANIEL ROMERO DA ESCOSSIA PINHEIRO em 28/03/2025 23:59. 
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                                            29/03/2025 00:18 Decorrido prazo de GLAUBER PATRICK DE FREITAS SILVA em 28/03/2025 23:59. 
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                                            29/03/2025 00:07 Decorrido prazo de DANIEL ROMERO DA ESCOSSIA PINHEIRO em 28/03/2025 23:59. 
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                                            29/03/2025 00:07 Decorrido prazo de GLAUBER PATRICK DE FREITAS SILVA em 28/03/2025 23:59. 
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                                            10/03/2025 20:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/02/2025 13:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/02/2025 13:09 Expedição de Certidão. 
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                                            24/02/2025 11:43 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            24/02/2025 11:42 Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 24/02/2025 11:30 em/para 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#. 
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                                            22/02/2025 14:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/02/2025 12:00 Juntada de Petição de contestação 
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                                            06/12/2024 21:39 Publicado Intimação em 27/09/2024. 
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                                            06/12/2024 21:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024 
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                                            06/12/2024 07:11 Publicado Intimação em 13/06/2024. 
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                                            06/12/2024 07:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024 
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                                            30/10/2024 19:15 Juntada de documento de comprovação 
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                                            15/10/2024 12:11 Decorrido prazo de MAGVINIER VINICIUS DA SILVA em 14/10/2024 23:59. 
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                                            15/10/2024 12:11 Decorrido prazo de DANIEL ROMERO DA ESCOSSIA PINHEIRO em 14/10/2024 23:59. 
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                                            15/10/2024 12:11 Decorrido prazo de GLAUBER PATRICK DE FREITAS SILVA em 14/10/2024 23:59. 
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                                            15/10/2024 10:24 Decorrido prazo de MAGVINIER VINICIUS DA SILVA em 14/10/2024 23:59. 
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                                            15/10/2024 10:24 Decorrido prazo de DANIEL ROMERO DA ESCOSSIA PINHEIRO em 14/10/2024 23:59. 
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                                            15/10/2024 10:24 Decorrido prazo de GLAUBER PATRICK DE FREITAS SILVA em 14/10/2024 23:59. 
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                                            03/10/2024 00:00 Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 02/10/2024. 
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                                            26/09/2024 10:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            26/09/2024 10:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/09/2024 10:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/09/2024 10:02 Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 24/02/2025 11:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró. 
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                                            26/09/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0811490-25.2024.8.20.5106 GERUSA MARIA MARQUES DE FREITAS Advogado do(a) AUTOR DANIEL ROMERO DA ESCOSSIA PINHEIRO - RN018240, MAGVINIER VINICIUS DA SILVA - RN018272, GLAUBER PATRICK DE FREITAS SILVA - RN017895 TAM - LINHAS AÉREAS S/A Despacho Restou concedido efeito suspensivo ao recurso interposto pelo autor em razão da decisão que indeferiu em parte o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita (ID nº 126150499).
 
 Em sede de cognição sumária, observa-se os pressupostos para recebimento da petição inicial.
 
 Designe-se audiência de conciliação que será realizada por este Juízo ou através do CEJUSC, com antecedência mínima de 30 dias, devendo ser citado o(s) réu(s), por via postal, com pelo menos 20 dias de antecedência para comparecer à audiência.
 
 Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na inicial (CPC, artigo 341).
 
 A parte autora é hipossuficiente (consumidora) em seu aspecto técnico, jurídico e econômico, sendo também verossímil o alegado.
 
 Decerto, existe a necessidade de inversão do ônus da prova quanto à prova da celebração do negócio jurídico, devendo ser produzida prova documental acerca de tal ponto controvertido.
 
 Por conseguinte, defiro a inversão do ônus da prova em favor d autor nos termos do artigo 6.º do CDC e do artigo 373, § 1.º do CPC.
 
 Considerando a Resolução n.º 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3.º da Resolução nº 22/2021.
 
 Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
 
 Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
 
 Cumpra-se.
 
 Mossoró, 10/09/2024.
 
 EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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                                            25/09/2024 07:22 Recebidos os autos. 
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                                            25/09/2024 07:22 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró 
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                                            25/09/2024 07:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/09/2024 07:21 Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos 
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                                            10/09/2024 14:34 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/07/2024 03:36 Publicado Intimação em 19/07/2024. 
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                                            19/07/2024 03:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 
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                                            19/07/2024 03:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 
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                                            19/07/2024 03:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 
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                                            19/07/2024 03:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 
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                                            19/07/2024 03:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 
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                                            19/07/2024 03:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 
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                                            18/07/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO: 0811490-25.2024.8.20.5106 AUTOR: GERUSA MARIA MARQUES DE FREITAS RÉU: TAM - LINHAS AÉREAS S/A Advogado do(a) AUTOR DANIEL ROMERO DA ESCOSSIA PINHEIRO - RN018240, MAGVINIER VINICIUS DA SILVA - RN018272, GLAUBER PATRICK DE FREITAS SILVA - RN017895 Despacho Em atenção ao pedido de retratação, reexamino a decisão proferida, mantendo-a em sua integralidade, uma vez que não foi apresentado qualquer argumento novo capaz de alterar o convencimento deste Juízo.
 
 Permaneçam os autos suspensos, aguardando manifestação do Egrégio Tribunal de Justiça Potiguar, em sede de agravo de instrumento.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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                                            17/07/2024 10:39 Conclusos para decisão 
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                                            17/07/2024 10:38 Juntada de Ofício 
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                                            17/07/2024 07:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/07/2024 14:45 Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial 
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                                            15/07/2024 10:49 Conclusos para despacho 
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                                            13/07/2024 00:36 Decorrido prazo de MAGVINIER VINICIUS DA SILVA em 12/07/2024 23:59. 
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                                            13/07/2024 00:36 Decorrido prazo de GLAUBER PATRICK DE FREITAS SILVA em 12/07/2024 23:59. 
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                                            12/07/2024 23:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/06/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró 0811490-25.2024.8.20.5106 GERUSA MARIA MARQUES DE FREITAS #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoDetalhadoStr} TAM - LINHAS AÉREAS S/A Advogado do(a) REU: , Advogado do(a) AUTOR DANIEL ROMERO DA ESCOSSIA PINHEIRO - RN018240, MAGVINIER VINICIUS DA SILVA - RN018272, GLAUBER PATRICK DE FREITAS SILVA - RN017895 Despacho Em face dos rendimentos estarem acima da faixa de isenção de IRPF, defiro o pedido para gratuidade judiciária em parte, devendo o parte autora pagar as custas iniciais, enquanto será beneficiada com a gratuidade quanto as demais despesas processuais.
 
 Intime-se a parte autora para pagar as custas iniciais no prazo de 15 dias.
 
 Em seguida, voltem conclusos para despacho inicial.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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                                            11/06/2024 07:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/06/2024 13:11 Gratuidade da justiça concedida em parte a GERUSA MARIA MARQUES DE FREITAS 
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                                            17/05/2024 11:00 Conclusos para despacho 
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                                            17/05/2024 11:00 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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