TJRN - 0809054-93.2024.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/09/2025 15:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/08/2025 17:01 Expedição de Ofício. 
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                                            25/07/2025 00:27 Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 24/07/2025 23:59. 
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                                            25/07/2025 00:27 Decorrido prazo de ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA em 24/07/2025 23:59. 
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                                            17/07/2025 01:30 Publicado Intimação em 17/07/2025. 
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                                            17/07/2025 01:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 
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                                            17/07/2025 00:38 Publicado Intimação em 17/07/2025. 
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                                            17/07/2025 00:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 
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                                            16/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0809054-93.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: LUANA PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do AUTOR: ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA Polo passivo: Serasa S/A: 62.***.***/0001-80 Advogado(s) do REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES Saneamento Trata-se de ação de cancelamento de registro c/c indenização por danos morais ajuizada por Luana Pereira da Silva, em face da SERASA S.A.
 
 A autora alega que, ao tentar realizar compras no comércio da região, teve seu acesso ao crédito restrito devido a uma inserção realizada pela requerida em seu cadastro de inadimplentes, sem que tenha sido previamente notificada.
 
 Afirma que a falta de notificação prévia torna ilegal a inserção de seu nome no cadastro de maus pagadores, causando-lhe abalo em seu crédito e bom nome.
 
 Diante disso, a autora requer: a) a concessão da tutela provisória para determinar a exclusão da negativação de seu nome junto ao SERASA; b) a citação da requerida para contestar a ação; c) a inversão do ônus da prova; d) a dispensa da audiência de conciliação; e) no mérito, o cancelamento do registro referente ao contrato nº 2571995 e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 ou em montante a ser arbitrado pelo juízo; f) a condenação da requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
 
 Em contestação, a SERASA S/A arguiu que: (i) não participou das avenças entre a parte autora e a empresa credora, apenas anotou fato relativo à existência de pendência financeira para o nome da parte Autora, a pedido do BANCO BRASIL S.A., que recebeu tal informação do credor RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO; (ii) encaminhou à parte autora o competente comunicado, dando-lhe ciência prévia acerca do débito que seria inserido em seu cadastro de inadimplentes, em cumprimento ao art. 43, § 2º, do CDC e à Súmula 359 do STJ; (iii) a comunicação enviada à parte autora foi emitida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT, de acordo com a determinação legal, e existe na sua forma eletrônica, legalmente permitida e de idoneidade incontestável; (iv) a data da disponibilização da dívida no cadastro de inadimplentes da SERASA é o que importa para fins de verificação da notificação prévia, sendo esta posterior à data de envio da comunicação; (v) a parte autora manteve-se inerte após o recebimento da comunicação, não reagindo administrativamente à iminente negativação de seu nome; (vi) não houve conduta ilícita da SERASA que enseje dever de indenizar; (vii) a parte autora não comprovou a verossimilhança de suas alegações e sua hipossuficiência, requisitos indispensáveis para a inversão do ônus da prova; e (viii) o pedido de condenação em honorários advocatícios supera os parâmetros usuais, devendo ser arbitrado o valor máximo de 10% sobre o valor da condenação. É o breve relato.
 
 Passo ao saneamento do feito.
 
 Não há questões processuais a serem decididas.
 
 QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações. SOBRE AS PROVAS A parte autora requereu expedição de ofício aos Correios e Telégrafos para que informe se a requerida enviou notificação à autora referente ao contrato nº 2571995, a qual defiro, visto que se mostra relevante ao julgamento do feito, visto que a notificação prévia é requisito essencial para a negativação do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito. A parte ré não requereu produção de provas.
 
 Declaro o processo saneado.
 
 Expeça-se oficio aos Correios e Telégrafos, situado na SBN Quadra 01 Bloco A, Ed.
 
 Sede dos Correios - Brasília/DF - 70002-900, para que informe se a requerida enviou documentação com a finalidade de notificação da parte autora referente ao contrato nº 2571995.
 
 Após o prazo comum de 5 dias, previsto no artigo 357, § 1.º do Código de Processo Civil, voltem ao gabinete na pasta: conclusos para sentença.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se. Mossoró, 09/07/2025.
 
 EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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                                            15/07/2025 14:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/07/2025 14:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/07/2025 15:48 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            09/05/2025 19:44 Conclusos para decisão 
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                                            28/03/2025 02:06 Decorrido prazo de ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA em 27/03/2025 23:59. 
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                                            28/03/2025 00:24 Decorrido prazo de ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA em 27/03/2025 23:59. 
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                                            18/03/2025 16:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/03/2025 00:23 Publicado Intimação em 25/02/2025. 
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                                            03/03/2025 00:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 
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                                            03/03/2025 00:09 Publicado Intimação em 25/02/2025. 
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                                            03/03/2025 00:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 
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                                            24/02/2025 13:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/02/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Despacho De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto- lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
 
 Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
 
 As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
 
 Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
 
 O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
 
 Prazo comum de 15 dias.
 
 Após o prazo, com ou sem manifestação, venha conclusos para decisão.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Mossoró, 11 de February de 2025.
 
 Edino Jales De Almeida Júnior Juiz de Direito
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                                            21/02/2025 13:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/02/2025 13:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/02/2025 10:43 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/02/2025 08:31 Conclusos para despacho 
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                                            05/02/2025 17:50 Expedição de Certidão. 
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                                            31/01/2025 15:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/01/2025 11:44 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            27/01/2025 11:43 Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 27/01/2025 11:00 em/para 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#. 
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                                            24/01/2025 14:02 Juntada de Petição de contestação 
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                                            24/01/2025 13:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/09/2024 14:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/09/2024 12:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/09/2024 20:52 Publicado Intimação em 10/09/2024. 
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                                            10/09/2024 20:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 
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                                            10/09/2024 20:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 
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                                            10/09/2024 20:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 
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                                            09/09/2024 07:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            09/09/2024 07:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/09/2024 07:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/09/2024 07:01 Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 27/01/2025 11:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró. 
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                                            09/09/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0809054-93.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: LUANA PEREIRA DA SILVA Polo passivo: Serasa S/A: 62.***.***/0001-80 Advogado do(a) AUTOR ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA - AC004906 Decisão A parte autora requereu liminar objetivando: "Determinar ao SERASA que promova as exclusões das negativações do nome da parte Autora junto ao seu cadastro de devedores, formalizado pelo sistema SERASAJUD ou mediante Ofício assinado digitalmente e juntado ao sistema (o que for mais célere)." É um brevíssimo relato.
 
 Decido: Para concessão da tutela de urgência antecipada ou cautelar é preciso a conjugação dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito alegado; 2) perigo de dano; 3) ou o risco ao resultado útil do processo. Também não se pode conceder a antecipação dos efeitos da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (CPC, artigo 300). No caso dos autos, não se visualiza a probabilidade do direito alegado, uma vez que a alegação de ausência de notificação prévia demanda instrução probatória, sendo inviável a concessão da tutela pretendida, ao menos em sede de cognição sumária. Posto isso, nesse momento processual, indefiro a tutela de urgência em sede liminar. Defiro a assistência judiciária gratuita em face da declaração e da presunção legal de necessidade. Defiro a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por se tratar de regra de instrução (STJ, EResp 422.778/SP), a possibilidade de produzir prova acerca da notificação prévia, dada a hipossuficiência do consumidor. Designe-se audiência de conciliação ou de mediação que será realizada por este Juízo ou através do CEJUSC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o(s) réu(s) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer à audiência. Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (CPC, artigo 341). Considerando a Resolução nº 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021. Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital. Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo. Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento. Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se. Mossoró, 05 de setembro de 2024.
 
 Edino Jales de Almeida Júnior Juiz de Direito
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                                            06/09/2024 21:21 Recebidos os autos. 
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                                            06/09/2024 21:21 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró 
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                                            06/09/2024 21:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/09/2024 14:50 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            05/09/2024 10:41 Conclusos para decisão 
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                                            13/07/2024 00:33 Decorrido prazo de ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA em 12/07/2024 23:59. 
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                                            18/06/2024 11:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/06/2024 11:09 Publicado Intimação em 13/06/2024. 
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                                            13/06/2024 11:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024 
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                                            12/06/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO: 0809054-93.2024.8.20.5106 AUTOR: LUANA PEREIRA DA SILVA RÉU: Serasa S/A Advogado do(a) AUTOR ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA - AC004906 Despacho Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cópia de sua última declaração fiscal ou no caso de ser isento, apresente outro comprovante idôneo de rendimentos (ex.: cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses, cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses, etc.), de modo a ser avaliado de maneira global sua condição financeira e apreciado o pedido de gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento de tal pleito.
 
 Para manutenção do sigilo fiscal, a parte deverá juntar declarações fiscais ou bancárias com a opção de sigilo contido no PJe.
 
 Em seguida, voltem conclusos para pasta (fluxo): decisão de urgência inicial.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Mossoró, 22/04/2024.
 
 EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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                                            11/06/2024 08:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/04/2024 10:34 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/04/2024 14:41 Conclusos para despacho 
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                                            18/04/2024 14:41 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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