TJRN - 0804387-13.2023.8.20.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 10:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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14/08/2025 10:16
Transitado em Julgado em 13/08/2025
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14/08/2025 00:00
Decorrido prazo de APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:00
Decorrido prazo de ANA LUCIA DOS SANTOS BARBOSA em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:00
Decorrido prazo de LUIS ANDRE BARBOSA em 13/08/2025 23:59.
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23/07/2025 00:15
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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23/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Apelação Cível nº. 0804387-13.2023.8.20.5102 Origem: 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Apelantes: Luís André Barbosa, Ana Lúcia dos Santos Barbosa Advogado: Aleson Aguiar Gurgel Pinheiro (OAB/RN 20276) Apelada: Sociedade Potiguar de Educação e Cultura LTDA - APEC Advogada: Kallina Gomes Flôr dos Santos (OAB/RN 4085) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Apelação Cível interposta por LUÍS ANDRÉ BARBOSA e ANA LÚCIA DOS SANTOS BARBOSA, na qualidade de sucessores de ANDRESSA REGINA DOS SANTOS BARBOSA, falecida em 10/11/2023, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais movida pela falecida em desfavor de APEC SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA.
A parte apelante deixou de recolher o preparo recursal e pugnou pela concessão da gratuidade judiciária em seu favor (id. 29149256).
Contudo, a partir da análise objetiva da renda mensal dos recorrentes, observou-se padrão econômico incompatível com o benefício pleiteado, que restou indeferido (id. 31929842).
Por fim, intimada para efetuar o recolhimento do preparo, a parte apelante manteve-se inerte (id. 32399680). É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 932, III do Código de Processo Civil, que incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Em juízo de admissibilidade, observo que a apelação não preenche um dos requisitos necessários para que seja conhecida: o recolhimento do preparo recursal. É sabido que constitui dever da parte, no ato da interposição do recurso, fazer com que este seja acompanhado do comprovante de pagamento de custas.
A ausência desta comprovação acarreta a deserção e o consequente não conhecimento do recurso, consoante determina o art. 1.007 do Código de Processo Civil: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 1º. (omissis). § 2º.
A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. § 3º. (omissis). § 4º.
O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. § 5º. É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º.
Sobre o tema, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery lecionam: “Preparo. É um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso.
A ausência ou irregularidade do preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso.” No caso dos autos, a parte apelante teve o seu requerimento de gratuidade da justiça expressamente indeferido por meio de decisão monocrática, concedendo-se, no mesmo ato, o prazo de 5 (cinco) dias para que realizasse o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC.
Todavia, deixou transcorrer in albis o prazo fixado.
Destarte, considerando que a realização e comprovação do correto recolhimento do preparo é requisito de admissibilidade recursal, o apelo não pode ser admitido, restando caracterizada a deserção.
Pelo exposto, a teor do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço da Apelação Cível por manifesta inadmissibilidade.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
18/07/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 09:22
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de LUÍS ANDRÉ BARBOSA e outra
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14/07/2025 11:37
Conclusos para decisão
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14/07/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 00:13
Decorrido prazo de ANDRESA REGINA DOS SANTOS BARBOSA em 11/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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05/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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05/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Apelação Cível nº. 0804387-13.2023.8.20.5102 Origem: 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Apelantes: Luís André Barbosa, Ana Lúcia dos Santos Barbosa Advogado: Aleson Aguiar Gurgel Pinheiro (OAB/RN 20276) Apelada: Sociedade Potiguar de Educação e Cultura LTDA - APEC Advogada: Kallina Gomes Flôr dos Santos (OAB/RN 4085) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Apelação Cível interposta por LUÍS ANDRÉ BARBOSA e ANA LÚCIA DOS SANTOS BARBOSA, na qualidade de sucessores de ANDRESSA REGINA DOS SANTOS BARBOSA, falecida em 10/11/2023, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais movida pela falecida em desfavor de APEC SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA.
A parte apelante deixou de recolher o preparo recursal e pugnou pela concessão da gratuidade judiciária em seu favor (id. 29149256).
Intimados a comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão do benefício, os recorrentes juntaram contracheque recente onde consta o recebimento de vencimentos líquidos no importe de R$ 6.356,93 (seis mil trezentos e cinquenta e seis reais e noventa e três centavos), sendo esta a única fonte de renda de ambos (id. 31391470). É o breve relatório.
Decido.
De acordo com o art. 98 do Código de Processo Civil, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Por sua vez, o art. 99, §2º, do diploma processual civil preceitua que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade”.
Nesse contexto, em que pese a previsão legal de que basta a simples declaração de pobreza para usufruir da justiça gratuita, o deferimento deste benefício não é automático, cabendo ao juiz avaliar a pertinência do pleito à luz dos elementos constantes no caderno processual.
Pode o magistrado, inclusive, determinar que a parte prove o alegado estado de pobreza, não ficando adstrito à simples declaração de que o postulante é pobre.
Cumpre notar que não se trata de negar ao jurisdicionado o direito ao benefício legal, mas tão somente de não concedê-lo de modo indiscriminado, sem qualquer justificativa aparente.
No caso dos autos, a parte percebe remuneração mensal na ordem de R$ 6.356,93 (seis mil trezentos e cinquenta e seis reais e noventa e três centavos), não sendo possível inferir, pela observância objetiva dos seus vencimentos, padrão econômico compatível com a natureza do benefício solicitado.
Indo além, nos termos da Portaria nº. 1984/2022 - TJRN, as custas iniciais para interposição de Apelação Cível nas causas de valor superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), como no caso dos autos, correspondem a R$ 507,55 (quinhentos e sete reais e cinquenta e cinco centavos), quantia incapaz de comprometer significativamente a renda dos apelantes.
Nesses termos, indefiro a gratuidade judiciária postulada pelos recorrentes.
Por consequência, determino a intimação da parte apelante para recolher o preparo recursal no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção (CPC, art. 99, § 7º).
Decorrido o prazo assinalado com ou sem preparo, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
02/07/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2025 18:46
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUÍS ANDRÉ BARBOSA e outro.
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27/05/2025 09:34
Conclusos para decisão
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26/05/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 01:22
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804387-13.2023.8.20.5102 APELANTE: ANDRESA REGINA DOS SANTOS BARBOSA, por seus sucessores ADVOGADOS: Emanuelle Campbell C.
Felix (OAB/RN 19.211) e outro APELADA: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A ADVOGADA: KALLINA GOMES FLÔR DOS SANTOS (OAB/RN 4.085) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO D E S P A C H O Em novo compulsar dos autos, verifica-se que os apelantes requereram o benefício da justiça gratuita nesta instância recursal, não recolhendo o preparo.
Nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, visando subsidiar a apreciação do pedido de justiça gratuita formulado pela parte apelante, determino a intimação desta, por seus advogados, para que comprove, no prazo de 10 (dez) dias, o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do aludido benefício, notadamente a sua condição de hipossuficiência, devendo juntar aos autos documentos comprobatórios de tal condição, ou recolher o devido preparo, sob pena de deserção.
Ultrapassado o prazo referido, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
08/05/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2025 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 13:47
Conclusos para decisão
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11/04/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 06:09
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804387-13.2023.8.20.5102 APELANTE: ANDRESA REGINA DOS SANTOS BARBOSA, por seus sucessores ADVOGADOS: Emanuelle Campbell C.
Felix (OAB/RN 19.211) e outro APELADA: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A ADVOGADA: KALLINA GOMES FLÔR DOS SANTOS (OAB/RN 4.085) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO D E S P A C H O Apelação cível interposta por Luis André Barbosa e Ana Lucia dos Santos Barbosa, sucessores de Andresa Regina dos Santos Barbosa, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, nos autos da Ação Ordinária nº 0804387-13.2023.8.20.5102, ajuizada pela falecida contra a APEC.
Em sede de contrarrazões, a parte recorrida arguiu preliminar de não conhecimento do recurso em razão da ausência de intimação para apresentação de contrarrazões.
Em homenagem ao princípio do contraditório e da não-surpresa, determino a intimação da parte apelante para que possa se manifestar acerca da matéria de natureza processual, contidas nas contrarrazões apresentadas pela parte recorrida, no prazo de 10 (dez) dias.
Ultrapassado o prazo, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
26/03/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 18:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, Ceará-Mirim, CEP: 59570-000 Processo: 0804387-13.2023.8.20.5102 Autor: ANDRESA REGINA DOS SANTOS BARBOSA Reu: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A DECISÃO ANDRESA REGINA DOS SANTOS BARBOSA ajuizou a presente ação em face de APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A.
A sentença proferida julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 290 e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação.
Posto isso, determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado para apreciação do recurso, com as homenagens de estilo.
Ceará-Mirim/RN, data no sistema.
José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/02/2025 11:55
Recebidos os autos
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04/02/2025 11:55
Conclusos para despacho
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04/02/2025 11:55
Distribuído por sorteio
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05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0804387-13.2023.8.20.5102 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRESA REGINA DOS SANTOS BARBOSA REU: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, DE FORMA INAUDITA ALTERA PARS ajuizada por ANDRESA REGINA DOS SANTOS BARBOSA contra APEC – SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇAO E CULTURA LTDA (UNIVERSIDADE POTIGUAR – UNP).
A parte autora foi intimada ID 104004841 para emendar a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC).
Foi certificado ID 114565110 que a parte autora deixou decorrer prazo sem manifestação. É sucinto, no que importa, o relatório.
Decido.
Como relatado, até o momento não foram recolhidas as custas processuais prévias, o que enseja o cancelamento da distribuição, bem como a extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO AUTOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO NA FORMA DO ARTIGO 267, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E NÃO COM FULCRO NO INCISO III, DO MESMO DIPLOMA LEGAL.
RECURSO CONHECIDO IMPROVIDO.
I - Conforme o artigo 116, inciso I, do Código de Normas da Corregedoria do Estado do Espírito Santo, o cancelamento da distribuição por ausência de recolhimento das custas iniciais (artigo 257, do Código de Processo Civil) independe de prévia intimação do Autor.
II - A ausência de recolhimento das custas iniciais acarreta a extinção do processo, na forma do artigo 267, inciso IV, do Código de Processo, por constituir pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e, não, com base no inciso III, do mesmo Diploma legal, haja vista, não ser o caso abandono.
III - Recurso conhecido e improvido. (TJES, Classe: Apelação, *21.***.*90-38, Relator : NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 25/03/2014, Data da Publicação no Diário: 02/04/2014, destaque não original) Ante o exposto, determino o imediato CANCELAMENTO da distribuição e julgo EXTINTO o feito, nos termos dos arts. 290 e 485, IV do NCPC.
Sem sucumbência.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Certificado o trânsito em julgado e, não havendo pendência, arquive-se.
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema.
CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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