TJRN - 0855223-46.2016.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/11/2024 05:24
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
26/11/2024 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
24/11/2024 06:02
Publicado Intimação em 29/02/2024.
-
24/11/2024 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
04/08/2024 09:38
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2024 09:38
Transitado em Julgado em 01/08/2024
-
02/08/2024 01:09
Decorrido prazo de ANNA MARIA MENDONCA NUNES em 01/08/2024 23:59.
-
02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0855223-46.2016.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WILLIAN PEREIRA DE SOUZA EXECUTADO: LEANDRO TEODORO BLUMER, REAL NEGOCIOS E INVESTIMENTOS LTDA - ME SENTENÇA Vistos, etc...
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por WILLIAN PEREIRA DE SOUZA em face de LEANDRO TEODORO BLUMER e outros.
A parte exequente foi intimada, por seu advogado, para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 dias, porém não se manifestou.
Posteriormente, a parte autora foi intimada pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento ao feito, sob pena de extinção do processo, porém, novamente não se manifestou, apesar de devidamente intimada, conforme AR e certidão de ID’s 121446884 e 124362434. É o relatório.
Existem muitos processos para análise judicial e para as providências em atos executórios e cabe as partes cooperar com a justiça, praticando os atos que lhe competem.
O princípio da eficiência do serviço público requer que sejam praticados atos com menos gastos de recursos, de modo que não se admite que a parte seja indefinidamente intimada para os mesmos fins.
O princípio da celeridade do processo impõe deveres ao juiz de conduzir o processo com a máxima rapidez possíveis, mas também às partes.
Verificando o caráter público do processo e a necessidade de cooperação das partes, o art. 485, II e III do NCPC prevê: "O juiz não resolverá o mérito quando: (...) II – o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III- por não promover os atos e diligências que lhe imcubir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;" Após escoados mais de 30 dias sem que a parte autora cumprisse a diligência determinada no despacho retro, a mesma foi intimada pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, e quedou-se inerte, deixando escoar o prazo sem qualquer providência.
Desse modo, não resta outra alternativa senão extinguir o processo sem exame do mérito por abandono de causa.
As intimações pessoais podem ser feitas por carta registrada ou por mandado, conforme previsão do artigo 273 do NCPC.
Saliente-se que a carta de intimação foi remetida ao endereço da parte autora constante dos autos, e, portanto, considera-se que a mesma foi devidamente intimada, uma vez que é ônus da parte atualizar seu endereço, reputando-se válidas as intimações dirigidas ao endereço fornecido pela parte, conforme determina o artigo 274, parágrafo único do CPC.
Tendo o autor deixado de se pronunciar no prazo de 30 dias, bem como após intimação pessoal no prazo de 05 (cinco) dias, configura-se o abandono da causa, nos termos do artigo 485, III, cumulado com o § 1º, do NCPC.
Sendo da exclusiva responsabilidade da parte autora a paralisação do processo, inevitável resulta a extinção do feito sem que seja ultimada a prestação jurisdicional requerida.
Pelo exposto, declaro extinto o presente processo, o que faço segundo o disposto no art. 485, III, § 1º do NCPC.
Deixo de condenar em custas e honorários, diante da ausência de bens penhoráveis da parte executada, conforme entendimento do STJ.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Após o trânsito em julgado e tendo sido cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/07/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 21:42
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
25/06/2024 09:11
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 09:11
Decorrido prazo de WILLIAN PEREIRA DE SOUZA em 07/06/2024.
-
15/05/2024 17:49
Juntada de aviso de recebimento
-
15/05/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2024 03:47
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 03:47
Decorrido prazo de ANNA MARIA MENDONCA NUNES em 10/04/2024 23:59.
-
28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0855223-46.2016.8.20.5001 Parte Autora: WILLIAN PEREIRA DE SOUZA Parte Ré: LEANDRO TEODORO BLUMER e outros DESPACHO Vistos, etc...
Aguarde-se em secretaria, pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos, a manifestação da parte exequente.
Ultrapassado o prazo, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte exequente pessoalmente por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC.
Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/02/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2024 15:47
Conclusos para despacho
-
14/02/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 09:44
Decorrido prazo de ANNA MARIA MENDONCA NUNES em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 09:04
Decorrido prazo de ANNA MARIA MENDONCA NUNES em 29/11/2023 23:59.
-
12/11/2023 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2023 19:28
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2023 19:24
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 12:35
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 09:10
Decorrido prazo de LEANDRO TEODORO BLUMER em 24/10/2023.
-
25/10/2023 09:09
Decorrido prazo de REAL CONSÓRCIOS CONTEMPLADOS em 24/10/2023.
-
07/10/2023 07:48
Decorrido prazo de REAL CONSÓRCIOS CONTEMPLADOS em 28/09/2023.
-
07/10/2023 07:46
Decorrido prazo de LEANDRO TEODORO BLUMER em 28/09/2023.
-
29/09/2023 00:41
Decorrido prazo de LEANDRO TEODORO BLUMER em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 00:38
Decorrido prazo de REAL CONSÓRCIOS CONTEMPLADOS em 28/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 11:45
Juntada de aviso de recebimento
-
23/08/2023 11:42
Juntada de aviso de recebimento
-
29/06/2023 03:54
Decorrido prazo de ANNA MARIA MENDONCA NUNES em 28/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 02:08
Publicado Intimação em 22/06/2023.
-
24/06/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0855223-46.2016.8.20.5001 Parte Autora: WILLIAN PEREIRA DE SOUZA Parte Ré: LEANDRO TEODORO BLUMER e outros DESPACHO Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por WILLIAN PEREIRA DE SOUZA em face de LEANDRO TEODORO BLUMER e REAL CONSÓRCIOS CONTEMPLADOS, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa.
A Secretaria proceda à evolução da classe processual para cumprimento de sentença, fazendo as alterações de praxe.
Intime-se a parte executada, por AR, em conformidade com o art. 513, II, do CPC para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento de R$ 47.723,94 (quarenta e sete mil, setecentos e vinte e três reais e noventa e quatro centavos).
Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo concedido, o débito será acrescido de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, §1º, do CPC, ficando autorizado desde então a realização do bloqueio de valores no sistema SISBAJUD, independente de nova conclusão.
Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Caso o SISBAJUD seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens penhoráveis da parte executada.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/06/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2023 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2023 13:46
Desentranhado o documento
-
20/06/2023 13:46
Cancelada a movimentação processual
-
20/06/2023 13:46
Desentranhado o documento
-
20/06/2023 13:46
Cancelada a movimentação processual
-
20/06/2023 13:18
Evoluída a classe de RESTITUIÇÃO DE COISA OU DINHEIRO NA FALÊNCIA DO DEVEDOR EMPRESÁRIO (138) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/06/2023 14:22
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
15/06/2023 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
14/06/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 07:09
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0855223-46.2016.8.20.5001 Parte Autora: WILLIAN PEREIRA DE SOUZA Parte Ré: LEANDRO TEODORO BLUMER e outros DESPACHO Vistos, etc… Considerando o substabelecimento válido no ID 81008459 e sem reserva de poderes, intime-se a advogada Rozicleide Gomes de Pontes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 101382587, podendo novamente substabelecer em nome da advogada Anna Maria Mendonça Nunes, requerendo o que entender de direito.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/06/2023 21:50
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 09:21
Processo Reativado
-
06/06/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 08:32
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 00:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/09/2022 19:54
Decorrido prazo de WILLIAN PEREIRA DE SOUZA em 19/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 04:16
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
29/08/2022 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
26/08/2022 13:21
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 09:01
Conclusos para despacho
-
18/08/2022 07:24
Decorrido prazo de WILLIAN PEREIRA DE SOUZA em 17/08/2022.
-
18/08/2022 07:18
Expedição de Certidão.
-
18/08/2022 07:18
Decorrido prazo de WILLIAN PEREIRA DE SOUZA em 17/08/2022 23:59.
-
20/07/2022 17:54
Publicado Intimação em 19/07/2022.
-
18/07/2022 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
15/07/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 11:10
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2022 11:08
Transitado em Julgado em 12/07/2022
-
14/07/2022 01:55
Decorrido prazo de ROZICLEIDE GOMES DE PONTES em 12/07/2022 23:59.
-
09/06/2022 10:33
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 11:28
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/06/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 11:18
Julgado procedente o pedido
-
03/06/2022 13:57
Conclusos para decisão
-
03/06/2022 13:57
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 07:05
Decorrido prazo de ROZICLEIDE GOMES DE PONTES em 30/05/2022 23:59.
-
15/05/2022 17:35
Decorrido prazo de ROZICLEIDE GOMES DE PONTES em 13/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/05/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 14:40
Decretada a revelia
-
25/04/2022 12:16
Conclusos para despacho
-
25/04/2022 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/04/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 12:11
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 12:06
Desentranhado o documento
-
25/04/2022 12:06
Cancelada a movimentação processual
-
14/04/2022 13:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/04/2022 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 12:30
Conclusos para despacho
-
07/04/2022 11:58
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/03/2022 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 09:33
Conclusos para despacho
-
04/03/2022 09:31
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 03:40
Decorrido prazo de LEANDRO TEODORO BLUMER em 10/02/2022 23:59.
-
17/12/2021 10:23
Juntada de aviso de recebimento
-
28/10/2021 08:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2021 13:52
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/09/2021 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2021 15:39
Conclusos para despacho
-
20/07/2021 10:51
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 12:00
Juntada de ato ordinatório
-
07/06/2021 11:54
Juntada de aviso de recebimento
-
13/04/2021 07:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2021 12:27
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2021 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/03/2021 20:54
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2021 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 20:43
Juntada de aviso de recebimento
-
11/01/2021 17:26
Expedição de Certidão.
-
13/08/2020 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2020 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2020 02:46
Decorrido prazo de ANNA MARIA MENDONCA NUNES em 14/07/2020 23:59:59.
-
13/07/2020 15:28
Juntada de Petição de documento de identificação
-
09/06/2020 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/06/2020 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2020 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2020 14:43
Conclusos para despacho
-
07/05/2020 11:40
Juntada de Petição de documento de identificação
-
28/04/2020 11:16
Juntada de Certidão
-
24/04/2020 03:36
Decorrido prazo de ANNA MARIA MENDONCA NUNES em 19/02/2020 23:59:59.
-
24/03/2020 22:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2020 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2020 19:36
Conclusos para despacho
-
19/03/2020 19:36
Decorrido prazo de WILLIAN PEREIRA DE SOUZA em 19/02/2020.
-
19/03/2020 15:23
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2020 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2020 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/02/2020 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2019 17:02
Juntada de Certidão
-
07/11/2019 10:19
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
07/11/2019 10:18
Audiência conciliação realizada para 07/11/2019 10:00.
-
23/10/2019 02:49
Decorrido prazo de ANNA MARIA MENDONCA NUNES em 22/10/2019 23:59:59.
-
10/10/2019 14:46
Juntada de Certidão
-
04/10/2019 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/10/2019 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2019 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2019 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2019 11:04
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2019 11:03
Audiência conciliação designada para 07/11/2019 10:00.
-
04/10/2019 11:03
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
04/10/2019 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/10/2019 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2019 02:53
Decorrido prazo de ANNA MARIA MENDONCA NUNES em 06/09/2019 23:59:59.
-
25/09/2019 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2019 14:21
Conclusos para despacho
-
23/08/2019 23:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2019 23:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/08/2019 23:06
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2019 16:38
Juntada de Certidão
-
08/05/2019 18:15
Juntada de Certidão
-
08/04/2019 09:36
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
08/04/2019 09:29
Audiência conciliação realizada para 08/04/2019 09:00.
-
05/04/2019 10:17
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
04/02/2019 21:16
Juntada de Petição de comunicações
-
21/01/2019 10:51
Juntada de Certidão
-
20/01/2019 21:16
Expedição de Carta precatória.
-
16/01/2019 10:30
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
16/01/2019 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/01/2019 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2019 09:59
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2019 09:53
Audiência conciliação designada para 08/04/2019 09:00.
-
16/01/2019 09:52
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
12/11/2018 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2018 11:26
Conclusos para despacho
-
31/10/2018 21:36
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2018 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2018 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/10/2018 12:38
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2018 16:26
Juntada de Certidão
-
07/08/2018 18:37
Juntada de Certidão
-
06/08/2018 10:16
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
06/08/2018 10:15
Audiência conciliação realizada para 06/08/2018 10:00.
-
05/07/2018 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/07/2018 08:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2018 08:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2018 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2018 08:28
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2018 08:26
Audiência conciliação designada para 06/08/2018 10:00.
-
21/06/2018 12:35
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
21/06/2018 12:32
Juntada de Certidão
-
20/06/2018 13:07
Juntada de Certidão
-
19/02/2018 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/02/2018 00:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2017 10:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/10/2017 12:44
Conclusos para despacho
-
11/07/2017 21:39
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2017 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2017 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/07/2017 10:04
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2017 09:56
Juntada de Certidão
-
09/05/2017 10:32
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
09/05/2017 10:32
Audiência conciliação realizada para 09/05/2017 10:00.
-
08/04/2017 09:03
Juntada de Petição de comunicações
-
07/04/2017 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/04/2017 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2017 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2017 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2017 11:59
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2017 11:57
Audiência conciliação designada para 09/05/2017 10:00.
-
07/04/2017 11:56
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
07/04/2017 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/04/2017 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2017 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2016 17:55
Conclusos para despacho
-
06/12/2016 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2016
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801689-04.2023.8.20.5112
Lazaro Alves Bezerra
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/05/2023 16:08
Processo nº 0817838-64.2021.8.20.5106
Antonia Margareth da Silva Lira
Hipercard Banco Multiplo S.A.
Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/09/2021 14:26
Processo nº 0800822-51.2023.8.20.5131
Jose Olanda Sampaio
Mayza Kiara Chaves Sampaio
Advogado: Jose Artur Borges Freitas de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/06/2023 08:01
Processo nº 0800874-07.2023.8.20.5112
Francisca Maria Martins Moura
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/03/2023 18:52
Processo nº 0804089-77.2021.8.20.5300
Mprn - 18 Promotoria Natal
Richardson Cardoso da Silva
Advogado: Alexandre Souza Cassiano dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/08/2023 08:21