TJRN - 0806769-22.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806769-22.2024.8.20.0000 Polo ativo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(s): Polo passivo DANILO NAZARE DA SILVA Advogado(s): GRECIANE PAULA DE PAIVA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA.
CARÁTER ALIMENTAR DO BENEFÍCIO.
RISCO DE DANO IRREPARÁVEL.
MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ A PERÍCIA JUDICIAL.
DECISÃO MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão de primeira instância que determinou o restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença à parte agravada, em razão de incapacidade laboral temporária comprovada por laudo médico.
O agravante alega a necessidade de nova avaliação médica por meio de perícia judicial antes da concessão do benefício.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se os indícios de incapacidade apresentados pela parte agravada justificam o restabelecimento do auxílio-doença até a realização da perícia judicial; (ii) analisar o risco de dano irreparável à parte agravada diante da suspensão do benefício.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O auxílio-doença, nos termos da Lei nº 8.213/1991, é devido ao segurado que, cumprindo os requisitos legais, fica incapacitado para o trabalho por mais de 15 dias consecutivos. 4.
No caso concreto, o agravante reconheceu a incapacidade do agravado ao conceder administrativamente o benefício, embora a implantação não tenha ocorrido.
O laudo médico particular apresentado pela parte agravada comprova a continuidade da incapacidade laboral, sem previsão de alta, decorrente de tratamento psiquiátrico. 5.
A decisão de primeiro grau encontra respaldo no caráter alimentar do benefício e no princípio do in dubio pro misero, uma vez que a parte agravada depende do auxílio para seu sustento e o atraso na concessão pode causar dano irreparável. 6.
O restabelecimento do auxílio-doença até a realização da perícia médica judicial é medida que visa proteger a parte agravada, sendo desnecessária a suspensão do benefício antes da confirmação da incapacidade por perícia oficial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O restabelecimento do auxílio-doença pode ser concedido com base em laudo médico que ateste a incapacidade temporária, até que a controvérsia seja resolvida por perícia judicial, quando há risco de dano irreparável à parte beneficiária. 2.
O caráter alimentar do benefício previdenciário justifica a sua manutenção diante da incerteza sobre a plena recuperação do segurado, aplicando-se o princípio do in dubio pro misero. ______ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 59 e 62, § 1º.
Julgados relevantes citados: TJRN, AI nº 0807932-37.2024.8.20.0000, Rel.
Des.
Claudio Santos, j. 02.08.2024; TJRN, AI nº 0812974-72.2021.8.20.0000, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, j. 16.03.2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra decisão interlocutória (Id 121173437 dos autos originários) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Extremoz/RN, que, nos autos de ação de restabelecimento de auxílio-doença n. 0802976-80.2022.8.20.5162, ajuizada por DANILO NAZARÉ DA SILVA, deferiu o pedido de urgência e determinou que a parte agravante restabeleça o benefício do agravado, outrora cessado e objeto da demanda, no prazo de até 10 (dez) dias, até ulterior decisão, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por cada pagamento mensal não realizado.
Aduziu a parte agravante, em suas razões que não se fez perícia judicial para comprovar o quadro de saúde da parte agravada, especialmente para se estabelecer a data de início da efetiva incapacidade..
Afirmou que a perícia administrativa goza de presunção de veracidade, pelo que só poderia ser infirmada por perícia médica judicial que contenha todos os elementos necessários para firmar convicção racional em sentido contrário.
Argumentou que, no caso em tela, inexiste qualquer evidência plausível de verossimilhança das alegações da parte agravada, pois não foi produzida perícia técnica nos fólios, com o que nada há que afastar a conclusão do laudo administrativo.
Por fim, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, até o julgamento definitivo de mérito e, no mérito, pugnou pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento para revogar a decisão judicial que determinou a implantação de benefício por incapacidade sem anterior perícia médica judicial.
Em decisão de Id 25132021 foi indeferido o pedido de suspensividade.
Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões no Id 25630477.
Com vista dos autos, a representante da 6ª Procuradoria de Justiça, declinou de sua atuação no feito por entender que não se trata de hipótese de intervenção ministerial (Id 25709509). É o relatório.
VOTO Conheço do recurso.
Conforme relatado, a questão trazida ao debate enseja a análise acerca da decisão proferida na primeira instância que determinou que a parte agravante restabeleça o benefício previdenciário à parte agravada.
A legislação vigente dispõe que o auxílio-doença é devido em razão de incapacidade para o trabalho – em razão de doença, acidente ou prescrição médica – e enquanto o segurado permanecer incapaz.
Com efeito, a Lei nº 8.213/1991 prevê que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Ademais, o art. 62, § 1º preconiza que o benefício do auxílio-saúde será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.
No caso, verifica-se que o agravante reconheceu a incapacidade do agravado, com a concessão do benefício de forma administrativa, sem, contudo, haver a devida implantação.
Por sua vez, o laudo médico trazido pelo agravado nos autos originários (Id 116914862) atesta a ausência de previsão de alta, diante da comprovação existente nos exames e relatórios médicos de que está sob tratamento psiquiátrico, indicando incapacidade do agravado, sendo cabível o restabelecimento do auxílio até a perícia médica judicial, em que haverá dados informativos concludentes.
Agiu com acerto o magistrado a quo, ao fundamentar sobre os requisitos para a concessão da liminar: [...] Tem-se, então, que, prima facie, há indícios relevantes de que o autor não ostenta capacidade laborativa no momento, necessitando de uma nova avaliação médica a fim de se compreender a natureza da sua doença e os seus efeitos a longo prazo.
De tal modo, há perigo de dano ao autor caso não perceba o auxílio-doença durante o tratamento da sua doença, considerando sua incapacidade laborativa ao menos temporária e, portanto, a impossibilidade de prover o seu próprio sustento.
Sobre a questão, cito julgados desta Corte de Justiça, em casos assemelhados, em que se entendeu a impossibilidade de a parte aguardar a demora de conclusão do feito sem auferir verba alimentar que plausivelmente faz jus, quando se trata de concessão de benefício previdenciário: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, POR ENTENDER QUE NÃO HAVIA ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES QUE AMPARASSEM A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. – JUNTADA DE INTERESSE DA PARTE HIPOSSUFICIENTE A SER ACAUTELADO, QUE NÃO DEVE AGUARDAR A DEMORA NATURAL DA CONCLUSÃO DO FEITO SEM AUFERIR VERBA ALIMENTAR QUE FAZ JUS.
PAGAMENTO DO BENEFÍCIO QUE DEVE SER RESTABELECIDO ATÉ CONCLUSÃO DA PERÍCIA MÉDICA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE IMPLICA EM PREJUÍZO IRREVERSÍVEL À PARTE BENEFICIÁRIA.
REQUISITOS PARA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONFIGURADOS.
RISCO DE DANO IRREPARÁVEL.
CARÁTER ALIMENTAR DO BENEFÍCIO.
PRINCÍPIOS DO IN DUBIO PRO MISERO E DA FUNÇÃO SOCIAL DA PREVIDÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 59 E 62, § 1°, DA LEI Nº 8.213/1991.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807932-37.2024.8.20.0000, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 02/08/2024, PUBLICADO em 07/08/2024).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE LIMINAR POSTERGADO.
CARACTERIZAÇÃO DO CARÁTER DECISÓRIO DO PRONUNCIAMENTO.
CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MÉRITO: AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO.
JUNTADA DE LAUDO MÉDICO PARTICULAR QUE ATESTA A INCAPACIDADE PARA O TRABALHO.
RISCO DE DANO IRREPARÁVEL.
CARÁTER ALIMENTAR DO BENEFÍCIO.
PRINCÍPIOS DO IN DUBIO PRO MISERO E DA FUNÇÃO SOCIAL DA PREVIDÊNCIA.
REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA CONFIGURADOS.
MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ QUE A CONTROVÉRSIA SEJA DIRIMIDA POR MEIO DE PERÍCIA JUDICIAL.
DECISÃO QUE DEVE SER REFORMADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, Agravo de Instrumento n. 0812974-72.2021.8.20.0000, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. 16/03/2022).
Diante do exposto, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos de declaração com intuito nítido de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto.
Desembargadora Sandra Elali Relatora 09 Natal/RN, 11 de Novembro de 2024. -
31/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806769-22.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 11-11-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de outubro de 2024. -
24/07/2024 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 13:06
Conclusos para decisão
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08/07/2024 13:33
Juntada de Petição de parecer
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04/07/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 16:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/06/2024 12:17
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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11/06/2024 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806769-22.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: DANILO NAZARE DA SILVA ADVOGADO: GRECIANE PAULA DE PAIVA RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DECISÃO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra decisão interlocutória (Id. 121173437 dos autos originários) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Extremoz/RN, que, nos autos de Ação Restabelecimento Auxílio-doença (Proc. nº 0802976-80.2022.8.20.5162), promovida por DANILO NAZARE DA SILVA, deferiu o pedido de urgência e determinou que a parte ré restabeleça o benefício do autor, outrora cessado e objeto desta demanda, no prazo de até 10 (dez) dias, até ulterior decisão, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por cada pagamento mensal não realizado. 2.
Aduziu a parte agravante, em suas razões que não se fez perícia judicial para comprovar o quadro de saúde da parte agravada, especialmente para se estabelecer a data de início da efetiva incapacidade.. 3.
Sustentou que a perícia administrativa goza de presunção de veracidade, pelo que só poderia ser infirmada por perícia médica judicial que contenha todos os elementos necessários para firmar convicção racional em sentido contrário. 4.
Argumentou que, no caso em tela, inexiste qualquer evidência plausível de verossimilhança das alegações da parte agravada, pois não foi produzida perícia técnica nos fólios, com o que nada há que afastar a conclusão do laudo administrativo. 5.
Por fim, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, até o julgamento definitivo de mérito. 6.
Quando do julgamento definitivo, pugnou pelo conhecimento e provimento do agravo, para revogar a decisão judicial que determinou a implantação de benefício por incapacidade sem anterior perícia médica judicial. 7. É o relatório.
Decido. 8.
Conheço do recurso. 9.
A questão trazida ao debate enseja a análise acerca da decisão proferida na primeira instância que determinou que a parte agravante restabeleça o benefício previdenciário à parte agravada. 10.
Consoante disposto no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação: "Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" 11.
Da análise da legislação vigente, sabe-se que o auxílio-doença é devido em razão de incapacidade para o trabalho – em razão de doença, acidente ou prescrição médica – e enquanto o segurado permanecer incapaz. 12.
Com efeito, a Lei nº 8.213/1991 prevê: “Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Art. 60.
O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)” 13.
No caso concreto, verifica-se que o agravante reconheceu a incapacidade do agravado, com a concessão do benefício de forma administrativa, sem, contudo, haver a devida implantação. 14.
Por sua vez, o laudo médico trazido pelo agravado nos autos originários (Id. 116914862) atesta a ausência de previsão de alta, diante da comprovação existente nos exames e relatórios médicos de que está sob tratamento psiquiátrico, indicando incapacidade do agravado, sendo cabível o restabelecimento do auxílio até a perícia médica judicial, em que haverá dados informativos concludentes. 15.
Agiu com acerto o magistrado a quo, ao fundamentar sobre os requisitos para a concessão da liminar: “Tem-se, então, que, prima facie, há indícios relevantes de que o autor não ostenta capacidade laborativa no momento, necessitando de uma nova avaliação médica a fim de se compreender a natureza da sua doença e os seus efeitos a longo prazo.
De tal modo, há perigo de dano ao autor caso não perceba o auxílio-doença durante o tratamento da sua doença, considerando sua incapacidade laborativa ao menos temporária e, portanto, a impossibilidade de prover o seu próprio sustento.” 16.
Nesse sentido, cito precedentes desta Corte de Justiça, em casos assemelhados, em que se entendeu a impossibilidade de a parte aguardar a demora de conclusão do feito sem auferir verba alimentar que plausivelmente faz jus, quando se trata de concessão de benefício previdenciário: “EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
NÃO DEMONSTRADO O AFASTAMENTO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO OU DOENÇA PROFISSIONAL.
MANUTENÇÃO DO AUXÍLIO COM A ESPÉCIE 31 (DOENÇA COMUM), PELO PERÍODO DE 90 DIAS.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.” (TJRN, Agravo de Instrumento n. 0803173-98.2022.8.20.0000, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, Segunda na Câmara Cível, j. 01/06/2022) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE LIMINAR POSTERGADO.
CARACTERIZAÇÃO DO CARÁTER DECISÓRIO DO PRONUNCIAMENTO.
CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MÉRITO: AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO.
JUNTADA DE LAUDO MÉDICO PARTICULAR QUE ATESTA A INCAPACIDADE PARA O TRABALHO.
RISCO DE DANO IRREPARÁVEL.
CARÁTER ALIMENTAR DO BENEFÍCIO.
PRINCÍPIOS DO IN DUBIO PRO MISERO E DA FUNÇÃO SOCIAL DA PREVIDÊNCIA.
REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA CONFIGURADOS.
MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ QUE A CONTROVÉRSIA SEJA DIRIMIDA POR MEIO DE PERÍCIA JUDICIAL.
DECISÃO QUE DEVE SER REFORMADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN, Agravo de Instrumento n. 0812974-72.2021.8.20.0000, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. 16/03/2022) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO.
RESTABELECIMENTO.
LAUDOS QUE CONFIRMAM A INCAPACIDADE PARA O TRABALHO, SUFICIENTE A CONVENCER O MAGISTRADO ACERCA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
O ART. 60, §8º, DA LEI Nº 8.213/1991 NÃO ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE FIXAÇÃO DO TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. “ALTA PROGRAMADA” QUE VIOLA OS TERMOS DO ART. 62 DA NORMA DE REGÊNCIA.
NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO ATÉ QUE A CONTROVÉRSIA SEJA DIRIMIDA POR MEIO DE DECISÃO FINAL.
PRESENÇA DOS REQUISITOS CONSTANTES NO ART. 300 DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Não pode a autarquia agravante cessar o pagamento de auxílio-doença acidentário sem provas robustas da capacidade para o labor do segurado, dado ao caráter alimentar da verba, mormente quando este instrui o pedido de restabelecimento do benefício com documentos que atestam a impossibilidade de retornar a sua atividade profissional habitual. - O art. 60, §§ 8º e 9º da Lei nº 8.213/91 estabelece que o prazo limite para pagamento do auxílio-doença será estipulado “sempre que possível”, de forma que não se trata de caráter obrigatório, bem como a “alta programada” viola os termos do art. 62 da referida legislação, principalmente quando não se tem notícia de quando restarão cessados os motivos que ensejaram o percebimento do benefício.” (TJRN, Agravo de Instrumento n. 0802405-75.2022.8.20.0000, Gab.
Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, Juíza Convocada Dra.
Ana Cláudia Lemos, j. 28/07/2022) 17.
Vislumbra-se, diante de tais elementos, a ausência de probabilidade do direito da parte recorrente, de modo que se torna despiciendo analisar acerca do risco de lesão grave ou de difícil reparação, na medida em que a presença concomitante de ambos é necessária para a concessão da liminar recursal. 18.
Por essas razões, indefiro o pedido de suspensividade. 19.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do CPC/2015). 20.
Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça. 21.
Por fim, retornem a mim conclusos. 22.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 09 -
07/06/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 15:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/05/2024 13:44
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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